CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO
DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4%

Sumário

1. Introdução
2. Considerações Quanto ao Adquirente
3. Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)
3.1. Prestação de Informação
4. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
5. Manutenção de Documentos

1. INTRODUÇÃO

Conteúdo de Importação (referido no item 3) é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

Ressalte-se que o Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou o bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Para tanto, considera-se:

a) valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a.1) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada, e os valores do frete e seguro internacional;

a.2) adquiridos no mercado nacional:

a.2.1) não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI;

a.2.2) submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40%, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o descrito nas letras "a" a "c" do subitem 4.1; e

b) valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

Base Legal: Convênio ICMS nº 38/2013 , cláusula quarta, caput, §§ 1º e 2º.

2. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ADQUIRENTE

Exclusivamente para fins do cálculo de que trata o item 4, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40%;

b) como 50% nacional e 50% importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;

c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70%.

O valor dos bens e mercadorias aos quais não se aplicam a alíquota interestadual de 4% (subitem 3.1) não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Base Legal: Convênio ICMS nº 38/2013, cláusula quarta, §§ 3º e 4º.

3. FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI)

No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, desde 1º.10.2013, o contribuinte industrializador deve preencher a FCI, conforme modelo adiante reproduzido, na qual deverá constar:

a) a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

b) o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH);

c) o código do bem ou da mercadoria;

d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou a mercadoria o possuir;

e) a unidade de medida;

f) o valor da parcela importada do exterior;

g) o valor total da saída interestadual; e

h) o Conteúdo de Importação, calculado conforme descrito na introdução Tópico 1).

O Convênio ICMS nº 76/2014 , incluiu o § 8º à cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/2013, estabelecendo que, na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados como:

a) valor da parcela importada, o referido no inciso VI da cláusula quinta, apurado conforme inciso I do § 2º da cláusula quarta; e

b) valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII da referida cláusula, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

A FCI deverá ser preenchida e entregue (veja subitem 4.2.1) de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos, utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração, observando-se o seguinte:

a) na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total da saída interestadual (referido na letra "g") deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI;

b) na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração, para informação dos valores da parcela importada do exterior e total da saída interestadual (referidos, respectivamente, nas letras "f" e "g"), deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual.

A critério da respectiva Unidade da Federação, poderá ser instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na operação interna, hipótese em que serão utilizados os mesmos critérios mencionadas nas letras "a" e "b" anteriores para determinação do valor de saída.

No preenchimento da FCI, deverão ser observadas também as normas previstas no Ato COTEPE/ICMS nº 61/2012.

3.1. Prestação de Informação

O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à Unidade da Federação (UF) de origem, por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

A informação prestada será disponibilizada para as UF envolvidas na operação.

O arquivo digital deverá ser enviado via Internet para o ambiente virtual indicado pela UF do contribuinte, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração. A recepção do arquivo digital não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Base Legal: Convênio ICMS nº 38/2013, cláusula sexta.

4. NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)

Na NF-e emitida desde 1º.10.2013, o contribuinte deverá informar em campo próprio, no caso de operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o número da FCI; nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações mencionadas, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______".

Base Legal: Convênio ICMS nº 38/2013, cláusulas sétima e décima primeira.

5. MANUTENÇÃO DE DOCUMENTOS

O contribuinte que realizar operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial (5 anos), os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

a) a descrição de matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a.1) o código de classificação na NCM/SH;

a.2) o código GTIN, quando o bem ou a mercadoria o possuir;

a.3) as quantidades e os valores;

b) o Conteúdo de Importação, calculado conforme descrito na introdução (tópico 1, quando existente; e

c) o arquivo digital referido no subitem 4.2.1, quando for o caso.

Base Legal: Convênio ICMS nº 38/2013, cláusula oitava.