BRINDES OU PRESENTES

Sumário

1. Introdução
2. Conceito
3. Formas de Distribuição
4. Nota Fiscal Emitida Pelo Fornecedor
5. Notas Fiscais Emitidas Pelo Adquirente
6. Nota Fiscal Emitida Para Remessa ou Distribuição De Brindes
7. Distribuição de Brindes Por Conta e Ordem de Terceitros
8. Distribuição de Mercadoria Adquirida Para Revenda

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria trata do cumprimento das obrigações fiscais principal e acessória a serem atendidas nas operações com brindes e presentes.

2. CONCEITO

Considera-se brinde ou presente o produto que, não constituindo objeto normal das atividades da empresa, tenha sido adquirido para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

3. FORMAS DE DISTRIBUIÇÃO

A distribuição a que se refere este artigo pode ser realizada:

I - por entrega direta ao consumidor ou usuário final;

II - por meio de remessas ou entrega fora do estabelecimento;

III - mediante remessa ou entrega, feita por terceiros, por conta e ordem do estabelecimento.

4. NOTA FISCAL EMITIDA PELO FORNECEDOR

O estabelecimento fornecedor dos brindes deve emitir Nota Fiscal, incluindo na base de cálculo o valor do Imposto Sobre Produtos Industrializados e outras despesas que cobrar do destinatário, tributando normalmente a operação de saída.

5. NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO ADQUIRENTE

Pela aquisição e posterior distribuição dos brindes, o contribuinte deve:

I - registrar a Nota Fiscal, emitida pelo fornecedor, no livro de Registro de Entradas:

a) sem crédito do ICMS, se promover a distribuição na forma do disposto no item I ou II do tópico 3;

b) com crédito do ICMS, se promover a distribuição na forma do disposto no item III do tópico 3;

II - emitir Nota Fiscal de saída, pelo valor total da mercadoria:
a) sem débito do ICMS, quando a distribuição for direta ao consumidor ou usuário final;

b) com débito do ICMS, se a distribuição se realizar por sua conta e ordem, por intermédio de terceiros, devendo o documento fiscal conter, em seu corpo, a seguinte observação: “BRINDES PARA ENTREGA POR CONTA E ORDEM DESTE ESTABELECIMENTO”.

No caso do item I, a, se o fornecedor for estabelecido em outra unidade da Federação, deve ser exigido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.

Na hipótese do item II, b:

I - a alíquota aplicável deve ser de dezessete por cento, mesmo que se trate de operação interestadual;

II - a base de cálculo do ICMS deve ser obtida observando-se as regras estabelecidas em cada Unidade da Federação.

6. NOTA FISCAL EMITIDA PARA REMESSA OU DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES

Ocorrendo a remessa ou a distribuição fora do estabelecimento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, simplesmente para acobertar o trânsito da mercadoria, sem débito do ICMS.

7. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA E ORDEM DE TERCEITROS

O estabelecimento que venha a distribuir brindes, por conta e ordem de outro contribuinte, deve:

I - registrar no livro de Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida na forma do tópico 5, II, b, creditando-se do ICMS destacado;

II - a cada remessa ou entrega, emitir Nota Fiscal de saída, debitando-se pela alíquota de dezessete por cento, mesmo nas operações interestaduais, e observando, no corpo do documento fiscal: “ENTREGA POR CONTA E ORDEM DE (nome do estabelecimento ordenante), REFERENTE À SUA NOTA FISCAL Nº.......”

8. DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA PARA REVENDA

Ocorrendo a entrega de produtos a título de brindes, que tenham sido adquiridos para comercialização ou revenda, o estabelecimento deve emitir Nota Fiscal relativa à operação, tributando-a normalmente e tomando como base de cálculo o valor corrente de comercialização.