MATRÍCULA CEI
Considerações E Procedimentos
IN RFB N 971/2009
Sumário
1. Introdução
2. Matrícula
3. Matrícula CEI - Cadastro Específico Do INSS
4. Obrigados Ou Responsáveis De Efetuar A Matrícula
4.1 – Outras Situações
4.2 – Empregador Doméstico
5. Dispensados Da Matrícula CEI
6. Prazo Para Efetuar A Matrícula
7. Prazo Para Eventuais Alterações
8. Procedimentos Para O Cadastro, Concessão E Alteração De Matrícula CEI
8.1 – Cadastro Da Matricula CEI
8.2 – Concessão
9. Cadastro Específico Do INSS - Para Pessoa Física E Pessoa Jurídica
9.1 – Documentação - Formalização Do Cadastro
10. Matrícula CEI Do Profissional Liberal
11. Matricula CEI Dos Titulares De Cartórios
12. Matrícula CEI De Estabelecimento Rural De Produtor Rural Pessoa Física
12.1 – Várias Matrículas
12.2 – Única Matrícula
12.2.1 - Produtores Rurais Explorarem Em Conjunto
12.3 - Venda Da Propriedade Rural
12.4 - Consórcio Simplificado De Produtores Rurais
13. Matrícula CEI De Estabelecimento Rural De Segurado Especial
13.1 - Segurados Especiais Explorarem Em Conjunto
13.2 - Venda Da Propriedade Rural
14. Matrícula CEI De Obra De Construção Civil
14.1 – A Matrícula Deverá Ser Efetuada Por Projeto
14.2 - Matrícula CEI Em Nome Do Coproprietário Ou Adquirente
14.3 – Cadastramento Da Obra
14.4 – Repasse Integral Do Contrato Ou Da Obra
14.5 - Matrícula Única
14.6 - Nova Matrícula - Não Se Admitindo A Reutilização Da Anterior
14.7 - Contrato De Empreitada Total De Obra A Ser Realizada Por Empresas Em Consórcio
14.8 - Contratação De Cooperativa De Trabalho Referente À Obra
14.9 - Obra Localizada Em Outro Estado
14.10 - Obras Executadas No Exterior Por Empresas Nacionais
14.11 - Documentos Necessários Para Proceder A Matrícula
14.12 - Encerramento Da Matrícula
15. Matrícula Indevida
16. Alteração No Cadastro
17. Encerramento De Atividade
18. Inscrição De Segurado Contribuinte Individual, De Empregado Doméstico, De Segurado Especial E De Facultativo
19. Encerramento Da Atividade De Segurado Contribuinte Individual, De Empregado Doméstico E De Segurado Especial
1. INTRODUÇÃO
Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas.
E todas as pessoas, físicas ou jurídicas, consideradas equiparadas a empresas pela Legislação Previdenciária estão obrigadas à matrícula, que se caracteriza como ato de cadastramento para identificação do contribuinte junto ao INSS.
Através da Internet permite que você cadastre sua própria matrícula CEI sem a necessidade de ir a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil (CAC ou ARF). Para isto, inicialmente será necessário que você se identifique e forneça uma senha numérica de uso pessoal, que será obtida ao selecionar a opção abaixo. O cadastramento de identificação e senha só precisa ser efetuado uma única vez. Estão disponíveis também nesta opção os serviços de cadastramento de Matrícula CEI, alterações e consultas. As informações prestadas na concessão de matrícula CEI estão sujeitas a exame pela Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Extraído do site da Receita Federal do Brasil - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-especifico-do-inss-cei/concessao-de-matricula-cei-1).
O cadastro CEI - Cadastro Específico do INSS é feito simultaneamente com a inscrição no CNPJ ou diretamente no INSS em até 30 (trinta) dias a contar da data de início das atividades da empresa.
Nesta matéria será tratada sobre a matrícula CEI, com seus procedimentos, obrigatoriedade e considerações, conforme estabelece a IN RFB nº 971/2009, em seus artigos 18 a 42.
2. MATRÍCULA
A Matrícula é a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do (artigo 17, inciso II, da IN RFB n° 971/2009):
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou
b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
3. MATRÍCULA CEI - CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS
Conforme o artigo 18 da IN RFB nº 971/2009, os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas.
