PROCURAÇÃO
Aspectos Previdenciários
IN INSS/PRES Nº 77/2015
Sumário
1. Introdução
2. Requerimentos De Benefícios Previdenciários
3. Procuração
3.1 - Procuração Pública
3.2 - Procuração Particular
3.2.1 - Documentos Necessários
3.3 - Prazo De Validade No INSS
4. Pessoas Aptas Para Outorgar Ou Receber Mandato
5. Instrumentos De Mandato Público Ou Particular - Dados Do Outorgante E Do Outorgado
5.1 - Procuração Outorgada No Exterior
5.2 - Reconhecimento De Firma
5.3 - Benefícios Pagos Através De Conta De Depósito (Conta-Corrente E Conta – Poupança)
6. Apresentação Da Procuração
7. Cessa O Mandato
8. Procuração Para Recebimento De Valores
8.1 - Cadastramento Da Procuração
8.2 - Documentos Que Acompanham A Procuração
8.3 – Efeitos Da Procuração
8.4 - Titular De Benefício Residente Em País Para O Qual O Brasil Não Remeta Pagamentos De Benefícios, Ou Que Optar Pelo Recebimento No Brasil
8.5 – Dúvidas Quanto Ao Atestado
8.6 - Constituição De Procurador Com Mais De Uma Procuração Ou Procurações Coletivas
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre procuração para requerimentos junto a Previdência Social, conforme estabelece os artigos 498 a 510 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
2. REQUERIMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O benefício, quando pago diretamente pela Previdência Social, pode ser solicitado pelo portal na Internet (http://www.mtps.gov.br/), telefone 135, ou nas próprias agências, mediante o cumprimento das exigências legais.
No INSS a procuração poderá ser apresentada para solicitar benefícios, receber pagamentos, realizar consultas e outros procedimentos relativos a um benefício ou processo administrativo (Extraído do site - http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/mais-procurados/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/documentos-para-comprovacao-de-tempo-de-contribuicao/procuracao).
3. PROCURAÇÃO
Procuração é o instrumento de mandato em que alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (Artigo 498 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Procuração é o documento pelo qual uma pessoa nomeia alguém de sua confiança para agir em seu nome e até mesmo assinar documentos, em determinada situação em que não possa estar presente. No INSS a procuração poderá ser apresentada para solicitar benefícios, receber pagamentos, realizar consultas e outros procedimentos relativos a um benefício ou processo administrativo (Extraído do site - http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/mais-procurados/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/documentos-para-comprovacao-de-tempo-de-contribuicao/procuracao).
O instrumento de mandato poderá ser público ou particular, preferencialmente nos moldes do Anexo IV (Artigo 499, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Acesse no site acima o formulário modelo de procuração do INSS (ANEXO IV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015).
Importante: Na hipótese de outorgante ou outorgado não alfabetizado se exige a forma pública (Parágrafo único, do artigo 499, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
O procurador deverá assinar o "Termo de Responsabilidade", descrito no Anexo IV, exceto nas situações em que não houver formalização de processo, comprometendo-se a comunicar ao INSS quaisquer eventos que possam anular a procuração (Artigo 504 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
3.1 - Procuração Pública
É aquela elaborada e registrada em Cartório, dotada de fé pública, expedida para qualquer cidadão e obrigatória para quando uma das partes (outorgante ou outorgado) for analfabeta ou impossibilitada de assinar.
3.2 - Procuração Particular
É aquela elaborada pelo próprio cidadão, que poderá ou não se utilizar do modelo de formulário indicado pelo INSS e que não necessita ser registrada em cartório.
No caso da procuração particular, será obrigatório apresentar documento de identificação original ou cópia autenticada, tanto do outorgante quanto do outorgado e se a assinatura do outorgante estiver divergente do documento de identificação, ou, se houver dúvida da autenticidade da procuração apresentada, poderá ser exigido o reconhecimento de firma do titular que está outorgando a procuração.
Observação: As informações acima foram extraídas do site - http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/mais-procurados/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/documentos-para-comprovacao-de-tempo-de-contribuicao/procuracao.
3.2.1 - Documentos Necessários
Para os casos de procuração particular, poderá ser utilizado este Formulário modelo de Procuração do INSS.
Acesse no site abaixo o formulário modelo de procuração do INSS (ANEXO IV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015).
As informações abaixo foram extraídas do site - http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/mais-procurados/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/documentos-para-comprovacao-de-tempo-de-contribuicao/procuracao.
a) Para requerimentos:
A procuração deverá ser feita com poderes específicos de representação junto ao INSS e será anexada ao procedimento gerado no momento do atendimento. Caso a procuração seja de “amplos poderes”, o procurador deverá apresentar o original e uma cópia simples, que será autenticada pelo atendente.
b) Para recebimento de valores:
A procuração deverá ser feita com poderes específicos de representação junto ao INSS e será retida no momento do atendimento acompanhada do documento que comprove ou justifique o cadastramento do procurador conforme o caso:
b.1) Ausência
A comprovação da ausência será feita mediante declaração formal do titular do benefício, devendo especificar ainda se a viagem será dentro do país ou para o exterior e qual o período de ausência.
