DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A NF-e
Sumário
1. Introdução
2. Conceito
3. Credenciamento
4. Vedação de Emissão de Nota Fiscal por Outro Meio
5. Programa Emissor
6. Adoção de Séries
7. Transmissão e Autorização de Uso
7.1. Forma de Transmissão
7.2. Solicitação de Autorização de Uso
7.3. Análise
7.3.1. Concessão da Autorização de Uso
7.3.2. Rejeição do Arquivo
7.3.3. Denegação da Autorização de Uso
7.4. Cientificação
8. Documento Inidôneo
Foi republicado o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A presente matéria trata das disposições básicas atinentes à NF-e, sob a luz do ajuste citado.
Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995.
4. VEDAÇÃO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL POR OUTRO MEIO
É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto na hipótese prevista na cláusula décima primeira, quando será emitido o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, ou mediante prévia autorização da administração tributária.
A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite ou, anualmente, a critério da unidade federada do emitente;
III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, obtido por meio de algoritmo fornecido pela administração tributária, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.
O contribuinte poderá adotar séries para a emissão da NF-e, mediante prévia autorização da administração tributária.
7. TRANSMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE USO
O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos da cláusula sexta.
A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
7.2. Solicitação de Autorização de Uso
A transmissão referida no subtópico anterior implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI – a numeração do documento.
Do resultado da análise referida na cláusula sexta, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;
III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
7.3.1. Concessão da autorização de uso
Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para a unidade federada:
I – de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II – onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
III - de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.
Em caso de rejeição do arquivo digital, o interessado poderá sanar a falha e transmitir novamente o arquivo digital da NF-e.
Neste caso, o protocolo de rejeição conterá informações que justifiquem o motivo que impediu a concessão da Autorização de Uso da NF-e.
7.3.3. Denegação da autorização de uso
Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
O protocolo de denegação conterá informações que justifiquem o motivo que impediu a concessão da Autorização de Uso da NF-e.
Neste caso, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
A cientificação será efetuada mediante protocolo transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Para os efeitos fiscais, os vícios contaminam também o respectivo crédito gerado pela NF-e não considerada documento idôneo.
A autorização de uso da NF-e concedida pela administração tributária não implica validação das informações nela contidas.