SEGURO DESEMPREGO
Restituição De Parcelas

Sumário

1. Introdução
2. Seguro-Desemprego
3. Suspensão, Cancelamento E Indeferimento Do Benefício
3.1 – Suspensão
3.2 – Cancelamento
3.3 – Indeferimento
3.4 - Informações Falsas
4. Restituição De Parcelas Do Benefício Seguro Desemprego
4.1 - Restituição De Parcelas Recebidas Indevidamente Pelo Segurado
4.2 - Constatado O Recebimento Indevido
5. Prazo Para O Trabalhador Solicitar O Reembolso De Parcelas Restituídas Indevidamente
6. Jurisprudências

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego, altera dispositivo da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. E a Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005, estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego.

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa.

Nesta matéria será tratada sobre a restituição de parcelas do benefício seguro desemprego, inclusive mediante compensação, conforme dispõe a Resolução nº 619, de 5 de novembro de 2009.

2. SEGURO-DESEMPREGO

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. (Ministério do Trabalho e Emprego)

E conforme o artigo 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

a) prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

b) auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

“O seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, ou seja, quando ocorre a dispensa contra a vontade do trabalhador. E também de auxiliar os trabalhadores desempregados na busca de uma nova colocação no mercado de trabalho (site do Ministério do Trabalho e Emprego)”.

Observação: Matéria completa sobre seguro-desemprego, verificar o Boletim INFORMARE nº 04/2016 “SEGURO-DESEMPREGO Valores A Partir De Janeiro/2016 E Considerações Gerais”, em assuntos trabalhistas.

3. SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO

3.1 – Suspensão

O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações (Artigo 7º, da Lei nº 7998/1990):

a) admissão do trabalhador em novo emprego;

b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

c) início de percepção de auxílio-desemprego;

d) recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

3.2 – Cancelamento

O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Artigo 8º da Lei nº 7.998/1990 e artigo 4º Lei nº 10.779/2003)

a) pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

d) por morte do segurado.

Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 8º, da Lei nº 7.998/1990:

Nos casos previstos nas alíneas “a” a “c” acima, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei (ver abaixo), na forma do regulamento.

“§ 1º do Artigo 3º da Lei nº 7.998/1990.  A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas”.

3.3 – Indeferimento

Caso não sejam atendidos os critérios e não seja concedido o seguro-desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento.

Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício, bem como para os casos de notificações e reemissões (Art. 15, § 4º, da  Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005).

3.4 - Informações Falsas

Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito: (Artigo 3º Lei nº 10.779/2003)

a) a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;

b) a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional.

4. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO SEGURO DESEMPREGO

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto no inciso V e com base na delegação de competência contida no inciso X, do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e considerando a Recomendação nº 01/2008 do Ministério Público Federal, que sugere a adoção de medidas necessárias para impedir o bloqueio do Seguro-Desemprego em razão da existência de débito anterior em nome do beneficiário e a Nota Jurídica, JCG/NAJ/CGU/AGU nº 1220/2008 da Advocacia Geral da União que recomenda a disponibilização imediata ao beneficiário do saldo remanescente do Seguro-Desemprego, deduzindo ou compensando o débito.

4.1 - Restituição De Parcelas Recebidas Indevidamente Pelo Segurado

A restituição de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 7.998/1990 deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União – GRU para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição (Artigo 1º da Resolução nº 619/2009).

O pagamento da GRU deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal (Parágrafo único, do artigo 1º da Resolução nº 619/2009).

4.2 - Constatado O Recebimento Indevido

Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício (Artigo 2º da Resolução nº 619/2009).

5. PRAZO PARA O TRABALHADOR SOLICITAR O REEMBOLSO DE PARCELAS RESTITUÍDAS INDEVIDAMENTE

O prazo para o trabalhador solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de cinco anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida (Artigo 3º da Resolução nº 619/2009).

