LICENÇA-MATERNIDADE/SALÁRIO-MATERNIDADE
DA EMPREGADORA/SÓCIA
Aspectos Previdenciários
Sumário
1. Introdução
2. Empregador/Sócio/Contribuinte Individual - Conceito
3. Salário-De-Contribuição Das Sócias, Diretoras, Empresárias
3.1 - Retirada De Prolabore
3.1.1 – No Mês Do Afastamento E Retorno As Atividades Na Empresa
3.2 – Informações Na GFIP/SEFIP
4. Licença-Maternidade/Salário-Maternidade Da Empregadora/Sócia
4.1 – Depende De Carência – 10 (Dez) Contribuições Mensais
4.1.1 - Contribuição Previdenciária Retroativa – Vedado
4.2 - Tem Direito
4.3 – Onde E Quando Requerer O Benefício
4.3.1 - Requerimento
4.3.1.1 - Documentação
4.4 - Prazo Para Requerer O Benefício
4.5 - Valor Do Benefício
4.5.1 - Forma De Cálculo
4.6 - Segurada Com Exercício De Várias Atividades
1. INTRODUÇÃO
O Decreto n° 3.048/1999, artigo 3º dispõe que a assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, manifestadas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas o salário-maternidade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 25).
Nesta matéria será tratada sobre o benefício da licença-maternidade/salário-maternidade concedida a empregadora/sócia, considerada como contribuinte individual da Previdência Social, com suas características, considerações e procedimentos conforme Legislações vigentes.
2. EMPREGADOR/SÓCIO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CONCEITO
Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.
Conforme o artigo 9º do Decreto nº 3.048/1999 são segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
“V - como contribuinte individual:
...
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.
Importante: Conforma a IN RFB n° 971/2009, artigo 9°, § 2º, no mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.
3. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DAS SÓCIAS, DIRETORAS, EMPRESÁRIAS
“Art. 9º, IN RFB n° 971/2009. Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo;
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;
e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza”.
3.1 - Retirada De Prolabore
Não há Legislação Trabalhista e Previdenciária que obrigue a retirada de pro labore. Ele é fixado no próprio contrato social, assim definindo os sócios que terão direito a esta remuneração, ou seja, apenas aquele com efetiva atuação na sociedade com atividade laborativa na empresa é que terá o direito ao pro labore (verificar o item “4” desta matéria).
A retirada de prolabore é o valor da remuneração paga ou creditada aos sócios, diretores, administradores de uma empresa ou os empresários, referente ao seu trabalho. E lembramos que a retirada de prolabore só irá acontecer quando a empresa estiver em funcionamento e faturando, pois ele é o salário do proprietário ou sócio do estabelecimento.
Observação: Matéria sobre a retirada de prolabore, vide Boletim INFORMARE nº 10/2014, em assuntos trabalhistas.
3.1.1 – No Mês Do Afastamento E Retorno As Atividades Na Empresa
Durante o período de afastamento por licença maternidade, a sócia/empresária não terá a retirada de pró-labore, pois durante este período ela na estará em atividade na empresa. Então, o pro labore será proporcional ao afastamento e retorno, com base na legislação e informações, abaixo.
“Art. 343 do Decreto nº 3.048/1999 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste ....
§ 1º - Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.
§ 2º - A data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato gerador previsto no § 1º deste artigo, devidamente comprovado, observando que se a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada conforme atestado médico original específico apresentado pela segurada, ainda que o requerimento seja realizado após o parto.
§ 3º - Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança”.
“Quando é devido o salário-maternidade? (Informações extraídas do site - http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat_def.htm)
a) a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico;
b) a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento;
c) a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.
Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto”.
Vale ressaltar, que o benefício da licença maternidade será pago pela Previdência Social desde o primeiro dia.
Observação: Verificar também o item “4” e seus subitens desta matéria.
3.2 – Informações Na GFIP/SEFIP
O GFIP/SEFIP não traz código para tal situação, pois o sócio/empresário não é empregado, então deverá somente deixar de informar a retirada do pró labore, quando for o afastamento no mês integral.
Segue abaixo, informações extraídas da SEFIP 8.4, Capítulo III – Informações Financeiras, páginas 95 a 97, em “notas”. Verificar a íntegra no próprio Manual:
“O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS para os afastamentos de seguradas empregadas, iniciados a partir de 12/1999 e cujos benefícios foram requeridos até 31/08/2003, e de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento.
