REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇO E FIXAÇÃO
DA MARGEM DE VALOR AGREGADO E PMPF

Sumário

1. Introdução
2. Fixação de MVA
3. Fixação do PMPF
4. Regras Comuns ao PMPF e à MVA
5. Revisão de Valores e Percentuais
6. Pesquisa
7. Disposições Finais

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria trata das regras a serem observadas pelas Unidades da Federação para fins de definição de percentuais de MVA e de preços de pautas de mercadorias para fins de definição de base de cálculo da substituição tributária do ICMS.

2. FIXAÇÃO DA MVA

A MVA é fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

O levantamento é promovido pela administração tributária, que pode admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

a) identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

b) preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

c) preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

d) preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.

A MVA será fixada pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nas letras “d” e “b” ou entre as letras “d” e “c”, acima.

3. FIXAÇÃO DO PMPF

O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

O levantamento é promovido pela administração tributária, que pode admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

a) a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

b) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

4. REGRAS COMUNS AO PMPF E À MVA

A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF deve observar, ainda, o seguinte:

a) não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

b) sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

c) as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.

A unidade federada poderá, ainda, estabelecer outros critérios para a fixação da MVA ou do PMPF.

5. REVISÃO DE VALORES E PERCENTUAIS

Aplicam-se as regras estipuladas para fixação dos percentuais de MVA e preços de pauta à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

6. PESQUISA

A unidade federada poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.

O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deverá ser homologado pela unidade federada interessada.

A unidade federada, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.

Decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a unidade federada procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.

Havendo manifestação, a unidade federada analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

A unidade federada adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo.