TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Segurança E Medicina Do Trabalho
3. Técnico De Segurança Do Trabalho
3.1 – Permissão Do Exercício Da Profissão
3.2 – Jornada De Trabalho
3.3 – Enquadramento Sindical/Contribuição Sindical
4. Registro Profissional No Ministério Do Trabalho
4.1 - De Técnico De Segurança Do Trabalho
4.1.1 – Documentos Necessários
4.1.2 – Registro Na CTPS
5. Atividades Desempenhadas Do Técnico De Segurança Do Trabalho
6. Obrigação Da Contratação O Profissional Técnico Em Segurança Do Trabalho
6.1 – Quadro II

1. INTRODUÇÃO

Conforme o artigo 196, da Constituição Federal/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

E as Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Norma Regulamentadora nº 1 - NR 1).

A Norma Regulamentadora nº 4 – NR 4, estabelece que as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

A Lei n° 7.410, de 27 de novembro de 1985 dispõe sobre a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho. E a Portaria n° 3.275, de 21 de setembro de 1989 define as atribuições a esse profissional.

Nesta matéria será tratada sobre a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, conforme a legislação vigente e informações no site do Ministério do Trabalho e Emprego.

2. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Segurança no trabalho são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.

Segurança do trabalho também pode ser conceituado como um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.

“Segurança do trabalho é o conjunto de medidas elaboradas com o objetivo de prevenir e minimizar os acidentes de trabalho e doença ocupacionais. E essas medidas devem também prever a proteção da integridade e da capacidade física do trabalhador”.

E a segurança no trabalho é um dos temas importantes que devem estar presentes em todas as discussões nas comissões de trabalho e Norma Regulamentadora. A NR 28 trata sobre a fiscalização e penalidades.

As empresas têm por obrigação cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os empregados, através de ordens de serviço, ressaltando as precauções a serem tomadas no sentido de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, adotando as medidas determinadas pelo órgão regional competente e também de facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Como também permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. E determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. (NR 1, item 1.7, conforme abaixo, alíneas “a” a “e”).

Observação: Matéria completa sobre segurança e medicina do trabalho, verificar o Boletim INFORMARE nº 18/2014 – “SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO”, em assuntos trabalhistas.

3. TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Técnico de segurança do trabalho é um profissional com formação de nível médio e regulamentada pela Lei n° 7.410, de 27 de novembro de 1985. E com atribuições definidas pela Portaria n° 3.275, de 21 de setembro de 1989.

“O Técnico de Segurança do Trabalho é o profissional, o qual a principal função é de prevenir e minimizar a ocorrência de acidentes de trabalho e também de melhorar a qualidade de vidas dos trabalhadores nas empresas. E também é responsável por informar o empregador e os trabalhadores sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho, promovendo campanhas, cursos e também outros eventos que divulguem a normas de segurança e saúde no trabalho”.

“Técnico de Segurança do Trabalho é o profissional que tem a função de garantir a segurança do trabalho, através da adoção de medidas e com objetivo de amenizar ou minimizar os acidentes de trabalho, as doença ocupacionais ou laborais, e também como proteger a integridade e a capacidade de trabalho dos trabalhadores”.

O Técnico de segurança do trabalho atua em empresas organizando e prevendo os acidentes, orientam os trabalhadores quanto ao uso de equipamentos de proteção (EPI), também elaboram planos de prevenção de riscos ambientais, entre outros (vide item “5” desta matéria).

Extraído da jurisprudência abaixo: “A profissão de técnico de segurança de trabalho foi regulamentada pela Lei nº 7.410/1985. Desde então, tais profissionais passaram a constituir categoria diferenciada”.

Jurisprudência:

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. CATEGORIA DIFERENCIADA. A profissão de técnico de segurança de trabalho foi regulamentada pela Lei nº 7.410/1985. Desde então, tais profissionais passaram a constituir categoria diferenciada, de forma que o recolhimento efetuado pelo empregador para outro órgão sindical - ainda que correspondente à atividade preponderante da empresa - não afasta a obrigatoriedade de recolhimento para o Sindicato dos Técnicos em Segurança do Trabalho da base territorial. (Processo: RO 4332020125010005 RJ – Relator(a): Flavio Ernesto Rodrigues Silva – Publicação: 15.07.2013)

3.1 – Permissão Do Exercício Da Profissão

De acordo com o artigo 2º da Lei n° 7.410/1985, o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:

a) ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;

b) ao Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;

c) ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.

E o parágrafo único, artigo 2º da mesma Lei acima, estabelece que o curso previsto na alínea “a” acima terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata alínea “b” acima, na forma da regulamentação a ser exercida.

Observação: Verificar também o item “4” e o subitem “4.1.2” desta matéria.

