SALÁRIO MATERNIDADE
Valores
Sumário
1. Introdução
2. Licença Maternidade
3. Salário-Maternidade
3.1 - Pagamento
3.1.1 - Intermédio Do Empregador
3.1.2 - Diretamente Pela Previdência Social
3.2 – Onde E Quando Pedir
4. Valor Do Salário Maternidade
4.1 - Através Do Empregador
4.2 - Através Da Previdência
4.2.1 - Forma De Cálculo
5. Contribuição Previdenciária No Pagamento Do Benefício
6. Guarda Dos Documentos/Fiscalização
1. INTRODUÇÃO
O Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas o salário-maternidade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 25).
E os artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 tratam sobre o salário maternidade.
Nesta matéria será tratada sobre o cálculo do valor do benefício de salário-maternidade, conforme dispõe as legislações vigentes e também informações no site da Previdência Social.
2. LICENÇA MATERNIDADE
A licença-maternidade é o período no qual a mulher tem direito a afastar-se do trabalho, sem prejuízo do emprego e do salário, com a finalidade, principalmente, de incentivo à amamentação, mas também com caráter de aproximação entre mãe e filho, bem como para cuidados especiais com o nascituro nos primeiros meses de vida.
A licença maternidade é um benefício de caráter previdenciário garantido pela Constituição Federal, com previsão no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, onde consiste concessão à mulher que deu à luz, licença remunerada conforme determina a legislação.
“Art. 392 da CLT - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário”.
Observação: Matéria completa sobre licença maternidade, verificar o Boletim INFORMARE nº 17/2015, em assuntos trabalhistas.
3. SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (Artigo 71 da Lei nº 8.213/1991).
3.1 - Pagamento
Dependendo da categoria do segurado, o benefício do salário-maternidade poderá ser pago por intermédio da empresa ou diretamente pela Previdência Social.
3.1.1 - Intermédio Do Empregador
Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das trabalhadoras gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social, através da guia de pagamento (GPS) informando o valor no campo 6 (seis).
“Lei nº 8.213/1991, artigo 72, § 1º - Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.
“Art. 341. Parágrafo único. A partir de 29 de maio de 2013, data da publicação da Portaria Ministerial nº 264, de 28 de maio de 2013, que aprovou o Parecer nº 675/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, passou a ser devido o pagamento complementar do benefício de salário-maternidade à segurada empregada, que estava grávida na data da rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, nos casos em que a extinção tenha ocorrido a pedido ou por justa causa”.
3.1.2 - Diretamente Pela Previdência Social
O salário-maternidade será pago pela Previdência Social, aos segurados abaixo (Lei nº 8.213/1991, artigos 71 e 72):
a) as empregadas domésticas;
b) as mães adotivas;
c) as contribuintes individuais;
d) as facultativas;
e) as trabalhadoras avulsas;
f) as desempregadas;
g) empregadas do MEI – Microempreendedor (§ 3º, do artigo 72 da Lei 8.213/1991, alterada pela Lei n° 12.470/2011)
E conforme o artigo 352 da IN INSS/PRES nº 77/2015, o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social:
a) a segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá requerer e receber o salário maternidade por intermédio da empresa se esta possuir convênio com tal finalidade, observado, a partir de 25 de outubro de 2013, o mesmo direito ao segurado do sexo masculino;
b) as seguradas trabalhadoras avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, segurada especial, as em prazo de manutenção da qualidade de segurado e, a partir de 1º de setembro de 2011, data da publicação da Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as empregadas do Micro empreendedor individual, terão o benefício de salário-maternidade pago pelo INSS, observado, no que couber, o disposto no art. 345 e, a partir de 25 de outubro de 2013, sendo garantido o mesmo direito ao segurado do sexo masculino.
O benefício, quando pago diretamente pela Previdência Social, pode ser solicitado pelo portal na Internet (www.previdencia.gov.br), telefone 135, ou nas próprias agências, mediante o cumprimento das exigências legais.
A Previdência Social disponibiliza o pedido online de salário-maternidade para a empregada (apenas nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção), empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa. Basta preencher o formulário com os seus dados e enviar os documentos solicitados à Previdência Social pelos Correios.
Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, poderá ser nomeado um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
Observação: As informações acima também foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/outros-beneficios-previdenciarios/salario-maternidade/valor-do-salario-maternidade).
3.2 – Onde E Quando Pedir
Evento gerador |
Tipo de trabalhador |
Onde pedir ? |
Quando pedir ? |
Como comprovar ? |
Parto (inclusive de natimorto) |
Empregada (só de empresa) |
Na empresa |
A partir de 28 dias antes do parto |
Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto) ou certidão de nascimento |
Desempregada |
No INSS |
A partir do parto |
Certidão de nascimento |
|
Demais seguradas |
No INSS |
A partir de 28 dias antes do parto |
Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto) ou certidão de nascimento |
|
Adoção |
Todos os adotantes |
No INSS |
A partir da adoção ou guarda para fins de adoção |
Termo de guarda ou certidão nova |
Aborto não-criminoso |
Empregada (só de empresa) |
Na empresa |
A partir da ocorrência do aborto |
Atestado médico comprovando a situação |
Demais trabalhadoras |
No INSS |
Observação: Informações acima foram extraídas do site http://www.mtps.gov.br/salario-maternidade.
4. VALOR DO SALÁRIO MATERNIDADE
A forma de cálculo do salário-maternidade, está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91.
“Art. 351. IN INSS/PRES nº 77/2015. A renda mensal do salário-maternidade será calculada de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social, nos termos do art. 206.
§ 1º Na hipótese de segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, cessado na data imediatamente anterior ao início do benefício de salário maternidade, a renda mensal deste benefício será apurada na forma estabelecida no art. 210.
§ 2º Na situação de pagamento complementar, conforme estabelece o do art. 342, a renda mensal do salário-maternidade será calculada nos termos do art. 206”.
4.1 - Através Do Empregador
O salário contratual da empregada será substituído durante a licença-maternidade pelo salário-maternidade, benefício previdenciário, sendo pago da seguinte forma, conforme determina o artigo 393 da CLT:
a) Salário Fixo: será o salário integral, mais vantagens que integram ao salário;
b) Salário Variável: calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, também mais vantagens que integram o salário.
“Art. 393 da CLT - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter a função que anteriormente ocupava”.
“Art. 392 da CLT - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário”.
Conforme a Instrução Normativa RFB n° 971/2009, artigo 86, § 2°, o salário-maternidade da segurada empregada não está sujeito ao limite máximo previdenciário.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral (Artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).
E cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (§ 1º, do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).
“IN RFB n° 971/2009, Art. 86, § 2º - Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal”.
Observação: A empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada (§ 3º, artigo 94, do Decreto n° 3.048/1999).
4.2 - Através Da Previdência
O salário-maternidade será pago pela Previdência Social, para as seguradas: empregadas domésticas; as mães adotivas; contribuintes individuais; facultativas; trabalhadoras avulsas; desempregadas e empregadas do MEI.
“Lei nº 8.213, Artigo 72 - O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
Artigo 73 - Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas”.
No caso do falecimento da segurada ou segurado que fazia jus ao benefício de salário-maternidade, nos casos de parto adoção ou guarda para fins de adoção, será pago diretamente pela Previdência Social, independentemente do tipo de filiação do segurado sobrevivente (Inciso V, do artigo 352, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“O cálculo do valor do benefício de Salário-maternidade, é a forma como os sistemas do INSS estão programados para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão em função do benefício a que teve direito.
É importante frisar que não há qualquer intervenção manual no cálculo do valor do benefício, uma vez que este valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenados no banco de dados denominado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.”
Observação: As informações acima também foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/outros-beneficios-previdenciarios/salario-maternidade/valor-do-salario-maternidade).
Segue abaixo, informações extraídas do site da Previdência Social (http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/outros-beneficios-previdenciarios/salario-maternidade/valor-do-salario-maternidade):
a) Empregada ou trabalhadora avulsa:
Para a empregada ou trabalhadora avulsa, a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. O valor máximo a ser pago, deverá obedecer o limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termo do artigo 248 do mesmo diploma legal.
