SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
Aspectos Previdenciários

Sumário

1. Introdução
2. Condomínio – Conceito
3. Sindico
3.1 – Conceito
3.2 – Responsabilidades E Atribuições
4. Segurado Obrigatório Da Previdência Social
5. Contribuinte Individual
5.1 - Síndico De Condomínio
6. Contribuição Previdenciária
6.1 - Salário De Contribuição
6.2 - Empregos/Atividades Simultâneos
6.3 – Condomínio/Empresa/Empregador
6.4 – Síndico
6.5 - Código De Pagamento De GPS
7. Prazo Para Recolhimento Das Contribuições
8. Informação Na SEFIP/GFIP
8.1 - Exemplo
9. Obrigações Do Contribuinte Individual – Síndico
9.1 - Responsável Pelas Informações Prestadas
9.2 - Síndico Que Tem Outra Fonte Pagadora
9.2.1 - Modelos De Declarações
9.3 - Síndico Que Não Tem Outra Fonte Pagadora
10. Comprovante De Pagamento Ao Síndico
10.1 - Modelo Do Recibo De Pagamento
10.2 - Guarda Do Comprovante De Pagamento
11. Penalidades

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

E Desde 01.04.2003, a empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia (Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4°, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009).

E conforme determina a Lei nº 8.212/1991 e Instrução Normativa nº 971/2009, o síndico condominial com remuneração paga pelo condomínio é considerado contribuinte individual.

“A legislação previdenciária dispõe o síndico como contribuinte individual e, portanto, passível de recolhimento de contribuição previdenciária, visto que é segurado obrigatório da Previdência Social, conforme a Lei nº 8.212/91, artigo 12, inciso V, alínea f”.

Grande maioria dos condomínios isenta a taxa condominial mensal, como forma de pagamento ao síndico pelo seu cargo, ou mesmo se paga um valor a título de remuneração ou mesmo pro labore, nesta matéria será tratadas sobre os procedimentos previdenciários a respeito dessa situação.

2. CONDOMÍNIO – CONCEITO

Conforme a Lei n° 4.591, de 16.12.1964, artigo 1º, conceitua condomínio coma as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações da Lei citada.

3. SINDICO

3.1 – Conceito

“O síndico ou administrador do condomínio é o responsável pela gestão de um ou mais edifícios ou condomínios. Ele é eleito pela Assembléia Geral dos Condôminos, sendo o responsável direto do condomínio ou edifício, pronto para manter a ordem, a disciplina, a segurança, a legalidade e a limpeza do local”.

E conforme o artigo 22 da Lei nº 4.591/1964: “Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição”.

3.2 – Responsabilidades E Atribuições

Compete ao síndico (§ 1º, do artigo 22, da Lei nº 4.591/1964):

a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;

b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;

c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis a Convenção e o Regimento Interno;

d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno;

e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia;

f) prestar contas à assembléia dos condôminos.

g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.

Segue abaixo, os §§ 2º ao 6º, do artigo 22, da Lei nº 4.591/1964:

As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.

A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado.

Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.

O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembléia-geral especialmente convocada.

A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

4. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 4º, segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de:

a) empregado;

b) trabalhador avulso;

c) empregado doméstico;

d) contribuinte individual;

e) segurado especial.

5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

“Os segurados pertencentes às categorias denominadas como “empresário”, “autônomo” e “equiparado a  autônomo”, até 28/11/99, com  a Lei n° 9.876, foram consolidados numa única categoria passando a ser chamados de ”contribuinte individual”. (http://www.previdencia.gov.br/contribuinte-individual/)”.

“Na categoria de contribuinte individual estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros”. (http://www.previdencia.gov.br/contribuinte-individual/).

E a Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

De acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 fica extinta a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de novembro de 1999. (Site do Ministério da Previdência Social)

E desde 01.04.2003, a empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia (Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4°, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009).

