CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Saída De Mercadoria Em Consignação;
4. Reajuste De Preço;
5. Devolução Simbólica;
6. Devolução Efetiva;
7. Arquivo Magnético;
8. Inaplicabilidade;
9. Unidades Federadas.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria aborda os aspectos gerais da operação de consignação industrial, sob a prisma do Protocolo ICMS n. 52/2000.

2. CONCEITO

Entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

3. SAÍDA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO

Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observadas as legislações estaduais e federal, relativamente ao ICMS e IPI, respectivamente o consignante emitirá NF-e contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) CFOP: 5.917/6.917;

b) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

O consignatário lançará a NF-e na EFD, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

4. REAJUSTE DE PREÇO

Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação industrial, o consignante emitirá NF-e complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) CFOP: 5.949/6.949;

b) natureza da operação: Reajuste de preço em consignação industrial;

c) base de cálculo: o valor do reajuste;

d) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

e) a indicação da NF-e de remessa de que trata o tópico anterior, com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF n° ..., de .../.../...".

O consignatário lançará a NF-e na EFD, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando o campo COD_SIT como 06 (nota complementar) ou 07 (nota complementar escriturada extemporaneamente).

5. DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA

No último dia de cada mês, o consignatário deverá emitir NF-e globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como CFOP 5.919/6.919 e como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica – Mercadorias em Consignação Industrial".

O consignante, por sua vez, emitirá NF-e, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) CFOP: 5.111/6.111, caso trate-se de mercadoria de produção próprio, ou 5.112/6.112, caso trate-se de mercadoria recebida ou adquirida de terceiros;

b) natureza da operação: Venda;

c) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF n° ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF n° ..., de .../.../...".

Esta NF-e será lançada na EFD, pelo consignante e pelo consignatário, com o preenchimento apenas dos campos "Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação - NF n° ..., de .../.../...".

Obs.: A NF-e de que trata este tópico poderá ser emitida com periodicidade diferente da mensal, inclusive, diariamente.

6. DEVOLUÇÃO EFETIVA

Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, o consignatário emitirá NF-e, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) CFOP: 5.918/6.918;

b) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";

c) valor : o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

d) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos campos “Informações Complementares” e “Outras Despesas Acessórias”, com os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF n° ..., de .../.../...";

O consignante lançará a NF-e, na EFD, creditando-se do valor do imposto.

7. ARQUIVO MAGNÉTICO

O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.

8. INAPLICABILIDADE

A operação de consignação industrial não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

9. UNIDADES FEDERADAS

As Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS n. 52/2000 são Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.