IMUNIDADE CONSTITUCIONAL EM OPERAÇÕES COM LIVROS, JORNAIS,
PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Definição de Livros Para Fins de Aplicação da Norma;
3. Imunidade Constitucional Prevista;
4. Legislação Ordinária;
5. Simples Nacional;
6. Imunidade Para Livros, Jornais Periódicos E Papel Destinado À Sua Impressão X Mídias Eletrônicas.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria abordaremos as operações realizadas com livros, jornais e periódicos, em comum acordo com as normas Constitucionais, juntamente com a aplicação efetiva da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).

2. DEFINIÇÃO DE LIVROS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA NORMA

A Lei 10.753/2003 instituiu a “Política Nacional do Livro”.

Salienta-se em seu artigo 2º, especificamente, temos a definição de livro, qual seja: “considera-se livro, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento”.

Desta feita, portanto, são equiparados a Livros, de acordo com o parágrafo único, deste artigo 2º da referida Lei citada acima:

- fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

- materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

- roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

- álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

- atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

- textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

- livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

- livros impressos no Sistema “Braile”.

3. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL PREVISTA

A Constituição Federal de 1988 determina imunidade tributária para a circulação de Livros, jornais ou periódicos.

Base Legal: art.150, Inciso VI, “d”, Constituição Federal.

Não menos importante, a imunidade tem por objetivo estimular a proximidade da população brasileira aos meios de divulgação da cultura, incentivando principalmente o estudo, promovendo o incremento ao nível educacional da sociedade brasileira.

4. LEI KANDIR

A Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) prevê, em seu art. 3º, I, a não incidência do ICMS, nas circulações de Livros, Jornais e Periódicos, senão, vejamos:

Art. 3° O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

5. SIMPLES NACIONAL

Quando falamos sobre os contribuintes amparados pelo regime de tributação Simples Nacional, essa questão não se difere.

Aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que possuem a atividade de comercialização, industrialização de livros, jornais, periódicos e utilizam o papel destinado à sua impressão; deverão ao preencher no PGDAS da seguinte forma:

– após informar o valor das receitas: indicar a imunidade do ICMS nas colunas próprias, para que o percentual do ICMS não seja incluído no cálculo do imposto. Desta forma, a previsão de imunidade virá a vedar a geração de receita para fins de recolhimento de ICMS.

6. IMUNIDADE PARA LIVROS, JORNAIS PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO X MÍDIAS ELETRÔNICAS

Como dispõe o artigo 150, VI, alínea “d” da Constituição federal de 1.988, verificamos;

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

VI – instituir impostos sobre:

(…)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

Entende-se pelo dispositivo que qualquer livro ou periódico, como também, o papel utilizado para a sua impressão, sem ressalvas, será imune aos tributos.

Com isso, não adianta argumentar que a edição do livro seja pequena, que a obra tenha características especiais ou mesmo que o papel não seja o mais apropriado para a impressão. Isto porque provado o destino que lhe seja dado, estar-se-á diante de uma imunidade tributária.

Por muito tempo, a verificou-se que existem várias jurisprudências restritivas ao uso do disposto para mídias eletrônicas, entendendo-se, portanto, que a imunidade só deveria abranger os livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão, através de uma interpretação extremamente literal da norma, e neste caso considerando que o contribuinte seja pleiteando imunidade indica-se que este deve realizar consulta formal ao fisco vislumbrando sua aplicabilidade.