5.1 - Síndico De Condomínio

A Legislação Previdenciária classifica o síndico como contribuinte individual, com isso determina o recolhimento de contribuição previdenciária, pois ele é considerado como segurado obrigatório da Previdência Social (Lei nº 8.212/91, artigo 12, inciso V, alínea f).

“Lei nº 8.212/1991, Art. 12, inciso V, alínea f - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas, como contribuinte individual, o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração”.

O síndico ou administrador do condomínio sendo remunerado ou isento do pagamento da taxa condominial aplica-se também a retenção de 11% (onze por cento) dos valores em questão.

“IN RFB n° 971, Art. 70. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber,... ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial...”.

Jurisprudência:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PRÓ-LABORE E SOBRE A ISENÇÃO DA QUOTA CONDOMINIAL DOS SÍNDICOS. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. CONDOMÍNIO. CARACTERIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 9.876/99. INCIDÊNCIA. É devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS nº 06/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica. A partir da promulgação da Lei nº 9.876/99, a qual alterou a redação do art. 12, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 8.212/91, com as posteriores modificações advindas da MP nº 83/2002, transformada na Lei nº 10.666/2003, previu-se expressamente tal exação, confirmando a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária. Recurso especial improvido.

6. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

6.1 - Salário De Contribuição

“O salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados. É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles”.

O salário-de-contribuição do segurado empregado com mais de um vínculo empregatício corresponderá à soma de todas as remunerações recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação ao valor total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada vínculo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Instrução Normativa nº 971/2009, art. 64).

Conforme o Decreto n° 3.048/99, artigo 214, incisos I a VI:

“Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;

IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e

V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.

VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º”.

6.2 - Empregos/Atividades Simultâneos

“IN RFB n° 971/2009, Art. 13. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos no art. 54 e o disposto nos arts. 43, 64 e 67.

Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades”.

Os segurados que tem empregos/atividades múltiplas devem comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição para que os mesmos possam apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada (Artigo 64 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

O segurado poderá eleger a empresa que fará o desconto primeiro, devendo comunicar às que se sucederem o desconto já sofrido para controle do limite máximo do salário-de-contribuição.

O empregador, por sua vez, deverá informar na GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a existência de múltiplos vínculos, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.

6.3 – Condomínio/Empresa/Empregador

As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado sobre os serviços prestados de contribuinte individual é de 20% (vinte por cento), conforme determinação da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o artigo 72, inciso III.

O condomínio que remunerar o síndico deverá recolher 20% (vinte por cento) do valor pago ao síndico, mesmo quando se tratar de isenção da taxa condominial, pois essa também é considerada remuneração (Lei nº 8.212, de 24.07.1991, artigo 12 e suas alterações).

De acordo com a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, artigo 4º, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária passou a ser da fonte pagadora, ou seja, o que obriga o condomínio a descontar o correspondente a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga ou creditada ao síndico, desde que a pessoa não tenha contribuído pelo teto em outras fontes pagadoras.

“O síndico ou administrador de condomínio eleito para exercer a administração condominial, desde que receba remuneração, mesmo que seja a isenção de pagamento de sua taxa mensal, é contribuinte individual e o condomínio estará obrigado a recolher os 20% (vinte por cento) referente à contribuição patronal desse valor, e retendo 11% (onze por cento) do síndico”.

Ressalta-se, então, conforme o parágrafo acima, que o condomínio também deverá descontar do valor pago ao síndico a alíquota de 11% (onze por cento) referente à contribuição previdenciária e recolher junto com a cota patronal, observando o limite máximo do salário-de-contribuição.

6.4 – Síndico

Conforme a IN RFB n° 971/2009, em seu artigo 55, que entende-se por salário-de-contribuição:

“§ 6º No caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração para os efeitos do inciso III do caput”.

Ressalta-se, então que, conforme a legislação acima, a incidência da retenção sobre o total da remuneração recebida no mês pelo síndico é até o limite máximo do salário-de-contribuição.

