TRABALHADOR RURAL - Aspectos Trabalhistas
Atualização
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
2.1 – Empregado
2.2 - Empregado Rural
2.3 – Empregado Safreiro Ou Safrista
2.4 – Empregador
2.5 - Empregador Rural
2.5.1 - Exploração Industrial Em Estabelecimento Agrário
2.6 - Grupo Econômico
3. Contrato De Trabalho
3.1 - Tácito Ou Escrito
3.1.1 – Tácito
3.1.2 – Escrito
3.2 - Contrato De Safra
3.3 – Contratação Por Pequeno Prazo
4. Registro Dos Empregados
4.1 – Anotações Na CTPS
4.2 - Livro Ou Ficha De Registro De Empregados
5. Direitos Dos Trabalhadores Rurais
5.1 - Salário-Base
5.1.1 – Empregado Menor
5.2 – Prazo Para Pagamento Dos Salários
5.3 - Salário-Família
5.4 - Vale-Transporte
5.5 – Normas Para O Processo Dos Dissídios Coletivos
5.6 – Normas E Critérios Para Uniformização Dos Reajustes Salariais
6. Jornada De Trabalho E Intervalos
6.1 – Serviços Intermitentes
6.2 - Intervalo Intrajornada
6.3 - Descanso Semanal Remunerado
6.4 - Hora-Extra
6.4.1 – Serviços Inadiáveis
7. Trabalho Noturno
7.1 – Menor De 18 Anos
8. Férias E 13° Salário
9. FGTS
10. Aviso Prévio
10.1 – Desocupar A Casa
11. Seguro-Desemprego
12. Escola Primária
13. Descontos Permitidos
14. Enquadramento E Contribuição Sindical
15. Exame Médico Admissional – Obrigatoriedade
16. Segurança E Higiene - Norma Regulamentadora (NR 31)
17. Fiscalização
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, aprovada pelo Decreto n° 73.626, de 12 de fevereiro de 1974 e com alterações da Lei n° 11.718/2008, dispõe sobre as normas reguladoras do trabalho rural e, no que com ela não colidirem, será pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. E também com o advento da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural foi igualado ao trabalhador urbano nos seus direitos e garantias, estabelecidos no art. 7º da Carta Magna (CF/1988).
Informações completas sobre contrato de safra, verificar o Boletim INFORMARE n° 25/2013, em assuntos trabalhistas.
Existem algumas particularidades nos direitos dos trabalhadores rurais, que serão também tratadas nesta matéria.
2. CONCEITOS
Segue abaixo alguns conceitos para melhor compreensão desta matéria.
2.1 – Empregado
De acordo com o artigo 3° da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. E não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Da definição acima extraem-se os seguintes elementos:
a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física;
b) Pessoalidade - Impossibilidade de substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador;
c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador;
d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrárias à lei;
e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.
2.2 - Empregado Rural
De acordo com o artigo 2° da Lei n° 5.889/1973, empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Na opinião de Sérgio Pinto Martins in Direito do Trabalho, Ed. Atlas, 15ª edição, 2002, pág. 146, o que importa para caracterizar o trabalhador rural não é a localização na qual o mesmo presta serviço, mas sim a natureza agrária da atividade. Senão, vejamos:
“Na verdade, não é apenas quem presta serviços em prédio rústico ou propriedade rural que será considerado empregado rural. O empregado poderá prestar serviços no perímetro urbano da cidade e ser considerado trabalhador rural. O elemento preponderante, por conseguinte, é a atividade do empregador. Se o empregador exerce atividade agroeconômica com finalidade de lucro, o empregado será rural, mesmo que trabalhe no perímetro urbano da cidade”.
2.3 – Empregado Safreiro Ou Safrista
Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante contrato de safra, conforme o artigo 19 do Decreto nº 73.626/1974.
“O safrista é aquela espécie de trabalhador rural cuja duração do contrato de trabalho depende das variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita”.
“O safrista, ou safreiro, é empregado porque presta trabalho não-eventual com pessoalidade e subordinação, mediante salário”. (Ministério do Trabalho e Emprego – Manual do Contrato de Safra)
“Distingue-se como safrista o trabalhador que presta serviços mediante contrato de safra, assim considerado aquele que tenha sua duração condicionado de variações estacionais das atividades agrárias. Normalmente são tarefas executadas no período entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita”.
Observação: Informações completas sobre contrato de safra, verificar o Boletim INFORMARE n° 25/2013, em assuntos trabalhistas.
