MVA AJUSTADA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 43, de 20.07.2017
(DOE de 27.07.2017)
Dispõe sobre a fórmula de cálculo da MVA ajustada para efeito de composição da base de cálculo do ICMS em regimes de substituição tributária disciplinados por convênio ou protocolo icms, em operações de entrada interestadual.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 904 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a fórmula de cálculo da margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada) utilizada na formação da base de cálculo do ICMS em regimes de substituição tributária, disciplinados por Convênios e Protocolos ICMS e pela legislação tributária estadual, especialmente o Decreto n° 24.569, de 1997,
CONSIDERANDO que a MVA ajustada deve ser também utilizada na formação da base de cálculo do ICMS nas operações de entrada neste Estado com produtos importados pelo remetente estabelecido em outra unidade federada, quando tais produtos estiverem sujeitos a regime de substituição tributária que utilize a modalidade de cálculo do imposto com a MVA ajustada,
RESOLVE:
Art. 1° Nas operações interestaduais de entrada com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária, disciplinados por Convênio ou Protocolo ICMS que utilizem, para a composição da base de cálculo do ICMS, a margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), esta será calculada na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2° Nas operações interestaduais de entrada com mercadorias importadas e sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) conforme a Resolução n° 13 do Senado Federal, e quando for devido o ICMS-Substituição na forma do art. 1.°, a MVA ajustada será calculada mediante a atribuição do coeficiente 0,04 (zero vírgula zero quatro) à variável ALIQ inter contida na fórmula: MVA ajustada = (1 + MVA-ST orig) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) -1, onde: MVA-ST orig é a margem de valor agregado original; ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou, quando a mercadoria estiver sujeita ao Adicional do ICMS para o FECOP, ao percentual de carga tributária total.
Art. 3° Em relação ao valor, à forma de recolhimento e ao registro da apuração do Adicional do ICMS destinado ao FECOP, deve-se observar o disposto nos incisos II e IIIdo caput e no parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 31.894, de 29 de fevereiro de 2016.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 2017.
Carlos Mauro Benevides Filho
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43/2017
CÁLCULO DA MVA AJUSTADA UTILIZADA NA FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTES DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO ICMS
MERCADORIAS |
FÓRMULA DE CÁLCULO DA |
ALIQ INTERESTADUAL: MVA AJUSTADA |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
Discos Fonográficos, fitas magnéticas e outros suportes para reprodução do som ou imagem. MVA-ST Orig = 25% |
MVA ajust = (1 + 0,25) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,4634 |
Alíq 4%: 46,34% |
Arts. 490 a 490-D do Decreto n° 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 19/1985 |
Navalha, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro. MVA-ST Orig = 30% |
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) -1 = 0,5219 |
Aliq 4%: 52,19% |
Arts. 527 a 529 do Decreto n° 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 16/1985 |
Lâmpadas elétricas. MVA-ST Orig = 60,03% |
MVA ajust = (1 + 0,6003) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) -1 = 0,8735 |
Aliq 4%: 87,35% |
Arts. 530 a 531-A do Decreto n° 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/1985 |
Lâmpadas eletrônicas e "starter".MVA-ST Orig = 102,31% |
MVA ajust = (1 + 1,0231) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) -1 = 1,3685 |
Aliq 4%: 136,85% |
Arts. 530 a 531-A do Decreto n° 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/1985 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas MVA-ST Orig = 53,13% |
MVA ajust = (1 + 0,5313) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) -1 = 0,7927 |
Aliq 4%: 79,27% Aliq 7%: 73,67% |
Arts. 530 a 531-A do Decreto n° 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/1985 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz). MVA-ST Orig = 63,67% |
MVA ajust = (1 + 0,6367) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) -1 = 0,9161 |
Aliq 4%: 91,61% |
Arts. 530 a 531-A do Decreto n° 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/1985 |
PNEU DE PEQUENO PORTE (para automóveis e camionetas.) MVA-ST Orig. = 42% |
MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) -1 = 0,6624 |
Aliq 4%: 66,24% |
Convênio ICMS 85/1993 , com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011 , tendo sido este incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n° 30.752 , de 05.12.2011. |
PNEU DE GRANDE PORTE (para caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pás carregadeiras) MVA-ST Orig. = 32% |
MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1= 0,5454 |
Aliq 4%: 54,54% |
Convênio ICMS 85/1993 , com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011 , tendo sido este incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n° 30.752 , de 05.12.2011. |