O síndico ou administrador do condomínio sendo remunerado ou isento do pagamento da taxa condominial aplica-se também a retenção de 11% (onze por cento) dos valores em questão.

A IN RFB n° 971/2009, artigo 9° determina que deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual o síndico ou administrador do condomínio, sendo remunerado ou isento do pagamento da taxa condominial, aplicando-se também a retenção de 11% (onze por cento) dos valores em questão.

“O síndico que recebe “ajuda de custo”, sobre esse valor também deve recolher o INSS, da mesma forma da isenção da taxa condominial. A ajuda de custo é considerada um tipo de remuneração. Com isso o condomínio recolhe 20% (vinte por cento) do valor dos benefícios e o síndico contribui individualmente com a alíquota mínima de 11%% (onze)”.

Observação: Verificar também o item “9” e seus subitens, nesta matéria.

6.5 - Código De Pagamento De GPS

A empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

O código de pagamento da GPS é 2100, o mesmo de seus empregados, pois o condomínio irá recolher a parte descontada do síndico no valor 11% (onze por cento) sobre o valor da taxa condominial e também da remuneração, e informar no SEFIP junto coma folha de pagamento dos empregados.

7. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Conforme a Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4º, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009), fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

“O síndico ou administrador de condomínio eleito para exercer a administração condominial, desde que receba remuneração, mesmo que seja a isenção de pagamento de sua taxa mensal, é contribuinte individual e o condomínio estará obrigado a recolher os 20% (vinte por cento) referente à contribuição patronal desse valor, e retendo 11% (onze por cento) do síndico”.

A empresa contratante deverá recolher o valor da retenção do contribuinte individual juntamente com as contribuições a seu cargo (Artigo 80 da Instrução Normativa nº 971/2009, com alterações dadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010), conforme abaixo:

a) a partir da competência novembro de 2008, o prazo para pagamento é até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. E o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, ou seja, a data do pagamento é antecipada quando o dia 20 (vinte) cair no dia que não tem expediente bancário.

8. INFORMAÇÃO NA SEFIP/GFIP

Desde 01.04.2003, a empresa contratante deverá informar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a prestação de serviços dos contribuintes individuais, na GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), juntamente com a incidência da folha de pagamento. (Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4º, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009).

A obrigação de prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – foi instituída pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997. E o documento a ser utilizado para prestar estas informações – GFIP – foi definido pelo Decreto nº 2.803, de 20/10/1998, e confirmado pelo Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores (Manual do SEFIP 8.4).

O condomínio, por sua vez, deverá informar na GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a existência de múltiplos vínculos , respeitando os valores vigentes na tabela de salário-de-contribuição do INSS e adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.

Cada empregador deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos, adotando os procedimentos previstos no Manual da SEFIP.

O contribuinte individual ou síndico que exerce outras atividades e já contribui sobre o teto máximo do salário-de-contribuição da previdência, basta apresentar uma declaração ao condomínio ou cópia do comprovante de pagamento onde sofreu a retenção, para que não haja nova retenção sobre sua remuneração ou isenção da taxa.

O condomínio deverá relacionar o síndico na SEFIP na Categoria “13” e Ocorrência “05”, indicando como remuneração R$ 350,00 e retenção de R$ 38,50.

O empregador deverá tomar conhecimento da condição de contribuinte individual pelo recebimento da cópia da declaração de retenção como contribuinte individual e irá relacioná-lo na SEFIP na Categoria “01” e Ocorrência “05”.

Importante: Independente se o síndico já contribuiu com o teto máximo, o condomínio tem obrigação da contribuição do condomínio (parte patronal) de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago ao síndico.

Observação: Detalhamento sobre o preenchimento da GFIP, consultar o Manual SEFIP versão 8.4.

8.1 - Exemplo

Exemplo extraído do próprio Manual do SEFIP 8.4 (Capítulo II, item 4.8):

Quando há informação dos códigos 05 a 08 no campo “Ocorrência”, o SEFIP não calcula a contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo “Valor Descontado do Segurado”.