2.4 – Empregador
Conforme o artigo 2° da CLT considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
De acordo com o parágrafo primeiro do artigo acima, equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
E de açodo com o parágrafo segundo sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
NOTA INFORMARE - Diante do fenômeno da concentração econômica, a legislação trabalhista, visando proteger os direitos dos empregados, previu a solidariedade entre a empresa principal e cada uma das subordinadas ou coligadas, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção ou administração da outra, formando um grupo econômico. Todavia, ao analisar o caso concreto, o Juiz pode considerar outras situações criadas para caracterizar o grupo econômico e proteger interesses do empregado.
Súmula nº 129 - TST - "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário"
2.5 - Empregador Rural
A Lei n° 5.889/1973, em seu artigo 3° e § 1°, considera empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
Inclui-se na atividade econômica referida acima a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
E o parágrafo segundo do mesmo artigo citado acima dispõe, sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
O artigo 4° da Lei n° 5.889/1973 equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
2.5.1 - Exploração Industrial Em Estabelecimento Agrário
Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego (§ 2°, do artigo 3°, da Lei n° 5.889/1973).
O artigo 2º, § 4º, do Decreto nº 73.626/1974 define exploração industrial em estabelecimento agrário como sendo atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como:
a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;
b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura, referidas na letra anterior.
Não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima (§ 5º, do artigo 2º, do Decreto nº 73.626/1974).
2.6 - Grupo Econômico
Grupo econômico, para fins trabalhistas, é a hipótese em que 2 (duas) ou mais empresas são controladas ou administradas conjuntamente, sendo responsáveis, solidariamente, pelos créditos de seus empregados (Lei nº 5.889/1973, art. 3º, § 2º).
A Legislação Trabalhista tem um conceito próprio de grupo econômico de empresas, que está disposto no § 2º do artigo 2º da CLT:
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”
Na atividade rural também existe grupo econômico, de acordo com o art. 2º, § 3º, da Lei nº 5.889/1973, e, por conseguinte, a responsabilidade solidária decorrente da relação de emprego rural.
Sendo assim, se um empregado rural trabalhar para uma ou mais empresas que se constituírem em grupo econômico, todas as demais empresas do grupo serão solidariamente responsáveis pelo pagamento de seus direitos trabalhistas, no caso de inadimplemento.
Para esta finalidade, considera-se grupo econômico empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra.
3. CONTRATO DE TRABALHO
Todo empregador tem a necessidade de manter contrato por escrito com o empregado, especificando as peculiaridades do acordo entre as partes, tais como: horário de trabalho, salário, descontos salariais, uso de uniformes, entre outras.
O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, ou seja, o vínculo empregatício que se estabelece entre as partes, resultante do acordo de vontades.
“Art. 443 da CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.
No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.
“Haverá contrato de trabalho sempre que uma pessoa física se obrigar a realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra e sob dependência desta, durante um período determinado ou indeterminado de tempo, mediante o pagamento de uma remuneração; quanto à relação de emprego, dar-se-á quando uma pessoa realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra, sob dependência desta, em forma voluntária e mediante o pagamento de uma remuneração, qualquer que seja o ato que lhe dê origem”.
3.1 - Tácito Ou Escrito
Conforme estabelece o artigo 443 da CLT, o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
“Art. 442 – CLT. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.
3.1.1 – Tácito
Nesse tipo de contratação não há acordo por escrito.
Na prática, essa contratação se manifesta pelo comportamento do empregador e empregado, sendo gerador de direitos e obrigações da mesma forma que o contrato de trabalho objeto de prévio acordo, ou seja, prevalece a primazia da realidade (Direito do Trabalho), que fundamentará os direitos, pois os fatos valem mais que as aparências e os documentos, justificado pelo artigo 447 da CLT:
“Art. 447 – CLT. Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados, na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.”
3.1.2 – Escrito
Sendo o contrato escrito, as cláusulas visam firmar entre empregador e empregado as obrigações e deveres entre as partes, não devendo ferir, principalmente, os direitos assegurados na Constituição Federal, na CLT ou normas Coletivas de Trabalho.
Importante: A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT permite que o contrato de trabalho possa ser verbal ou tácito, porém, orienta-se, que o contrato seja escrito, para evitar dúvidas futuras a respeito do que foi combinado entre as partes.