CEI (Cadastro Específico do INSS) é o cadastro específico do INSS para identificação do contribuinte, junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).
“Matrícula CEI é o Cadastro Específico do INSS para empresas e equiparados desobrigados de inscrição no CNPJ ou no caso de obra de construção civil”.
Para o cadastramento de uma matrícula CEI (na WEB ou em uma Unidade de Atendimento da RFB) deverão ser fornecidos dados pessoais do responsável tais como nome, endereço, CPF.
A obra de construção civil executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder.
Observação: As informações acima também foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-especifico-do-inss-cei/concessao-de-matricula-cei-1).
4. OBRIGADOS OU RESPONSÁVEIS DE EFETUAR A MATRÍCULA
A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso: (Artigo 19 da In RFB nº 971/2009)
a) simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparados;
b) no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, o produtor rural contribuinte individual, o segurado especial e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:
b.1) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;
b.2) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
b.3) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 27 (ver abaixo);
“Art. 27. Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme disposto no inciso XXXIX do art. 322, manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais”.
“Inciso XXXIX do art. 322 - repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original”.
b.4) a empresa líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas;
b.4) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;
b.5) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
b.6) a pessoa física não-produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
b.7) o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.
4.1 – Outras Situações
Segue abaixo os §§ 2º ao 4º, do artigo 19 da IN RFB nº 971/2009:
Para fins de constituição do crédito tributário ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, deverá ser-lhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício.
As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso esses não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.
Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS ou, caso o trabalhador não seja inscrito, providenciá-la, registrando-o como contribuinte individual.
4.2 – Empregador Doméstico
O empregador doméstico, para fins de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverá providenciar sua matrícula no CEI, a qual o identificará como tal para quaisquer vínculos subsequentes nessa condição (§ 1º, do artigo 19, da In RFB nº 971/2009).
Com a disponibilização, na Internet, do Portal do e-Social, que facilitará os cálculos unificados do FGTS, do IRRF, do INSS e demais obrigações decorrentes dos vínculos trabalhistas instituídos pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013, o empregador doméstico não mais precisará de matrícula CEI. No Portal do eSocial o empregador doméstico será identificado pelo seu número no CPF (Extraído do site da Receita Federal - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-especifico-do-inss-cei/concessao-de-matricula-cei-1).
Observação: Verificar também a Lei Complementar nº 150/2015, que trata sobre empregado doméstico.
5. DISPENSADOS DA MATRÍCULA CEI
Conforme o artigo n° 25 da IN RFB nº 971/2009 estabelece quem e quando estão dispensados de matrícula no CEI:
a) os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;
b) a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 370 (ver abaixo).
“Art. 370, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 - Nenhuma contribuição social é devida em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:
I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:
a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a 70m² (setenta metros quadrados);
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular; e
e) executada sem mão-de-obra remunerada;
c) a reforma de pequeno valor, assim conceituada como aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra (Inciso V do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009)”.
Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, do artigo 25, da IN RFB nº 971/2009:
O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no CEI, caso tenha recebido comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do Município de sua jurisdição.
Os dados referentes ao responsável ou à obra matriculada na forma do § 1º, poderão ser alterados ou atualizados, se for o caso, pelo responsável, na ARF ou no CAC da jurisdição do endereço da obra, se a obra for de pessoa física, ou do estabelecimento matriz, se a obra for de pessoa jurídica.
6. PRAZO PARA EFETUAR A MATRÍCULA
A matrícula será efetuada no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para a empresa e equiparado, quando for o caso, e obra de construção civil (artigo 19 da IN RFB n° 971/2009).
O artigo 47, incisos IX e X, da IN RFB n° 971/2009 estabelece que a empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
“IX - matricular-se no CEI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
X - matricular no CEI obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução”.
7. PRAZO PARA EVENTUAIS ALTERAÇÕES
Conforme o artigo 23 da IN RFB n° 971/2009 após o cadastramento da matrícula, o contribuinte tem 24 (vinte e quatro) horas para fazer eventuais alterações cadastrais via Internet. Após esse prazo, o contribuinte deverá dirigir-se a qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil (ARF).
“Art. 23. As alterações no CEI serão efetuadas da seguinte forma:
I - por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o seu cadastramento;
II - nas ARF ou nos CAC, mediante documentação; e
III - de ofício.
