FILIAÇÃO - RECONHECIMENTO
Previdência Social
Sumário
1. Introdução
2. Filiação E Inscrição À Previdência Social
2.1 - Inscrição Dos Filiados
2.2 – Inscrição Na Previdência Social
3. Reconhecimento Do Tempo De Filiação
4. Reconhecimento De Filiação No Período Em Que O Exercício De Atividade Remunerada Não Exigia Filiação Obrigatória À Previdência Social
4.1 – Indenização
4.1.1 – Parcelamento
4.1.2 – Não Admite Parcelamento
4.2 - Trabalhador Rural
5. Retroação Da Data Do Início Das Contribuições
6. Documentos Para Reconhecimento De Filiação
7. Atualização De Tempo De Contribuição
7.1 – Documentos Para Comprovação De Tempo De Contribuição
1. INTRODUÇÃO
A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados.
O cidadão filiado à Previdência Social passa ter direitos e obrigações. E nesta matéria será tratada sobre o reconhecimento de filiação, conforme tratam as Legislações Previdenciárias.
2. FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações (Artigo 3º, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A filiação pode ser de forma obrigatória ou facultativa.
Uma vez criado este vínculo jurídico, os cidadãos passam a ter direitos (em forma de benefícios e serviços) e obrigações (pagamentos).
O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte: (Artigo 7º, § 1º, da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, do artigo 3º da IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015:
A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo.
Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.
O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada é filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essas atividades.
Permanece filiado ao RGPS o aposentado que exercer atividade abrangida por este regime.
Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou voluntária.
A inscrição não garante direito de benefício.
É vedado o cadastramento pós morte. Caso haja necessidade, o interessado deverá comparecer a Agência da Previdência Social mais próxima de sua residência.
Observação: As informações acima também foram extraídas do site (http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/outros-servicos-ao-cidadao/inscricao-na-previdencia-social/procuracao).
2.1 - Inscrição Dos Filiados
a) Filiado Empregado:
A inscrição do filiado empregado será formalizada pelo preenchimento, de responsabilidade do empregador, dos documentos que o habilite ao exercício da atividade, por meio de contrato de trabalho, observado o disposto no art. 58, com inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP (Artigo 9º da IN INSS/PRES nº 77/2015).
b) Filiado Trabalhador Avulso:
A inscrição do filiado trabalhador avulso será formalizada com o cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra, responsável pelo preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício de atividade, sendo a inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em GFIP (Artigo 14 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
c) Filiado Empregado Doméstico:
A inscrição do filiado empregado doméstico será formalizada: (Artigo 18 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) para o que não possui cadastro no CNIS, a inscrição de dados cadastrais em NIT Previdência mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização e para inclusão do vínculo observar o art. 19; ou
b) para o que já possui cadastro no CNIS deve ser observado para inclusão do vínculo o art. 19.
No caso da inscrição do empregado doméstico decorrer de decisão proferida em ação trabalhista, deverá ser observado o art. 71.
d) Filiado Contribuinte Individual:
A inscrição do filiado contribuinte individual será formalizada na seguinte forma: (Artigo 21 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) para o que não possui cadastro no CNIS, mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização ou informações prestadas pela pessoa jurídica tomadora dos serviços, declarando sua condição e exercício de atividade, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003;
b) para o que já possui cadastro no CNIS, mediante inclusão de atividade/ocupação em seu cadastro e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento sem atraso; e
c) para o MEI, por meio do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br, sendo os dados enviados eletronicamente ao CNIS.
e) Filiado Segurado Especial:
A inscrição do filiado segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação: (Artigo 45 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar;
b) da condição no grupo familiar, se titular ou componente;
c) do grupo e do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO;
d) da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou à embarcação em que trabalhe; e
e) da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, podendo ser exigida pelo INSS a documentação que comprove estas informações para fins de homologação do período de atividade na condição de segurado especial.
f) Filiado Facultativo:
Para o facultativo, a inscrição representa ato de vontade e é formalizada após o primeiro recolhimento no código específico, da seguinte forma: (Artigo 56 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) quando não possui cadastro no CNIS, mediante apresentação de documentos pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, bem como a inclusão da ocupação;
b) quando possui cadastro no CNIS, se não houver contribuição, poderá ser efetuada a inclusão da ocupação e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento em dia, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas às competências anteriores ao início da opção de filiação de facultativo.
2.2 – Inscrição Na Previdência Social
Inscrição é a possibilidade que o cidadão tem de cadastrar-se junto ao INSS e obter seu Número de Inscrição do Trabalhador (NIT).
Quem já possui número de PIS, PASEP ou NIS, não precisa fazer inscrição, basta usar este número junto à Previdência Social.
