BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

Sumário

1. Introdução
2. Escala Industrial Não Relevante
2.1. Estabelecimento em Início de Atividade
3. Itens Inseridos Na Sistemática
4. Credenciamento Do Estabelecimento
4.1. Descredenciamento
4.2. Efeitos
5. Documento Fiscal

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordados os aspectos legais da inaplicabilidade da substituição tributária em relação a produtos fabricados em escala industrial não relevante, sob a prisma das regras estabelecidas no Convênio ICMS 52/2017.

2. ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

Os bens e mercadorias relacionados no tópico 3 serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.

2.1. Estabelecimento em Início de Atividade

Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

3. ITENS INSERIDOS NA SISTEMÁTICA

Os itens passíveis de serem considerados fabricados em escala industrial não relevante são os elencados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/2017.

Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

4. CREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO

O contribuinte que atender as condições previstas nos itens I a III do tópico 2 e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/2017, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do mesmo Convênio ICMS, devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.

A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX do Convênio ICMS 52/2017, serão disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em seus sítios na internet bem como no sítio do CONFAZ.

4.1. Descredenciamento

Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os mesmos procedimentos adotados para o credenciamento.

A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições estabelecidas, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.

4.2. Efeitos

O credenciamento do contribuinte e a exclusão produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.

5. DOCUMENTO FISCAL

O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte_______, CNPJ______”.