MVA AJUSTADA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 43, de 20.07.2017
(DOE de 27.07.2017)

Dispõe sobre a fórmula de cálculo da MVA ajustada para efeito de composição da base de cálculo do ICMS em regimes de substituição tributária disciplinados por convênio ou  protocolo icms, em operações de entrada interestadual.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 904 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a fórmula de cálculo da margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada) utilizada na formação da base de cálculo do ICMS em regimes de substituição tributária, disciplinados por Convênios e Protocolos ICMS e pela legislação tributária estadual, especialmente o Decreto n° 24.569, de 1997,

CONSIDERANDO que a MVA ajustada deve ser também utilizada na formação da base de cálculo do ICMS nas operações de entrada neste Estado com produtos importados pelo remetente estabelecido em outra unidade federada, quando tais produtos estiverem sujeitos a regime de substituição tributária que utilize a modalidade de cálculo do imposto com a MVA ajustada,

RESOLVE:

Art. 1° Nas operações interestaduais de entrada com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária, disciplinados por Convênio ou Protocolo ICMS que utilizem, para a composição da base de cálculo do ICMS, a margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), esta será calculada na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 2° Nas operações interestaduais de entrada com mercadorias importadas e sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) conforme a Resolução n° 13 do Senado Federal, e quando for devido o ICMS-Substituição na forma do art. 1.°, a MVA ajustada será calculada mediante a atribuição do coeficiente 0,04 (zero vírgula zero quatro) à variável ALIQ inter contida na fórmula: MVA ajustada = (1 + MVA-ST orig) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) -1, onde: MVA-ST orig é a margem de valor agregado original; ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou, quando a mercadoria estiver sujeita ao Adicional do ICMS para o FECOP, ao  percentual de carga tributária total.

Art. 3° Em relação ao valor, à forma de recolhimento e ao registro da apuração do Adicional do ICMS destinado ao FECOP, deve-se observar o  disposto nos incisos II e IIIdo caput e no parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 31.894, de 29 de fevereiro de 2016.

Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 2017.

Carlos Mauro Benevides Filho
Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43/2017
CÁLCULO DA MVA AJUSTADA UTILIZADA NA FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTES DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO ICMS

MERCADORIAS

FÓRMULA DE CÁLCULO DA 
MVA AJUSTADA MVA AJUSTADA = 
(1+ MVA-ST ORIGINAL) X (1 - ALQ INTER)/(1-ALQ INTRA) - 1

ALIQ INTERESTADUAL: MVA AJUSTADA

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Discos Fonográficos, fitas magnéticas e outros suportes para reprodução do som ou imagem. MVA-ST Orig = 25%

MVA ajust = (1 + 0,25) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,4634
MVA ajust = (1 + 0,25) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) -1 = 0,4177
MVA ajust = (1 + 0,25) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) -1 = 0,3415

Alíq 4%: 46,34%
Aliq 7%: 41,77%
Aliq 12%: 34,15%

Arts. 490 a 490-D do Decreto n° 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 19/1985

Navalha, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro. MVA-ST Orig = 30%

MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) -1 = 0,5219
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 0,4744
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,3951

Aliq 4%: 52,19%
Aliq 7%: 47,44%
Aliq 12%: 39,51%

Arts. 527 a 529 do Decreto n° 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 16/1985

Lâmpadas elétricas. MVA-ST Orig = 60,03%

MVA ajust = (1 + 0,6003) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) -1 = 0,8735
MVA ajust = (1 + 0,6003) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 0,8150
MVA ajust = (1 + 0,6003) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,7174

Aliq 4%: 87,35%
Aliq 7%: 81,50%
Aliq 12%: 71,74%

Arts. 530 a 531-A do Decreto n° 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/1985

Lâmpadas eletrônicas e "starter".MVA-ST Orig = 102,31%

MVA ajust = (1 + 1,0231) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) -1 = 1,3685
MVA ajust = (1 + 1,0231) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 1,2945
MVA ajust = (1 + 1,0231) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 1,1711

Aliq 4%: 136,85%
Aliq 7%: 129,45%
Aliq 12%: 117,11%

Arts. 530 a 531-A do Decreto n° 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/1985

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas MVA-ST Orig = 53,13%

MVA ajust = (1 + 0,5313) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) -1 = 0,7927
MVA ajust = (1 + 0,5313) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 0,7367
MVA ajust = (1 + 0,5313) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,6433

