BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO
Sumário
1. Introdução
2. Conceito
3. Documentos Substituídos
4. Credenciamento
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria dispõe a respeito das disposições básicas sobre o Bilhete de Passagem Eletrônico modelo 63 – BP-e, nos termos do Ajuste SINIEF 01/2017.
2. CONCEITO
Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
3. DOCUMENTOS SUBSTITUÍDOS
O Ajuste SINEF 01/2017 instituiu o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, que poderá ser utilizado, a critério da unidade federada, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
a) ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
b) ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
d) ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
A critério da unidade federada, poderá ser vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados acima, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e.
Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.
O credenciamento poderá ser:
a) voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
b) de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.