Caso o titular do benefício já esteja no exterior, deverá ser apresentado ainda um atestado de vida, legalizado pela autoridade brasileira competente e que será considerado válido pelo INSS se emitido no máximo há 90 dias quando da sua apresentação.
b.2) Moléstia Contagiosa
A procuração será acompanhada de atestado médico que comprove tal situação expedida há no máximo 30 dias da data de solicitação de cadastramento do procurador.
b.3) Impossibilidade de locomoção
A procuração poderá ser acompanhada de um dos seguintes documentos:
a) atestado médico que comprove tal situação
b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade; ou
c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, quando for o caso
Qualquer dos documentos citados, deverá ter sido expedido há no máximo 30 dias da data de solicitação de cadastramento do procurador.
3.3 - Prazo De Validade No INSS
As forma Informações extraídas do site (http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/mais-procurados/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/documentos-para-comprovacao-de-tempo-de-contribuicao/procuracaos).
a) Para requerimento
Para qualquer requerimento, pedido de revisão e interposição de recurso, a procuração terá validade até a conclusão do procedimento. No entanto, a procuração perderá a validade se houver a revogação ou renúncia, morte ou interdição de uma das partes ou a alteração da condição do outorgante que o inabilite a conferir poderes a terceiros assim como do outorgado caso se torne inabilitado a exercer poderes outorgados por terceiros.
b) Para recebimento de valores
Para as procurações cadastradas em processos de benefício ativo, com a finalidade de possibilitar o recebimento bancário, o prazo de validade será de 12 meses, podendo ser renovado dentro do período de 30 dias anteriores à data de vencimento.
Nestes casos, não será necessário apresentar nova procuração mas será exigido que se apresente os demais documentos listados para o cadastramento conforme o caso.
4. PESSOAS APTAS PARA OUTORGAR OU RECEBER MANDATO
Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber mandato, excetuando-se: (Artigo 500, da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o menor entre dezesseis e dezoito anos não emancipado, que poderá ser apenas o outorgado (procurador), conforme o inciso II do art. 160 do RPS e o art. 666 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil; e
b) os servidores públicos civis e militares em atividade somente poderão representar o cônjuge, o companheiro e/ou parentes até o segundo grau, observado que, em relação aos de primeiro grau, será permitida a representação múltipla.
São parentes em primeiro grau os pais e os filhos e, em segundo grau, os netos, os avós e os irmãos (§ 1º, do artigo 500, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Para fins exclusivos de representação, são companheiros aqueles assim declarados no próprio instrumento de mandato (§ 2º, do artigo 500, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Quem pode outorgar/receber procuração (http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/mais-procurados/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/documentos-para-comprovacao-de-tempo-de-contribuicao/procuracao
Todas as pessoas capazes (maiores de 18 anos ou menores emancipadas), no gozo dos direitos civis, poderão fazer uma procuração outorgando poderes para alguém ou receber poderes como procurador, observado o seguinte:
a) o menor entre 16 e 18 anos não emancipado, não poderá fazer uma procuração para terceiros, mas poderá ser nomeado como procurador.
b) os servidores públicos civis e militares em atividade, somente poderão representar o cônjuge, o companheiro (a) e os parentes até o 2º grau, sendo que em relação aos parentes de 1º grau, será permitida a representação múltipla”.
5. INSTRUMENTOS DE MANDATO PÚBLICO OU PARTICULAR - DADOS DO OUTORGANTE E DO OUTORGADO
Nos instrumentos de mandato público ou particular deverão constar os seguintes dados do outorgante e do outorgado, conforme modelo de procuração do Anexo IV: (Artigo 501, da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) identificação e qualificação do outorgante e do outorgado;
b) endereço completo;
c) objetivo da outorga;
d) designação e a extensão dos poderes;
e) data e indicação da localidade de sua emissão;
f) informação de viagem ao exterior, quando for o caso; e
g) indicação do período de ausência quando inferior a doze meses, que servirá como prazo de validade da procuração.
5.1 - Procuração Outorgada No Exterior
A procuração outorgada no exterior, para produzir efeito junto ao INSS, deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileira no país onde o documento foi emitido, exceto para os países: (§ 1º, do artigo 501, da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no artigo 23 do Decreto n° 3.598, de 12 de setembro de 2000 (ver abaixo); e
b) Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOU nº 77, de 23 de abril de 2004.
“Artigo 23 do Decreto n° 3.598, de 12 de setembro de 2000:
1. Os atos públicos expedidos no território de um dos dois Estados serão dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga, quando tiverem que ser apresentados no território do outro Estado.
2. São considerados como atos públicos, no sentido do presente Acordo:
a) os documentos que emanem de um tribunal, do Ministério Público, de um escrivão ou de um Oficial de Justiça;
b) as certidões de estado civil;
c) os atos notariais;
d) os atestados oficiais, tais como transcrições de registro, vistos com data definida e reconhecimentos de firmas apostas num documento particular”.
