SEGURADO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Definições – Atualização
IN INSS/PRES Nº 85/2016
Sumário
1. Introdução
2. Segurado Obrigatório
3. Segurado Especial
3.1 – Pescador Artesanal Ou Assemelhado
4. Caracterização Do Segurado Especial
5. Não Descaracteriza A Condição De Segurado Especial
6. Não É Considerado Segurado Especial
7. Excluído Da Categoria De Segurado Especial
8. Filiação, Inscrição E Do Cadastramento Do Segurado Especial
8.1 – Admite-Se A Inscrição Post Mortem
9. Comprovação Da Atividade Rural
9.1 – Comprovação Da Atividade Do Segurado Especial Para Fins De Inclusão, Alteração, Ratificação E Exclusão Dos Dados Do Cadastro Nacional De Informações Sociais – CNIS
9.1.1 - Filhos Casados, Separados, Divorciados, Viúvos E Ainda Aqueles Que Estão Ou Estiveram Em União Estável, Inclusive Os Homoafetivos
9.1.2 - Declaração De Atividade Rural Emitida Pelo Sindicato
9.1.3 - Enquadramento Do Condômino Na Condição De Segurado Especial
9.1.4 - Enquadramento Do Herdeiro Na Condição De Segurado Especial
9.1.5 - Exercício De Atividade Em Mais De Uma Propriedade
9.1.6 - Inscrição Do Segurado Especial No CNPJ
9.1.7 – Documentação – Início Da Prova Material
10. Manutenção E Perda Da Qualidade De Segurado
11. Contribuição Previdenciária
1. INTRODUÇÃO
A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme estabelece o Decreto n° 3.048/1999.
Toda pessoa que contribui para a Previdência Social é considerado segurado e tem direitos aos benefícios e também a serviços proporcionados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Nesta matéria será tratada sobre o segurado especial, com suas definições e considerações, de acordo com a Previdência Social, e também conforme a IN INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015, alterada pela a IN INSS/PRES nº 85, de 18.02.2016.
2. SEGURADO OBRIGATÓRIO
São segurados obrigatórios todas as pessoas físicas filiadas ao RGPS na categoria de segurado especial (Artigo 2º da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Também a IN RFB n° 971/2009, em seu artigo 4º, determina que o segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado especial.
3. SEGURADO ESPECIAL
São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (Artigo 39 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que: (§ 1º, do artigo 39 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) integram o grupo familiar, também podendo ser enquadrados como segurado especial, o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos, e o filho solteiro maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, desde que comprovem a participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar;
b) a situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrente do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
c) o falecimento de um ou ambos os cônjuges ou companheiros não retira a condição de segurado especial do filho maior de dezesseis anos, desde que permaneça exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
d) não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, os irmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, os primos, os netos e os afins; e
e) os pais podem integrar o grupo familiar dos filhos solteiros que não estão ou estiveram em união estável.
Segue abaixo, os §§ 2º ao 5º, do artigo 39 da IN INSS/PRES nº 77/2015:
Auxílio eventual de terceiros é aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
É irrelevante a nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país, como lavrador, agricultor, e outros de mesma natureza, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar.
Enquadra-se como segurado especial o indígena reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do art. 42, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.
Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, o requerente deverá apresentar um documento, em nome próprio, de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016).
3.1 – Pescador Artesanal Ou Assemelhado
Pescador artesanal, ou a este assemelhado, é o segurado especial que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, observado que: (Artigo 41 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
Pescador artesanal é aquele que:
a) não utiliza embarcação;
b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
É assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
Segue abaixo, os §§ 1º ao 3º do artigo 41 da IN INSS/PRES nº 77/2015:
O pescador artesanal deverá estar cadastrado no Registro Geral de Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador Profissional Artesanal, conforme inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015. A verificação do cadastro deverá ser realizada mediante consulta aos sistemas corporativos ou apresentação de documento comprobatório emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Os pescadores de subsistência, aqueles que exercem as atividades sem fins lucrativos, caso assim se declarem, estão desobrigados desta exigência. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
São considerados pescadores artesanais, também, os mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas, observadores de cardumes, entre outros que exerçam as atividades de forma similar, qualquer que seja a denominação empregada. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
Entende-se como processamento do produto da pesca artesanal, nos termos do inciso XI do art. 2º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, a fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura, aí incluídas, dentre outras, as atividades de descamação e evisceração, desde que atendidos os requisitos constantes no inciso V do art. 42 (ver abaixo). (Incluído pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
“Inciso V do art. 42 - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, assim entendido aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o disposto no § 5º do art. 200 do RPS, desde que não sujeito à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI”.
4. CARACTERIZAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL
Para efeitos do enquadramento como segurado especial, considera-se produtor rural o proprietário, condômino, usufrutuário, possuidor, assentado, acampado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural, quilombola, seringueiro ou extrativista vegetal, que reside em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural próximo, e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, considerando que: (Artigo 40, da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) condômino é aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;
b) usufrutuário é aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;
c) possuidor é aquele que exerce, sobre o imóvel rural, algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;
d) assentado é aquele que, como beneficiário das ações de reforma agrária, desenvolve atividades agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeiras nas áreas de assentamento;
e) acampado é aquele que se encontra organizado coletivamente no campo, pleiteando sua inclusão como beneficiário dos programas de reforma agrária, desenvolvendo atividades rurais em área de terra pertencente a terceiros;
f) parceiro é aquele que tem acordo de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;
g) meeiro é aquele que tem acordo com o proprietário da terra ou detentor da posse e, da mesma forma, exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;
h) comodatário é aquele que, por meio de acordo, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
i) arrendatário é aquele que utiliza a terra para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural;
j) quilombola é afrodescendente remanescente dos quilombos que integra grupos étnicos compostos de descendentes de escravos, considerado segurado especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, nos termos desta Seção; e
k) seringueiro ou extrativista vegetal é aquele que explora atividade de coleta e extração de recursos naturais renováveis, de modo sustentável, e faz dessas atividades o principal meio de vida.
Segue abaixo, os §§ 1º ao 3º, do artigo 40 da IN INSS/PRES nº 77/2015:
Considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo, quando resida no mesmo município ou em município contíguo àquele em que desenvolve a atividade rural.
O enquadramento na condição de segurado especial a partir de 23 de junho de 2008, data da vigência da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, está condicionado à comprovação da atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais.
O produtor rural sem empregados, classificado como IIB e II-C, inscrito no órgão competente em função do módulo rural pelo art. 2º do Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976, alíneas "b" e "c" em sua redação primitiva, com a redação dada pelo Decreto nº 83.924, de 30 de agosto de 1979 passou a condição de trabalhador rural (atualmente segurado especial) desde que tenha exercido a atividade individualmente ou em regime de economia familiar.
5. NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Artigo 42, da IN INSS/PRES nº 77/2015)
“I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de produtor rural;
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, assim entendido aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o disposto no § 5º do art. 200 do RPS, desde que não sujeito à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
VI - a associação à cooperativa agropecuária;
VII - a contratação de trabalhadores, por prazo determinado, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana, não devendo ser computado o período em que o trabalhador se afasta em decorrência da percepção de auxílio-doença;
VIII - a percepção de rendimentos decorrentes de:
a) benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, durante o período em que seu valor não supere o do salário-mínimo vigente à época, considerado o valor de cada benefício quando receber mais de um;
b) benefícios cuja categoria de filiação seja a de segurado especial, independentemente do valor; c) benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar, instituído nos termos do inciso III deste artigo;
d) exercício de atividade remunerada, urbana ou rural, em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 2º deste artigo;
e) exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 2º deste artigo;
f) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
g) parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I deste artigo;
h) atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, independentemente da renda mensal obtida, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, neste caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o salário-mínimo;
i) atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao salário-mínimo; e
j) aplicações financeiras;
IX - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples, como empresário individual ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma desta Seção, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades”.
Segue abaixo os §§ 1º a 4º, do artigo 42 da IN INSS/PRES nº 77/2015:
Considerando o disposto na alínea "a" do inciso VIII deste artigo, nos casos em que o benefício for pago a mais de um dependente, deverá ser considerada a cota individual.
O disposto nas alíneas "d" e "e" do inciso VIII deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida, em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.
O grupo familiar fica descaracterizado da condição de segurado especial se qualquer de seus membros deixar de atender alguma das condições elencadas nos incisos I, II, V, VII e na alínea "g" do inciso VIII deste artigo e § 2º do art. 40, ou quando obtiverem rendimentos decorrentes do inciso II do art. 44 (ver abaixo). (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
O recebimento de benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), descaracteriza somente o respectivo beneficiário.(Incluído pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
“§ 2º art. 40. O enquadramento na condição de segurado especial a partir de 23 de junho de 2008, data da vigência da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, está condicionado à comprovação da atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais”.
“Inciso II do art. 44 - o arrendador de imóvel rural ou de embarcação”.
6. NÃO É CONSIDERADO SEGURADO ESPECIAL
Conforme o artigo 44 da IN INSS/PRES nº 77/2015, não se considera segurado especial:
a) os filhos maiores de dezesseis anos, cujo pai e mãe perderam a condição de segurado especial, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente; e
b) o arrendador de imóvel rural ou de embarcação.
E de acordo com o artigo 9º, § 8º do Decreto n° 3.048/1999, segue abaixo quando o segurado não é considerado segurado especial:
“Artigo 9º, § 8o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”.
7. EXCLUÍDO DA CATEGORIA DE SEGURADO ESPECIAL
O segurado especial fica excluído dessa categoria, conforme o inciso I, § 23, do artigo 9º, do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 43 da IN INSS/PRES nº 77/2015:
“I - a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8o deste artigo; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - pelo período em que o benefício de pensão por morte auxílio-acidente ou auxílio-reclusão foi recebido com valor superior ao salário-mínimo, observado o disposto na alínea "a" do inciso VIII e § 1º, ambos do art. 42”.
8. FILIAÇÃO, INSCRIÇÃO E DO CADASTRAMENTO DO SEGURADO ESPECIAL
Conforme o artigo 45 da IN INSS/PRES nº 77/2015, a inscrição do filiado segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação:
a) da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar;
b) da condição no grupo familiar, se titular ou componente;
c) do grupo e do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO;
d) da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou à embarcação em que trabalhe; e
e) da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, podendo ser exigida pelo INSS a documentação que comprove estas informações para fins de homologação do período de atividade na condição de segurado especial.
Segue abaixo os §§ 1º a 9º, do artigo 45, da IN INSS/PRES nº 77/2015:
“§ 1º As informações sobre o segurado especial constituirão o Cadastro do Segurado Especial, observadas as demais disposições deste artigo, podendo o INSS firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações.
§ 2º Na impossibilidade da inscrição do segurado especial ser efetuada pelo próprio filiado, ela poderá ser providenciada por Entidade Representativa por meio da Internet no portal eletrônico www.previdencia.gov.br, em módulo próprio, com senha de acesso específica, mediante convênio firmado entre o INSS, Ministério da Previdência e a Entidade, observadas as demais disposições deste artigo.
§ 3º As informações contidas no cadastro de que trata o § 1º deste artigo não dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II do § 2º do art. 62 do RPS, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela Previdência Social diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público.
§ 4º As informações obtidas e acolhidas pelo INSS, diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público, serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como, quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição.
§ 5º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
§ 6º Para a manutenção do cadastro, o segurado especial ou entidade representativa poderá declarar anualmente o exercício da atividade rural, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no sítio da Previdência Social, em www.previdencia.gov.br.
§ 7º Para aquele que já possui cadastro no CNIS, o próprio segurado ou a entidade representativa poderá efetuar a complementação e manutenção dos dados cadastrais, a fim de caracterizá-lo como segurado especial.
§ 8º Nos locais onde não esteja disponível o acesso à Internet para o cadastramento, complementação das informações e manutenção da atividade do segurado especial, poderão ser utilizados pelas entidades representativas os Anexos XXXV e XXXVI, e pela FUNAI o Anexo XXXVII, para posterior inclusão dos dados no CNIS.
§ 9º A aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades representativas”.
Conforme o artigo 18, § 7º, do Decreto n° 3.048/1999 a inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. (Artigo 18, § 7º, do Decreto n° 3.048/1999).
E também considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: segurado especial pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural (inciso IV, do artigo 18, do Decreto nº 3.048/1999).
O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado (Artigo 18, § 8º, do Decreto n° 3.048/1999).
8.1 – Admite-Se A Inscrição Post Mortem
Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial, obedecidas as condições para sua caracterização (Artigo 46 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Segue abaixo os §§ 1º a 3º, do artigo 46, da IN INSS/PRES nº 77/2015:
A inscrição post mortem será solicitada por meio de requerimento pelo dependente ou representante legal, sendo atribuído o NIT Previdência somente após comprovação da atividade alegada.
