LICENÇA-PATERNIDADE E ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO
Atualizações - Lei Nº 13.257/2016
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Licença-Paternidade
2.1 – Conceito
2.2. – Direito
3. Cinco Dias – Obrigatório
3.1 - Forma De Contagem
3.2 - Comunicação Ao Empregador - Certidão De Nascimento Da Criança
4. Vinte Dias – Opcional
4.1 - Programa Empresa Cidadã
4.1.1 - Por 15 (Quinze) Dias A Duração Da Licença-Paternidade
4.1.2 - Adesão Ao Programa
4.1.3 - Empregado Que Adotar Ou Obtiver Guarda Judicial De Adoção
4.1.4 – Requerimento Pelo Empregado - Prazo De 2 (Dois) Dias Úteis Após O Parto
4.1.5 - Direito À Remuneração Integral
4.1.6 - Empregado Não Poderão Exercer Nenhuma Atividade Remunerada
4.1.7 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base No Lucro Real
5. Pagamento Da Licença Paternidade
6. No Caso De Férias
6.1 - Nascimento Durante As Férias
6.2 - Nascimento Próximo Ao Término Do Gozo Das Férias
6.3 - Nascimento Nos Dias Que Antecedem As Férias
7. Atestado De Acompanhamento
7.1 - Gravidez Da Esposa Ou Companheira
7.2 - Acompanhar Filho De Até 6 (Seis) Anos

1. INTRODUÇÃO

A licença-paternidade foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e estabelecida no artigo 473, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

E também a Lei nº 13.257, de 08.03.2016, que trouxe alterações a licença paternidade, no artigo 473 da CLT.

A nova legislação também trouxe direito ao atestado de acompanhamento do pai em algumas situações, conforme prevê o artigo 37 da Lei nº 13.257/2016.

Nesta matéria será tratada sobre a licença-paternidade, durante a vigência do contrato de trabalho do empregado e também se tem influência nas férias, com as novas alterações de acordo com a Lei nº 13.257/2016. Como também a respeito dos atestados de acompanhamento.

2. LICENÇA-PATERNIDADE

2.1 – Conceito

A licença-paternidade é direito assegurado constitucionalmente a todo trabalhador urbano, rural, empregado doméstico, servidor público (art. 39, § 3º, da CF) e trabalhador avulso (art. 7º, XXXIV, da CF).

2.2. – Direito

A Constituição Federal garante o direito à licença paternidade, em caso de nascimento de filho, conforme trata artigo 473 da CLT, com alterações da Lei nº 13.257, de 08.03.2016, em seus artigos 37 e 38.

3. CINCO DIAS – OBRIGATÓRIO

O artigo 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece o prazo da licença-paternidade de 05 (cinco) dias.

A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que até então era de 1 (um) dia.

"Artigo 7º, XIX, da CF/88: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei”.

Também o artigo 473 da CLT, conforme abaixo:

“Art. 473 da CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

...

III - por cinco dias (número de dias fixado pela CF/88 ADCT art. 10 § 1º) em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana”.

Observação: No caso de nascimento de gêmeos não há tratamento diferenciado, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias.

3.1 - Forma De Contagem

A contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas, conforme determina o artigo 473, III da CLT, não existindo coerência na insistência em iniciar a licença-paternidade em dia não útil, na qual o empregado não teria da mesma forma prejuízo no seu salário. E esse mesmo entendimento se dá no decorrer destes cinco dias, que deverão ser úteis.

“Art. 473 da CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

...

III - por cinco dias (número de dias fixado pela CF/88 ADCT art. 10 § 1º) em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana”.

Observação: “Segundo entendimentos conclui-se que a licença-paternidade, será computada em dias úteis”.

3.2 - Comunicação Ao Empregador - Certidão De Nascimento Da Criança

O empregador deverá informar ao empregador sobre o nascimento da criança, para poder fazer jus ao direito da licença-paternidade. E a prova desse direito será através da certidão de nascimento da criança.