Caso a remuneração da empregada ou trabalhadora avulsa seja, parcialmente ou totalmente variável, será obedecido ainda o seguinte critério:
- será considerada a média aritmética simples dos 6 últimos salários, apurada de acordo com o valor definido par a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se para esse fim, o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias, e as rubricas constantes do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.408/99.
- entende-se como parcialmente variável, a remuneração constituída de parcelas fixas e variáveis.
- entende-se como variável, a remuneração constituída somente de parcelas variáveis.
b) Empregada doméstica:
Para a empregada doméstica (em atividade), a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor do seu último salário de contribuição. Neste caso, deverão ser observados o limite mínimo e máximo do salário de contribuição ao INSS.
c) Segurada especial:
Para a segurada especial será o valor de 01 (hum) salário mínimo por mês de benefício. Caso efetue contribuições facultativamente, será o valor de 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses.
d) Contribuinte individual, facultativo e desempregada em período de graça:
Para os demais casos como contribuinte individual, facultativo e desempregada em período de graça, em 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.
O chamado “período de graça” é o prazo no qual o cidadão, mesmo sem estar fazendo recolhimentos ao INSS, ainda mantêm a sua condição de “segurado do INSS”, ou seja, pode ter direito a algum benefício conforme o caso mesmo estando sem atividade e sem realizar contribuições.
4.2.1 - Forma De Cálculo
Segue abaixo, informações extraídas do site da Previdência Social (http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/outros-beneficios-previdenciarios/salario-maternidade/valor-do-salario-maternidade).
Os sistemas do INSS, quando for o caso, irão efetuar o cálculo de valor do salário-maternidade da seguinte maneira:
a) Exemplo 1 - contribuinte individual ou Facultativa ou Desempregada:
A cidadã é contribuinte individual ou Facultativa ou Desempregada possui recolhimentos nos últimos 15 meses no valor do salário mínimo soma dos últimos 12 recolhimentos = R$ 8.880,00 (abril/2014 a 03/2015).
- 1/12 avos da soma = R$ 740,00
- Renda Mensal Inicial = R$ 880,00
*Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que o texto da lei não permite neste caso que o valor do benefício seja inferior ao valor do salário mínimo vigente que é de R$ 880,00 em 01/2016.
b) Exemplo 2: Empregada Doméstica:
A cidadã é Empregada Doméstica Última contribuição ao INSS = R$ 880,00
- Renda Mensal Inicial = R$ 880,00
*Legislação determina que o valor do benefício será com base no último salário de contribuição.
c) Exemplo 3: Trabalhadora Avulsa ou Empregada (adoção judicial):
A cidadã é Trabalhadora Avulsa ou Empregada (adoção judicial) e recebe por remuneração variável possui recolhimentos como Empregada/Avulsa.
- Média dos últimos 6 recolhimentos = R$ 1.950,00
- Renda Mensal Inicial = R$ 1.950,00
5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
Durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária na forma estabelecida nos arts. 198 e 199 do RPS (Artigo 355, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Conforme o parágrafo único, do artigo acima, serão descontadas durante o recebimento do salário-maternidade as contribuições sobre o valor do benefício do segurado contribuinte individual, facultativo e os em prazo de manutenção da qualidade de segurado, de acordo com alíquota da última contribuição, nos seguintes termos:
“I - contribuinte individual e facultativo: 20% (vinte por cento) ou, se optantes na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento); e
II - para o segurado em prazo de manutenção da qualidade de segurado a contribuição devida será aquela correspondente à sua última categoria, conforme o valor do salário-maternidade:
a) se contribuinte individual: 20% (vinte por cento), 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento), conforme a última contribuição;
b) sendo empregado doméstico: percentual referente ao empregado;
c) se facultativo: 20% (vinte por cento), 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento), conforme a última contribuição; ou
d) como empregado: parte referente ao empregado”.
6. GUARDA DOS DOCUMENTOS/FISCALIZAÇÃO
Conforme determina a Lei nº 8.213/1991, artigo 72, § 2º e Decreto nº 3.048/1999, § 4º, artigo 94, a empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Fundamentos Legais: Citados no texto.