DEPÓSITO FECHADO

Sumário

1. Conceito
2. Remessa de Mercadoria Para Depósito Fechado
3. Retorno de Mercadoria ao Estabelecimento Depositante
4. Remessa de Mercadoria a Terceiro Por Conta e Ordem do Depositante
4.1. Retorno Simbólico
4.1.1. Escrituração do retorno simbólico pelo depositante
4.1.2. Possibilidade de emissão de uma única NF-e de retorno simbólico por dia
4.2. NF-e para Fins de Circulação da Mercadoria
5. Entrega de Mercadoria Em Depósito Fechado Por Conta e Ordem Do Adquirente
5.1. Obrigações do Depósito Fechado
5.2. Obrigações do Adquirente/Depositante
5.2.1. Registro pelo Depósito Fechado
5.3. Direito a Crédito

1. CONCEITO

Depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.

Considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.

2. REMESSA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO FECHADO

Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado na mesma unidade da Federação, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II – CFOP e natureza da operação: 5.905 - “Outras saídas - remessa para depósito fechado”;

III - dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não-incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias.

3. RETORNO DE MERCADORIA AO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE

Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II – CFOP e natureza da operação: 5.906 - “Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas”;

III - dispositivos legais que preveem a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não-incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias.

4. REMESSA DE MERCADORIA A TERCEIRO POR CONTA E ORDEM DO DEPOSITANTE

Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação;

II – CFOP e natureza da operação;

III – lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;

IV – destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido;

V – circunstância em que as mercadoria serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

4.1. Retorno Simbólico

Na hipótese deste tópico, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II – CFOP e natureza da operação: 5.907 - “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

III – número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

4.1.1. Escrituração do retorno simbólico pelo depositante

A NF-e de retorno simbólico será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

4.1.2. Possibilidade de emissão de uma única NF-e de retorno simbólico por dia

Poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste tópico, à vista da NF-e emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no Depósito Fechado, dispensada a obrigação de conter nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

4.2. NF-e para Fins de Circulação da Mercadoria

As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

O depósito fechado indicará no verso do DANFE referente à NF-e emitida pelo estabelecimento depositante, que deverá acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da NF-e referente ao retorno simbólico.

5. ENTREGA DE MERCADORIA EM DEPÓSITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE

Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no campo “informações complementares da NF-e, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

5.1. Obrigações do Depósito Fechado

O depósito fechado deverá:

I – registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do Registro de Entradas;

II – apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

5.2. Obrigações do Adquirente/Depositante

O estabelecimento depositante deverá:

I – registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III – remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

5.2.1. Registro pelo Depósito Fechado

O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item I do tópico 5.1, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item I do tópico 5.2.

5.3. Direito a Crédito

Todo e qualquer crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.