DEMONSTRAÇÃO
Sumário
1. Introdução
2. Conceito
3. Emissão de NF-e
4. Retorno
4.1. Demonstração Para Não Contribuinte
4.2. Demonstração Para Contribuinte
5. Ultrapassagem do Prazo
6. Transmissão da Propriedade
6.1. Transmissão de Propriedade a Não Contribuinte ou a Produtor
6.2. Transmissão de Propriedade a Contribuinte, Exceto Produtor
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria trata sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração, em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 08/2008.
Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.
Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III - do valor do ICMS, quando devido;
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal ora tratada desde que a mercadoria retorne no prazo de 60 dias.
4.1. Demonstração para Não Contribuinte
No retorno das mercadorias de que trata esta matéria, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.
Neste caso, a nota fiscal de entrada será emitida com o CFOP 1.913/2.913 e terá o destaque do ICMS na mesma proporção do destaque realizado na nota fiscal de remessa de que trata o tópico 3.
4.2. Demonstração para Contribuinte
O disposto no subtópico 4.2 não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.
Neste caso, a nota fiscal de entrada será emitida com o CFOP 5.913/6.913 e terá o destaque do ICMS na mesma proporção do destaque realizado na nota fiscal de remessa de que trata o tópico 3.
Em caso de a Unidade Federada onde estiver estabelecido o contribuinte que enviou a mercadoria em demonstração conceder algum benefício para a operação, sendo desrespeitado o prazo de 60 dias para retorno da mercadoria, o imposto será devido tendo como momento a ser considerado como ocorrência do fato gerador o dia da saída da mercadoria, devendo o imposto ser calculado com os respectivos acréscimos legais.
6.1. Transmissão de Propriedade a Não Contribuinte ou a Produtor
A transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, acarretará a este as seguintes exigências:
I - emitir Nota Fiscal, identificada como de entrada de mercadoria, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", mencionando o número de ordem, a série, bem como a data da emissão e o valor, tanto da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração, como da emitida nos termos do item III abaixo;
II - registrar esse documento fiscal na EFD, condicionando e limitando o crédito ao débito gerado na remessa;
III - emitir Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação "Transmissão da Propriedade";
IV - registrar essa Nota Fiscal com o respectivo débito, na EFD.
6.2. Transmissão de Propriedade a Contribuinte, Exceto Produtor
Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento comercial, industrial, ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições:
I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
b) registrar essa Nota Fiscal no Bloco C da EFD;
c) registrar no mesmo Bloco C a Nota Fiscal de que trata a alínea "b" do item seguinte;
II - o estabelecimento transmitente deverá:
a) registrar no Bloco C da EFD a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do item anterior;
b) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão da Propriedade";
c) registrar essa Nota Fiscal no Bloco C da EFD.