DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONFORME O CONVÊNIO ICMS 52/91

Sumário

1. Introdução
2. Diferencial de Alíquotas
3. Responsabilidade Pelo DIFAL
4. Convênio ICMS 52/91
4.1. Percentuais de Redução
4.1.1. Redução em operações com equipamentos industriais
4.1.2. Redução em operações com implementos agrícolas
4.2. Diferencial de Alíquotas

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordados os aspectos legais e quantitativos atinentes ao diferencial de alíquotas devido em operações interestaduais com equipamentos industriais e implementos agrícolas elencados no Convênio ICMS 52/91.

2. DIFERANCIAL DE ALÍQUOTAS

O diferencial de alíquotas consiste no débito do ICMS incidente em operações interestaduais, correspondente à diferença entre a carga tributária praticada na operação e aquela que seria praticada por um fornecedor do mesmo item em uma operação interna.

Sua exigência é prevista no art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal e é aplicada sempre que o destinatário da operação for um consumidor ou usuário final da mercadoria ou do bem, seja ele contribuinte ou não.

3. RESPONSABILIDADE PELO DIFAL

De acordo com o inciso VIII do § 2º do art. 155 da CF88, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

4. CONVÊNIO ICMS 52/91

O Convênio ICMS 52/91 concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

4.1. Percentuais de Redução

Para facilitar o entendimento dos percentuais a serem aplicados para fins de redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, as Unidades Federadas serão divididas em dois grupos, os grupos A e B.

O grupo A é composto por RS, SC, PR, SP, MG e RJ, enquanto o grupo B é composto pelas demais Unidades da Federação.

4.1.1. Redução em operações com equipamentos industriais

De acordo com a cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91, a base de cálculo, em operações com equipamentos industriais elencados no Anexo I do mesmo convênio, é reduzida de forma que a carga tributária seja:

a) 8,8% em operações internas;

b) 8,8% em operações interestaduais com origem em UF do grupo A e destino em UF do grupo A;

c) 8,8% em operações interestaduais com origem em UF do grupo B e destino em UF do grupo A;

d) 8,8% em operações interestaduais com origem em UF do grupo B e destino em UF do grupo B;

e) 5,14% em operações interestaduais com origem em UF do grupo A e destino em UF do grupo B.

4.1.2. Redução em operações com implementos agrícolas

De acordo com a cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91, a base de cálculo, em operações com equipamentos industriais elencados no Anexo II do mesmo convênio, é reduzida de forma que a carga tributária seja:

a) 5,6% em operações internas;

b) 7% em operações interestaduais com origem em UF do grupo A e destino em UF do grupo A;

c) 7% em operações interestaduais com origem em UF do grupo B e destino em UF do grupo A;

d) 7% em operações interestaduais com origem em UF do grupo B e destino em UF do grupo B;

e) 4,1% em operações interestaduais com origem em UF do grupo A e destino em UF do grupo B.

4.2. Diferencial de Alíquotas

Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata o Convênio ICMS 52/91 reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos no tópico anterior para as respectivas operações internas.

Assim, em uma operação interestadual com as mercadorias de que trata o Convênio ICMS 52/91, o diferencial deverá ser entre a carga tributária interna de 8,8% ou 7%, conforme o caso, e a carga tributária interestadual aplicável à operação, de acordo com a origem e o destino da mercadoria.