Nos meses em que existam valores pagos pela empresa e pelo INSS (afastamento e retorno da segurada no decorrer do mês, por exemplo), a empresa também é responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição da própria segurada, referente aos valores pagos pela empresa.
A contribuição da segurada beneficiária do salário-maternidade é descontada pelo próprio INSS, quando do pagamento do benefício. Sendo o afastamento e/ou retorno no decorrer do mês, a empresa deve efetuar o desconto da remuneração da segurada, referente aos dias trabalhados, levando-se em conta a aplicação da alíquota correspondente à remuneração integral (parcela paga pela empresa e paga diretamente pelo INSS).
Quando a remuneração paga pelo empregador/contribuinte, proporcional aos dias trabalhados, e o salário-de-benefício pago pelo INSS, proporcional aos dias de licença-maternidade, nos meses respectivamente de início e fim da licença, atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá qualquer desconto pela outra parte.
O salário-maternidade pago diretamente pelo INSS não pode ser deduzido pela empresa”.
4. LICENÇA-MATERNIDADE/SALÁRIO-MATERNIDADE DA EMPREGADORA/SÓCIA
A licença maternidade é um benefício de caráter previdenciário garantido pela Constituição Federal, com previsão no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, onde consiste concessão à mulher que deu à luz, licença remunerada conforme determina a legislação.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º (Artigo 93 do Decreto nº 3.048/1999).
“§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico”.
O salário-maternidade é um benefício pago às seguradas que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, ou aos segurados que adotem uma criança. (Extraído do site - http://www.mtps.gov.br/salario-maternidade).
Observação: Matéria completa sobre licença-maternidade e salário-maternidade, verificar o Boletim INFORMARE nº 17/2015, em assuntos trabalhistas.
4.1 – Depende De Carência – 10 (Dez) Contribuições Mensais
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Artigo 26 do Decreto nº 3.048/1999).
No caso da concessão da licença-maternidade/salário-maternidade, para as seguradas contribuintes individuais, depende de período de carência, que são 10 (dez) meses mensais, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. (Artigo 29 do Decreto nº 3.048/1999).
E conforme o parágrafo único do mesmo artigo citado, em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Observação: Matéria completa a respeito e carência, verificar no Boletim INFORMARE nº 8/2015 – “CARÊNCIA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS”, em assuntos previdenciários.
4.1.1 - Contribuição Previdenciária Retroativa – Vedado
As contribuições são realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, nos casos (Incisos II, V e VII do artigo 11, artigos13 e da Lei nº 8.213/1991):
a) dos segurados empregados domésticos;
b) contribuinte individual;
c) especial; e
d) facultativo.
“Lei n° 8.213/1991, Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13”.
4.2 - Tem Direito
O salário-maternidade será devido na forma do art. 343 desta IN (ver abaixo), inclusive nos casos de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme o caso, para os segurados contribuinte individual (Artigo 340, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 343 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7º deste artigo.
§ 1º - Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.
§ 2º - A data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato gerador previsto no § 1º deste artigo, devidamente comprovado, observando que se a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada conforme atestado médico original específico apresentado pela segurada, ainda que o requerimento seja realizado após o parto.
§ 3º - Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.
§ 4º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 5º - Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.
§ 6º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em duas semanas, mediante atestado médico específico.
§ 7º - Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, é assegurado o direito à prorrogação de duas semanas somente para repouso posterior ao parto.
§ 8º - A prorrogação prevista nos § § 6º e 7º deste artigo compreende as situações em que existir algum risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe, conforme certificado por atestado médico, sendo que, nas hipóteses em que o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, o benefício somente será prorrogado mediante confirmação desse risco pela Perícia Médica do INSS”
“Quando é devido o salário-maternidade? (Informações extraídas do site - http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat_def.htm)
a) a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico;
b) a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento;
c) a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.
Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto”.
4.3 – Onde E Quando Requerer O Benefício
Segue abaixo uma tabela para saber onde e quando pedir o benefício para o contribuinte individual: (Extraído do site - http://www.mtps.gov.br/salario-maternidade).
EVENTO GERADOR |
TIPO DE TRABALHADOR |
ONDE PEDIR? |
QUANDO PEDIR? |
COMO COMPROVAR? |
Parto (inclusive de natimorto) |
Demais seguradas (Contribuinte Individual) |
No INSS |
A partir de 28 dias antes do parto |
Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto) ou certidão de nascimento |
Adoção |
Todos os adotantes |
No INSS |
A partir da adoção ou guarda para fins de adoção |
Termo de guarda ou certidão nova |
Aborto não-criminoso |
Demais trabalhadoras |
No INSS |
A partir da ocorrência do aborto |
Atestado médico comprovando a situação |
Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários (artigo 95, do Decreto n° 3.048/1999).
