IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
“CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO – ITCMD
Sumário
1. Introdução
2. Fato Gerador
3. Definição de Doação
4. Bens Sujeitos ao Imposto
5. Cálculo do Imposto
6. Contribuintes
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria serão abordadas as questões básicas atinentes ao Imposto Sobre a Transmissão “Causa Mortis” ou Doação – ITCMD.
2. CONCEITO DE ITCMD
O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD) tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" (herança ou testamento) e a doação, a qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
II - bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos.
3. DEFINIÇÃO DE DOAÇÃO
Considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus.
4. BENS SUJEITOS AO IMPOSTO
Estão sujeitos à tributação todos os bens imóveis doados, os bens móveis, títulos e créditos transmitidos em decorrência de inventário processado judicialmente ou extrajudicialmente, ou por doação.
Todos os bens doados estão sujeitos à incidência do ITCD, entre eles imóveis, semoventes, veículos, máquinas, joias, dinheiro, participações societárias e outros.
5. CÁLCULO DO IMPOSTO
O valor a pagar é calculado multiplicando-se as alíquotas pela base de cálculo do imposto.
A base de cálculo é o valor dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado na data da avaliação pela Receita Estadual (§2º, art. 97 da Lei 5.172 - Código Tributário Nacional).
A alíquota é sempre aquela vigente à época do fato gerador (data do óbito ou data da doação), conforme dispõe o artigo 144 do Código Tributário Nacional.
6. CONTRIBUINTES
São contribuintes do imposto:
I. Nas doações:
a. o doador, quando domiciliado ou residente no país;
b. o donatário, quando o doador não for domiciliado ou residente no país;
c. o nu-proprietário, na extinção do usufruto por morte do usufrutuário;
d. o beneficiário:
1. na morte de um dos usufrutuários, em se tratando de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente;
2. na renúncia de usufruto;
3. na extinção de direito de uso, de habitação e de servidões.
II. Nas transmissões "causa mortis", o beneficiário ou recebedor do bem ou direito transmitido.