PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
Aspectos Trabalhistas - CLT

Sumário

1. Introdução
2. Fiscalização
2.1 - Tipos De Fiscalização
3. Fiscalização, Autuação E Imposição De Multas
3.1 - Critério De Dupla Visita
3.2 - Procedimento Especial Para A Ação Fiscal
3.3 - Violação De Preceito Legal
3.4 – Obrigatoriedade De Possuir O Livro Intitulado "Inspeção Do Trabalho"
3.4.1 – Empresas Dispensadas
3.5 - Auto De Infração Lavrado Em Duplicata
3.5.1 – Prazo Para Apresentar Defesa
3.6 – Identificação Do Agente De Inspeção E Acesso Aos Estabelecimentos Fiscalizados
3.7 – Denúncia Ao Ministério Do Trabalho
3.8 - Defesa Ou Recurso E Prazos
4. Recursos
5. Do Depósito, Da Inscrição E Da Cobrança
6. Multas
6.1 - Tabelas De Multas

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre o processo de multas administrativas, conforme os artigos 616 a 642 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

2. FISCALIZAÇÃO

A legislação determina que todas as empresas estão obrigadas a cumprir com as obrigações trabalhistas, o qual o empregador deverá deixar em permanência no local de trabalho, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho, alguns documentos, que serão citados no decorrer desta matéria.

Observação: Matéria completa sobre fiscalização do trabalho, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 21/2014 “FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO”, em assuntos trabalhistas.

2.1 - Tipos de Fiscalização

Para fins de acompanhamento do desempenho funcional do AFT - Auditores Fiscais do Trabalho serão consideradas diretamente vinculadas à linha de fiscalização do trabalho as seguintes atividades (Artigo 11, da Portaria n° 546, de 11 de março de 2010):

a) fiscalização dirigida: é aquela resultante do planejamento da SIT ou da SRTE, desenvolvida individualmente ou em grupo, que demanda para a sua execução a designação, pela autoridade competente, por meio de OS, de um ou mais AFT;

b) fiscalização indireta: é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de sistema de notificações via postal aos empregadores para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE, em data e horário definidos, e demanda para sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio de OS, conforme escala mensal;

c) fiscalização por denúncia: é aquela resultante de OS originada de denúncia que envolva risco grave à segurança, à saúde ou à regularidade do pagamento do salário aos trabalhadores e que deva merecer apuração prioritária, podendo ser desenvolvida individualmente ou em grupo;

d) fiscalização imediata: é aquela decorrente da constatação de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, que obriga a comunicação à chefia técnica imediata, bem como a lavratura de auto de infração ou expedição de termo de embargo ou interdição;

e) fiscalização para análise de acidente do trabalho: é aquela resultante de OS originada de notícia sobre a ocorrência de acidente de trabalho grave ou fatal, que tem como objetivo a coleta de dados e informações para identificação do conjunto de fatores causais envolvidos na gênese do acidente.

3. FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS

Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho,Indústria e Comércio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho (Artigo 626 da CLT).

Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio (Parágrafo único, do artigo 626 da CLT).

NOTA - Em nosso País, a competência da Inspeção do Trabalho observa a Convenção nº 8l, da OIT, ratificada pelo Brasil, o Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15.03.65 e a Consolidação das Leis do Trabalho.

NOTA - Vide Lei nº 7.855, de 24.10.89, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências.

NOTA - Vide art. 21, XXIV da CF/88:

“XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”.

NOTA - Vide artigos 157, 160, 161, 626 a 642 desta Consolidação.

SÚMULA Nº 06 TST – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).

SÚMULA Nº 127 TST - Quadro de Pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

SÚMULA Nº 115 TFR - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.

SÚMULA Nº 200 TFR - Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação ou de uso de documento falso perante a Justiça do Trabalho.

3.1 - Critério De Dupla Visita

A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos: (Artigo 627 da CLT)

a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

3.2 - Procedimento Especial Para A Ação Fiscal

Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no regulamento da Inspeção do Trabalho (Artigo 627-A da CLT).

3.3 - Violação De Preceito Legal

Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A (Ver os subitens “3.1 e 3.2”) a toda verificação em que Auditor Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura do auto de infração (Artigo 628 da CLT).