Na situação prevista no parágrafo acima, quando não comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído NIT junto à Previdência na qualidade de "não filiado", para fins de requerimento de pensão por morte pelos seus dependentes.
Não serão consideradas a inscrição post mortem e as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado, salvo na hipótese de inscrição no PIS, autorizada e incluída pela Caixa Econômica Federal - CEF.
9. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
9.1 – Comprovação Da Atividade Do Segurado Especial Para Fins De Inclusão, Alteração, Ratificação E Exclusão Dos Dados Do Cadastro Nacional De Informações Sociais – CNIS
A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: (Artigo 47 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
“I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
IV - bloco de notas do produtor rural;
V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, entregue à RFB; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou
XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118”.
Segue abaixo os §§ 1º a 5º, do artigo 47, da IN INSS/PRES nº 77/2015:
Os documentos de que tratam os incisos I e III a X (ver acima) devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a realização de entrevista e, restando dúvidas, deverão ser tomados os depoimentos de testemunhas.
Os documentos referidos nos incisos I e III a X (ver acima), ainda que estejam em nome do cônjuge, do companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, que não detenham a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados com o documento de que trata o inciso II (ver acima).
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural a apresentação dos documentos referidos neste artigo não dispensa a apreciação e confrontação dos mesmos com as informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dos órgãos públicos.
Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para comprovar o tamanho da área, contínua ou descontínua, ou da embarcação utilizada, para desenvolvimento da atividade, assim como para comprovar a identificação do proprietário por meio do nome e CPF, deverá ser apresentada declaração de propriedade rural constante do anexo XLIV.
No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar um dos documentos de que trata o caput deste artigo (ver acima), independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses, dez meses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o benefício requerido.
9.1.1 - Filhos Casados, Separados, Divorciados, Viúvos E Ainda Aqueles Que Estão Ou Estiveram Em União Estável, Inclusive Os Homoafetivos
A comprovação do exercício de atividade rural para os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, que permanecerem ou retornarem ao exercício desta atividade juntamente com seus pais, poderá ser feita por contrato de arrendamento, parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar (Artigo 48, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
9.1.2 - Declaração De Atividade Rural Emitida Pelo Sindicato
Conforme o artigo 49 da IN INSS/PRES nº 77/2015, deverá ser aceita a declaração de atividade rural de que trata o inciso II do art. 47 (ver abaixo), emitida pelo sindicato dos produtores rurais ou sindicato patronal, para os segurados que exercem a atividade em regime de economia familiar enquadrados como empregadores rurais na forma das alíneas "b" e "c" do inciso II, do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.166, de 15 de abril de 1971, observado o disposto no § 3º do art. 40 (ver abaixo).
“Inciso II do art. 47 - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS”.
“§ 3º do art. 40. O produtor rural sem empregados, classificado como IIB e II-C, inscrito no órgão competente em função do módulo rural pelo art. 2º do Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976, alíneas "b" e "c" em sua redação primitiva, com a redação dada pelo Decreto nº 83.924, de 30 de agosto de 1979 passou a condição de trabalhador rural (atualmente segurado especial) desde que tenha exercido a atividade individualmente ou em regime de economia familiar”.
9.1.3 - Enquadramento Do Condômino Na Condição De Segurado Especial
O enquadramento do condômino na condição de segurado especial independe da delimitação formal da área por este explorada, cabendo a comprovação do exercício da atividade, se individualmente ou em regime de economia familiar, observado o disposto no, § 2º do art. 40 (ver abaixo) e nos arts. 118 a 120 (Artigo 50, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“§ 2º do art. 40. O enquadramento na condição de segurado especial a partir de 23 de junho de 2008, data da vigência da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, está condicionado à comprovação da atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais”.
9.1.4 - Enquadramento Do Herdeiro Na Condição De Segurado Especial
O enquadramento do herdeiro na condição de segurado especial independe da realização da partilha dos bens, cabendo a comprovação do exercício da atividade, se individualmente ou em regime de economia familiar, observado o disposto no § 2º do art. 40 e nos arts. 118 a 120. (Artigo 51, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“§ 2º do art. 40. O enquadramento na condição de segurado especial a partir de 23 de junho de 2008, data da vigência da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, está condicionado à comprovação da atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais”
9.1.5 - Exercício De Atividade Em Mais De Uma Propriedade
Quando ficar evidenciado o exercício de atividade em mais de uma propriedade, a comprovação da área, contínua ou descontínua, assim como a identificação do(s) proprietário(s) por meio do(s) nome(s) e CPF(s), poderá ser feita por meio da declaração emitida pelo sindicato ou colônia, bem como através da declaração do segurado, constante no Anexo XLIV – “DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL – SEGURADO” (Artigo 52, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
9.1.6 - Inscrição Do Segurado Especial No CNPJ
A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991 (ver abaixo), com as alterações da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 (Artigo 53 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 11. Lei nº 8.213/1991. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”.
