ICMS SOBRE MERCADORIAS APLICADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Sumário
1. Introdução;
2. Prestação de Serviço;
3. Não Incidência de ICMS Sobre os Materiais Aplicados;
4. Exceções à Regra.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria será abordada a não incidência do ICMS sobre os materiais aplicados pelo prestador de serviços tributados pelo ISS.
2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nem toda atividade popularmente tratada como prestação de serviço tem essa classificação atribuída em matéria tributária.
Para fins tributários, apenas se configura como prestação de serviço as atividades elencadas na listagem anexa à Lei Complementar 116/2003.
3. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OS MATERIAIS APLICADOS
O ICMS tem como matriz de incidência a circulação jurídica de bens e mercadorias, ou seja, o fornecimento de tais itens por um indivíduo ou uma entidade a um terceiro, nos termos do art. 2º da Lei Complementar 87/1996.
Ocorre, entretanto, que o art. 3º da mesma norma traz situações nas quais, apesar de ser configurada a hipótese de incidência do imposto, o mesmo não deve incidir.
Dentre estas hipóteses de não incidência, temos, exatamente a prevista no inciso V, segundo o qual:
Art. 3° O imposto não incide sobre:
(...)
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
(...)
4. EXCEÇÕES À REGRA
O próprio texto legal acima deixa claro que a não incidência tratada não deve ser observada nas hipóteses previstas na própria Lei Complementar 116/2003.
São elas:
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
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Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
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7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
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Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
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Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
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Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |