SECRETÁRIO-EXECUTIVO E TÉCNICO EM SECRETARIADO
Considerações Trabalhistas
Sumário
1. Introdução
2. Secretário-Executivo
2.1 – Conceito
2.2 – Atribuições
2.3 – CBO - Classificação Brasileira De Ocupações
3. Técnico Em Secretariado
3.1 – Conceito
3.2 – Atribuições
3.3 – CBO - Classificação Brasileira De Ocupações
4. Direito Ao Exercício Da Profissão
5. Profissões Regulamentadas
6. Prévio Registro Na Delegacia Regional Do Trabalho Do Ministério Do Trabalho
7. Direitos Trabalhistas
7.1 – Jornada De Trabalho
7.2 – Salário
7.3 – Férias
7.4 – Décimo Terceiro
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985 dispõe sobre o Exercício da Profissão de Secretário Executivo e também do Técnico em Secretariado. E nesta matéria será tratada as suas considerações trabalhistas, conforme estabelece a legislação citada.
2. SECRETÁRIO-EXECUTIVO
2.1 – Conceito
Conforme o artigo 2º, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985, segue o conceito de secretário-executivo.
a) o profissional diplomado no Brasil por Curso Superior de Secretariado, legalmente reconhecido, ou diplomado no exterior por Curso Superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado na forma da lei;
b) portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos (36) trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no subitem “2.2” desta matéria.
2.2 – Atribuições
São atribuições do Secretário Executivo: (Artigo 4º, da Lei nº 7.377/1985)
a) planejamento, organização e direção de serviços de secretaria;
b) assistência e assessoramento direto a executivos;
c) coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas;
d) redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro;
e) interpretação e sintetização de textos e documentos;
f) taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estrangeiro;
g) versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa;
h) registro e distribuição de expedientes e outras tarefas correlatas;
i) orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento à chefia;
j) conhecimentos protocolares.
2.3 – CBO - Classificação Brasileira de Ocupações
A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva. (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/informacoesGerais.jsf)
“A CBO - Classificação Brasileira de Ocupações é o documento que distingue, nomeia e codifica os títulos e descreve, apresenta as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. A atualização e modernização do CBO se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho”.
Segue abaixo o CBO do secretário executivo e afins, com sua descrição sumária, conforme determina o Ministério do Trabalho e Emprego.
CBO 2523: Secretárias(os) executivas(os) e afins.
Títulos: |
- 2523-05 - Secretária(o) executiva(o): Assessor de diretoria, Assessor de presidência, Assistente de diretoria, Assistente de presidência, Auxiliar administrativo de diretoria, Auxiliar administrativo de presidência, Secretário de diretoria, Secretário de gabinete, Secretário de presidência, Secretário pleno, Secretário sênior, Tecnólogo em secretariado. |
- 2523-10 - Secretário bilíngüe: Assessor bilíngüe, Assistente bilíngüe, Auxiliar administrativo bilíngüe, Secretário bilíngüe de diretoria, Secretário bilíngüe de gabinete, Secretário bilíngüe de presidência, Secretário pleno bilíngüe, Secretário senior bilíngüe. |
- 2523-15 - Secretária trilíngüe: Assessor trilíngüe, Assistente trilíngüe, Auxiliar administrativo trilíngüe, Secretário pleno trilíngüe, Secretário sênior trilíngüe, Secretário trilíngüe de diretoria, Secretário trilíngüe de gabinete, Secretário trilíngüe de presidência. |
- 2523-20 - Tecnólogo em secretariado escolar: Secretário de escola(tecnólogo), Secretário escolar(tecnólogo). |
Descrição Sumária das atividades:
Assessoram os executivos no desempenho de suas funções, atendendo pessoas (cliente externo e interno), gerenciando informações, elaboram documentos, controlam correspondência física e eletrônica, prestam serviços em idioma estrangeiro, organizam eventos e viagens, supervisionam equipes de trabalho, gerem suprimentos, arquivam documentos físicos e eletrônicos auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões.
Observação: Informações acima foram extraídas do site do TEM:
(http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf).
3. TÉCNICO EM SECRETARIADO
3.1 – Conceito
Conforme o artigo 2º, inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985, segue o conceito de técnico em secretariado.
a) o profissional portador de certificado de conclusão de Curso de Secretariado, em nível de 2º grau;
b) o portador de certificado de conclusão do 2º grau que, na data da vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas subitem “3.2” desta matéria.
3.2 – Atribuições
São atribuições do Técnico em Secretariado: (Artigo 5º da Lei nº 7.377/1985)
a) organização e manutenção dos arquivos de secretaria;
b) classificação, registro e distribuição da correspondência;
c) redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;
d) execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico.
3.3 – CBO - Classificação Brasileira de Ocupações
A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva. (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/informacoesGerais.jsf)
“A CBO - Classificação Brasileira de Ocupações é o documento que distingue, nomeia e codifica os títulos e descreve, apresenta as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. A atualização e modernização do CBO se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho”.
Segue abaixo o CBO do técnico em secretariado, com sua descrição sumária, conforme determina o Ministério do Trabalho e Emprego.
CBO 3515: Técnicos em secretariado, taquígrafos e estenotipistas.
Títulos: |
- 3515-05 - Técnico em secretariado: Secretária (técnico em secretariado - português), Secretário (técnico de nível médio), Secretário-assistente administrativo (técnico), Técnico em secretariado (português). |
- 3515-10 – Taquígrafo: Estenógrafo, Taquígrafo em línguas estrangeiras, Taquígrafo judiciário, Taquígrafo parlamentar, Taquígrafo revisor. |
- 3515-15 – Estenotipista: Escrevente técnico estenotipista, Estenotipista em ´close caption´, Estenotipista técnico judiciário, Estenotipista técnico parlamentar, Estenotipista ´free lancer’ |
Descrição Sumária Técnicos em secretariado, taquígrafos e estenotipistas:
Transformam a linguagem oral em escrita, registrando falas em sinais, decodificando-os em texto; revisam textos e documentos; organizam as atividades gerais da área e assessoram o seu desenvolvimento; coordenam a execução de tarefas; redigem textos e comunicam-se, oralmente e por escrito.
Observação: Informações acima foram extraídas do site do TEM:
(http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf).
4. DIREITO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contem pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta lei. (Artigo 3º da Lei nº 7.377/1985).
5. PROFISSÕES REGULAMENTADAS
O Secretário e Técnico em secretariado é considerado categoria regulamentadas por lei e que devem realizar o registro profissional no MTE
Observação: As informações foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego, em Perguntas Frequentes, (http://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/pages/consultas/acompanharSolicitacaoEmpresa.seam) e; (file:///C:/Users/Infomare1/Downloads/Perguntas%20frequentes%20(1).pdf).
6. PRÉVIO REGISTRO NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
O Registro Profissional é a habilitação necessária para o exercício de algumas profissões regulamentadas.
O Registro Profissional tem por finalidade garantir que os profissionais das categorias regulamentadas atendam os requisitos legais.
É importante obter o Registro Profissional, para as categorias regulamentadas é uma exigência estabelecida pelas legislações profissionais.
O registro profissional é condição indispensável ao exercício da profissão, pois tem o objetivo de organizar e identificar todos os profissionais atuantes nas atividades regulamentadas por lei. (Extraído do site do MTE - http://portal.mte.gov.br/delegacias/ce/registro-profissional.htm).
Observação: As informações acima também foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego, em Perguntas Frequentes, (http://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/pages/consultas/acompanharSolicitacaoEmpresa.seam) e; (file:///C:/Users/Infomare1/Downloads/Perguntas%20frequentes%20(1).pdf).
O exercício da profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do Art. 2º desta lei (ver os subitens “2.1” e “3.1” desta matéria) e da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (Artigo 6º da Lei nº 7.377/1985).