9.1.7 – Documentação – Início Da Prova Material
Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111 “homologação da declaração do exercício de atividade rural”: (Artigo 54, da IN INSS/PRES nº 77/2015)
“I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de união estável;
III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV - certidão de tutela ou de curatela;
V - procuração;
VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX - ficha de associado em cooperativa;
X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI - carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - (Revogado pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
XXVI - título de aforamento;
XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e
XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico”.
Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 54, da IN INSS/PRES nº 77/2015:
Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar.
Serão considerados os documentos referidos neste artigo, ainda que anteriores ao período a ser comprovado, em conformidade com o Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de 2003.
10. MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Porém há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: (Artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999)
a) sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
b) até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição;
c) até 12 (doze) meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
d) até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;
e) até 3 (três) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
f) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 8º deste artigo.
“§ 8º do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015. O segurado obrigatório que, durante o gozo de período de graça [12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme o caso], se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso”.
O prazo de manutenção da qualidade de segurado será contado a partir do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos alienas “b” a “e” acima (§ 1º, do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
O prazo previsto na alínea “b” cima, será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação para 24 (vinte e quatro) meses somente será devida quando o segurado completar novamente 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado (§ 2º, do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Aplica-se o disposto na aliena “b” acima e no parágrafo também acima, ao segurado que se desvincular de RPPS, desde que se vincule ao RGPS (§ 3º, do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Conforme § 3º, do artigo 15, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que durante os prazos citados, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
“Art. 138. IN INSS/PRES nº 77/2015. Durante os prazos previstos no art. 137, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 1º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 137, devendo ser observada a tabela constante no art. 146.
§ 2º O prazo fixado para manutenção da qualidade de segurado se encerra no dia imediatamente anterior ao do reconhecimento da perda desta qualidade nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º Se o fato gerador ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e o requerimento do benefício for posterior aos prazos do art. 137, este será concedido sem prejuízo do direito, observados os demais requisitos exigidos.
§ 4º Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimento, deverão ser obedecidos para manutenção ou perda da qualidade de segurado os prazos vigentes no dia do desligamento da atividade ou na data da última contribuição”.
“Art. 14. Decreto n° 3.048/1999. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos”.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Observação: Matéria completa sobre o assunto verificar o Boletim INFORMARE nº 24/30215 “MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - Considerações Previdenciárias”, em assuntos previdenciários.
11. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A contribuição do segurado especial corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural. Este percentual é composto da seguinte maneira:
a) 2,0% para a Seguridade Social;
b) 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e
c) 0,2% para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).
“A forma de contribuição para o INSS no caso de Segurado Especial, corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização da sua produção rural. (Informações extraídas do site da Previdência Social - http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/mais-procurados/calculo-de-guia-da-previdencia-social-carne/forma-e-codigo-de-pagamento-segurado-especial).
Este percentual é composto da seguinte maneira:
- 2,0% para a Seguridade Social;
- 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e
- 0,2% para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural)”.
Sempre que o segurado especial vender sua produção rural à uma empresa pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, será de responsabilidade dessa empresa a obrigação de descontar do valor da venda o respectivo tributo e efetuar o recolhimento ao INSS.
Além desta contribuição obrigatória, o Segurado Especial também poderá contribuir na condição de Facultativoaplicando-se a alíquota de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Este tipo de recolhimento permitirá ao Segurado Especial, ter direito a benefícios previdenciários com valores superiores ao do salário mínimo.
“§ 2o Art. 200. O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).”
Observação: Informações acima foram extraídas do artigo 200 e 201-A, do Decreto n° 3.048/1999 e do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 e do site da Previdência Social - http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/mais-procurados/calculo-de-guia-da-previdencia-social-carne/forma-e-codigo-de-pagamento-segurado-especial.
Fundamentos Legais: Citados no texto.