REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Remuneração
3. Remuneração Variável
3.1 – Garantia
3.1.1 – Salário Mínimo
3.1.2 – Piso Salarial Da Categoria
3.2 - Compensação – Vedação
4. Efeitos Legais E Reflexos
4.1 - Décimo Terceiro Salário Ou Gratificação Natalina
4.2 – Férias
4.3 - Aviso Prévio
4.4 - Médias Para Cálculo Das Verbas Rescisórias

1. INTRODUÇÃO

O vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviço de forma habitual por pessoa física a empregador (pessoa física ou jurídica), ao qual o empregado está subordinado e recebe remuneração como contraprestação dos serviços realizados.

E o salário é a remuneração que um trabalhador recebe pelo serviço que ele executa, que pode ser variável de acordo com o contrato firmado entre o empregador e o empregado.

A Lei nº 8.716/1993 disciplinou a garantia do salário- mínimo para os trabalhadores com remuneração variável, o que já estava garantido pela Constituição Federal no artigo 7º, inciso VII, assim como a garantia do piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

“VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.

Nesta matéria será tratada sobre a remuneração variável, com suas considerações e procedimentos, conforme determina legislação vigente.

2. REMUNERAÇÃO

Conforme o artigo 457 da CLT, compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

“Remuneração equivale ao total de ganhos do empregado em virtude do seu trabalho, ou seja, da relação de emprego, recebido com habitualidade, que pode ser diretamente do empregador, ou por terceiros, no caso das gorjetas. Conforme a legislação, remuneração compreende: o valor fixo, comissões, percentagens, gratificações e diárias pagas para viagens. A remuneração pode consistir no pagamento de uma quantia fixa mais quantia variável, ou só da variável. Inúmeras verbas pode compor o holerite do empregado, como: salário base, adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno, entre outros), horas extras, de transferências, anuências, abonos participação nos lucros, etc.)”.

São verbas que são consideradas como remuneração, as quais são valores fontes para cálculo de 13º salário, férias, rescisões, etc. (Base legal: Artigos 475, 458 da CLT e Lei nº 10.101/2001):

a) Horas-Extras;

b) Adicional Noturno;

c) Adicional de Periculosidade;

d) Adicional de Insalubridade;

e) Adicional de Transferência;

f) DSR;

g) Comissões;

h) Gratificação;

i) Quinquênios, triênios, anuênios, biênios;

j) Prêmios de assiduidade;

k) Quebra-caixa;

l) Gorjetas;

m) Ajudas de Custo;

n) Salário in Natura - fornecimento habitual de qualquer vantagem concedida ao empregado (aluguel de casa, alimentação, carros, escola, etc.);

o) Entre outros.

Observação: Matéria completa sobre remuneração, verificar o Boletim INFORMARE nº 25/2014 “REMUNERAÇÃO Considerações”, em assuntos trabalhistas.

3. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

É uma retribuição fornecida pelo empregador; em dinheiro ou in natura, podendo ocorrer em previsão contratual ou pela prática habitualmente adotada, podendo ser em percentagem, meta, prêmio, comissão, etc. A Constituição Federal garante àqueles que recebem exclusivamente o salário variável, remuneração nunca inferior ao mínimo - inciso VII, art. 7º.

“VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.

Salário variável é aquele em que se pagam parcelas suplementares como comissões, porcentagens, prêmios, gratificações ajustadas, diárias para viagens que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário, os adicionais, as gorjetas, etc. (Ver o item “2” desta matéria).

Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (Artigo 475, § 1º, da CLT).

3.1 – Garantia

3.1.1 – Salário Mínimo

Aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa e outras modalidades, será garantido um salário mensal nunca inferior ao salário-mínimo, conforme as legislações abaixo:

“Constituição Federal - Artigo 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

...

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.

“Lei nº 8.716/1993 - Dispõe sobre a garantia do salário-mínimo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa, ou outras modalidades, será garantido um salário mensal nunca inferior ao salário-mínimo.

Art. 2º - A garantia assegurada pelo artigo anterior estende-se também aos trabalhadores que perceberem salário misto, integrado por parte fixa e parte variável.

Art. 3º - É vedado ao empregador fazer qualquer tipo de desconto em mês subsequente a título de compensação de eventuais complementações feitas em meses anteriores para cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Itamar Franco
Presidente da República

Walter Barelli”

Esta garantia estende-se também aos trabalhadores que percebem salário misto, integrado por parte fixa e parte variável.