3.2 – Jornada De Trabalho

O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II (NR 4, subitem 4.8).

3.3 – Enquadramento Sindical/Contribuição Sindical

“A profissão de técnico de segurança de trabalho foi regulamentada pela Lei nº 7.410/1985. Desde então, tais profissionais passaram a constituir categoria diferenciada”.

Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares (§ 3º, artigo 511 da CLT).

“SÚMULA Nº 374 DO TST. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)”.

Jurisprudência:

ENQUADRAMENTO SINDICAL. TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. CATEGORIA DIFERENCIADA. A regra de enquadramento sindical dos empregados com base na atividade econômica preponderante da empresa não se aplica aos profissionais que desempenham a função de técnico em segurança do trabalho, por se tratar de categoria profissional diferenciada, formada por empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas, em consequência de condições de vida singulares (art. 511, § 3º, CLT) que os distinguem dos demais empregados. O enquadramento sindical do empregado em categoria diferenciada também requer a participação do empregador nas respectivas convenções coletivas (Súmula 374/TST), requisito observado no presente caso. Recurso do reclamante a que se dá provimento. (Processo: 2413201029901 PR 2413-2010-29-9-0-1 – Relator(a): Luiz Celso Napp – Publicação: 16.11.2011)

4. REGISTRO PROFISSIONAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Registro Profissional é a habilitação necessária para o exercício de algumas profissões regulamentadas (Extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/Perguntas_frequentes.pdf).

O MTE concede o registro profissional para as seguintes categorias profissionais: agenciador de propaganda, arquivista, artista, atuário, guardador e lavador de veículos, jornalista, publicitário, radialista, secretário, sociólogo, técnico em arquivo, técnico em espetáculos de diversões, técnico de segurança do trabalho e técnico em secretariado (Extraído do site do Ministério do Trabalho - http://trabalho.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-do-trabalho/mais-procurados/registro-profissional).

Por meio do SIRPWEB, o interessado poderá ingressar com o seu pedido de registro profissional ou registro de contratante virtualmente, acompanhar o andamento da análise da sua solicitação, consultar a situação de seu registro e imprimir o seu cartão de registro profissional ou registro de contratante. (Extraído do site do Ministério do Trabalho - http://trabalho.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-do-trabalho/mais-procurados/registro-profissional).

“QUAIS SÃO AS PROFISSÕES REGULAMENTADAS QUE DEVEM REALIZAR O REGISTRO PROFISSIONAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTB)? As categorias regulamentadas por lei que devem realizar o registro profissional no MTb são: Arquivista e Técnico de Arquivo; Artista e Técnico em espetáculos de diversão; Atuário; Guardador e lavador de veículos autônomo; Jornalista; Publicitário e Agenciador de Propaganda; Radialista; Secretário e Técnico em secretariado; Sociólogo; e Técnico de segurança do trabalho”. (Extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/Perguntas_frequentes.pdf).

Importante: “SOLICITAÇÃO DE REGISTROS PROFISSIONAIS COM BASE EM ATESTADOS OU CERTIFICADOS EMITIDOS PELOS SINDICATOS OU PELAS EMPRESAS CONTRATANTES É possível obter o registro profissional do MTB sem possuir curso técnico de nível médio ou superior? Algumas das leis que regulamentam as profissões obrigadas a realizar o registro profissional no MTb possibilitaram que os profissionais pudessem realizar o registro profissional apresentando como documento de capacitação o atestado ou certificado expedido pelos sindicatos ou pelas empresas contratantes”. (Extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/Perguntas_frequentes.pdf).

Observação: Site do MTE para informações e solicitações do Registro Profissional (http://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/pages/solicitacoes/solicitarRegistro.seam).

4.1 - De Técnico De Segurança Do Trabalho

O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho (Artigo 3º, da Lei n° 7.410/1985).

“ONDE EFETUAR O PEDIDO DE REGISTRO PROFISSIONAL? O interessado deverá realizar o cadastro do pedido no Sistema Informatizado de Registro Profissional (Sirpweb) e protocolar os documentos necessários em uma das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego. Alguns sindicatos podem realizar esse procedimento. No entanto, recomendamos que o interessado entre em contato com o sindicato para se informar”. (Extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/Perguntas_frequentes.pdf).

4.1.1 – Documentos Necessários

Segue abaixo, os documentos básicos para solicitação do registro do profissional - Técnico de Segurança do Trabalho, extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/Perguntas_frequentes.pdf:

O interessado deverá providenciar os seguintes documentos:

a) Requerimento em 2 (duas) vias, devidamente assinado;

b) Fotocópia autenticada do documento de identificação que será apresentado ao órgão;

c) Fotocópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

d) Fotocópia autenticada do número, série e qualificação civil da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e

e) Documentos de capacitação específicos da profissão.