3.2 - Contrato De Safra
As relações de trabalho rural são reguladas pela Lei n° 5.889/1973 e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Decreto nº 73.626/1974 regulamenta a Lei nº 5.889/1973, que rege o Contrato de Safra e, em seu artigo 14, conceitua que consiste no pacto empregatício rural que tem sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária e que é a lei do empregado rural.
O Contrato de Safra é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, e tem a finalidade de proporcionar que o empregador do setor agrário possa celebrar contratos de trabalho com empregados rurais, para a realização de “serviços específicos”, como, por exemplo, o plantio ou a colheita de alimentos, e geralmente o termo final é incerto.
De acordo com a Lei nº 11.718/2008, artigo 14-A, o produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
“Contrato de safra é aquele que tem sua duração dependente da influência das estações nas atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita. Trata-se de trabalho não-eventual, inserido na atividade-fim do produtor rural”. (Ministério do Trabalho e Emprego – Manual do Contrato de Safra)
“O contrato de safra é um contrato de prazo determinado, não podendo ser prorrogado após o término da safra. Pode, entretanto, ser sucedido por outro contrato de trabalho”. (Ministério do Trabalho e Emprego – Manual do Contrato de Safra)
Observação: Informações completas sobre contrato de safra, verificar o Boletim INFORMARE n° 25/2013, em assuntos trabalhistas.
3.3 – Contratação Por Pequeno Prazo
O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (Art. 14-A da Lei nº 5.889/1973, Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Segue abaixo os §§ 1º ao 10º do artigo 14-A da Lei nº 5.889/1973:
“§ 1o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 2o A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou
II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 5o A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do caputdo art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 6o A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 7o Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da legislação vigente, cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa às informações sobre as contribuições recolhidas. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 8o São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 9o Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 10. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deverá ser recolhido e poderá ser levantado nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”.
4. REGISTRO DOS EMPREGADOS
O artigo 41 da CLT determina que em todas as atividades o empregador está obrigado a registrar os respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e da Administração. E além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, durante a efetividade do trabalho, as férias e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
O artigo 13 da CLT já estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) também é obrigatória para o exercício de emprego rural, ainda que em caráter temporário.
“Art. 13 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)”.
“Decreto nº 73.626/1974. Art. 29. As infrações aos dispositivos deste Regulamento e aos da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo as do Título IV, Capítulos I, III, IV, VIII e IX, serão punidas com multa de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo regional a 10 (dez) salários-mínimos regionais, segundo a natureza da infração e sua gravidade, aplicada em dobro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 1º A falta de registro de empregados ou o seu registro em livros ou fichas não-rubricadas e legalizadas, na forma do artigo 42, da Consolidação das Leis do Trabalho, sujeitará a empresa infratora à multa de 1 (um) salário-mínimo regional por empregado em situação irregular.
§ 2º Tratando-se de infrator primário, a penalidade, prevista neste artigo, não excederá de 4 (quatro) salários-mínimos regionais.
§ 3º As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de acordo com o disposto no Título VII, da Consolidação das Leis do Trabalho”.
4.1 – Anotações Na CTPS
De acordo com o artigo 29 da CLT, A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta (§ 1°, artigo 29 da CLT).
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas (§ 2°, artigo 29 da CLT):
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (§ 4°, artigo 29 da CLT).
O artigo 29 da CLT, § 3º estabelece, que a falta de cumprimento pelo empregador do disposto citado acima acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
Observação: Ver outras anotações nos artigos 30 a 34 da CLT.
4.2 - Livro Ou Ficha De Registro De Empregados
Deve ser feita de imediato as anotações referente às informações do contrato de trabalho, no livro ou fichas de registro de empregados, no momento do início da prestação de serviços (Manual do Contrato de Safra – Ministério do Trabalho e Emprego).
“Art. 41 da CLT - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador”.
5. DIREITOS DOS TRABALHADORES RURAIS
Nas relações de trabalho rural aplicam-se os artigos 4º a 6º; 8º a 10; 13 a 19; 21; 25 a 29; 31 a 34; 36 a 44; 48 a 50; 62 alínea b; 67 a 70; 74; 76; 78 e 79; 83; 84; 86; 116 a 118; 124; 126; 129 a 133; 134 alíneas a, c, d, e, e f; 135 a 142; parágrafo único do artigo 143; 144; 147; 359; 366; 372; 377; 379; 387 a 396; 399; 402; 403; 405 caput e § 5º; 407 a 410; 414 a 427; 437; 439; 441 a 457; 458 caput e § 2º; 459 a 479; 480 caput e § 1º; 481 a 487; 489 a 504; 511 a 535; 537 a 552; 553 caput e alíneas b, c, d, e e, e §§ 1º e 2º; 554 a 562; 564 a 566; 570 caput; 601 a 603; 605 a 629; 630 caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º; 631 a 685; 687 a 690; 693; 694; 696; 697; 699 a 702; 707 a 721; 722 caput, alíneas b e c e §§ 1º, 2º e 3º; 723 a 725; 727 a 733; 735 a 754; 763 a 914; da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; com suas alterações (Artigo 4º, do Decreto nº 73.626/1974).