§ 1º É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.
§ 2º A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil, deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de execução da obra, diretamente na unidade da RFB, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total”.
Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à RFB, no prazo de 30 (trinta) dias (§ 3º, artigo 28, IN RFB n° 971/2009).
Observação: Verificar também o item “16” (Alteração no Cadastro), desta matéria.
8. PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRO, CONCESSÃO E ALTERAÇÃO DE MATRÍCULA CEI
Através da Internet é feito o cadastre da matrícula CEI sem a necessidade de ir a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil (CAC ou ARF). Para isto, inicialmente será necessário que você se identifique e forneça uma senha numérica de uso pessoal, que será obtida ao selecionar a opção abaixo. O cadastramento de identificação e senha só precisa ser efetuado uma única vez. Estão disponíveis também nesta opção os serviços de cadastramento de Matrícula CEI, alterações e consultas. As informações prestadas na concessão de matrícula CEI estão sujeitas a exame pela Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Para o cadastramento de uma matrícula CEI (na WEB ou em uma Unidade de Atendimento da RFB) deverão ser fornecidos dados pessoais do responsável tais como nome, endereço, CPF.
A obra de construção civil executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder.
A Concessão de Matrícula CEI via Internet está disponível para qualquer contribuinte identificado por seu CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica sem a necessidade de ir a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil (CAC ou ARF).
** Verificar também os itens “7”, “9” e “16”, desta matéria.
Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-especifico-do-inss-cei/concessao-de-matricula-cei-1).
8.1 – Cadastro Da Matricula CEI
De acordo com o artigo 22 da IN RFB n° 971/2009, a inclusão no CEI será efetuada da seguinte forma:
a) verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), independente da jurisdição, exceto o disposto nos arts. 28 e 36;
** Artigo 36 acima foi revogado (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
b) no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
c) de ofício, por servidor da RFB.
Conforme o artigo 22, §§ 1º ao 3° e 4º, da IN RFB nº 971/2009, para realizar a inclusão no CEI, serão necessários alguns dados de identificação.
Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.
A obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, na forma do art. 28.
A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for constatada a não-existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no inciso II do caput do art. 19, sem prejuízo da autuação cabível.
“Art. 19. IN RFB n° 971/2009. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:
II - no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, o produtor rural contribuinte individual, o segurado especial e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)”.
O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados ao seu serviço (Artigo 22, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
8.2 – Concessão
Para o procedimento inicial de concessão, é necessária a identificação do contribuinte, como também será exigida a senha, que pode ser a mesma já concedida às empresas nas unidades de atendimento presencial da Secretaria da Receita Federal do Brasil e, para esta finalidade, deverá ser informada na primeira utilização deste serviço e verificada nos acessos seguintes.
Para o cadastramento de uma matrícula CEI (na WEB ou em uma Unidade de Atendimento da RFB) deverão ser fornecidos dados pessoais do responsável tais como nome, endereço, CPF (informações site da Receita Federal do Brasil).
Observação: O número da matrícula é fornecido automaticamente ao final da entrada das informações.
9. CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS - PARA PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA
Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas. E a inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme cada caso específico, como pessoa física com CPF, pessoa jurídica, entre outras particularidades que serão vistas nos próximos itens (Artigos 18 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Ao realizar o cadastro procure não utilizar caracteres especiais, tais como: traços, pontos ou acentuação.
a) Pessoa Física com CPF:
Para pessoas físicas com CPF, a entrada de dados para o cadastro é feita com o CPF e está disponível a Concessão de Matrículas CEI não só para obras de construção civil, mas também para produtores rurais, equiparados a empresas desobrigados de CNPJ, contribuintes individuais com empregados.
b) Pessoa Jurídica:
Para pessoas jurídicas, com CNPJ, a entrada de dados é feita pelo CNPJ. Está disponível o cadastramento de matrículas CEI para obras de construção civil ou de outras modalidades (terraplenagem, bueiros, iluminação, etc.).
Se o contribuinte é pessoa jurídica, após a informação do CNPJ na opção de cadastramento de identificação e senha, seus dados cadastrais são pesquisados nas bases de dados. Se estiverem consistentes, são mostrados para confirmação. E se estiverem inconsistentes ou incompletos, é emitida uma mensagem orientando a procurar uma unidade de atendimento.
