ANTECIPAÇÃO COM E SEM ENCERRAMENTO DA FASE DE TRIBUTAÇÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito de Antecipação Tributária Sob a Ótica do ICMS;
3. Antecipação sem Encerramento;
4. Antecipação com Encerramento.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem como objeto o estudo das disposições básicas a respeito da antecipação tributária do ICMS com e sem o encerramento da fase de tributação.

2. CONCEITO DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SOB A ÓTICA DO ICMS

Apesar de o senso comum nos induzir a entender a antecipação tributária como o recolhimento do imposto antes da ocorrência do fato gerador, não é exatamente esta sistemática que configura o instituto sob estudo.

A antecipação tributária, por certo, trata-se da geração de um débito de forma presumida, referente a um fato gerador que ainda se espera que aconteça, ainda que o recolhimento não seja antecipado.

Assim, a antecipação refere-se à composição do débito, que ocorre antes da efetivação do fato gerador a que se refere, e não ao pagamento propriamente.

3. ANTECIPAÇÃO SEM ENCERRAMENTO

A antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação configura-se pelo recolhimento apenas parcial do imposto que presumidamente será devido em momento futuro, não excluindo, assim, o débito do imposto quando da realização das operações de saída.

Assim, o estabelecimento antecipa parte do ICMS que será devido nas futuras operações de saída e, posteriormente, recolhe o restante.

Via de regra, essa modalidade de recolhimento gera para o estabelecimento o crédito do imposto antecipado, configurando-se apenas como um adiantamento parcial do débito presumido.

A grande discussão que gira em torno desta modalidade de antecipação reside na relação da mesma com os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Isso porque tais contribuintes não fazem jus a crédito, configurando tal antecipação um débito extra, que somado ao débito que será praticado a posteriori através do DAS, gera uma significativa elevação na carga tributária de tais contribuintes. Esta situação inspira uma grande quantidade de demandas judiciais, através das quais, contribuintes e entidades representativas buscam a declaração judicial da inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de tal cobrança.

4. ANTECIPAÇÃO COM ENCERRAMENTO

Por outro lado, a antecipação com encerramento da fase de tributação tem outra configuração. Trata-se, em verdade, da obrigatoriedade imposta ao destinatário por recolher o imposto das operações subsequentes quando adquire, de outra unidade da federação, mercadoria para revenda, estando tal mercadoria sujeita à substituição tributária, não estando, entretanto, inserida em qualquer Convênio ou Protocolo firmado entre UF de origem e de destino que atribua ao remetente sediado na UF de origem a responsabilidade pelo recolhimento, em favor da UF de destino, do ICMS das operações subsequentes, ou seja, a substituição tributária.

Nesta hipótese, assim como ocorre quando a mercadoria é adquirida de remetente situado em UF que mantenha Convênio ou Protocolo que lhe atribua a responsabilidade por substituição tributária, quando, pela inexistência de tal acordo entre estados, a responsabilidade pela antecipação com encerramento recai sobre o estabelecimento adquirente, este deixa de fazer jus a qualquer crédito na entrada, não tendo também o débito na saída, assim como ocorrerá com todos os demais contribuintes pelos quais a mercadoria circular dentro do estado para o qual a antecipação foi recolhida, até sua chegada ao consumidor ou usuário final.