O código indicativo de múltiplos vínculos empregatícios/múltiplas fontes pagadoras também deve ser utilizado no caso de término de contrato por prazo determinado e início de contrato por prazo indeterminado, na mesma competência, e no caso de o trabalhador constar mais de uma vez da mesma GFIP/SEFIP, com categorias diferentes ou não, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo “Valor Descontado do Segurado”.

Caso haja trabalhadores informados nos dois códigos de recolhimento, na mesma competência, deve-se informar estes trabalhadores com código de ocorrência indicativo de múltiplos vínculos - ou múltiplas fontes pagadoras (05, 06, 07 e 08, conforme a efetiva exposição a agente nocivo) e com o valor descontado do segurado em cada obra e na administração, se for o caso.

Observação: Informações completas consultar o Manual SEFIP 8.4, Capítulo II, item 4.8.

9. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – SÍNDICO

O salário-de-contribuição do segurado empregado com mais de um vínculo empregatício corresponderá à soma de todas as remunerações recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação ao valor total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada vínculo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Instrução Normativa nº 971/2009, art. 64).

O trabalhador empregado ou que presta serviço em mais de uma empresa terá a sua contribuição previdenciária calculada com base no total da remuneração percebida em todas as empresas. Para que isso ocorra, ele deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada (Artigos 64, 67 a 70 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

O contribuinte individual ao prestar serviços está obrigado a alguns procedimentos, conforme estabelecem os artigos 67 a 70 da Instrução Normativa nº 971/2009.

“IN RFB n° 971/2009, Art. 13. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos no art. 54 e o disposto nos arts. 43, 64 e 67.

Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades”.

9.1 - Responsável Pelas Informações Prestadas

O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas definidas no art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (artigo 67, § 3° da IN RFB n° 971/2009).

9.2 - Síndico Que Tem Outra Fonte Pagadora

Na empresa em que o síndico trabalha, ele tem um salário-de-contribuição de R$ 2.000,00 e no condomínio tem isenção de cota no valor de R$ 350,00.

O síndico deverá apresentar ao condomínio uma declaração da empresa, informando sua retenção em folha de pagamento.

Exemplo:

Como empregado em outro estabelecimento/empresa, terá uma retenção de R$ 220,00 (11% de R$ 2.000,00), então, o condomínio reterá dele o valor de R$ 38,50 (11% de R$ 350,00).

Observação: Referente a empregos múltiplos ou simultâneos, os aspectos previdenciários, ou seja, procedimentos para a contribuição previdenciária, verificar o Boletim INFORMARE nº 48/2015 - Empregos Múltiplos ou Simultâneos, em assuntos previdenciários.

9.2.1 - Modelos De Declarações

a) Como Prestador de Serviço:

DECLARAÇÃO

Eu ____________________________, com o número do PIS/PASEP ou NIT (conforme o caso) declaro, para os devidos fins, sob as penalidades legais, que no mês ou nos meses de ___________________________ de _________ prestei serviços à(s) empresa(s) __________________________, CNPJ nº ______________________ (citar de cada empresa), recebendo remuneração correspondente a R$ ________________ (valor total), tendo havido retenção para a Previdência Social, conforme o teto correspondente ao da tabela do salário-de-contribuição.

Assim sendo, fica dispensada a retenção para a Previdência Social, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 67, § 2º.

Local e data:

Assinatura do Síndico

b) Como Empregado:

DECLARAÇÃO

Eu ____________________________, com o número do PIS/PASEP (conforme o caso) declaro, para os devidos fins, sob as penalidades legais, que sou empregado na empresa ________________________________, CNPJ nº _________________, recebendo como remuneração o valor correspondente a R$ _________________ (por extenso), tendo havido retenção ou desconto do valor citado, a título de Contribuição Previdenciária, referente ao mês _____________.