São direitos trabalhistas dos trabalhadores rurais, garantidos pela Constituição Federal (Artigo 7° da CF/1988):
a) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
b) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
c) fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS);
d) salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
e) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
f) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
g) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
h) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
i) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
j) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
k) participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
l) duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
m) jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
n) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
o) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
p) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal;
q) licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
r) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
s) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias, nos termos da lei;
t) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
u) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
v) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
w) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
x) proteção em face da automação, na forma da lei;
y) ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho;
z) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
aa) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
bb) proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
cc) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
dd) igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Observação: Vale destacar o artigo 9° da CLT, onde determina que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
5.1 - Salário-Base
Ao trabalhador rural é assegurado no mínimo o salário mínimo, devendo-se observar o piso salarial da categoria a que pertencer o empregado (Artigo 7° da CF/1988).
“CLT. Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte”.
“CLT, Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único - Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”.
“O art. 7º da CF/88 consagra a irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (inciso IV) e a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (inciso VII)”.
Conforme o artigo 461 da CLT determina que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Observação: “Salário mínimo mensal irá corresponder a uma jornada laboral mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, e, com isso, um empregado que trabalha parcialmente, a jornada terá uma garantia mínima, o valor diário ou horário do salário mínimo”.
5.1.1 – Empregado Menor
De acordo com o artigo 11, da Lei n° 5.889/1973, ao empregado rural maior de 16 (dezesseis) anos é assegurado salário mínimo igual ao de empregado adulto.
E conforme o parágrafo único, do artigo citado acima, ao empregado menor de 16 (dezesseis) anos é assegurado salário mínimo fixado em valor correspondente à metade do salário mínimo estabelecido para o adulto.
5.2 – Prazo Para Pagamento Dos Salários
A CLT em seu artigo 459 determina que o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne às comissões, percentagens e gratificações.
E o parágrafo primeiro do mesmo artigo, dispõe que o quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
“Em se tratando de pagamento determinado por quinzena ou semana, também deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia após o vencimento”.
O sábado é considerado dia útil para efeitos de pagamento de salários, de acordo com a Instrução Normativa n° 1 do MTE, n° 1°, de 7 de novembro de 1989.
E o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo (Artigo 464, da CLT).
Através da folha de pagamento será gerado o recibo de pagamento, o qual indica os dados que fazem parte da folha e relativo a cada um dos empregados, e a estes deverá ser entregue 1 (uma) via (Precedente Normativo nº 93 do TST).
Observação: Matéria a respeito sobre prazo e pagamento de salário, verificar o Boletim INFORMARE nº 42/2014, em assuntos trabalhistas.
5.3 - Salário-Família
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, conforme determina a Lei n° 8.213/1991, em seu artigo 65.
Ressalta-se, que de acordo com a Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 344, o salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
5.4 - Vale-Transporte
A Lei n° 7.418/1985 dispõe que o vale-transporte é um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
5.5 – Normas Para O Processo Dos Dissídios Coletivos
Conforme o parágrafo único, inciso III, do artigo 4º do Decreto nº 73.626/1974, aplicam-se, igualmente, nas relações de trabalho rural, os artigos 1º; 2º; 3º; 6º; 11; 12; da Lei nº 4.725, de 13 de junho de 1965, com as alterações da Lei número 4.903, de 16 de dezembro de 1965.
Observação: Verificar também o item “14” desta matéria.
5.6 – Normas E Critérios Para Uniformização Dos Reajustes Salariais
Conforme o parágrafo único, inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 73.626/1974 aplicam-se, igualmente, nas relações de trabalho rural, os artigos 1º; 2º; 3º; 5º; 7º; 8º; 9º; 10, do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966, com a redação do Decreto-lei nº 17, de 22 de agosto de 1966.
Nota: O Decreto-Lei nº 15, de 29.07.1966 estabelece normas e critérios para uniformização dos reajustes salariais.