O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7º deste artigo (Artigo 343, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
4.3.1 - Requerimento
O benefício, quando pago diretamente pela Previdência Social, pode ser solicitado pelo portal na Internet (http://www.mtps.gov.br/salario-maternidade), telefone 135, ou nas próprias agências, mediante o cumprimento das exigências legais.
Observação: Caso não possa comparecer ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
4.3.1.1 - Documentação
Para ser atendido nas agências do INSS deve apresentar:
a) um documento de identificação com foto
b) o número do CPF;
c) também deve apresentar suas carteiras de trabalho;
d) carnês; e
e) outros comprovantes de pagamento ao INSS.
Caso de dúvidas sobre a documentação, poderá consultar também a página de documentos para comprovação de tempo de contribuição no site http://www.mtps.gov.br/salario-maternidade.
Observação: Informações extraídas do site (http://www.mtps.gov.br/salario-maternidade).
4.4 - Prazo Para Requerer O Benefício
O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do fator gerador, observado o disposto no art. 568 (ver abaixo), conforme estabelece o artigo 354, da IN INSS/PRES nº 77/2015.
De acordo com o Decreto n° 3.048/199, artigo 95, parágrafo único, quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
“Art. 568. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:
I - para os benefícios em manutenção em 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1523-9, de 1997, a partir de 1º de agosto de 1997, não importando a data de sua concessão; e
II - para os benefícios concedidos com DIB, a partir de 28 de junho de 1997, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Parágrafo único. Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão”.
4.5 - Valor Do Benefício
O benefício será pago pela Previdência Social, para as seguradas: empregadas domésticas; as mães adotivas; contribuintes individuais; facultativas; trabalhadoras avulsas; desempregadas.
“Lei nº 8.213/1991, artigo 73:
Artigo 73 - Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
...
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas”.
“Para os demais casos como contribuinte individual, facultativo e desempregada em período de graça, em 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.
*O chamado “período de graça” é o prazo no qual o cidadão, mesmo sem estar fazendo recolhimentos ao INSS, ainda mantêm a sua condição de “segurado do INSS”, ou seja, pode ter direito a algum benefício conforme o caso mesmo estando sem atividade e sem realizar contribuições”.
4.5.1 - Forma De Cálculo
Os sistemas do INSS, quando for o caso, irão efetuar o cálculo de valor do salário-maternidade da seguinte maneira:
Exemplo:
A cidadã é contribuinte individual ou Facultativa ou Desempregada possui recolhimentos nos últimos 15 meses no valor do salário mínimo:
- soma dos últimos 12 recolhimentos = R$ 8.880,00 (abril/2014 a 03/2015)
- 1/12 avos da soma = R$ 740,00
- Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
* Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que o texto da lei não permite neste caso que o valor do benefício seja inferior ao valor do salário mínimo vigente que é de R$ 788,00 em 01/2015.
* Nota: As informações acima estão com base no salário mínimo de 2015.
Observação: Informações acima extraídas do site - http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/outros-beneficios-previdenciarios/salario-maternidade/valor-do-salario-maternidade).
4.6 - Segurada Com Exercício De Várias Atividades
No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade. (Extraído do site - http://www.mtps.gov.br/salario-maternidade).
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, porém, para ter direito aos dois salários-maternidade, é necessário que contribua para a Previdência Social nas duas funções (Artigo 98 do Decreto nº 3.048/1999).
Também conforme a IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 348, §§ 1º a 3º, abaixo:
“Art. 348. No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado com contribuinte individual ou doméstico, o segurado fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
§ 1º Inexistindo contribuição na condição de segurado contribuinte individual ou empregado doméstico, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição como segurado empregado, o benefício será devido apenas na condição de empregado.
§ 2º Quando o segurado se desligar de apenas uma das atividades, o benefício será devido somente pela atividade que continuar exercendo, ainda que em prazo de manutenção da qualidade de segurado na atividade encerrada.
§ 3º Quando o segurado se desligar de todos os empregos ou atividades concomitantes e estiver em prazo de manutenção da qualidade de segurado, será devido o salário maternidade somente em relação à última atividade exercida, observados os §§ 3º e 4º do art. 148”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.