Observações Importantes:
As unidades de atendimento também devem ser procuradas caso os dados estejam consistentes ou desatualizados.
Para cadastrar Matrícula CEI para Produtor Rural, Matrícula CEI para Contribuintes sem CNPJ é obrigatório o endereço completo, incluindo CEP válido.
Para cadastrar Matrícula CEI para obra de edificação ou Matrícula CEI para outras modalidades de obra, se possível deve-se ter à mão o número da Anotação de Registro Técnico no CREA, o número do Alvará. Como também são obrigatórias as informações do endereço completo, incluindo CEP válido, e as medidas da obra. E para obras de edificação deve-se informar, conforme cada caso, os valores em metros quadrados das áreas de acréscimo ou obra nova, de reforma e de demolição. No caso de obra nova, não se informa a área existente. Em todos os casos, informa-se área resultante.
Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.
9.1 – Documentação - Formalização Do Cadastro
Quando da formalização do cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito passivo preste as informações necessárias, e observado o disposto no § 1º do art. 26 e no art. 28 (Artigo 20 da IN RFB nº 971/2009).
As informações fornecidas para o cadastramento têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante, podendo a RFB ou o INSS, conforme o caso, exigir, a qualquer momento, a sua comprovação (§ 1º, do artigo 20 da IN RFB nº 971/2009).
A comprovação das informações fornecidas, quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: (§ 2º, do artigo 20 da IN RFB nº 971/2009)
a) instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações ou atas de eleição da diretoria, registrados no órgão competente;
b) comprovante de inscrição no CNPJ;
c) carteira de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de residência do responsável pessoa física;
d) contrato de empreitada total celebrado com o proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador, exigível da empresa construtora responsável pela matrícula;
e) projeto aprovado da obra a ser executada, ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ou, sempre que exigível pelos órgãos competentes, alvará de concessão de licença para construção;
f) contrato com a Administração Pública e edital, no caso de obra de construção civil vinculada aos procedimentos de licitação previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O sujeito passivo poderá eleger qualquer de seus estabelecimentos como estabelecimento matriz e poderá alterá-lo por meio de requerimento (Artigo 21 da IN RFB nº 971/2009).
Para efeito do disposto no parágrafo acima, a RFB recusará o estabelecimento eleito como matriz quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal neste estabelecimento (Parágrafo único, do artigo 21 da IN RFB nº 971/2009).
10. MATRÍCULA CEI DO PROFISSIONAL LIBERAL
O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço (Artigo 22, § 2°, da IN RFB n° 971/2009).
11. MATRICULA CEI DOS TITULARES DE CARTÓRIOS
A inscrição ou a matrícula CEI será efetuada pelo titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva utilidade seja registrada no CNPJ (artigo 19, inciso II, alínea “g” da IN RFB n° 971/2009).
“A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, estabeleceu que desde 1º de janeiro de 2010 os titulares de cartório estão obrigados a matricular-se no Cadastro Específico do INSS (CEI) para o recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados.
A matrícula no CEI está vinculada ao CPF do titular, não mais ao CNPJ. Os cartorários têm, portanto, as contribuições previdenciárias e as do FGTS vinculadas ao CNPJ até 31.12.2009. Desde 01.01.2010 as contribuições estão vinculadas ao CPF e à nova matrícula no CEI”.
Ressalta-se, que referente à transmissão da SEFIP, à utilização do número da inscrição do CEI para fins de emissão da GFIP, o Manual da SEFIP 8.4, dispõe que o titular de “cartório” deverá elaborar GFIP/SEFIP utilizando o número de sua inscrição no CEI, ainda que a Unidade esteja inscrita no CNPJ.
12. MATRÍCULA CEI DE ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Estão discriminados nos subitens a seguir, informações sobre a matricula CEI do produtor rural pessoa física, conforme estabelecem os artigos 32 ao 36 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Segue abaixo, informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil:
Quando do cadastramento da matrícula do estabelecimento rural de produtor rural pessoa física deverão ser observadas as seguintes instruções para preenchimento dos campos:
a) no campo "nome" deverá constar o nome do produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário;
b) no campo "endereço" deverá constar a denominação atribuída à propriedade rural;
c) no campo "início de atividade" deverá constar a data declarada pelo produtor rural;
d) no ato do cadastramento também deverão ser informados os dados do co-responsável, bem como endereço para correspondência.