Jurisprudência:

EMPREGADO COMISSIONISTA PURO. SALÁRIO VARIÁVEL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE
SALÁRIO MÍNIMO. Ao empregado que percebe salário variável - e comissão é modalidade deste -, seja comissionista puro ou não, aplica-se a garantia constitucional de salário não inferior ao mínimo (art. 7º, inciso VII). ACORDAM os Magistrados da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao apelo para: 1) determinar que as reclamadas efetuem o pagamento de diferenças salariais nos meses em que o valor pago a título de comissões for inferior ao salário normativo da categoria; 2) reconhecer que subsistem diferenças de comissões, nos valores apontados pelo sr. Perito no laudo pericial de 510/565, que deverão ser pagas com os acréscimos de correção monetária e juros moratórios, em montante a ser apurado em regular liquidação de sentença; 3) determinar que as reclamadas paguem a multa de 10% prevista nos instrumentos coletivos; e 4) determinar que seja excluída da sentença recorrida a determinação de compensação, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Mantém-se o valor arbitrado à condenação. (Processo: TRT/SP Nº: 03297199905402000 - São Paulo, 25 de Novembro de 2008. Maria Doralice Novaes Presidente - Mercia Tomazinho Relatora)

3.1.2 – Piso Salarial Da Categoria

A citada garantia será o valor do piso salarial da categoria do empregado quando for maior que o salário-mínimo vigente, uma vez que é garantido o piso salarial conforme determina o artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal.

“V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”.

O artigo 620 da CLT estabelece que as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.

3.2 - Compensação – Vedação

É vedado ao empregador fazer qualquer tipo de desconto em mês subsequente a título de compensações de eventuais complementações feitas em meses anteriores para cumprimento da garantia estabelecida.

Exemplo:

Empregado comissionista, sendo o piso da categoria profissional R$ 1.000,00 e no mês de janeiro obteve R$ 750,00 de comissões. No mês de fevereiro R$ 1.200,00.

- no mês de janeiro a empresa pagou de salário R$ 1.000,00, ou seja, houve um complemento de R$ 250,00.

- no mês de fevereiro a empresa pagou de R$ 1.200,00, sem qualquer desconto referente a compensação do mês anterior.

4. EFEITOS LEGAIS E REFLEXOS

São verbas que são consideradas como remuneração, as quais são valores fontes para cálculo de 13º salário, férias, rescisões, etc. (Base legal: Artigos 475, 458 da CLT e Lei nº 10.101/2001)

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “... a verba percebida pela empregada denominada "Sistema de Remuneração Variável" possui natureza salarial, a mesma deverá ser integrada à remuneração da autora, para todos efeitos legais”.

b) “Remuneração Variável, por força da disposição contida no § 1º do art. 457 da CLT, assim como na Súmula 93-TST, deve ser computada para todos os efeitos legais”.

Jurisprudências:

SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O Sistema de Remuneração Variável (SRV) instituído pela reclamada tem natureza de prêmio (parcela condicionada ao atingimento de metas), com nítido caráter salarial, não somente pela habitualidade com que é paga, de tal forma que justifica sua incorporação, nos termos do julgado primevo. Isso porque, ao contrário da tese recursal, restou incontroverso nos autos que a reclamante se ativou em cargo (Subgerente) beneficiado pela parcela SRV e, sendo-lhe sonegado pagamento. Mantenho a condenação e seus reflexos em FGTS com 40%, férias com 1/3, décimo terceiro. Nego Provimento. (Processo: RO 00018853020135020061 SP 00018853020135020061 A28 – Relator(a): Ivani Contini Bramante – Julgamento: 01.09.2015)

INTEGRAÇÃO DA VERBA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". NATUREZA SALARIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. Restando claro pela prova dos autos que a verba percebida pela empregada denominada "Sistema de Remuneração Variável" possui natureza salarial, a mesma deverá ser integrada à remuneração da autora, para todos efeitos legais. Apelo da trabalhadora a que se dá parcial provimento. (Processo: RO 00117912720135010205 RJ – Relator(a): Leonardo Dias Borges – Julgamento: 10.06.2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1. REFLEXOS. Inquestionável a natureza salarial da Remuneração Variável 1, porquanto tratar-se de vantagem instituída pelo empregador com o intuito de incentivar o trabalho de seus empregados, ao que representa vantagem paga pela prestação de trabalho. Assim, por força da disposição contida no § 1º do art. 457 da CLT, assim como na Súmula 93-TST, deve ser computada para todos os efeitos legais. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR 12970220125040029 – Relator(a): Vania Maria da Rocha Abensur – Julgamento: 20.08.2014)

4.1 - Décimo Terceiro Salário Ou Gratificação Natalina

A gratificação de Natal, ou gratificação natalina, conhecida como décimo terceiro salário (13º Salário), é uma gratificação instituída no Brasil, que deve ser paga ao empregado em 2 (duas) parcelas, até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 da remuneração para cada mês trabalhado.