3.4 – Obrigatoriedade De Possuir O Livro Intitulado "Inspeção Do Trabalho"

Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria Ministerial (§ 1º, do artigo 628 da CLT).

Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional (§ 2º, do artigo 628 da CLT).

Comprovada a má-fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo (§ 3º, do artigo 628 da CLT).

A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º. (§ 4º, do artigo 628 da CLT).

Observação: A Portaria MTPS nº 3.158 de 18.05.71 institui o modelo do "Livro de Inspeção".

3.4.1 – Empresas Dispensadas

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas, conforme o artigo 51 da LC n° 123/2006 possuir livro intitulado “Inspeção do Trabalho” (Art. 628, parágrafo1º, da CLT).

3.5 - Auto De Infração Lavrado Em Duplicata

O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia a recibo de volta (Artigo 629 da CLT).

O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade (§ 1º, do artigo 629 da CLT).

Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro (§ 2º, do artigo 629 da CLT).

O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle do seu processamento (§ 4º, do artigo 629 da CLT).

NOTA - A princípio, é vedada a lavratura do auto de infração fora do local em que se levantou a irregularidade, salvo motivo justificado declarado no próprio auto, conforme previsão nos § 1º deste artigo (ver acima).

3.5.1 – Prazo Para Apresentar Defesa

O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contatos do recebimento do auto (§ 3º do artigo 629 da CLT).

3.6 – Identificação Do Agente De Inspeção E Acesso Aos Estabelecimentos Fiscalizados

Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente (Artigo 630 da CLT).

É proibida a outorgada de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização (§ 1º do artigo 630 da CLT).

A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo (§ 2º do artigo 630 da CLT).

O agente da inspeção terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as empresas, por seus dirigentes, ou prepostos, obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho (§ 3º do artigo 630 da CLT).

Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia  hora previamente fixados pelo agente da inspeção (§ 4º do artigo 630 da CLT).

No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal (§ 5º do artigo 630 da CLT).

A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º (ver acima) configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vezes esse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei (§ 6º do artigo 630 da CLT).

Para o efeito do disposto no § 5º (ver acima), a autoridade competente divulgará, em janeiro e julho de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal (§ 7º do artigo 630 da CLT).

As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais (§ 8º do artigo 630 da CLT).

3.7 – Denúncia Ao Ministério Do Trabalho

Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as infrações que verificar (Artigo 631 da CLT).

De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister (Parágrafo único, do artigo 631 da CLT).

3.8 - Defesa Ou Recurso E Prazos

Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas (Artigo 632 da CLT)

Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade (Artigo 633 da CLT).

Na falta de disposição especial, a imposição das multas incube às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título (Artigo 634 da CLT).

A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais (Parágrafo único, do artigo 634 da CLT).

NOTA - Vide art. 7º, X e 109, VI da CF/88, abaixo:

“X do artigo 7º - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.

“VI do artigo 109 - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”.

4. RECURSOS

De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social que for competente na matéria (Artigo 635 da CLT).

As decisões serão sempre fundamentadas (Parágrafo único, do artigo 635 da CLT).

Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior (Artigo 636 da CLT).

Segue abaixo, os §§ 1º a 7º do artigo 636 da CLT:

“§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa

§ 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.

§ 3º - A notificação de que trata este artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.

§ 4º - As guias de depósito ou recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 5º - A segunda via da guia de recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo.

§ 6º - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.

§ 7º - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a folha do órgão oficial que publicou o edital”.

De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior (Artigo 637 da CLT).

Ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação (Artigo 638 da CLT)

"Multa por infração à legislação trabalhista. Não demonstrada a inocorrência da infração, correta é a sentença que julgou improcedente a ação anulatória da multa imposta" (TFR, Ac 31.305, 4ªT).

5. DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA

Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento (Artigo 639 da CLT)

É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva (Artigo 640 da CLT).

Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou a penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autêntica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa (Artigo 641 da CLT).

A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitanias dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938 (Artigo 632 da CLT).

