OPERAÇÃO TRIANGULAR DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Sumário

1. Introdução
2. Conceito
3. Obrigações do Fornecedor
4. Obrigações do Industrializador
5. Operações Envolvendo Mais de um Estabelecimento Industrializador

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria aborda a sistemática fiscal adotada para fins de documentação e tributação da operação por encomenda.

2. CONCEITO

Considera-se industrialização por encomenda a operação em que um estabelecimento manda industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador.

3. OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR

O estabelecimento fornecedor deverá:

1. emitir NF-e em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências tradicionais, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

2. efetuar na NF-e referida no item anterior o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, quando devidos, que serão aproveitados como Crédito pelo adquirente, se for o caso;

3. emitir Nota Fiscal, sem destaque de impostos, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências tradicionais, número, série e subsérie e data da NF-e referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

4. OBRIGAÇÕES DO INDUSTRIALIZADOR

O estabelecimento industrializador deverá:

1. emitir NF-e, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências tradicionais, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e número, série e subsérie e data da NF-e por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;

2. efetuar na NF-e referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

5. OPERAÇÕES ENVOLVENDO MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR

Se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

1. emitir NF-e para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências tradicionais:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b) a indicação do número, série e subsérie e data da NF-e e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

2. emitir NF-e em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além das exigências tradicionais:

a) a indicação do número, série e subsérie e data da NF-e e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) a indicação do número, série e subsérie e data da NF-e referida no item 1;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

d) o lançamento, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, do IPI e o destaque do ICMS, se exigidos, que serão aproveitados como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.