EFD– ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (ICMS/IPI)

Sumário

1. Introdução
2. Conceito
3. Obrigatoriedade de entrega
4. Prazo para apresentação
5. Periodicidade
6. Recepção e Transmissão
7. Retificação
8. Aos contribuintes do IPI do estado de Pernambuco e Distrito Federal
9. Considerações Finais

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria iremos abordar sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, suas particulares e informações que complementam seus registros.

2. CONCEITO

A Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI trata-se de um arquivo digital que integra o projeto SPED.

 E vem promover a integração dos fiscos federal, estaduais e futuramente municipais e os órgãos de Controle padronizando e compartilhando as informações fiscais digitais, substituindo os documentos de meio físico por documentos eletrônicos.

Documentos eletrônicos estes que são assinados digitalmente pelo sistema da certificação digital, do tipo A1 ou A3.

A EFD-ICMS/IPI substitui, perante RFB, a escrituração do Livro Registro de Apuração do IPI; do Livro Registro de Entradas; do Livro Registro de Saídas, do Livro Registro de Inventário e do Livro de Registro do Controle da Produção e Estoque

3. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA

Embora seja uma norma federal que a instituiu, o prazo para entrega é definido pelas Administrações Tributarias dos Estados.

Exceto aos contribuintes do IPI – Imposto sobre Produtos industrializados:

- Situados em Pernambuco que estão obrigados a entregar a EFD validada no PVA- EFD- ICMS, no perfil ”B” até o 20º(vigésimo) dia do mês subseqüente ao da apuração do IPI.

- Situados no Distrito Federal, por força da Instrução Normativa RFB nº 1.685/2017, estão obrigados, a partir de 1º de maio de 2017, à entrega da EFD validada no PVA-EFD-ICMS/IPI, no Perfil “B” até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da apuração do IPI, exceto os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

4. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00

5. PERIODICIDADE

A periodicidade é mensal e deve apresentar a informação relativa há um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores há um mês, segundo a legislação de cada imposto.

Deverá ser enviado para cada mês civil de apuração dos impostos (ICMS e IPI) para um mesmo CNPJ + IE.

6. RECEPÇÃO E TRANSMISSÃO

A recepção do arquivo EFD é centralizada no ambiente Sped e administrado pela Receita Federal, após o aceite do arquivo é gerado um recibo de entrega com número de identificação.

Os arquivos recebidos pelo Sped serão imediatamente retransmitidos a unidade da federação na qual esta inscrita o estabelecimento do contribuinte declarante.

Vale ressaltar que as informações contidas no EFD podem ser comparadas com os demais arquivos que são entregues e fazem parte do projeto SPED.

7. RETIFICAÇÃO

No caso de retificação de EFD, deverá ser utilizado o leiaute vigente no período de apuração. O PVA a ser utilizado deverá ser a versão atualizada da data da transmissão.

O Ajuste Sinief 11/2012 definiu regras padronizadas em todo o território nacional para a retificação da EFD-ICMS/IPI:

- até o prazo de até o quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária;

Observando que a administração tributária poderá alterar este prazo a qualquer tempo.

- até o último dia do terceiro mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, desde que sejam consideradas as disposições do Ajuste Sinief 02/09.

- após o prazo previsto acima, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

8. AOS CONTRIBUINTES DO IPI DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DISTRITO FEDERAL

Os contribuintes do IPI situados em PE e no DF informam o ICMS próprio e o ICMS-ST, submetendo-os às regras de validação existentes no PVA-EFD/ICMS-IPI. Entretanto, o ICMS próprio declarado não produz efeitos para as respectivas SEFAZ.

Já o ICMS-ST, produz efeitos para as demais UF nas operações interestaduais (OIE).

Considerando que os contribuintes do IPI em PE e no DF são emissores de NF-e e que o ICMS próprio não produz efeitos para as SEFAZ PE e DF, ficam dispensados do preenchimento dos registros enumerados nas tabelas a seguir, com a indicação “dispensada”, na coluna de obrigatoriedade.

Link: http://sped.rfb.gov.br/estatico/E0/A3A6035CB113EE93A64C3F0653C93727491CC7/Orienta%c3%a7%c3%b5es%20PE%20e%20DF%20-%20EFD%20ICMS%20IPI.pdf 

Caso o contribuinte opte por preencher qualquer registro dispensado, esse será validado conforme as regras de validação esclarecidas no Guia Prático, visto que o PVA-EFD-ICMS/IPI é único para todos os contribuintes obrigados à EFD-ICMS IPI.

No Bloco G, deverão apenas informar os registros G001 e G990. Se utilizarem crédito oriundo do CIAP, deverão apresentar um ajuste na apuração do ICMS.

O Bloco K será válido de acordo com o cronograma estabelecido no Ajuste Sinief 02/2009, exceto para os contribuintes enquadrados na IN RFB 1652/2016 e os optantes pelo Recof-Sped (IN RFB 1612/2016).

As empresas que se habilitarem no Recof-Sped continuam obrigadas à entrega das informações do Bloco K de forma completa, independentemente de faixas de faturamento, conforme estabelecido pela IN RFB 1.612/2016.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Entrada ou aquisição de material para uso e consumo tributado integralmente (000), deverá ser preenchido sob o código “90” da tabela B.

Fundamento Legal: Os citados no texto.