Observação: Verificar também o item “14” desta matéria.
6. JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS
Conforme o artigo 7° da CF/1988, a jornada de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. E entre duas jornadas deverá ter um intervalo de um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
A duração do trabalho diário não poderá ser superior a 8 (oito) horas, salvo previsão de prorrogação devidamente acordada.
De acordo com o artigo 5° da Lei n° 5.889, de junho de 1973 em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
“Decreto nº 73.626/1974. Art. 4. Parágrafo único. Aplicam-se, igualmente, nas relações de trabalho rural:
I - os artigos 1º, 2º caput e alínea a; 4º; 5º (este com as limitações do Decreto-lei nº 86, de 27 de dezembro de 1966); 6º; 7º; 8º; 9º; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16 do Regulamento da Lei número 605, de 5 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949”.
6.1 – Serviços Intermitentes
O artigo 6° da Lei n° 5.889/1973 estabelece que nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
“Art. 10. Decreto nº 73.626/1974. Nos serviços intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, devendo essa característica ser expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa”.
6.2 - Intervalo Intrajornada
Intervalo intrajornada é o descanso concedido dentro da própria jornada de trabalho.
O artigo 71 da CLT determina a concessão do intervalo, o qual se destina à recomposição física do trabalhador, por intermédio da alimentação.
A Lei nº 5.889/1973, em seu artigo 5°, estabelece que em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
“Art. 5º do Decreto nº 73.626/1974. Os contratos de trabalho, individuais ou coletivos, estipularão, conforme os usos, praxes e costumes, de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder de 8 (oito) horas por dia.
§ 1º Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região.
§ 2º Os intervalos para repouso ou alimentação não serão computados na duração do trabalho”.
“Art. 6º do Decreto nº 73.626/1974. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”.
Segue abaixo, entendimentos dos tribunais, afirmando que os intervalos são devidos aos trabalhadores rurais conforme a CLT e CF/1988 e outros segundo os costumes da região, ou seja, norma própria.
Jurisprudências:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT AO EMPREGADO RURAL. 1. O TRT entendeu ser aplicável, ao trabalhador rural, o disposto no § 4º, do artigo 71, da CLT, que estabelece a obrigatoriedade da concessão de um intervalo mínimo de uma hora, para refeição e descanso, durante a jornada de trabalho superior a seis horas. 2. O acórdão regional guarda harmonia com o item I da Súmula 437/TST, a atrair a aplicação do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula 333/TST. Inviolados os artigos 7º da Lei Maior; 5º da Lei 5889/73 e 71, § 4º, da CLT. (Processo: RR 475004220095150022 – Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann – Julgamento: 07.10.2015)
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. A teor do item I da Súmula 437/TST, "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Assim, a concessão parcial do intervalo intrajornada confere o direito não apenas à remuneração relativa aos minutos suprimidos ou reduzidos, como entendeu o Tribunal Regional, mas ao pagamento correspondente ao período de repouso e alimentação em sua integralidade, ou seja, de uma hora diária, acrescida de no mínimo cinquenta por cento. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Processo: TST - RECURSO DE REVISTA: RR 12090220105090673 – Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann – Julgamento: 19.08.2015)
INTERVALO INTRAJORNADA NO MEIO RURAL DEVE SEGUIR A LEI E NÃO OS COSTUMES. “A concessão de intervalos intrajornadas baseados nos usos e costumes da região, e por períodos inferiores àquele estabelecido no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, não podem e não devem prevalecer.” Sob esse argumento, o juiz Gerson Lacerda Pistori propôs provimento parcial a recurso de trabalhador rural contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva. O relator foi acompanhado por unanimidade por seus colegas da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A sentença de 1ª instância julgou válido o intervalo diário para refeição e descanso de 25 minutos, aplicado pela empresa de agropecuária em que trabalhava o reclamante. A decisão foi fundamentada nas normas contidas no artigo 5º da Lei n° 5.889/73 e no Decreto n° 73.626/74, que dizem respeito aos usos e costumes no meio rural. Para a 9ª Câmara, no entanto, essas normas estão em desacordo com a atual Constituição, porque “estão desafinadas com os princípios que regem a higidez no trabalho, instituídos por meio do inciso XII do artigo 7º da Carta Republicana de 1988”, conforme ponderou em seu voto o juiz Gerson... Assim, a 9ª Câmara acrescentou à condenação as diferenças referentes ao respectivo adicional sobre o tempo efetivamente não-usufruído, ou seja, 35 minutos por dia, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 307 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Processo n° 1072-2006-070-15-00-7 ROPS)