6. JURISPRUDÊNCIAS

PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. 1. Restando comprovado que o segurado recebeu indevidamente parcelas de seguro-desemprego, tendo em vista que foi admitido em novo emprego, é devida a devolução dos valores pleiteados. 2. Não há que se falar em recebimento de boa-fé, na medida em que é de conhecimento geral que o seguro desemprego somente é devido enquanto persistir a condição de desempregado, sendo certo que, ao conseguir novo emprego, o segurado não mais faz jus ao benefício. 3. Quanto a natureza alimentar do benefício, esta também não se faz presente, na medida em que as necessidades básicas do apelado estavam sendo supridas pelo salário que passou a auferir, não podendo este alegar que o benefício que indevidamente recebeu tinha por finalidade garantir sua subsistência. 4. Apelação não provida. (Processo: AC 00180787920074013800 0018078-79.2007.4.01.3800 – Relator(a): Juiz Federal Mark Yshida Brandão – Julgamento: 11.11.2015)

SEGURO-DESEMPREGO. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. O benefício de seguro-desemprego só deve ser pago ao trabalhador demitido sem justa causa. 2. O denunciado, após a baixa formal em sua CTPS do vínculo empregatício que antecedeu a percepção do seguro-desemprego, permaneceu trabalhando para o mesmo grupo empresarial, recebendo regularmente salários, apenas sem registro na CTPS. 3. A conduta do denunciado de requerer e receber indevidamente o benefício sem estar desempregado, omitindo voluntariamente essa informação da União, induzindo-a em erro, amolda-se, em princípio, ao tipo previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. 4. É irrelevante, para fins de enquadramento da conduta no tipo objetivo do art. 171, § 3º, do Código Penal, o fato de a relação de emprego ser informal e somente ter sido reconhecida pela Justiça do Trabalho após a percepção das parcelas seguro-desemprego. O que importa é que o denunciado recebia regularmente salários e não fazia jus ao seguro-desemprego, benefício destinado apenas à manutenção do trabalhador desempregado e de sua família. 5. A circunstância de o denunciado permanecer prestando serviços informalmente para os mesmos patrões, sem anotação na CTPS, impede o recebimento do benefício, ainda que o vínculo laboral tenha sido reconhecido posteriormente em sentença trabalhista. 6. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está acompanhada de justa causa deve ser recebida. 7. Recurso em sentido estrito provido. (Processo: RSE 00003588220144013500 0000358-82.2014.4.01.3500 – Relator(a): Desembargador Federal Ney Bello – Julgamento: 07.10.2015)

PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. 1. Restando comprovado que o réu recebeu indevidamente as parcelas de seguro-desemprego relativas ao período compreendido entre 01/08/2005 e 30/09/2005, tendo em vista que já estava novamente empregado desde 07/06/2005, é devida a devolução dos valores pleiteados. 2. Não há que falar em recebimento de boa-fé ou verba de natureza alimentar, na medida em que o segurado tinha conhecimento de que o seguro desemprego lhe era devido enquanto persistisse sua condição de desempregado, sendo certo que, ao conseguir novo emprego, não mais faria jus ao benefício. 3. Quanto a natureza alimentar do benefício, esta também não se faz presente, na medida em que as necessidades básicas do réu estavam sendo supridas pelo salário que passou a auferir, não podendo este alegar que o benefício que indevidamente recebeu tinha por finalidade garantir sua subsistência. 4. Apelação provida. Pedido procedente. (Processo: AC 120206020074013800 – Relator(a): Desembargador Federal Candido Moraes – Julgamento: 10.09.2014)

PENAL. ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. ART. 171, § 3º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO. PROVA PLENA. A inserção de informação ideologicamente falsa em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, visando recebimento indevido de parcelas do seguro-desemprego, configura estelionato em detrimento do FAT. (Processo: ACR 5729 RS 2007.71.04.005729-9 – Relator(a): Tadaaqui Hirose – Julgamento: 01.06.2010)

SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO EMPREGADO E EMPREGADOR EM FAVOR DA UNIÃO. 1. Não há qualquer dúvida que o primeiro réu, mesmo já estando empregado desde fevereiro de 2007, percebeu indevidamente 5 parcelas de seguro-desemprego entre fevereiro e junho daquele ano e que tal prática só foi possível com a colaboração da empresa empregadora (segunda ré), que não procedeu ao registro do empregado em carteira de trabalho, de comum acordo com este. Portanto, não há como afastar a fraude ao programa de seguro-desemprego, tampouco a solidariedade da condenação entre os requeridos, pois agiram de comum acordo, auferindo benefícios. 2. Mantida a sentença que condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 3.104,97, atualizável desde o ajuizamento da ação pelo INPC, em favor da União, pelo recebimento indevido de parcelas de seguro-desemprego. (Processo: AC 158 SC 2009.72.05.000158-7 – Relator(a): Maria Lúcia Luz Leiria – Julgamento: 17.11.2009)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.