Jurisprudência:

LICENÇA-PATERNIDADE. Ausência de prova de comunicação ao empregador do nascimento da criança, ônus que incumbia ao empregado (artigo 818, da CLT, c.c. artigo 333, I, do CPC). Indenização indevida. (Processo: RECORD 2452200620302004 SP 02452-2006-203-02-00-4 - Relator(a): Jane Granzoto Torres da Silva - Julgamento: 04/06/2009 - Órgão Julgador: 9ª TURMA - Publicação: 17.07.2009)

4. VINTE DIAS – OPCIONAL

4.1 - Programa Empresa Cidadã

Os artigos 1°, 3°, 4° e 5° da Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as alterações dos subitens abaixo, conforme o artigo 38 da Lei nº 13.257/2016.

4.1.1 - Por 15 (Quinze) Dias A Duração Da Licença-Paternidade

"Art. 1° É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

...

II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1° do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 1° A prorrogação de que trata este artigo”.

4.1.2 - Adesão Ao Programa

Será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

4.1.3 - Empregado Que Adotar Ou Obtiver Guarda Judicial De Adoção

A prorrogação será garantida, na mesma proporção, ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

4.1.4 – Requerimento Pelo Empregado - Prazo De 2 (Dois) Dias Úteis Após O Parto

Será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

4.1.5 - Direito À Remuneração Integral

Durante o período de prorrogação da licença-paternidade, o empregado terá direito à remuneração integral.

4.1.6 - Empregado Não Poderão Exercer Nenhuma Atividade Remunerada

No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.

Em caso de descumprimento do disposto acima, o empregado perderá o direito à prorrogação.

4.1.7 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base No Lucro Real

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

5. PAGAMENTO DA LICENÇA PATERNIDADE

A licença-paternidade é considerada uma licença remunerada e a obrigatoriedade do pagamento é do empregador, tanto os 5 (cinco) dias, como os 20 (vinte dias), de acordo com o artigo 473 da CLT e com a adesão a empresa cidadã (artigo 38 da Lei nº 13.257/2016), o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.

6. NO CASO DE FÉRIAS

Não tem previsão na legislação que durante as férias e ocorrendo o nascimento da criança irá haver alguma alteração desse período, ou seja, as férias fluem normalmente, porém existem alguns entendimentos, conforme dispõe os subitens abaixo.

6.1 - Nascimento Durante As Férias

Ocorrendo o nascimento de filho durante o período de férias do empregado, entende-se que o mesmo não tem direito ao afastamento remunerado de 5 (cinco) dias ou se for o caso os 20 (vinte) dias, após o gozo de férias. Esse entendimento se dá pelo fato de que o afastamento tem por objetivo a assistência do pai ao recém-nascido, nos seus primeiros dias de vida, e à mãe da criança.

Conforme o artigo 473 da CLT, o direito a licença-paternidade, ou seja, em caso de nascimento de filho, será no decorrer da primeira semana.

“Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário

...

III - por cinco dias (número de dias fixado pela CF/88 ADCT art. 10 § 1º) em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana”.

Observação: Ressalta-se, que não existe legislação que trata sobre o assunto, então o empregador poderá verificar na Convenção Coletiva se existe outra forma.

6.2 - Nascimento Próximo Ao Término Do Gozo Das Férias

Quando o nascimento da criança ocorrer nos dias em que se aproxima o término das férias e a contagem dos 5 (cinco) dias ou se for o caso os 20 (vinte) dias ultrapassarem esse término, deve-se conceder a licença-paternidade, apenas dos dias que faltarem para completar o período dessa licença, ou seja, o empregado deverá retornar ao trabalho após os dias faltantes.

Observação: Ressalta-se, que não existe legislação que trata sobre o assunto, então o empregador poderá verificar na Convenção Coletiva se existe outra forma.

6.3 - Nascimento Nos Dias Que Antecedem As Férias

Ocorrendo o nascimento da criança em dias que antecedem o início do gozo das férias e adentrar a este início, existem entendimentos que o início das férias terá início após o término da licença paternidade.

Observação: Ressalta-se, que não existe legislação que trata sobre o assunto, então o empregador poderá verificar na Convenção Coletiva se existe outra forma.

7. ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO

Conforme o artigo 37 da Lei nº 13.257/2016, o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI (verificar os subitens: “7.1” e “7.2” abaixo):

7.1 - Gravidez Da Esposa Ou Companheira

Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

7.2 - Acompanhar Filho De Até 6 (Seis) Anos

Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.