12.1 – Várias Matrículas
Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no domínio do mesmo Município (artigo 32 da IN RFB n° 971/2009).
Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário (artigo 33 da IN RFB n° 971/2009).
12.2 – Única Matrícula
No caso do escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não impondo a ele uma nova matrícula (parágrafo único do artigo 32, da IN RFB n° 971/2009).
12.2.1 - Produtores Rurais Explorarem Em Conjunto
Na hipótese de produtores rurais explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão “e outros” (artigo 34, da IN RFB n° 971/2009).
Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que participem da exploração conjunta da propriedade (parágrafo único do artigo 34, da IN RFB n° 971/2009).
12.3 - Venda Da Propriedade Rural
Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matrícula para o seu adquirente (artigo 35 da IN RFB n° 971/2009).
O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral (parágrafo único do artigo 35, da IN RFB n° 971/2009).
12.4 - Consórcio Simplificado De Produtores Rurais
A Instrução Normativa RFB n° 1.453, de 24 de fevereiro de 2014 revogou o artigo 36, o qual tratava sobre o consórcio simplificado de produtores rurais.
13. MATRÍCULA CEI DE ESTABELECIMENTO RURAL DE SEGURADO ESPECIAL
O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no CEI (artigo 37 da IN RFB n° 971/2009).
13.1 - Segurados Especiais Explorarem Em Conjunto
Na hipótese de segurados especiais explorarem em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão “e outros”. (artigo 38 da IN RFB n° 971/2009).
Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade (parágrafo único, artigo 38 da IN RFB n° 971/2009).
13.2 - Venda Da Propriedade Rural
Conforme o artigo 39 da IN RFB n° 971/2009 ocorrendo a venda da propriedade rural deverá ser observado o disposto no art. 35.
“Art. 35. Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matrícula para o seu adquirente.
Parágrafo único. O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral”.
14. MATRÍCULA CEI DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas (Artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Os artigos 24 a 31 da IN RFB n° 971/2009, trata sobre a matrícula CEI para obra de construção civil e outras considerações, conforme nos subitens abaixo.
14.1 – A Matrícula Deverá Ser Efetuada Por Projeto
A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas (artigo 24 da IN RFB n° 971/2009).
Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos seguintes casos: (§ 1º, do artigo 24 da IN RFB n° 971/2009).
a) contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151 (ver abaixo);
b) construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02);
c) construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);
d) construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);
e) construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00);
f) construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01).
”§ 2º, inciso IV, art. 151 Excluem-se da responsabilidade solidária: a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público”.
Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver (§ 2º, artigo 24 da IN RFB n° 971/2009):
a) a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;
b) a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;
c) a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.
14.2 - Matrícula CEI Em Nome Do Coproprietário Ou Adquirente
Na regularização de unidade imobiliária por coproprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome do coproprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da edificação (artigo 24, §§ 3°, 4° e 6° da IN RFB n° 971/2009), conforme abaixo:
As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 322, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física, observado o disposto no art. 26.
“XXXVIII, Art. 322 - urbanização, a execução de obras e serviços de infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras”.
Não se aplica o fracionamento previsto no inciso III do § 2º, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às unidades executadas:
a) pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do art. 19; e
b) por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis.
Na hipótese de execução de obra localizada em outro Estado, a matrícula deverá ficar vinculada ao CNPJ do estabelecimento nele localizado ou, na falta deste, ao CNPJ do estabelecimento centralizador.
14.3 – Cadastramento Da Obra
No ato do cadastramento da obra, no campo “nome” do cadastro, será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que (Artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009):
a) na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo “nome” do cadastro constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
b) na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo “nome” do cadastro constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
c) nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XIX do art. 322, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo “nome” do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
d) para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo “nome” do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão “e outros” e a denominação atribuída ao condomínio;
e) para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo “nome” do cadastro, constará a denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;
f) para a construção em nome coletivo, no campo “nome” do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da expressão “e outros”.
A obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, na forma do subitem “14.7 - Contrato de Empreitada Total de Obra a Ser Realizada Por Empresas em Consórcio”, desta matéria (artigo 22, § 3° da IN RFB n° 971/2009).