O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei n° 4.749, de 12.08.1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso (artigo 1º, do Decreto n° 57.155, de 3.11.1965).

O Decreto nº 57.155/1965 regulamentou a inclusão das parcelas variáveis no cálculo do 13º salário, pela média duodecimal (divisão por 12).

A empresa deve sempre observar outras médias por força de convenção coletiva de trabalho.
Segue abaixo observações importantes:

A média das importâncias variáveis será feita com base nos meses estipulados pela Legislação (12 (doze) meses) ou em número inferior, conforme convenção coletiva da categoria profissional.

O decreto também dispôs que, quando parte da remuneração for paga em forma de salário utilidade, o valor correspondente a essa parcela (salário utilidade) será computado para fixação da gratificação natalina.

Os tribunais têm entendido que para o cálculo do reflexo das horas extraordinárias no 13º Salário, deve-se tomar a média correspondente aos meses trabalhados.

4.2 – Férias

Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão (Artigo 142 da CLT).

Integra-se para todos os efeitos no cálculo de férias: horas extras, prêmios, gratificações, comissões e todos os adicionais agregados ao salário do empregado (§ 5º, artigo 142 da CLT).

Para os empregados que recebem o salário por comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 3º).

“Artigo 142, § 3º da CLT - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias”.

Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, na média das comissões será adicionado o valor do salário.

Os adicionais por trabalho extraordinário (horas extras), noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias, aplicados sobre o salário do momento da concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 5°).

Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes (§ 6º, do artigo 142, da CLT).

4.3 - Aviso Prévio

No caso do Aviso Prévio trabalhado, tanto concedido pelo empregador ou pelo empregado, a remuneração corresponderá à que o empregado fizer jus durante o respectivo prazo.

O Aviso Prévio sendo indenizado, a base de cálculo é o último salário percebido pelo empregado. E percebendo o empregado salário fixo mais parcelas variáveis ou somente salário variável, o valor do Aviso Prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses, ou período inferior, no caso de empregado com menos de um 1 (ano) de serviço dispensado com Aviso Prévio indenizado (Artigo 487 da CLT).

Ressalta-se, porém, que normas coletivas de trabalho podem estabelecer período inferior para cálculo da média das parcelas variáveis, as quais deverão ser obedecidas desde que sejam mais vantajosas ao empregado, então a empresa deverá proceder aos 2 (dois) cálculos, para fazer a devida verificação.

4.4 - Médias Para Cálculo Das Verbas Rescisórias

TABELA DE MÉDIAS PARA CÁLCULO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

NOTURNO

HORAS EXTRAS

COMISSÕES

Férias Vencidas

Média do período aquisitivo.
(CLT, art. 142, § 2º)

Média do período aquisitivo.
(CLT, art. 142, § 2º)

Média dos últimos 12 meses. 
(CLT, art 142, §3º)

Férias Proporcionais

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, § 2º)

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, §2º)

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, § 3º)

13º Salário

Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.
(Dec. 57.155/65, art. 2º e Enunciado TST 60)

Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.
(Enunciado TST 45)

Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.
(Dec. 57.155/65, art. 2º)

Aviso Prévio Indenizado

Média dos últimos 12 meses.
(Enunciado TST 60)

Média dos últimos 12 meses.
(CLT, art. 487, § 5º - interpretação)

Média dos últimos 12 meses.
(CLT, art. 487, § 3º - analogia)

Jurisprudência:

AGRAVO DE PETIÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. Tratando-se de parcela de natureza salarial que integrava a remuneração do obreiro quando da sua dispensa, deverá ser considerada para o cálculo dos valores devidos ao reclamante. (Processo: AP 01692002020005010012 RJ – Relator(a): Monica Batista Vieira Puglia – Julgamento: 24.06.2014)

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Boletim INFORMARE nº 37/2009.