Aliq 4%: 79,27% Aliq 7%: 73,67%
Aliq 12%: 64,33%

Arts. 530 a 531-A do Decreto n° 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/1985

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz). MVA-ST Orig = 63,67%

MVA ajust = (1 + 0,6367) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) -1 = 0,9161 
MVA ajust = (1 + 0,6367) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 0,8563
MVA ajust = (1 + 0,6367 x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,7565

Aliq 4%: 91,61%
Aliq 7%: 85,63%
Aliq 12%: 75,65%

Arts. 530 a 531-A do Decreto n° 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/1985

PNEU DE PEQUENO PORTE (para automóveis e camionetas.) MVA-ST Orig. = 42%

MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) -1 = 0,6624
MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 0,6105
MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,5239

Aliq 4%: 66,24%
Aliq 7%: 61,05%
Aliq 12%: 52,39%

Convênio ICMS 85/1993 , com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011 , tendo sido este incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n° 30.752 , de 05.12.2011.

PNEU DE GRANDE PORTE (para caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pás carregadeiras) MVA-ST Orig. = 32%

MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1= 0,5454
MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1= 0,4971
MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1= 0,4166

Aliq 4%: 54,54%
Aliq 7%: 49,71%
Aliq 12%: 41,66%

Convênio ICMS 85/1993 , com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011 , tendo sido este incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n° 30.752 , de 05.12.2011.

PNEU PARA MOTOCICLETAS. MVA-ST Orig. = 60%

MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,8732
MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 0,8146
MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,7171

Aliq 4%: 87,32%
Aliq 7%: 81,46%
Aliq 12%: 71,71%

Convênio ICMS 85/1993 , com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011 , tendo sido este incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n° 30.752 , de 05.12.2011.

OUTROS TIPOS DE PNEUS. MVA-ST Orig. = 45%

MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,6976
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1= 0,6445
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,5561

Aliq 4%: 69,76%
Aliq 7%: 64,45%
Aliq 12%: 55,61%

Convênio ICMS 85/1993 , com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011 , tendo sido este incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n° 30.752 , de 05.12.2011.

PROTETORES E CÂMARAS-DE-AR PARA PNEUS. MVA-ST Orig. = 45%.

MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,6976
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 0,6445
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,5561

Aliq 4%: 69,76%
Aliq 7%: 64,45%
Aliq 12%: 55,61%

Convênio ICMS 85/1993 , com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011 , tendo sido este incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n° 30.752 , de 05.12.2011.

MERCADORIAS

FÓRMULA DE CÁLCULO DA 
MVA AJUSTADA MVA AJUSTADA = 
(1+ MVA-ST ORIGINAL) X (1 - ALQ INTER)/(1-ALQ INTRA) - 1

ALIQ INTERESTADUAL: MVA AJUSTADA

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Tintas e vernizes e outros produtos da indústria química (incisos I a IX do art. 559 do Decreto n° 24.569/1997 ).
MVA-ST Orig = 35%

MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,5805
MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 0,5311
MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,4488

Aliq 4%: 58,05%
Aliq 7%: 53,11%
Aliq 12%: 44,88%

Arts. 559 a 560-C do Decreto n° 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Convênio ICMS 74/1994

Tintas e vernizes e outros produtos da indústria química (inciso X do art. 559 do Decreto n° 24.569/1997 ).
MVA-ST Orig = 50%

MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,7561
MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 0,7012
MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,6098

Aliq 4%: 75,61%
Aliq 7%: 70,12%
Aliq 12%: 60,98%

Arts. 559 a 560-C do Decreto n° 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Convênio ICMS 74/94

Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d'água, tanques, reservatórios e cal hidratada e moída para pintura (incisos XI a XIII do art. 559 do Decreto n° 24.569/1997 ).
MVA-ST Orig = 30%

MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,5219
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 0,4744
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,3951

Aliq 4%: 52,19%
Aliq 7%: 47,44%
Aliq 12%: 39,51%

Arts. 559 a 560-C do Decreto n° 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e o Protocolo ICMS 32/1992

Pilhas, baterias e acumuladores elétricos.
MVA-ST Orig = 40%

MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,6390
MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 0,5878
MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,5024

Aliq 4%: 63,90%
Aliq 7%: 58,78%
Aliq 12%: 50,24%

Arts. 566-A a 566-C do Decreto n° 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 18/1985