No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em vigor (Parágrafo único, do artigo 632 da CLT).

"As multas lavradas pelo MTPS, por infração de normas da CLT, não sujeitas à correção monetária por não estar em causa tributo, como previsto na Lei nº 4.357/64" (TFR, AP 29.137, Ac. De 2.9.91)

6. MULTAS

A Portaria nº 290, de 11.04.97 (DOU de 18.04.97) aprovou normas para a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista.

Ficam aprovadas as tabelas constantes nos anexos I, II e III, desta portaria (Artigo 1º da Portaria citada).

As multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios: (Artigo 2º da Portaria citada)

“I - natureza da infração (arts. 75 e 351 da CLT);

II - intenção do infrator (arts. 75 e 351 da CLT);

III - meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (art. 5º da lei nº 7.855/89);

IV - extensão da infração (arts. 75 e 351 da CLT);

V - situação econômico-financeira do infrator (art. 5º da lei nº 7.855/89)”.

O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fixo de 20% do valor máximo previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8% a 40%, conforme o porte econômico do infrator e de 40%, conforme a extensão da infração, cumulativamente, nos termos das tabelas constantes no anexo III (Parágrafo único, do artigo 2º, da Portaria citada).

A multa prevista no art. 25, da Lei nº 7.998 de janeiro de 1990, será imposta na forma do disposto no art. 9º, da Portaria nº 1.127, de 22 de fevereiro de 1996 (Artigo 3º da Portaria citada).

6.1 - Tabelas De Multas

ANEXO I

Tabela das Multas Administrativas de Valor Fixo (em UFIR)

NATUREZA

INFRAÇÃO

BASE LEGAL

QUANTIDADE

OBSERVAÇÕES

Obrigatoriedade da CTPS

CLT art. 13

CLT art. 55

378,2847

Falta anotação da CTPS

CLT art. 29

CLT art. 54

378,2847

Falta registro de empregado

CLT art. 41

CLT art. 47

378,2847,

Por empregado, dobrado na reincidência

Falta de atualização LRE/FRE

CLT art. 41 § único

CLT art. 47 § único

189,1424

Dobrado na reincidência

Falta de autenticação LRE/FRE

CLT art. 42

CLT art. 47 § único

189,1424

Dobrado na reincidência

Venda CTPS (igual ou semelhante)

CLT art. 51

CLT art. 51

1.134,8541

Extravio ou inutilização CTPS

CLT art. 52

CLT art. 52

189,1424

Retenção da CTPS

CLT art. 53

CLT art. 53

189,1424

Não comparecimento audiência p/ anotação CTPS

CLT art. 54

CLT art. 54

378,2847

Cobrança CTPS pelo Sindicato

CLT art. 56

CLT art. 56

1.134,8541

Férias

CLT art. 129/152

CLT art. 153

160,0000

Por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência

Trabalho do Menor (Criança e Adolescente)

CLT art. 402/441

CLT art. 434

378,2847

Por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 qdo. infrator primário. Dobrado esse máximo na reincidência

Anotação indevida CTPS

CLT art. 435

CLT art. 435

378,2847

Contrato Individual de Trabalho

CLT art. 442/508

CLT art. 510

378,2847

Dobrado na reincidência

Atraso Pagamento de Salário

CLT art. 459 § 1º

art. 4º Lei 7855/89

160,0000

Por empregado prejudicado

Não Pagamento Verbas Rescisórias Prazo Previsto

CLT art. 477 § 6º

CLT art. 477 § 8º

160,0000

Por empregado prejudicado + multa 1 (um) salário, corrigido, para o empregado

13º Salário

Lei 4090/62

Lei 7855/89 art. 3º

160,0000

Por empregado, dobrado na reincidência

Vale-transporte

Lei 7418/85

Lei 7855/89 art. 3º

160,0000

Por empregado, dobrado na reincidência

Entrega de CAGED c/ atraso até 30 dias

Lei 4923/65

Lei 4923/65 art. 10, § U

4,2000

Por empregado

Entrega de CAGED c/ atraso de 31 a 60 dias

Lei 4923/65

Lei 4923/65 art. 10, § U

6,3000

Por empregado

Falta de CAGED/ entrega c/ atraso acima de 60 dias

Lei 4923/65

Lei 4923/65
art. 10

12,6000

Por empregado

Trabalhador temporário

Lei 6019/74

Lei 7855/89 art. 3º

160,0000

Por empregado, dobrado na reincidência

Atividade petrolífera

Lei 5811/72

Lei 7855/89 art. 3º

160,0000

Por empregado, dobrado na reincidência

Aeronauta

Lei 7183/84

Lei 7855/89 art. 3º

160,0000

Por empregado, dobrado na reincidência

Fundamentação Legal:

- Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

- Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 - (art. 11)

- Decreto-Lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967 - (art. 1º)

- Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967

- Lei nº 5.562, de 12 de dezembro de 1968 - (art. 2º)

- Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 - (art. 2º, parágrafo único)

- Decreto nº 75.704, de 08 de maio de 1975

- Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977

- Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982 - (art. 7º)

- Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 - (art. 2º a 6º)

- Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 - (art. 3º)

- Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991 - (art. 21)

- Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 - (art. 10)

- Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 - (arts. 1º e 3º)

ANEXO II

Tabela das Multas Administrativas de Valor Variável (em UFIR)

NATUREZA

INFRAÇÃO

BASE
LEGAL

QUANTIDADE

OBSERVAÇÕES

MÍNIMO

MÁXIMO

Duração do trabalho

CLT art. 57/74

CLT art. 75

37.8285

3,782,8472

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Salário Mínimo

CLT art. 76/126

CLT art. 120

37,8285

1.513,1389

Dobrado na reincidência

Segurança do Trabalho

CLT art. 154/200

CLT art. 201

630,4745

6.304,7452

Vr. máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação

Medicina do Trabalho

CLT art. 154/200

CLT art. 201

378,2847

3.782,8472

Vr. Máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação

Duração e Condições Especiais do Trabalho

CLT art. 224/350

CLT art. 351

37,8285

3.782,8472

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Nacionali- zação do Trabalho

CLT art. 352/371

CLT art. 364

75,6569

7.565,6943

Trabalho da Mulher

CLT art. 372/400

CLT art. 401

75,6569

756,5694

Vr. Máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude

Contribuição Sindical

CLT art. 578/610

CLT art. 598

7,5657

7.565,6943

Fiscalização

CLT art. 626/642

CLT art. 630 § 6º

189,1424

1.891,4236

FGTS: Falta de depósito

Lei nº 8036/90 art. 23, I

Lei nº 8036/90 art. 23, § 2º, "b"

10,0000

100,0000

Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS: omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador

Lei nº 8036/90 art. 23, II

Lei nº 8036/90 art. 23, § 2º, "a"

2,0000

5,0000

Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS: apresentar informações com erro/omissão

Lei nº 8036/90 art. 23, III

Lei nº 8036/90 art. 23 § 2º, "a"

2,0000

5,0000

Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS: deixar de computar parcela de remuneração

Lei nº 8036/90 art. 23, IV

Lei nº 8036/90 art. 23 § 2º, "b"

10,0000

100,0000

Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS: deixar de efetuar depósito após notificação

Lei nº 8036/90 art. 23, V

Lei nº 8036/90 art. 23 § 2º, "b"

10,0000

100,0000

Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Seguro de-semprego

Lei 7998/90 art. 24

Lei 7998/90 art. 25

400,0000

40.000,0000

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

RAIS: não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa

Dec. 76900/75 art. 7º c/ Lei 7998/90 art. 24

Lei 7998/90 art. 25

400,0000

40.000,0000

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Gradação conforme Port. MTb. Nº 319, de 26.02.93 (art. 6º) e 1.127, de 22.11.96

Trabalho rural (ver IN intersecreta- rial SEFIT/SSST/ MTb nº 01, de 24.03.94, que prevê mesmos critérios para o trabalho urbano e o rural, por força da CF)

Lei 5889/73 art. 9º

Lei 5889/73 art. 18

3,7828

378,2847

Por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário Dobrado na reincidência, oposição ou desacato.

