REGRAS DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

Sumário

1. Aplicabilidade
2. Enquadramento de Mercadorias
2.1. NCM
2.2. Descrição
2.3. Segmento
3. Aplicabilidade Em Operações Interestaduais
4. Inaplicabilidade
4.1. Interdependência
4.2. Escala Industrial Não Relevante
5. Reclassificações, Agrupamentos e Desdobramentos de NCM

1. APLICABILIDADE

É responsável pelo pagamento do imposto o contribuinte, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações, inclusive quanto ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado - na forma prevista neste Regulamento, em relação aos produtos elencados no Convênio ICMS 92/2015.

2. ENQUADRAMENTO DE MERCADORIAS

Uma das dúvidas mais frequentes em relação à substituição tributária consiste no perfeito enquadramento de mercadorias nos itens elencados no Convênio ICMS 92/2015.

Para que a mercadoria esteja sujeita à substituição tributária, precisará enquadrar-se, cumulativamente, no NCM, na descrição e no segmento contido no respectivo item do Convênio ICMS 92/2015.

2.1. NCM

O enquadramento do NCM da mercadoria no regime da substituição tributária apresenta-se como foco de dificuldade em virtude de, por muitas vezes, a legislação estadual elencar códigos incompletos, com quatro, cinco, seis ou sete dígitos.

O que o legislador estadual pretende com tal sistemática é estender o enquadramento a todos os produtos cujo NCM se inicie com os dígitos ali previstos.

Por exemplo:

No item 13.0 do Anexo IV do Convênio ICMS 92/2015, temos elencada como sujeita à substituição tributária a mercadoria com NCM 2106.90.

Na TIPI, a raiz de NCM 2106 se desdobra nos códigos 2106.10.00, 2106.90.10, 2106.90.21, 2106.90.29, 2106.90.30, 2106.90.40, 2106.90.50, 2106.90.60 e 2106.90.90.

Dentre todos esses códigos, apenas os produtos enquadrados no 2106.10.00 não se incluirão na substituição tributária prevista no item 13.0 do Anexo IV do Convênio ICMS 92/2015, visto que o quinto dígito de seu NCM difere do quinto dígito do código ao qual o estado determinou a aplicabilidade da substituição tributária.

2.2. Descrição

O outro parâmetro para o enquadramento da mercadoria na substituição tributária é a descrição.

Mais do que a própria descrição atribuída pelo fabricante ao produto, o que deve satisfazer à descrição prevista no Convênio ICMS 92/2015 são as características físicas do item analisado. Isso porque, por muitas vezes, o nome dado ao produto de cunho comercial e pouco informa sobre do que se trata aquela mercadoria.

Assim, para o enquadramento da mercadoria na substituição tributária sob o enfoque da descrição da mercadoria, o contribuinte deverá ter conhecimento técnico daquele item, no que tange composição, atribuições, etc.

2.3. Segmento

Este talvez seja o critério de enquadramento mais controverso da substituição tributária.

O que acontece com grande habitualidade é o contribuinte, ao analisar a aplicabilidade da substituição tributária em relação a uma certa mercadoria, é verificar que a mercadoria está elencada em um segmento, quando na verdade vai ser aplicado em outro, ou, ainda, que o item tem seu NCM e sua descrição contidas em mais de um segmento.

Pois bem, vamos esclarecer:

O enquadramento da mercadoria em determinado segmento não está ligado à aplicação que será dada a ela, mas sim a aplicabilidade da mesma com base em suas características.

Um item que foi concebido para ser aplicado em um veículo e que também possa ser aplicado em uma máquina industrial é considerado como uma autopeça, ainda que vá ser vendida para uma revenda de máquinas industriais e suas partes e peças.

Resumindo, o que deve ser considerada é a destinação para a qual o item foi concebido e não a destinação que será efetivamente dada ao mesmo.

3. APLICABILIDADE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Ressalta-se que a adoção do regime de substituição tributária em relação às operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas e ocorrerá ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente em favor da Unidade da Federação de origem da operação.

4. INAPLICABILIDADE

Não se aplica o regime jurídico da substituição tributária progressiva:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por ST da mesma mercadoria, exceto (Convênios ICMS 81/1993 e 96/1995):

- nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao estado do Paraná;

- se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador.

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por ST, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

c) às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for estabelecimento exclusivamente varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

d) às operações com mercadorias ou bens, se fabricados em escala industrial não relevante;

e) às operações que destinem mercadorias a estabelecimentos ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de substituto tributário.

Nas hipóteses em que a sujeição passiva por ST couber ao estabelecimento destinatário, tal circunstância deverá ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

4.1. Interdependência

Consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes desses até o 2º (segundo) grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (inciso I do art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964; art. 9° da Lei Federal n. 7.798, de 10 de julho de 1989);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (inciso II do art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (inciso III do art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (inciso I do parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado do exterior.

4.2. Escala Industrial Não Relevante

É considerado fabricado em escala industrial não relevante o item produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

a) ser optante pelo Simples Nacional;

b) auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

c) possuir estabelecimento único.

Deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante quando o contribuinte não atender qualquer das condições previstas, hipótese em que as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regime de ST a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência.

Os itens cuja produção pode ser considerada como escala industrial não relevante para fins de inaplicabilidade da substituição tributária progressiva são:

a) bebidas não alcoólicas;

b) massas alimentícias;

c) produtos lácteos;

d) carnes e suas preparações;

e) preparações à base de cereais;

f) chocolates;

g) produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;

h) preparações para molhos e molhos preparados;

i) preparações de produtos vegetais;

j) telhas e outros produtos cerâmicos para construção;

k) detergentes.

5. RECLASSIFICAÇÕES, AGRUPAMENTOS E DESDOBRAMENTOS DE NCM

As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de ST.

Até que seja feita a alteração para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original.