TRABALHO RURAL: INTERVALO INTRAJORNADA. A SDI-1 do TST condenou os empregadores de um trabalhador rural, cortador de cana, a lhe pagar integralmente as verbas relativas ao intervalo intrajornada – período concedido ao empregado para descanso e alimentação – que ele havia usufruído parcialmente. O empregado ajuizou a ação na 1ª vara do Trabalho de Assis/SP após ser demitido sem justa causa tendo trabalhado para os empregadores durante 17 anos, no período de 1988 a 2005. Após apurar que ele usufruía apenas parte do intervalo intrajornada, o juízo condenou as empresas a lhe pagarem o restante em horas extras. O TRT da 15ª região ampliou a condenação para uma hora por dia trabalhado, na forma da indenização prevista no artigo 71 da CLT. As empresas recorreram e conseguiram excluir a indenização da condenação na 5ª turma do TST, com o entendimento que o referido artigo celetista é aplicável ao trabalhador urbano e não se estende ao rural. O empregado interpôs embargos à SDI-1, discordando da decisão. A relatora do recurso na sessão especializada, ministra Delaíde Miranda Arantes, deu razão ao empregado, informando que o TST já pacificou entendimento sobre o assunto. "A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Processo Relacionado: E RR 137400 33 2005 5 15 0036
6.3 - Descanso Semanal Remunerado
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XV, juntamente com o artigo 67 da CLT e o artigo 1º da Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949, nos dão o respaldo legal que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos.
“Lei n° 605/1949, Art. 2º Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceiria, meação, ou forma semelhante de participação na produção”.
“Ao trabalhador rural também é devido o descanso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, tendo preferência nos domingos e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.
6.4 - Hora-Extra
Hora-extra, hora suplementar ou hora extraordinária é todo período trabalhado que excede a jornada acordada no contrato de trabalho entre as partes, empregador e empregado.
O pagamento de horas-extras está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, e no artigo 59 da CLT, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.
Conforme o artigo 7º do Decreto nº 73.626/1974 dispõe que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, observado o disposto no artigo anterior (ver artigo 6º abaixo).
“Art. 6º Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”.
Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 7º do Decreto nº 73.626/1974:
Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal de trabalho.
6.4.1 – Serviços Inadiáveis
A duração da jornada de trabalho poderá exceder do limite legal convencionado para terminar serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados, ou para fazer face a motivo de força maior (Artigo 8º do Decreto nº 73.626/1974).
Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 8º do Decreto nº 73.626/1974:
O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à Delegacia Regional do Trabalho, ou, antes desse prazo, justificado aos agentes fiscais, sem prejuízo daquela comunicação.
Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas.
7. TRABALHO NOTURNO
De acordo com o artigo 7° da Lei n° 5.889/1973 e o Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, artigo 11, parágrafo único, para o trabalhador rural, o horário noturno é especificado para as atividades na lavoura e na pecuária, conforme abaixo:
a) na lavoura o trabalho se desenvolve entre 21 (vinte e uma) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte;
b) na pecuária o trabalho se desenvolve entre 20 (vinte) horas às 4 (quatro) horas do dia seguinte.
Para o trabalhador rural que labora no período noturno na lavoura ou na pecuária, a hora noturna será equivalente a 60 (sessenta) minutos, ou seja, não existe a redução equivalente à da hora noturna urbana (artigo 7°, parágrafo único, Lei n° 5.889/1973).
O Decreto nº 73.626/1974, artigo 11 e a Lei n° 5.889/1973, artigo 7°, parágrafo único dispõe que todo trabalho noturno acarretará acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal da hora diurna.
7.1 – Menor De 18 Anos
Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno (artigo 8° da Lei n° 5.889/1973).
8. FÉRIAS E 13° SALÁRIO
De acordo com o artigo 129 da CLT, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
O empregado adquire o direito às férias a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, conforme estabelece o artigo 130 da CLT.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso VIII e parágrafo único, garante o direito à gratificação natalina para o trabalhador rural.
“CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”.
A gratificação de Natal, ou gratificação natalina, conhecida como décimo terceiro salário (13º Salário), é uma gratificação instituída no Brasil, que deve ser paga ao empregado em 2 (duas) parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 da remuneração para cada mês trabalhado.
“Lei n° 4.090, de 13.07.62, Art. 1º. No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus”.
