MANIFESTO ELETRÔNICOS DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-e
Obrigatoriedades

Sumário

1. Introdução
2. Instrumento Legal
3. Documento Fiscal Eletrônico
4. Obrigatoriedade de Emissão
4.1 Situações Especiais
4.2 Nas Operações e Prestações Internas
5. Vedação da Emissão do Manifesto de Carga modelo 25
6. No Caso de Subcontratação
7. Do Destinatário Quando Ele For o Responsável pelo Transporte
8. Do Manual e do Programa Emissor Gratuito
9.  Do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE
10. Do Cancelamento do MDF-e
11. Encerramento do MDF-e

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nessa matéria sobre a obrigatoriedade da emissão do MDF-e pelas prestadoras de serviços de transportes e demais empresas nas operações cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contrato de transportador autônomo de cargas.

2. INSTRUMENTO LEGAL

O Ajuste SINIEF n.º 21, de 10 de Dezembro de 2010 instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, que substituiu o Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

3. DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO

O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

4. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO

Com a nova redação dada pelo Ajuste Sinief n.º 09/2015 com vigência a partir de 04 de Abril de 2016, o MDF-e passou a ser obrigado:

a) pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte;

b) pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e de bens ou mercadorias realizados em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Anteriormente a cobrança só era devida se ocorresse o trânsito com mais de um conhecimento de transporte ou mais de uma nota fiscal nas operações e prestações interestaduais.

4.1 SITUAÇÕES ESPECIAIS

O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas acima e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

Outra situação especial é a emissão do MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.

4.2 NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS

A critério da unidade federada, a emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes, também, nas operações ou prestações internas.

5. VEDAÇÃO DA EMISSÃO DE MANIFESTO DE CARGA - MODELO 25

O estabelecimento que for emissor de MDF-e fica vedado a emissão de manifesto de carga modelo 25 e da Capa de Lote Eletrônica – CL-e.

6. NOS CASOS DE SUBCONTRAÇÃO

Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

7. DO DESTINATÁRIO QUANDO ELE FOR O RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE

Na hipótese do contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizados em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.

8. DO MANUAL E DO PROGRMA EMISSOR GRATUITO

O manual de Integração do MDF-e Contribuinte é disponibilizado pelo COTEPE que disciplinará a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e: 

MANUAL DE INTEGRAÇÃO MDF-e

A Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e – Contribuinte:

NOTAS TÉCNICAS MDF-e

O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária:

Emissor Gratuito do MDF-e (SEFAZ-SP)

9.  DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-E - DAMDFE

O Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE é um documento impresso em papel, exceto papel de jornal, disponibilizado somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, e criado com a finalidade de acompanhar a carga durante o transporte possibilitando assim às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. As especificações técnicas do DAMDFE estão previstas no parágrafo segundo da cláusula décima primeira do Ajuste Sinief n.º 21/2010.

10 DO CANCELAMENTO DO MDF-e

O emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

11. ENCERRAMENTO DO MDF-e

O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento, e também, sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Fundamentos legais: Os citados no texto.