No ato da matrícula todos os co-proprietários da obra deverão ser cadastrados (§ 1º, artigo 26 da IN RFB n° 971/2009).
O campo “logradouro” do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra (§ 2º, artigo 26 da IN RFB n° 971/2009).
Observação: A obra de construção civil regularmente matriculada será identificada por número cadastral básico acrescido do código de atividade - /6 (barra seis) para pessoa física e /7 (barra sete) para pessoa jurídica, denominado matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS).
14.4 – Repasse Integral Do Contrato Ou Da Obra
Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme disposto no inciso XXXIX do art. 322 (ver abaixo), manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais (artigo 27 da IN RFB n° 971/2009).
“XXXIX, Art. 322 - repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original”.
14.5 - Matrícula Única
A matrícula será única quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica (Artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou acréscimo (parágrafo único, artigo 30 da IN RFB n° 971/2009).
14.6 - Nova Matrícula - Não Se Admitindo A Reutilização Da Anterior
Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada na RFB (Artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou acréscimo (parágrafo único, artigo 30 da IN RFB n° 971/2009).
14.7 - Contrato De Empreitada Total De Obra A Ser Realizada Por Empresas Em Consórcio
Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 322, a matrícula da obra será efetuada na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos (artigo 28 da IN RFB n° 971/2009):
A matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem (inciso I, artigo 28, IN RFB n° 971/2009):
a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;
b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder, ou do próprio consórcio, no caso deste ser o responsável pela matrícula da obra;
c) a designação e o objeto do consórcio;
d) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;
e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;
f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas consorciadas;
g) a identificação da obra;
O requerimento deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos (inciso II, artigo 28, da IN RFB n° 971/2009):
a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;
b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;
c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas;
d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;
e) contrato celebrado com a contratante;
f) projeto da obra a ser executada;
g) ART no Crea;
h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto no inciso III do caput e no § 5º do art. 383 (ver abaixo).
“III - alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;
§ 5º A falta dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput pode ser suprida por outro documento capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO em relação à área da obra ou às datas de início e de término, tais como o contrato, as notas fiscais ou as faturas de prestação de serviços”.
No ato da matrícula, se apresentado o contrato de constituição do consórcio contendo todas as informações dos documentos previstos nas alíneas “c” a “f” acima, referente ao requerimento, fica dispensada a apresentação destes, devendo cópia do contrato ficar arquivada na ARF ou CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, conforme o caso (§ 1º, artigo 28, IN RFB n° 971/2009).
No campo “nome” do cadastro da matrícula deverá constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões “e outros em CONSÓRCIO”, ou o nome do consórcio, seguido da expressão “CONSÓRCIO”, caso este seja o contratante da mão de obra, assim como o respectivo número de inscrição no CNPJ, conforme o caso (§ 2º, artigo 28, IN RFB n° 971/2009).
Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à RFB, no prazo de 30 (trinta) dias (§ 3º, artigo 28, IN RFB n° 971/2009).
A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas e, quando o responsável pela matrícula for o consórcio, ao CNPJ deste e de todas as consorciadas (§ 4º, artigo 28, IN RFB n° 971/2009).
14.8 - Contratação De Cooperativa De Trabalho Referente À Obra
Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa (§ 5º, artigo 24, da IN RFB nº 971/2009).
14.9 - Obra Localizada Em Outro Estado
Na hipótese de execução de obra localizada em outro Estado, a matrícula deverá ficar vinculada ao CNPJ do estabelecimento nele localizado ou, na falta deste, ao CNPJ do estabelecimento centralizador (§ 7º, artigo 24 da IN RFB n° 971/2009).
14.10 - Obras Executadas No Exterior Por Empresas Nacionais
As obras executadas no Exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas na RFB na forma prevista nesta Instrução Normativa (Artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
No campo “endereço” do cadastro da obra será informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da obra (parágrafo único do artigo acima).
