OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS E CONGÊNERES
Sumário
1. Introdução
2. Incidência e Não Incidência do ICMS
2.1. Incidência
2.2. Não Incidência
3. Ente Tributante
4. Sujeição Passiva
5. Substituição Tributária
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo dispõe sobre as regras atinentes à incidência e à não incidência do ICMS em operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, sob o enfoque da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) e do Convênio ICMS n° 110, de 28 de setembro de 2007.
2. INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
De acordo com o art. 155, § 2º, X, da Constituição Federal de 1988, o ICMS não incide sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
A alínea “h” do inciso XII do § 2º do mesmo art. 155, por sua vez, determina que cabe à Lei Complementar definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará a não incidência supracitada.
Atendendo à determinação constitucional, a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) define, em seus art. 2º, §1º, III, e 3º, III, as regras de incidência do ICMS sobre operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes, líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, sendo as seguintes:
2.1. Incidência
Prevê o art. 2º, §1º, III, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) que o ICMS incide sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais.
2.2. Não Incidência
Determina o art. 3º, III, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), que o ICMS não incide sobre operações interestaduais relativas a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.
3. ENTE TRIBUTANTE
Nos casos em que o ICMS incide sobre a operação interestadual, prevê o art. 155, § 4º, da Constituição Federal de 1988, que o imposto caberá à Unidade Federada de destino da operação, o que é confirmado no texto do art. 3º, §1º, III, da Lei Kandir.
4. SUJEIÇÃO PASSIVA
De acordo com o art. 4º da Lei Kandir, nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, não destinados à comercialização ou a industrialização, o contribuinte do imposto é o destinatário.
5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O Convênio ICMS n° 110, de 28 de setembro de 2007, autoriza os Estados e o Distrito Federal, em operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, com destino a revendedores estabelecidos em seus respectivos territórios, a atribuírem ao remetente estabelecido na Unidade da Federação de origem, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes a serem realizadas em seus territórios.