Conforme o parágrafo único, inciso II, do Decreto nº 73.626/1974 aplicam-se, igualmente, nas relações de trabalho rural, os artigos 1º, 2º; 3º; 4º; 5º; 6º; 7º; do Regulamento da Lei número 4.090, de 13 de junho de 1962, com as alterações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, aprovado pelo Decreto número 57.155, de 3 de novembro de 1965.
9. FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá ser recolhido (Lei n° 5.889/1973, artigo 14-A).
“Decreto n° 99.684, de 08 de novembro de 1990 - Art. 3° - A partir de 5 de outubro de 1988, o direito ao regime do FGTS é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, exceto aos domésticos, independentemente de opção”.
“§ 10. Art. 14-A. Lei n° 5.889/1973. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deverá ser recolhido e poderá ser levantado nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”.
Lei especial disporá sobre a aplicação ao trabalhador rural, no que couber, do regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Artigo 20 da Lei nº 5.889/1973).
10. AVISO PRÉVIO
A contagem do Aviso Prévio, de acordo com o artigo 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
E conforme Nota Técnica/CGRT/SRT/MTE n° 184, de 07.05.2012, o dispositivo citada na Lei n° 12.506/2011, a respeito do aviso prévio proporcional é aplicado estritamente em benefício dos trabalhadores, sejam eles urbanos, rurais, avulsos e domésticos.
Na dispensa sem justa causa, durante o prazo de cumprimento do aviso prévio trabalhado, o empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho (Lei n° 5.889/1973, artigo 15).
“Art. 15 - Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho”.
10.1 – Desocupar A Casa
Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de 30 (trinta) dias (§ 3º do artigo 9º, da Lei n° 5.889/1973 e artigo 18 do Decreto nº 73.626/1974).
11. SEGURO-DESEMPREGO
A Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego.
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. (Ministério do Trabalho e Emprego)
Desde que atendidos os requisitos legais, o seguro-desemprego pode ser requerido por todos os empregados urbanos e rurais dispensados sem justa causa.
12. ESCOLA PRIMÁRIA
A Lei nº 5.889/1973, artigo 16, dispõe que toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de 50 (cinquenta) famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de 40 (quarenta) crianças em idade escolar.
E conforme o parágrafo único, do artigo acima, a matrícula da população em idade escolar será obrigatória, sem qualquer outra exigência além da certidão de nascimento, para cuja obtenção o empregador proporcionará todas as facilidades aos responsáveis pelas crianças.
13. DESCONTOS PERMITIDOS
Caso o empregador rural forneça aos empregados utilidades a título de moradia e alimentação, poderá ser descontado dos seus salários.
A Lei nº 5.889/1973, artigo 9°, §§ 1° aos 5° estabelece, que salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas e calculadas sobre o salário mínimo, conforme abaixo:
a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
b) até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
c) adiantamentos em dinheiro.
Segue abaixo os §§ 1º a 2º e 4º a 5º, do artigo 9º do Decreto nº 5.889/1973:
As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito.
Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra "a", será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.
O Regulamento desta Lei especificará os tipos de morada para fins de dedução.
A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais (Incluído pela Lei n° 9.300, de 29.08.1996).
Observação: Verificar também os subitens “5.4 - Vale-Transporte” e o item “14 Contribuição Sindical”, desta matéria.
14. ENQUADRAMENTO E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Aplicam-se ao empregado e empregador rural as normas referentes ao enquadramento e contribuição sindical, constantes do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971 (Artigo 24 do Decreto nº 73.626/1974).
O artigo 580 da CLT estabelece que a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
“Art. 19 da Lei n° 5.889/1973. O enquadramento e a contribuição sindical rurais continuam regidos pela legislação ora em vigor, o seguro social e o seguro contra acidente do trabalho rurais serão regulados por lei especial”.
Observação: Verificar também os subitens “5.5” e “5.6” desta matéria.
15. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL – OBRIGATORIEDADE
A Norma Regulamentadora (NR 31) estabelece a obrigatoriedade da realização dos exames médicos de seus empregados, tais como exame admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e o exame demissional, e a avaliação clínica deverá ser realizada por médico do trabalho.
Lembrando que o exame demissional deverá ser providenciado antes que o trabalhador assuma suas atividades. E todos os exames acima descritos têm caráter obrigatório a todas as empresas, independentemente do número de empregados nela existentes.