PNEU PARA MOTOCICLETAS. MVA-ST Orig. = 60% |
MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,8732 |
Aliq 4%: 87,32% |
Convênio ICMS 85/1993 , com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011 , tendo sido este incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n° 30.752 , de 05.12.2011. |
OUTROS TIPOS DE PNEUS. MVA-ST Orig. = 45% |
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,6976 |
Aliq 4%: 69,76% |
Convênio ICMS 85/1993 , com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011 , tendo sido este incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n° 30.752 , de 05.12.2011. |
PROTETORES E CÂMARAS-DE-AR PARA PNEUS. MVA-ST Orig. = 45%. |
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,6976 |
Aliq 4%: 69,76% |
Convênio ICMS 85/1993 , com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011 , tendo sido este incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n° 30.752 , de 05.12.2011. |
MERCADORIAS |
FÓRMULA DE CÁLCULO DA |
ALIQ INTERESTADUAL: MVA AJUSTADA |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
Tintas e vernizes e outros produtos da indústria química (incisos I a IX do art. 559 do Decreto n° 24.569/1997 ). |
MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,5805 |
Aliq 4%: 58,05% |
Arts. 559 a 560-C do Decreto n° 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Convênio ICMS 74/1994 |
Tintas e vernizes e outros produtos da indústria química (inciso X do art. 559 do Decreto n° 24.569/1997 ). |
MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,7561 |
Aliq 4%: 75,61% |
Arts. 559 a 560-C do Decreto n° 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Convênio ICMS 74/94 |
Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d'água, tanques, reservatórios e cal hidratada e moída para pintura (incisos XI a XIII do art. 559 do Decreto n° 24.569/1997 ). |
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,5219 |
Aliq 4%: 52,19% |
Arts. 559 a 560-C do Decreto n° 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e o Protocolo ICMS 32/1992 |
Pilhas, baterias e acumuladores elétricos. |
MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,6390 |
Aliq 4%: 63,90% |
Arts. 566-A a 566-C do Decreto n° 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 18/1985 |
Rações para animais domésticos. |
MVA ajust = (1 + 0,46) x (1 - 0,04)/(1 - 0,20) - 1 = 0,7520 |
Aliq 4%: 75,20% |
Decreto n° 27.542 , de 25 de agosto de 2004, e Protocolo ICMS 26/2004 |
Vinhos e sidras |
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,04)/(1 - 0,30) - 1 = 0,7697 |
Aliq 4%: 76,97% |
Decreto n° 29.045 , de 26 de outubro de 2007, e Protocolo ICMS 13/2006 |
Bebidas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço. |
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,04)/(1 - 0,30) - 1 = 0,7697 |
Aliq 4%: 76,97% |
Decreto n° 29.042 , de 26 de outubro de 2007, e o Protocolo ICMS 14/2006 |
Cimento |
MVA ajust = (1 + 0,20) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,4049 |
Aliq 4%: 40,49% |
Protocolo ICMS 11/1985 |
NOTA: Relativamente à fórmula de cálculo da MVA ajustada, observar-se-á o seguinte:
1) MVA ajustada: margem de valor agregado ajustada; MVA-ST original: margem de valor agregado nas operações internas; ALIQ inter: alíquota interestadual da unidade federada de origem (valores: 4%, 7% e 12%); ALIQ intra: alíquota válida para a operação interna.
2) Os valores devem ser incluídos nas fórmulas em números decimais (chamados de coeficientes nos Convênios e Protocolos ICMS), de modo que os percentuais correspondentes à MVA-ST original e às alíquotas devem ser transformados na forma decimal; por exemplo: 0,25 no lugar de 25%; 0,12 no lugar de 12%; 0,04 no lugar de 4%; 0,07 no lugar de 7%. Obtido o valor da MVA ajustada na forma decimal, basta multiplicá-lo por 100 para transformá- o na forma de percentual. Por exemplo: 0,4457 = 44,57%; 1,3685 = 136,85%.
3) Para resolver a fórmula da MVA ajustada, note-se que, primeiramente, são feitas as operações entre parênteses, depois a multiplicação e a divisão e, por último, diminui-se de 1 o valor encontrado.
4) Após o cálculo, os valores da MVA ajustada, com quatro casas decimais, o quarto dígito decimal foi arredondado para mais (isto é, acrescido de uma unidade) quando o algarismo seguinte era maior que 5 (cinco) e no caso de ser 5 seguido de um algarismo maior que 5. Nas outras hipóteses, não foi feito arredondamento.
5) CÁLCULO DO ICMS: ICMS-ST = (VLR DA MERCADORIA + IPI + FRETE FOB + OUTRAS DESPESAS) x (MVA ajustada + 1) x ALIQ intra – CRÉDITO DE ORIGEM. O crédito de origem corresponderá ao ICMS destacado no documento fiscal (calculado no máximo mediante a aplicação da alíquota interestadual da unidade federada de origem) somado ao ICMS destacado no conhecimento de transporte, quando o frete for por conta do destinatário (FOB).
6) A MVA ajustada somente é utilizada nas operações interestaduais.
7) As fórmulas em que o cálculo da MVA ajustada utiliza a ALIQ inter de 4% (0,04) aplicam-se às operações interestaduais de entrada com mercadorias importadas pela unidade federada de origem, conforme a Resolução n° 13 do Senado Federal.