OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Sumário

1. Introdução
2. Ressarcimento do Imposto Retido
3. Nota Fiscal de Ressarcimento
4. Utilização da Nota de Ressarcimento Pelo Substituto
5. Apresentação das Guias de Recolhimento
6. Valor a Ser Ressarcido
7. Disposições Finais

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordados os procedimentos e regras a serem observadas pelo contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com mercadorias recebidas com o ICMS retido anteriormente por substituição/antecipação tributária.

2. RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Nas operações interestaduais, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído.

3. NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO

A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.

4. UTILIZAÇÃO DA NOTA DE RESSARCIMENTO PELO SUBSTITUTO

O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de ressarcimento, devidamente visada poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

5. APRESENTAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO

As cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento;

Na falta de cumprimento desta obrigação, os órgãos fazendários não deverão visar nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.

6. VALOR A SER RESSARCIDO

O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

Em substituição à sistemática prevista nesta matéria, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento.