TRAINEE
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Origem
3. Conceito
4. Trainee X Estagiário
4.1 – Trainee
4.2 – Estagiário
5. Trainee Igual A Empregado
5.1 – Poderes De Mando Ou Gestão
6. Direitos Do Trainee
6.1 – Trabalhistas
6.2 – Previdenciários
7. Processo Seletivo
7.1 – Características
1. INTRODUÇÃO
Não existe uma legislação que trata sobre o trainee, mas existem pessoas que associam o trainee ao estagiário, porém, se difere, pois o estagiário é regido por lei própria e o trainee é um empregado contratado em treinamento.
O trainee é um empregado regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Os artigos 442 a 456 da CLT tratam sobre o contrato de trabalho, com suas obrigações, formas, particularidades, entre as partes (empregador e empregado).
Também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.
Nesta matéria trataremos sobre o empregado trainee, com os seus direitos, obrigações e procedimentos referentes aos aspectos trabalhistas e previdenciários.
2. ORIGEM
O nome trainee vem do inglês "training", ou treinamento (em inglês, "trainee" é o indivíduo em treinamento).
3. CONCEITO
“Trainee é um tipo de contratação dentro da estrutura hierárquica de uma empresa, onde o desenvolvimento profissional do funcionário é incentivado”.
“Trainee é um termo de origem inglesa que significa em treinamento. Um trainee é um jovem recém formado ou mesmo cursando o ensino superior que, após um estruturado e longo treinamento passa a ocupar cargos técnicos ou mesmo gerenciais”.
4. TRAINEE X ESTAGIÁRIO
Tanto o trainee como o estagiário fazem parte de um programa de treinamento na empresa, porém, o estágio é voltado para quem ainda está estudando, e o trainee é para o recém-formado.
Os estagiários não têm vínculo de emprego com as empresas e sua contratação é regida pela Lei 11.788/2008. E o trainee é um empregado comum e seu contrato de trabalho é regido pelos dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
4.1 – Trainee
O trainee é um empregado que está sendo treinado para um determinado trabalho ou cargo, e é um profissional na maioria das vezes recentemente formado, onde participa de programa de treinamento profissionalizante oferecido pela empresa.
O trainee é um empregado com contrato de trabalho regidos pelos dispositivos da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas. E seu vínculo de trabalho é profissional e ele possui direitos iguais a de todo trabalhador.
“O trainee é um profissional recém-formado, com vínculo empregatício formal e tem direitos iguais a qualquer trabalhador”.
“A vaga de trainne usualmente é atribuído a jovens executivos recém-formados ou que estejam formados há, no máximo, 4 (quatro) anos em um curso de graduação. Nos programas de trainee, os profissionais são treinados para ocupar um cargo dentro da organização, e costuma ter duração entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, período em que o funcionário tem um tutor, recebe treinamentos e participa de cursos voltados à gestão de sua carreira, conhecimento de processos de uma ou mais áreas da empresa e à gestão de pessoas. Ao término do período, o funcionário terá um cargo mais alto e consequentemente, uma maior remuneração se comparado a um funcionário semelhante que não tenha participado do processo”.
4.2 – Estagiário
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispõe sobre estágio de estudantes nas empresas e instituições contratantes de estagiários e são regidos por normas e procedimentos específicos.
O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (artigo 1º, da Lei n° 11.788/2008).
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando (§ 1º, artigo 1º, da Lei nº 11.788/2008).
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (§ 2º, artigo 1º, da Lei nº 11.788/2008).
A contratação de um estagiário não gera vínculo empregatício, desde que sejam observados os requisitos previstos na Legislação que rege o estágio.
É importante ressaltar que a manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (Artigo 15 da Lei nº 11.788/2008).
Observação: Matéria completa sobre estagiário, verificar o Boletim INFORMARE n° 29/2015, em assuntos trabalhistas.
5. TRAINEE IGUAL A EMPREGADO
Conforme dispõe o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O trainee tem a carteira de trabalho assinada normalmente, desde o primeiro dia do início do trabalho, pois ele é um empregado normal perante a legislação trabalhista.
Então, “o trainee é contratado no regime da CLT, com carga horária de no máximo oito horas diárias. A diferença é que ele participa de um programa de desenvolvimento estruturado de forma que, em um curto espaço de tempo, possa assumir uma posição de liderança”.
Observações:
A respeito de vínculo empregatício, vide Boletim INFORMARE n° 28/2013, em assuntos trabalhistas.
Verificar também o item “6” e seus subitens desta matéria.
5.1 – Poderes De Mando Ou Gestão
Segue abaixo, entendimento de juristas que há incompatibilidade da função de trainee com o exercício de poderes de mando ou gestão, com base no conceito de trainee (ver o item “5” acima).
