OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS

Sumário

1. Introdução
2. Itens Abrangidos
3. Isenção do ICMS
4. Unidade Federada a Qual o ICMS é Devido
5. Contribuinte
6. Obrigações Acessórias
7. Atribuição de Responsabilidade
8. Documento Fiscal

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria aborda os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados e concede isenção nas saídas anteriores à saída destinada ao consumidor final, nos termos do Convênio ICMS n. 106, de 29 de setembro de 2017.

2. ITENS ABRANGIDOS

As disposições do convênio supracitado aplicam-se em operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados.

3. ISENÇÃO DO ICMS

As operações com os bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final ficam isentas do ICMS.

 4. UNIDADE FEDERADA A QUAL O ICMS É DEVIDO

O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, na unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.

5. CONTRIBUINTE

A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação.

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O contribuinte deverá inscrever-se nas unidades federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final, sendo facultada, a critério de cada unidade federada:

a) a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

b) a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido na letra “a”;

c) a exigência de indicação de representante legal domiciliado em seu território.

A inscrição será realizada, preferencialmente, por meio da internet, mediante procedimento simplificado estabelecido por cada unidade federada.

A critério da unidade federada, poderá ser dispensada a inscrição, devendo o imposto, neste caso, ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, ou documento de arrecadação estadual previsto na legislação da respectiva unidade.

7. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE 

Nas operações de que trata o Convênio ICMS 106/2017, as unidades federadas poderão atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto:

a) àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador;

b) ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento;

c) ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis não serem inscritos na unidade federada detentora da competência tributária;

d) à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.

8. DOCUMENTO FISCAL

A pessoa jurídica que der saída do bem ou mercadoria digital na forma de que trata este convênio deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.