INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Sumário
1. Introdução
2. Operação Destinada a Estabelecimento Industrial do Mesmo Item
2.1. Definição de Segmento
3. Transferência
3.1. Operações Entre Empresas Interdependentes
3.1.1. Definição de Empresas Interdependentes
4. Operação Com Mercadoria Destinada ao Processo Produtivo do Destinatário
4.1. Exceção ao Conceito de Industrialização
5. Operação Destinada a Substituto da Mesma Mercadoria
6. Escala Industrial Não Relevante
7. Operação Promovida Por Estabelecimento Varejista Com Destino a Estabelecimento Paulista Não Varejista
8. Indicação na NF-e
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria dispõe sobre as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária com base no Convênio ICMS 52/2017.
2. OPERAÇÃO DESTINADA A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DO MESMO ITEM TRANSFERÊNCIA
O regime de substituição tributária não se aplica às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST.
Em substituição a esta hipótese de inaplicabilidade, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento.
A sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.
2.1 Definição de Segmento
Considera-se segmento o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 52/2017.
3. TRANSFERÊNCIA
O regime de substituição tributária não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.
Em substituição a esta hipótese de inaplicabilidade, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba e Rio de Janeiro, a substituição tributária não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.
Para aplicação do disposto acima, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.
A sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.
3.1 Operações Entre Empresas Interdependentes
Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de substituição tributária nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista.
Nas operações destinadas ao Rio de Janeiro, o valor inicial para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço praticado pelo adquirente nas operações com o comércio varejista, adotando-se a MVA-ST original.
3.1.1 Definição de empresas interdependentes
Consideram-se empresas interdependentes, quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
d) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;
e) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;
h) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.
4. OPERAÇÃO COM MERCADORIA DESTINADA AO PROCESSO PRODUTIVO DO DESTINATÁRIO
O regime de substituição tributária não se aplica às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.
A sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.
4.1 Exceção ao Conceito de Industrialização
Não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
5. OPERAÇÃO DESTINADA A SUBSTITUTO DA MESMA MERCADORIA
O regime de substituição tributária não se aplica às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna.
A sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.
6. ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
O regime de substituição tributária não se aplica às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.
7. OPERAÇÃO PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA COM DESTINO A ESTABELECIMENTO PAULISTA NÃO VAREJISTA
A substituição tributária não se aplica às operações interestaduais promovidas por contribuintes varejistas com destino a estabelecimento de contribuinte não varejista localizado no Estado de São Paulo.
A sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.
8. INDICAÇÃO NA NF-e
Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.