Local e data:

Assinatura do Síndico

9.3 - Síndico Que Não Tem Outra Fonte Pagadora

a) Síndico com remuneração fixa pelo condomínio:

Exemplo:

Remuneração = R$ 1.000,00

Retenção do Síndico (11% de R$ 1.000,00) = R$ 110,00

Contribuição do condomínio (20% de R$ 1.000,00) = R$ 200,00

O condomínio irá relacionar esse síndico na SEFIP na Categoria “13” e Ocorrência “branco”, 
indicando como remuneração R$ 1.000,00 e retenção de R$ 110,00.

b) Síndico com remuneração e isenção de cota condominial

Exemplo:

Remuneração: R$ 1.000,00

Isenção da cota = R$ 350,00

Retenção do Síndico (11% de R$ 1.350,00) = R$ 148,50

Contribuição do condomínio (20% de R$ 1.350,00) = R$ 270,00

O condomínio irá relacionar esse síndico na SEFIP na Categoria “13” e Ocorrência “branco”, indicando como remuneração R$ 1.350,00 e retenção de R$ 148,50.

c) Síndico somente com isenção da cota condominial

Exemplo:

Cota isenta = R$ 350,00

Retenção do Síndico (11% de R$ 350,00) = R$ 38,50

Contribuição do condomínio (20% de R$ 350,00) = R$ 70,00

O condomínio irá relacionar esse síndico na SEFIP na Categoria “13” e Ocorrência “branco”, indicando como remuneração R$ 350,00 e retenção de R$ 38,50.

10. COMPROVANTE DE PAGAMENTO AO SÍNDICO

A contratante que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa.

“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, inciso V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida”.

Não há um modelo oficial de recibo, mas ao remunerar o síndico ou contribuinte individual, o condomínio terá que fornecer a este comprovante do pagamento pelo serviço prestado, conforme citado acima, em que constem, no mínimo, alguns dados, tais como:

a) razão social;

b) Endereço completo;

c) CNPJ;

d) Nome completo do prestador de serviços (contribuinte individual);

e) Número de inscrição do contribuinte individual (NIT/PIS/PASEP);

f) Valor do serviço prestado, especificando o serviço;

g) Valor do desconto da contribuição previdenciária.

10.1 - Modelo Do Recibo De Pagamento

RECIBO DE PAGAMENTO

Empresa/Condomínio:____________________
CNPJ: ___________________________
Endereço: _________________________

O Condomínio _________________________ efetuou o pagamento ao Sr. (a)_______________________, sob o número do PIS/PASEP ou NIT (Número de inscrição do contribuinte) o valor de R$ __________ (por extenso), a título de __________ (honorários do síndico ou identificação do serviço prestado), conforme demonstrado abaixo:

Valor bruto: R$ _________________________
INSS descontado: R$ ____________________
IR Retido na Fonte: R$ ___________________
Valor líquido a receber: R$ ________________

O Condomínio acima se compromete a declarar o valor pago em SEFIP/GFIP e a recolher o valor descontado, conforme as Legislações Previdenciárias vigentes.

Local e data

Assinatura (do Síndico)

10.2 - Guarda Do Comprovante De Pagamento

A empresa deverá manter arquivada pelo prazo decadencial, ou seja, durante 10 (dez) anos, conforme previsão na Legislação Tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB quando solicitado (Artigo 78, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e artigo 348 do Decreto nº 3.048/1999).

11. PENALIDADES

As empresas estão obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, desde abril de 2003.

A empresa omitindo o desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual irá implicar crime, ainda que tenha sido recolhido corretamente. E é crime previsto no art. 337-A do Código Penal. Pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão.

“Lei nº 8.212/1991, Artigo 33, § 5º - O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei”.

No caso de o contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 12).

O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei (Lei nº 8.212/1991, artigo 33, § 5º).

O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 12).

“Lei nº 8.212/1991, Art. 33 - À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

Artigo 33, § 3º - Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida (com alterações pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.