Extraído da jurisprudência abaixo: “A atividade de trainee jamais pode ser considerada função de chefia ou assemelhada, e muito menos função com poderes de mando e gestão, eis que desenvolvida sempre sob a supervisão de cargo hierarquicamente superior...”.
Jurisprudências:
GERENTE DE LOJA E GERENTE TRAINEE. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTAO E REPRESENTAÇAO. PERCEPÇAO DE HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II, CLT. Somente estará alcançado pela condição exceptiva prevista no artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para fins de horas extras, o empregado que esteja investido de elevadas atribuições com poderes de gestão, bem como recebimento de gratificação de no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do cargo efetivo. A mera denominação do cargo de gerente de loja ou gerente trainee, sem transferência de poderes de administração, não é suficiente para retirar do empregado o direito ao recebimento do labor extraordinário. (Processo: RO 521 RO 0000521 – Relator(a): Juiza Federal do Trabalho Convocada Arlene Regina do Couto Ramos – Julgamento: 02.09.2011).
BANCÁRIO - TRAINEE - INCOMPATIBILIDADE DA FUNÇÃO DE TRAINEE COM O EXERCÍCIO DE PODERES DE MANDO OU GESTÃO - HORAS EXTRAS DEVIDAS. A atividade de trainee jamais pode ser considerada função de chefia ou assemelhada, e muito menos função com poderes de mando e gestão, eis que desenvolvida sempre sob a supervisão de cargo hierarquicamente superior. Sujeito, pois, o autor, ao regime legal da duração do trabalho nesse período. Recurso obreiro improvido. Recurso patronal parcialmente provido. (Processo: RO 598200325106004 PE 2003.251.06.00.4 – Relator(a): Maria Helena Guedes Soares de Pinho Maciel – Publicação: 24.08.2005)
6. DIREITOS DO TRAINEE
Os direitos dos trainees são os mesmos de qualquer empregado, pois ele é um empregado regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
6.1 – Trabalhistas
O trainee tem vínculo empregatício, é feito o contrato de trabalho, e os direitos trabalhistas são iguais a de qualquer trabalhador.
“O trainee é um profissional recém-formado, com vínculo empregatício formal e tem direitos iguais a qualquer trabalhador”.
A Constituição Federal/1988 dispõe sobre os direitos devidos aos trabalhadores, em seu artigo 7º, assegurando-os aos trabalhadores urbanos e rurais.
O empregador deverá elaborar o contrato de trabalho, o livro Registro dos Empregados ou Ficha de Registro e demais documentos, de acordo com a Legislação Trabalhista e Previdenciária, conforme citado nos itens anteriores desta matéria.
Então, como o trainee é regido pela CLT, ele poderá ser contratado através do Contrato de Experiência e após o término do contrato passa a ser indeterminado.
Ao empregado ficam assegurados direitos trabalhistas, uma vez caracterizada a relação de emprego, e os direitos a que poderá fazer jus, são:
a) FGTS;
b) Aviso Prévio;
c) Férias;
d) Décimo terceiro;
e) Horas extras;
e) Entre outros.
6.2 – Previdenciários
Ao empregado ficam assegurados direitos previdenciários, conforme abaixo, entre outros:
a) auxílio-doença;
b) auxílio-acidente;
c) salário-família;
d) salário-maternidade;
e) aposentadoria por invalidez;
f) aposentadoria por idade;
g) aposentadoria por tempo de contribuição;
h) aposentadoria especial;
i) entre outros.
7. PROCESSO SELETIVO
Conforme pesquisas, as carreiras mais requeridas pelas empresas para participar de programas de trainee são:
a) administração;
b) economia;
c) marketing;
d) engenharia;
e) arquitetura;
f) direito;
g) tecnologia.
Nos processos para trainne grande partes das empresas exigem como pré-requisitos básicos:
a) Estar cursando o último semestre da graduação/curso ou ter concluído há pelo menos 2
(dois) anos;
b) Inglês avançado ou fluente, como também o conhecimento de outros idiomas;
c) Também disponibilidade para mudanças e viagens.
7.1 – Características
“É fundamental que o profissional que foi aprovado no processo para trainee, além de saber exercer com excelência a sua atividade, respeite as políticas da empresa e também tenha um ótimo relacionado com seus superiores e colegas de trabalho”.
Segue abaixo, característica do candidato a vaga de trainee deverá ter:
a) boa comunicação;
b) bom relacionamento interpessoal;
c) flexibilidade;
d) facilidade para trabalhar em equipe;
e) comprometimento;
f) pró-ativo;
g) liderança;
h) criatividade;
i) foco em resultado;
j) capacidade de análise;
k) foco em resultado;
l) empreendedoristmo;
m) entre outros.
Fundamento legal: Citados no texto.