14.11 - Documentos Necessários Para Proceder A Matrícula
Os documentos e informações necessárias para proceder à matrícula de obra de construção civil são:
a) Obras de Pessoa Física:
a.1) dados pessoais do proprietário (nome, endereço, CPF, etc.);
a.2) dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.);
a.3) cópia do projeto devidamente aprovado pelo CREA para verificação e comprovação das informações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição;
b) Obras de Pessoa Jurídica:
b.1) dados cadastrais da empresa (razão social, endereço, CNPJ, etc.);
b.2) dados do representante legal da empresa (nome, endereço, CPF, etc.);
b.3) dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.); e
b.4) cópia do instrumento de constituição e respectivas alterações, comprovante de inscrição no CNPJ, projeto devidamente aprovado pelo CREA, anotações de responsabilidade técnica - ART, alvará de concessão de licença para construção e outros que se fizerem necessários.
Importante: A obra de construção civil regularmente matriculada será identificada por número cadastral básico acrescido do código de atividade - /6 (barra seis) para pessoa física e /7 (barra sete) para pessoa jurídica, denominado matrícula CEI.
Observações: As informações acima forma obtidas através do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-especifico-do-inss-cei/documentos-necessarios-para-efetuar-a-matricula-de-obra-de-construcao-civil).
14.12 - Encerramento Da Matrícula
Para o procedimento do encerramento da matrícula CEI, deverá ser seguido o que determinam os artigos 40 e 41 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, e as informações do site da Receita Federal do Brasil, conforme abaixo.
“Art. 40. O encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , na ARF ou no CAC competente e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.
Parágrafo único. Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado da RFB, pela unidade competente, da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória.
Art. 41. O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela unidade da RFB competente jurisdicionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para Regularização de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal”.
Segue abaixo, informações referentes ao encerramento de atividade da Matrícula CEI de Obra de Construção Civil, extraídas do Site (http://www.previdencia.gov.br/prevdocs-arrecadacao-encerramento-de-atividade-de-empresa-e-de-equiparado-cnpj-e-matricula-cei/):
a) Após a regularização da obra na forma prevista na IN RFB n° 971/2009, que trata da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO):
b) Para a obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a APS providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos.
c) Para a obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, regularizada e com CND ou CPD-EN, será comandada no sistema de cadastro a situação de paralisação, até que a fiscalização promova o encerramento da mesma.
d) A data de encerramento a ser informada no Cadastro deverá ser aquela constante em documento apresentado pelo contribuinte por ocasião da regularização da obra.
e) A informação relativa à data de encerramento somente será registrada no Cadastro após a emissão da CND/CPD-EN, exceto quando se tratar de obra para qual não haja exigência de certidão.
f) Tratando-se de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, o encerramento da matrícula somente será feito após pronunciamento da fiscalização do INSS.
15. MATRÍCULA INDEVIDA
Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na ARF (Agências da Receita Federal do Brasil) ou no CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) jurisdicionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento matriz da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas justificações (Artigo 42 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
A matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com informação de fatos geradores de contribuições, poderá ser cancelada pela unidade da RFB competente somente após verificação pela fiscalização (parágrafo único do artigo acima).
A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil, deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de execução da obra, diretamente na unidade da RFB, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total (artigo 23, § 2°, da IN RFB n° 971/2009).
16. ALTERAÇÃO NO CADASTRO
As alterações no CEI serão efetuadas da seguinte forma (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 23, caput e §§ 1° e 2):
a) por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o seu cadastramento;
b) nas ARF ou nos CAC, mediante documentação; e
c) de ofício.
É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.
A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de execução da obra, diretamente na unidade da RFB, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total.
Observação: Para a efetivação de qualquer procedimento de alteração será obrigatória a apresentação de documentos que comprovem a nova situação.
17. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE
Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado da RFB, pela unidade competente, da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória.
O encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, na ARF ou no CAC competente e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação (artigo 40, da IN RFB n° 971/2009).
Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado da RFB, pela unidade competente, da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória (parágrafo único, artigo 40, da In RFB n° 971/2009).
O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral (parágrafo único do artigo 35, da IN RFB n° 971/2009).
18. INSCRIÇÃO DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DE EMPREGADO DOMÉSTICO, DE SEGURADO ESPECIAL E DE FACULTATIVO
A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo, será feita uma única vez, perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas, e o NIT a eles atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições (Artigo 43 da IN RFB nº 971/2009).
19. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DE EMPREGADO DOMÉSTICO E DE SEGURADO ESPECIAL
Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial, deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas (Artigo 44 da IN RFB nº 971/2009).
Fundamentos Legais: Os citados no texto e site da Receita Federal do Brasil.