DEMONSTRAÇÃO/MOSTRUÁRIO

Sumário

1. Introdução
2. Demonstração
2.1 Prazo
3. Mostruário
3.1. Prazo
4. CFOP

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria dispões a respeito das regras basilares pertinentes as operações de demonstração e mostruário.

2. DEMONSTRAÇÃO

A operação de demonstração é utilizada quando uma empresa, normalmente contribuinte do ICMS, necessita enviar seu produto para outra, a fim de que esta última possa conhecer o produto remetido.

A remessa possui várias finalidades, dentre elas permitir ao destinatário efetuar uma avaliação do produto, para futuras operações comerciais, assim, um fornecedor de produtos ortopédicos, por exemplo, pode remeter um novo equipamento a um de seus distribuidores, para que este avalie a possível demanda do produto no mercado.

A característica principal da operação de demonstração é que não há compromisso com a aquisição do produto recebido por parte do destinatário, sendo que, em não havendo interesse no produto o mesmo poderá ser devolvido sem ônus para a empresa recebedora.

2.1. Prazo

Para que a operação seja configurada como demonstração, em especial para fins de gozo de benefícios fiscais, a mercadoria remetida em demonstração deve retornar ao estabelecimento remetente no prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis por igual período a depender da legislação de cada UF.

3. MOSTRUÁRIO

As operações de remessa de mercadoria em mostruário possuem previsão expressa no Ajuste SINIEF n. 008/2008.

Conforme cláusula terceira do referido Ajuste “considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.”

O Ajuste ainda observa que não se considera remessa de mercadoria em mostruário aquela remessa feita com mais de uma peça com as mesmas características. Quanto o contribuinte pretender enviar mercadorias suas com mostruário deverá fazê-lo com apenas uma unidade do produto. Um exemplo bastante comum seria a remessa de apenas uma das unidades do par de calçados.

3.1. Prazo

Para que a operação seja configurada como demonstração, em especial para fins de gozo de benefícios fiscais, a mercadoria remetida em demonstração deve retornar ao estabelecimento remetente no prazo máximo de 90 dias, prorrogáveis por igual período a depender da legislação de cada UF.

4. CFOP

Nas remessas de mercadorias em demonstração ou mostruário, a NF-e deve ser emitida com o uso do CFOP 5.912/6.912.

Já no retorno, o CFOP adequado será o 5.913/6.913.