REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA

Sumário

1. Introdução;
2. Substituição Tributária;
3. Redução de Base de Cálculo;
4. Redução de Base de Cálculo da Substituição Tributária.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria será abordado um tema de grande relevância e foco de muitas dúvidas para os profissionais atuantes na esfera fiscal, a redução da base de cálculo do ICMS e seus impactos no cálculo da substituição tributária progressiva do ICMS.

2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A substituição tributária é o instituto jurídico/tributário pelo qual a legislação atribui a um indivíduo ou entidade a responsabilidade por recolher aos cofres públicos o ICMS cujo fato gerador foi, está sendo ou será praticado por terceiros.

Tal modalidade de recolhimento do ICMS pode ser aplicada em relação a fatos geradores já praticados, a fatos geradores que estejam sendo praticados simultaneamente à atribuição de responsabilidade ou a fatos geradores que se presume que acontecerão futuramente. Temos aí, sucessivamente, a substituição tributária regressiva, a substituição tributária concomitante e a substituição tributária progressiva.

No presente estudo, o enfoque estará direcionado à terceira modalidade citada, a substituição tributária progressiva.

3. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

A redução de base de cálculo consiste em uma espécie de isenção parcial do ICMS devido em determinadas operações, ou seja, o legislador admite que, do ICMS calculado para a operação mediante a aplicação da alíquota prevista sobre a respectiva base de cálculo, cumpridas as determinações previstas no dispositivo onde conste o benefício, o contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto deixe de recolher uma parte do montante calculado, mantendo-se a responsabilidade pelo débito da parcela remanescente.

4. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Conforme antedito, a redução da base de cálculo do ICMS deve, inafastavelmente, estar devidamente prevista em norma expressa.

Também é cediço que a substituição tributária progressiva consiste em debitar-se, por presunção, o ICMS que será devido nas etapas futuras da cadeia comercial, até a chegada da mercadoria ao consumidor ou usuário final.

A título de exemplo, em uma operação em que um industrial venda sua mercadoria a um distribuidor, estando essa mercadoria sujeita à substituição tributária, o mesmo deverá considerar o ICMS que será devido na sua saída destinada ao distribuidor, na saída do distribuidor destinada ao atacadista, na saída do atacadista com destino ao varejista e, por fim, na saída do varejista para o consumidor/usuário final.

Para tanto, ele deve considerar o débito e o crédito que seria percebido por cada um desses contribuintes aos quais está substituindo na responsabilidade de recolhimento do ICMS.

Ocorre que, por muitas vezes, a norma expressa que determina a aplicação do benefício fiscal da redução de base de cálculo traz em seu próprio corpo restrições de aplicabilidade, que devem ser observadas para fins de definição da aplicabilidade ou não do benefício para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.

A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOMENTE PODERÁ SER REDUZIDA SE A REDUÇÃO PREVISTA SEJA APLICÁVEL EM TODAS AS ETAPAS DA CADEIA COMERCIAL À QUAL A RETENÇÃO SE REFERE.

A restrição de aplicabilidade mais comum em tais normas diz respeito à atividade exercida pelo contribuinte para que possa gozar do benefício.

Muitas normas, por exemplo, preveem a redução de base de cálculo em operações com certas mercadorias apenas quando a operação é promovida pelo industrial ou importados.

Tal restrição faz com que o substituto (industrial) possa reduzir a base de cálculo do ICMS referente à sua operação, porém, tendo em vista que não seria aplicável o benefício nas operações subsequentes, praticadas pelo distribuidor, pelo atacadista e pelo varejista, a redução não poderá ser aplicada na base de cálculo da substituição tributária.