O empregador ou equiparado deve garantir a realização de exames médicos, obedecendo aos prazos e periodicidade previstos nas letras abaixo (NR 31, item 31.5.1.3.1):
a) exame médico admissional, que deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;
b) exame médico periódico, que deve ser realizado anualmente, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, resguardado o critério médico;
c) exame médico de retorno ao trabalho, que deve ser realizado no primeiro dia do retorno à atividade do trabalhador ausente por período superior a 30 (trinta) dias devido a qualquer doença ou acidente;
d) exame médico de mudança de função, que deve ser realizado antes da data do início do exercício na nova função, desde que haja a exposição do trabalhador a risco específico diferente daquele a que estava exposto;
e) exame médico demissional, que deve ser realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, resguardado o critério médico.
16. SEGURANÇA E HIGIENE - NORMA REGULAMENTADORA (NR 31)
Conforme determina a Lei nº 5.889/1973, em seu artigo 13, nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Conforme a Norma Regulamentadora - NR 31, item 31.3.3, cabe ao empregador rural ou equiparado:
a) garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, definidas nesta Norma Regulamentadora, para todos os trabalhadores, segundo as especificidades de cada atividade;
b) realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e saúde;
c) promover melhorias nos ambientes e nas condições de trabalho, de forma a preservar o nível de segurança e saúde dos trabalhadores;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
e) analisar, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural - CIPATR, as causas dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho, buscando prevenir e eliminar as possibilidades de novas ocorrências;
f) assegurar a divulgação de direitos, deveres e obrigações que os trabalhadores devam conhecer em matéria de segurança e saúde no trabalho;
g) adotar os procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes e doenças do trabalho;
h) assegurar que se forneça aos trabalhadores instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde, bem como toda orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro;
i) garantir que os trabalhadores, através da CIPATR, participem das discussões sobre o controle dos riscos presentes nos ambientes de trabalho;
j) informar aos trabalhadores:
j.1) os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de proteção implantadas, inclusive em relação a novas tecnologias adotadas pelo empregador;
j.2) os resultados dos exames médicos e complementares a que foram submetidos, quando realizados por serviço médico contratado pelo empregador;
j.3) os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
k) permitir que representante dos trabalhadores, legalmente constituído, acompanhe a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
l) adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos com a seguinte ordem de prioridade:
l.1) eliminação dos riscos;
l.2) controle de riscos na fonte;
l.3) redução do risco ao mínimo através da introdução de medidas técnicas ou organizacionais e de práticas seguras, inclusive através de capacitação;
l.4) adoção de medidas de proteção pessoal, sem ônus para o trabalhador, de forma a complementar ou caso ainda persistam temporariamente fatores de risco.
“Art. 19 da Lei n° 5.889/1973. O enquadramento e a contribuição sindical rurais continuam regidos pela legislação ora em vigor, o seguro social e o seguro contra acidente do trabalho rurais serão regulados por lei especial”.
Observação: As normas referentes às atividades rurais serão fiscalizadas pela Delegacia Regional do Trabalho.
17. FISCALIZAÇÃO
Lei nº 5.889/1973, artigo 18, §§ 1 ao 3°, com redação dada pela Media Provisória n° 2.164-41, de 2001:
As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multas definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no Título VII da CLT, artigos 626 ao 634 (Processo de Multas Administrativas).
A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional (artigo 18 da Lei n° 5.880/1973).
“Decreto nº 73.626/1974. Art. 29. As infrações aos dispositivos deste Regulamento e aos da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo as do Título IV, Capítulos I, III, IV, VIII e IX, serão punidas com multa de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo regional a 10 (dez) salários-mínimos regionais, segundo a natureza da infração e sua gravidade, aplicada em dobro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 1º A falta de registro de empregados ou o seu registro em livros ou fichas não-rubricadas e legalizadas, na forma do artigo 42, da Consolidação das Leis do Trabalho, sujeitará a empresa infratora à multa de 1 (um) salário-mínimo regional por empregado em situação irregular.
§ 2º Tratando-se de infrator primário, a penalidade, prevista neste artigo, não excederá de 4 (quatro) salários-mínimos regionais.
§ 3º As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de acordo com o disposto no Título VII, da Consolidação das Leis do Trabalho”.
18. PRESCRIÇÃO
A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após 2 (dois) anos de cessação do contrato de trabalho (Lei nº 5.889/1973, artigo 10).
E o parágrafo único do artigo citado acima, estabelece que contra o menor de 18 (dezoito) anos não corre qualquer prescrição.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.