A inscrição pode ser feita na condição de:
a) Filiado: é quem deseja contribuir para o INSS, de forma obrigatória ou por opção (como contribuinte facultativo). A idade mínima é 16 anos. Saiba mais sobre os tipos de filiação.
b) Não filiado: são pessoas com menos de 16 anos, ou todos aqueles que precisam inscrever-se na Previdência sem necessariamente contribuir – beneficiários, tutores, curadores, entre outros.
Como pedir?
a) Filiado (contribuinte): Faça sua inscrição pela Internet (apenas para novos contribuintes).
b) Não-filiado (não-contribuinte, como crianças ou procuradores): ligue para o telefone 135.
Acesso exclusivo FUNAI e Entidades Representativas:
a) FUNAI – inscrição de Indígena;
b) Representantes de Sindicatos e Colônias;
c) Cadastro de Termos de Adesão e Responsabilidade pelas Entidades Representativas;
Principais requisitos:
O primeiro requisito para conseguir fazer a sua inscrição na previdência social é não possuir outra inscrição em programas do governo, como PIS/PASEP e NIS.
Se a condição for filiado:
a) Ter no mínimo 16 anos de idade;
b) Informar uma das categorias de segurado (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico ou Segurado Especial) bem como a atividade exercida (conforme lista disponibilizada). Mesmo que seja na condição de Facultativo, o cidadão deverá informar o campo atividade, como por exemplo, “dona-de-casa”;
Se a condição for não filiado:
a) Não existe idade mínima
b) deverá ser informada uma categoria dentre as opções de dependente (para fins de recebimento de benefício),representante legal, procurador ou componente de grupo familiar para benefícios do tipo BPC – LOAS;
Documentos necessários:
Para as inscrições realizadas pela internet ou pelo telefone 135, não é necessário enviar qualquer documento ao INSS. Você só precisará informar os seus dados corretamente para gerar o número de inscrição.
Outras informações:
a) É proibido realizar o procedimento de inscrição a partir da data em que o cidadão faleceu. Caso haja esta necessidade, o interessado deverá comparecer a Agência do INSS mais próxima de sua residência.
b) Caso você já tenha uma inscrição (PIS/PASEP/NIT/NIS), mas não se lembra qual é o número, acesse o formulário de inscrição e preencha os dados obrigatórios (aqueles com asteríscos). Se no momento de gerar a inscrição o sistema detectar uma inscrição existente, ela será exibida na tela.
c) As informações digitadas têm caráter declaratório, ficando resguardado ao INSS o direito de solicitar a comprovação das informações sempre que houver necessidade.
Observação: As informações acima foram extraídas na íntegra, do site (http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/outros-servicos-ao-cidadao/inscricao-na-previdencia-social).
3. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE FILIAÇÃO
Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social (Artigo 121 do Decreto nº 3.048/1999).
4. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO NO PERÍODO EM QUE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NÃO EXIGIA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA À PREVIDÊNCIA SOCIAL
4.1 – Indenização
O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e § 8º do art. 239 (ver abaixo), conforme estabelece o artigo 122 do Decreto nº 3.048/1999.
“§§ 7º a 14 do art. 216, do Decreto nº 3.048/1999:
§ 7o Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5o do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 9o No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se, desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória, o disposto no § 7o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 10. O disposto no § 7o não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual não alcançadas pela decadência do direito de a previdência social constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, às disposições do caput e §§ 2o a 6o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 11. Para o segurado recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, aplica-se o disposto nos §§ 7º a 10.
§ 12. Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas nos §§ 7º, 9º e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 13. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 14. Sobre os salários-de-contribuição apurados na forma dos §§ 7º a 11 e 13 será aplicada a alíquota de vinte por cento, e o resultado multiplicado pelo número de meses do período a ser indenizado, observado o disposto no § 8º do art. 239”.
“§ 8º do art. 239 do Decreto nº 3.048/1999:
§ 8o Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1o do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007)”.
4.1.1 – Parcelamento
O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 244 (ver abaixo), observado o § 1º do art. 128 (ver abaixo) (§ 1º, do artigo 122 do Decreto nº 3.048/1999).
“Art. 244. Decreto nº 3.048/1999. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º A empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus débitos, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 3º As contribuições de que tratam os incisos I e II do caput do art. 204 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades e fundos, na forma prevista no art. 274, bem como às relativas às cotas de previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei nº 8.212, de 1991 .
§ 5º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 , para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.
§ 6º O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita, na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e à sua cobrança judicial.
§ 8º O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 245, salvo se a dívida já tiver sido inscrita, procedendo-se a sua cobrança judicial, caso ocorra uma das seguintes situações:
I - falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
II - perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de trinta dias contados do recebimento do aviso; ou
III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento.
§ 9º Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
§ 10. As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.
§ 11. A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas.
§ 12. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
§ 13. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
§ 14. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada”.
“Art. 128, § 1º. Decreto nº 3.048/1999. A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito”.
