REMESSA A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL POR CONTA E
ORDEM DO ADQUIRENTE

Sumário

1. Introdução
2. Obrigações do Estabelecimento Fornecedor
3. Procedimentos pelo Industrializador
4. Operação envolvendo Mais de Um Estabelecimento Industrial

1. INTRODUÇÃO

Art. 42. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto na presente matéria.

2. OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR

O estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências habituais, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

O CFOP adequado será o 5.122/6.122, caso trate-se de produção própria do fornecedor, ou 5.123/6.123, caso trate-se de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro pelo fornecedor.

b) efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando devidos, que serão aproveitados como Crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque de impostos, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências habituais, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

O CFOP adequado será o 5.924/6.924.

3. PROCEDIMENTOS PELO INDUSTRIALIZADOR

O estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências habituais, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;

b) efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

O CFOP adequado será o 5.925/6.925, referente ao retorno simbólico dos insumos recebidos por conta e ordem do autor da encomenda, e 5.125/6.125, referente ao valor agregado, devendo este CFOP ser desmembrado em dois itens dentro da NF-e, um referente à parcela correspondente à mão de obra e outro referente à parcela correspondente aos insumos próprios aplicados no processo industrial.

4. OPERAÇÃO ENVOLVENDO MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Na hipótese das mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo, também, além das exigências habituais:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

O CFOP adequado será o 5.924/6.924.

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além das exigências habituais:

a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item anterior;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

d) o lançamento, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se exigidos, que serão aproveitados como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.

O CFOP adequado será o 5.125/5.125, devendo este CFOP ser desmembrado em dois itens dentro da NF-e, um referente à parcela correspondente à mão de obra e outro referente à parcela correspondente aos insumos próprios aplicados no processo industrial.