A procuração emitida em idioma estrangeiro, particular ou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutor público juramentado (§ 2º, do artigo 501, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
5.2 - Reconhecimento De Firma
Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento (§ 3º, do artigo 501, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
5.3 - Benefícios Pagos Através De Conta De Depósito (Conta-Corrente E Conta – Poupança)
Para benefícios pagos através de conta de depósito (conta-corrente e conta - poupança), o cadastramento de procurador somente terá efeito para a realização de atos junto ao INSS, exceto a comprovação de vida, que será realizada na rede bancária (§ 4º, do artigo 501, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
6. APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO
A procuração deverá ser apresentada no início do atendimento e, quando formalizado processo, será anexada aos autos acompanhada de cópia do documento de identificação do procurador (Artigo 502, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Será exigida a apresentação do documento de identificação do outorgante quando: (§ 1º, do artigo 502, da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) a procuração for particular sem firma reconhecida; ou
b) houver divergência de dados cadastrais entre o CNIS e a procuração.
Quando se tratar de procuração pública com amplos poderes, deverá ser anexado ao processo cópia autenticada por servidor, sendo o original restituído ao interessado (§ 2º, do artigo 502, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
7. CESSA O MANDATO
Cessa o mandato: (Artigo 503, da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) pela revogação ou renúncia;
b) pela morte ou interdição de uma das partes; ou
c) pelo término do prazo de validade ou conclusão do feito para o qual fora designado o procurador.
A emissão de nova procuração, com os mesmos poderes, revoga a anterior (§ 1º do artigo 503, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Presume-se válida a procuração perante o INSS enquanto não houver ciência a respeito das ocorrências previstas neste artigo, independentemente da data de emissão (§ 2º do artigo 503, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
É permitido o substabelecimento da procuração sempre que constar poderes para tal no instrumento originário (Artigo 505 da IN INSS/PRES nº 77/2016).
8. PROCURAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE VALORES
Para recebimento do benefício, o titular poderá ser representado por procurador que apresente mandato com poderes específicos nos casos de: (Artigo 506 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) ausência;
b) moléstia contagiosa; ou
c) impossibilidade de locomoção.
8.1 - Cadastramento Da Procuração
Para o cadastramento da procuração deverá ser observado que: (§ 1º, do artigo 506 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) a comprovação da ausência será feita mediante declaração escrita do outorgante contendo se a viagem é dentro país ou exterior e o período de ausência, que poderá ser suprida pelo preenchimento do campo específico do Anexo IV, sendo nos casos em que o titular já estiver no exterior, apresentar o atestado de vida (prazo de validade de 90 dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileira competente;
b) a procuração outorgada por motivo de moléstia contagiosa será acompanhada de atestado médico que comprove tal situação;
c) a procuração outorgada por motivo de impossibilidade de locomoção será acompanhada de:
c.1) atestado médico que comprove tal situação;
c.2) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade; ou
c.3) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, quando for o caso.
8.2 - Documentos Que Acompanham A Procuração
Os documentos que acompanham a procuração, previstos na alínea “c” do subitem “8.1”, deverão ser emitidos há, no máximo, trinta dias da data de solicitação de inclusão do procurador (§ 2º, do artigo 506 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
8.3 – Efeitos Da Procuração
Os efeitos da procuração cadastrada para recebimento de benefícios vigoram por até 12 (doze) meses, podendo ser renovados dentro do prazo estabelecido, mediante comparecimento do procurador para firmar novo termo de compromisso e, conforme o caso, apresentação do atestado médico ou dos demais documentos elencados nas alíneas “c” a “c.3” do subitem “8.1”, observadas as disposições acerca da cessação do mandato previstas no art. 503 (item “7” desta matéria), dispensando a apresentação de um novo mandato (Artigo 507 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Quando se tratar de renovação de procuração outorgada por motivo de viagem ao exterior, será exigida apresentação de atestado de vida (prazo de validade de noventa dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileira competente, alterando-se os parâmetros de Imposto de Renda do benefício, somente quando ultrapassar o período de 12 (doze) meses (Parágrafo único, do artigo 507 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
8.4 - Titular De Benefício Residente Em País Para O Qual O Brasil Não Remeta Pagamentos De Benefícios, Ou Que Optar Pelo Recebimento No Brasil
O titular de benefício residente em país para o qual o Brasil não remeta pagamentos de benefícios, ou que optar pelo recebimento no Brasil, deverá nomear procurador, de forma que o recebimento dos valores ficará vinculado à apresentação da procuração (Artigo 508 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
8.5 – Dúvidas Quanto Ao Atestado
Quando houver dúvidas quanto ao atestado médico, atestado de recolhimento à prisão ou declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, o servidor deverá adotar medidas administrativas para verficar a autenticidade do documento (Artigo 509 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
8.6 - Constituição De Procurador Com Mais De Uma Procuração Ou Procurações Coletivas
Para recebimento de benefício somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, ou nos casos de parentes de até primeiro grau, conforme definição do § 1º do art. 500 (ver abaixo) (Artigo 510 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“§ 1º do art. 500. São parentes em primeiro grau os pais e os filhos e, em segundo grau, os netos, os avós e os irmãos”.
Fundamentos Legais: Citados no texto.