Rações para animais domésticos.
MVA-ST Orig = 46% (Alíquota de 18% somada ao Adicional do ICMS para o FECOP)

MVA ajust = (1 + 0,46) x (1 - 0,04)/(1 - 0,20) - 1 = 0,7520
MVA ajust = (1 + 0,46) x (1 - 0,07)/(1 - 0,20) - 1 = 0,6972
MVA ajust = (1 + 0,46) x (1 - 0,12)/(1 - 0,20) - 1 = 0,6060

Aliq 4%: 75,20%
Aliq 7%: 69,72%
Aliq 12%: 60,60%

Decreto n° 27.542 , de 25 de agosto de 2004, e Protocolo ICMS 26/2004

Vinhos e sidras
MVA-ST Orig = 29,04% (Alíquota de 28% somada ao Adicional do ICMS para o FECOP)

MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,04)/(1 - 0,30) - 1 = 0,7697
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,07)/(1 - 0,30) - 1 = 0,7144
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,12)/(1 - 0,30) - 1 = 0,6222

Aliq 4%: 76,97%
Aliq 7%: 71,44%
Aliq 12%: 62,22%

Decreto n° 29.045 , de 26 de outubro de 2007, e Protocolo ICMS 13/2006

Bebidas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço. 
MVA-ST Orig = 29,04%

MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,04)/(1 - 0,30) - 1 = 0,7697
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,07)/(1 - 0,30) - 1 = 0,7144
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,12)/(1 - 0,30) - 1 = 0,6222

Aliq 4%: 76,97%
Aliq 7%: 71,44%
Aliq 12%: 62,22%

Decreto n° 29.042 , de 26 de outubro de 2007, e o Protocolo ICMS 14/2006

Cimento 
MVA-ST Orig = 20%

MVA ajust = (1 + 0,20) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,4049
MVA ajust = (1 + 0,20) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 0,3610
MVA ajust = (1 + 0,20) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,2878

Aliq 4%: 40,49%
Aliq 7%: 36,10%
Aliq 12%: 28,78%

Protocolo ICMS 11/1985

NOTA: Relativamente à fórmula de cálculo da MVA ajustada, observar-se-á o seguinte:

1) MVA ajustada: margem de valor agregado ajustada; MVA-ST original: margem de valor agregado nas operações internas; ALIQ inter: alíquota interestadual da unidade federada de origem (valores: 4%, 7% e 12%); ALIQ intra: alíquota válida para a operação interna.

2) Os valores devem ser incluídos nas fórmulas em números decimais (chamados de coeficientes nos Convênios e Protocolos ICMS), de modo que os percentuais correspondentes à MVA-ST original e às alíquotas devem ser transformados na forma decimal; por exemplo: 0,25 no lugar de 25%; 0,12 no lugar de 12%; 0,04 no lugar de 4%; 0,07 no lugar de 7%. Obtido o valor da MVA ajustada na forma decimal, basta multiplicá-lo por 100 para transformá- o na forma de percentual. Por exemplo: 0,4457 = 44,57%; 1,3685 = 136,85%.

3) Para resolver a fórmula da MVA ajustada, note-se que, primeiramente, são feitas as operações entre parênteses, depois a multiplicação e a divisão e, por último, diminui-se de 1 o valor encontrado.

4) Após o cálculo, os valores da MVA ajustada, com quatro casas decimais, o quarto dígito decimal foi arredondado para mais (isto é, acrescido de uma unidade) quando o algarismo seguinte era maior que 5 (cinco) e no caso de ser 5 seguido de um algarismo maior que 5. Nas outras hipóteses, não foi feito arredondamento.

5) CÁLCULO DO ICMS: ICMS-ST = (VLR DA MERCADORIA + IPI + FRETE FOB + OUTRAS DESPESAS) x (MVA ajustada + 1) x ALIQ intra – CRÉDITO DE ORIGEM. O crédito de origem corresponderá ao ICMS destacado no documento fiscal (calculado no máximo mediante a aplicação da alíquota interestadual da unidade federada de origem) somado ao ICMS destacado no conhecimento de transporte, quando o frete for por conta do destinatário  (FOB).

6) A MVA ajustada somente é utilizada nas operações interestaduais.

7) As fórmulas em que o cálculo da MVA ajustada utiliza a ALIQ inter de 4% (0,04) aplicam-se às operações interestaduais de entrada com mercadorias importadas pela unidade federada de origem, conforme a Resolução n° 13 do Senado Federal.