No caso dos profissionais incluídos no art. 3º (ver o item “4” desta matéria), a prova da atuação será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos artigos 4º e 5º (ver os subitens “2.2” e 3.2”, desta matéria), conforme estabelece o parágrafo único, do artigo 6º, da Lei nº 7.377/1985.
Observação: Matéria a respeito de registro de profissionais, verificar o Boletim INFORMARE nº 6/2016 “REGISTROS PROFISSIONAIS No Ministério Do Trabalho E Emprego Sistema Informatizado (Sirpweb) Atualização”, em assuntos trabalhistas.
7. DIREITOS TRABALHISTAS
O secretário executivo e o técnico em secretariado têm os mesmos direitos trabalhistas (férias, 13º salário, adicional noturno, horas extras, DSR, entre outros) como também as obrigações, ou seja, os direitos e obrigações são como aos demais empregados. Porém, deverá verificar em Convenção Coletiva da Categoria se traz algumas considerações diferentes.
7.1 – Jornada De Trabalho
A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador. (Ministério do Trabalho e Emprego).
E a Lei nº 7.377 de 1985 não cita nem uma particularidade referente a jornada de trabalho, então, segue-se as legislações abaixo.
A Legislação Trabalhista determina limitações da jornada de trabalho, diário, semanal e mensal, que pode ser verificado na Constituição Federal e também na CLT.
Conforme o artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal/88, a duração normal da jornada de trabalho é até 8 horas diárias, e 44 horas semanais.
A duração diária da jornada do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, é não superior a 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (Artigo 58 da CLT).
Não serão descontadas como atraso e nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários (Artigo 58, § 1º, da CLT).
Ressalta-se que a limitação da jornada de trabalho não impossibilita que ela seja menor, que o estabelecido apenas garante um limite máximo.
Observação: Matéria sobre jornada de trabalho, verificar o Boletim INFORMARE nº 17/2014 “JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS PARA DESCANSO Considerações Gerais”, assuntos trabalhistas.
7.2 – Salário
A Lei nº 7.377 de 1985 não cita nem uma particularidade referente ao salário. Verificar em Convenção Coletiva da Categoria se tem valor estabelecido.
Vale ressaltar que o valor do salário não poderá ser menor que o salário-mínimo vigente, do salário da categoria ou do empregado que desempenha as mesmas atividades, conforme determina o artigo 7° da CF/1988.
Observação: Matéria sobre salário/remuneração, verificar o Boletim INFORMARE nº 25/2014 “REMUNERAÇÃO Considerações”, assuntos trabalhistas.
7.3 – Férias
A Lei nº 7.377 de 1985 não cita nem uma particularidade referente as férias, então, segue as mesmas regras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Constituição Federal/88.
A Constituição Federal de 1988 garante em seu artigo 7º, inciso XVII, que o trabalhador urbano e rural tem o direito ao gozo de férias anuais e deverão ser remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal.
A CLT, em seus artigos 129 a 153, trata sobre as férias e seus reflexos.
O artigo 129 da CLT garante a todo empregado o direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
E o artigo 130 da CLT estabelece que o empregado adquire o direito às férias a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
Observação: Matéria sobre férias, verificar o Boletim INFORMARE nº 41/2014 “FÉRIAS ANUAIS (INDIVIDUAIS) Considerações”, em assuntos trabalhistas.
7.4 – Décimo Terceiro
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso VIII e parágrafo único, garantem o direito à gratificação natalina ou décimo terceiro salário a todo trabalhador urbano, rural, avulso e o doméstico.
O pagamento da gratificação salarial ou décimo terceiro salário consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador e é um direito garantido pelo artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
A Lei nº 4.749/1965 determinou o pagamento do décimo terceiro salário ou gratificação natalina em 2 (duas) parcelas.
Observação: Matéria sobre décimo terceiro salário, verificar os Boletins INFORMARE nº 45 e 46 de 2015 “DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA Adiantamento – Até Dia 30 De Novembro” e “DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA Segunda Parcela - Pagamento Até O Dia 20 De Dezembro”, em assuntos trabalhistas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.