Importante: As fotocópias poderão ser autenticadas em cartório ou poderão ser autenticadas por um servidor do órgão do MTb, desde que o interessado apresente, juntamente com a fotocópia, o documento original.

Em caso de alteração de nome, deverá ser apresentada, também, fotocópia autenticada da certidão de casamento ou o documento que motivou a alteração do nome.

4.1.2 – Registro Na CTPS

Segue abaixo informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/Perguntas_frequentes.pdf:

“COMO FICAM OS REGISTROS QUE FORAM ANOTADOS EM CTPS? Em relação aos registros concedidos antes da publicação da Portaria/MTPS n° 89, de 22 de janeiro de 2016, elucidamos que esses permanecem válidos. Assim, o profissional que obteve a anotação do seu registro na CTPS não, necessariamente, deve imprimir o cartão de registro profissional. Porém, caso deseje obter o documento, poderá acessar o Sirpweb e proceder com a impressão do seu cartão normalmente.

Sendo assim, vale frisar que, o profissional que teve o seu registro anotado na CTPS e posteriormente imprimiu o seu cartão de registro profissional por meio do Sirpweb não precisa solicitar o cancelamento da respectiva anotação na CTPS, situação que dispensa as unidades de atendimento deste Ministério de realizarem o cancelamento dos registros anotados na CTPS”.

5. ATIVIDADES DESEMPENHADAS DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Conforme a Portaria n° 3.275/1989, artigo 1º, as atividades do profissional Técnico de Segurança do Trabalho são:

a) informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;

b) informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;

c) analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;

d) executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;

e) executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;

f) promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

g) executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;

h) encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;

i) indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;

j) cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;

k) orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;

l) executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;

m) levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;

n) articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;

o) informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;

p) avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;

q) articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

r) particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.

As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (artigo 2º, da Portaria n° 3.275/1989).

6. OBRIGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO O PROFISSIONAL TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

Conforme a Norma Regulamentadora Nº 4 (NR 4) e o artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as empresas pode estarem obrigadas a contratar o profissional técnico em segurança do trabalho, de acordo com o grau de risco da atividade disposto no Quadro II desta norma regulamentadora.

“Art. 162 – CLT. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;  (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.

Norma Regulamentadora (NR 4), subitens abaixo:

“4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)

4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014).

4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR) (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 - Vide prazo na Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014)”.

6.1 – Quadro II

A Norma Regulamentadora 4 (NR) estabelece que as empresas deverão contratar o Técnico de Segurança do Trabalho, conforme o grua de risco da atividade da empresa e do número de empregados existentes no estabelecimento, de acordo com disposto no quadro II da própria norma, conforme a NR 4 e o artigo 162 da CLT, citados no item anterior.

QUADRO II
DIMENSIONAMENTO DOS SESMT
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)

Grau de Risco

Nº de Empregados
no estabeleci-
mento

Técnicos

50
a
100

101
a
250

251
a
500

501
a
1.000

1.001
a
2.000

2.001
a
3.500

3.501
a
5.000

Acima de 5.000
Para cada Grupo
De 4.000 ou fração acima 2.000**

 

1

Técnico Seg. Trabalho

1

1

1

2

1

Engenheiro Seg. Trabalho

1*

1

1*

Aux. Enferm. Do Trabalho

1

1

1

Enfermeiro do Trabalho

1*

Médico do Trabalho

1*

1*

1

1*

2

Técnico Seg. Trabalho

1

1

2

5

1

Engenheiro Seg. Trabalho

1*

1

1

1*

Aux. Enferm. Do Trabalho

1

1

1

1

Enfermeiro do Trabalho

1

Médico do Trabalho

1*

1

1

1

3

Técnico Seg. Trabalho

1

2

3

4

6

8

3

Engenheiro Seg. Trabalho

1*

1

1

2

1

Aux. Enferm. Do Trabalho

1

2

1

1

Enfermeiro do Trabalho

1

Médico do Trabalho

1*

1

1

2

1

4

Técnico Seg. Trabalho

1

2

3

4

5

8

10

3

Engenheiro Seg. Trabalho

1*

1*

1

1

2

3

1

Aux. Enferm. Do Trabalho

1

1

2

1

1

Enfermeiro do Trabalho

1

Médico do Trabalho

1*

1*

1

1

2

3

1

(*) Tempo parcial (mínimo de três horas)
(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento de faixas de 3501 a 5000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4000 ou fração acima de 2000.

OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um Enfermeiro em tempo integral.

Observação: O QUADRO II DIMENSIONAMENTO DOS SESMT (acima) foi extraído do site (http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/05/mtb/4.htm#QUADRO_II).

Fundamentos Legais: Citados no texto.