Radialista

Lei 6615/78

Lei 6615/78 art. 27

107,1738

1.071,7382

53.5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

Jornalista

Decreto Lei 972/69

Dec. Lei 972/69, art. 13

53,5869

535,8692

Artista

Lei 6533/78

Lei 6533/78
art. 33

107,1738

1.071,7382

53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

Publicitário

Lei 4680/65

Lei 4680/65 art. 16

3,7828

378,2847

Músicos

Lei 3.857/60

Lei 3.857/60 art. 56

0,0000

0,0082

Valores sem expressão na moeda atual, por falta de base legal para atualização ou majoração até Set/89

Repouso semanal remunerado

Lei 605/49

Lei 605/49 art. 12

0,0000

0,0040

Idem

Fundamentação Legal:

- Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

- Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 - (art. 11)

- Decreto-Lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967 - (art. 1º)

- Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967

- Lei nº 5.562, de 12 de dezembro de 1968 - (art. 2º)

- Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 - (art. 2º parágrafo único)

- Decreto nº 75.704, de 08 de maio de 1975

- Lei nº 6514, de 22 de dezembro de 1977

- Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982 - (art. 7º)

- Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 - (art. 2º a 6º)

- Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 - (art. 3º)

- Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991 - (art. 21)

- Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 - (art. 10)

- Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 - (arts. 1º e 3º)

ANEXO III

A - TABELA EM UFIR DE GRADAÇÃO DAS MULTAS DE VALOR VARIÁVEL (art.5º)

CRITÉRIOS

VALOR A SER ATRIBUÍDO

I - Natureza da infração
Intenção do infrator de praticar a infração, 
Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei

20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.
Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" abaixo

II - Porte Econômico do Infrator

De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela abaixo.

III - Extensão da infração

a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:
Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo)
Capítulo I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher)
Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas)
Art. 23 da Lei nº 8.036/90 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
b) De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" abaixo.

O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III)

B - TABELA EM UFIR DO PERCENTUAL FIXO (20%) APLICÁVEL A TODAS AS INFRAÇÕES

BASE LEGAL

Arts. 75 e 351 da CLT

Art. 120 da CLT

Arts. 364 e 598 da CLT

Art. 401 da CLT

Art. 630, § 6º da CLT

Art. 16, Lei 4.680/65 Art. 18, Lei 5.889/73

Art. 13 Dec.-Lei 972/69

Art. 23, § 2º, "a" da Lei nº 8036/90

Art. 23 § 2º, "b" da Lei8.036/90

756,5694

302,6277

1.513,1388

151,3138

378,2847

75,6569

107,1738

1,0000

20,0000

C - TABELA EM UFIR DE GRADAÇÃO DE MULTAS DE VALOR VARIÁVEL APLICÁVEL AOS CRITÉRIOS II E III ALÍNEA "b", DO QUADRO ACIMA

QUANTIDADE DE EMPREGADOS

%

BASE LEGAL

Arts. 75 e 
351 da CLT

Art. 120 
da CLT

Arts. 364 e
598 da
CLT

Art. 401
da CLT

Art. 630,
§ 6º, da
CLT

Art. 16,
Lei 
4.680/65
Art. 18, Lei
5.889/73

Art. 13
Dec
.-Lei
972/69

Art. 23,
§ 2º, "a"
da Lei 
8.036/90

Art. 23, 
§ 2º "b"
da Lei 
8.036/90

de 01 a 
10

8

302,6277

121,0511

605,2555

60,5255

151,3138

30,2627

42,8695

0,4000

8,0000

de 11 a 
30

16

605,2555

242,1022

1.210,5111

121,0511

302,6277

60,5255

85,7390

0,8000

16,0000

de 31 a 
60

24

907,8833

363,1533

1.815,7666

181,5766

453,9416

90,7883

128,6086

1,2000

24,0000

de 61 a 
100

32

1.210,5111

484,2044

2.421,0221

242,1022

605,2555

121,0511

171,4781

1,6000

32,0000

acima
de 100

40

1.513,1388

605,2555

3.026,2777

302,6277

756,5694

151,3138

214,3476

2,0000

40,0000

Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://acesso.mte.gov.br/legislacao/portaria-n-290-de-11-04-1997.htm).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.