4.1.2 – Não Admite Parcelamento
Para fins de concessão de benefício constante das alíneas "a" a "e" e "h" do inciso I do art. 25 (ver abaixo), não se admite o parcelamento de débito (§ 2º, do artigo 122 do Decreto nº 3.048/1999).
“Art. 25. Decreto nº 3.048/1999. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
...
h) auxílio-acidente”.
4.2 - Trabalhador Rural
Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado (Artigo 123 do Decreto nº 3.048/1999).
Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o parágrafo acima, somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216 (ver abaixo), observado o disposto no § 8º do 239 (ver abaixo). (Parágrafo único, do artigo 123 do Decreto nº 3.048/1999).
“§ 13. Art.216. Decreto nº 3.048/1999. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) ”.
“§ 8º do art. 239 do Decreto nº 3.048/1999. Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1o do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007)”.
5. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES
Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 (ver abaixo) e no § 8º do art. 239 (ver abaixo) (Artigo 124 do Decreto nº 3.048/1999).
O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, observado o disposto no § 2º do art. 122 (ver abaixo), no § 1º do art. 128 (ver abaixo) e no art. 244 (verificar no subitem “4.1.1”, desta matéria) (Parágrafo único, do artigo 124 do Decreto nº 3.048/1999).
“§§ 7º a 14 do art. 216, do Decreto nº 3.048/1999:
§ 7o Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5o do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 9o No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se, desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória, o disposto no § 7o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 10. O disposto no § 7o não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual não alcançadas pela decadência do direito de a previdência social constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, às disposições do caput e §§ 2o a 6o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 11. Para o segurado recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, aplica-se o disposto nos §§ 7º a 10.
§ 12. Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas nos §§ 7º, 9º e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 13. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 14. Sobre os salários-de-contribuição apurados na forma dos §§ 7º a 11 e 13 será aplicada a alíquota de vinte por cento, e o resultado multiplicado pelo número de meses do período a ser indenizado, observado o disposto no § 8º do art. 239”.
“§ 8º do art. 239 do Decreto nº 3.048/1999:
§ 8o Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1o do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007)”.
“Art. 122. § 2º. Decreto nº 3.048/1999. Para fins de concessão de benefício constante das alíneas "a" a "e" e "h" do inciso I do art. 25, não se admite o parcelamento de débito”.
“Art. 128. § 1º. Decreto nº 3.048/1999. A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito”.
6. DOCUMENTOS PARA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO
I- Empresário, períodos até 28/11/199: Contrato Social, Atas de Assembleia Geral, Alteração Contratual, Distrato Social, Certidão de Junta Comercial, Registro de Firma Individual, outros atos constitutivos de empresa.
II- Empresário, períodos após 28/11/1999: Deverá comprovar a sua remuneração declarada em GFIP, recibos de pró-labore ou declaração de IRPF.
III- Motorista: Carteira de Habilitação, Certificado de Propriedade ou Co-propriedade do Veículo, Certificado de Promitente Comprador, Contrato de Arrendamento ou Cessão do Automóvel para no máximo dois profissionais sem vínculo empregatício, Certidão do DETRAN.
IV- Profissionais Liberais: Os profissões liberais com formação universitária (advogado, engenheiro, médico, dentista etc.) deverão apresentar o comprovante de inscrição no Conselho de Classe e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade.
V- Corretor de Imóveis: Deverá apresentar o comprovante de inscrição no seu Conselho de Classe além de documentos que comprovem o exercício da atividade.
VI- Representante Comercial: Deverá apresentar o comprovante de inscrição no seu Conselho de Classe além de documentos que comprovem o exercício da atividade.
VII- Religioso: Declaração da entidade religiosa devidamente assinada pela autoridade atestante cadastrada no SER – Sistema de Entidades Religiosas do INSS, prova documental de ordenação ao cargo religioso ou ato equivalente, ou seja, correspondente à emissão dos votos temporários ou perpétuos, ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e, ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa.
Nos casos de reconhecimento de atividade religiosa, deverá ser averiguado se, na data da expedição da declaração da entidade religiosa, a autoridade atestante se encontrava devidamente cadastrada no “Sistema de Entidades Religiosas – SER”.
Sendo constatada inconsistência na documentação apresentada para reconhecimento do período de atividade religiosa, deverá ser expedida solicitação de pesquisa para que seja efetuada a devida verificação da documentação existente na entidade religiosa.
VIII- Outras categorias: Documentos que comprovem o exercício da atividade.
Observação: As informações acima foram extraídas na íntegra, do site (http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/outros-servicos-ao-cidadao/inscricao-na-previdencia-social).
7. ATUALIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A atualização de tempo de contribuição é o serviço que possibilita ao cidadão solicitar ao INSS o acerto de recolhimentos feitos por meio de carnê/GPS, o acerto dos vínculos ou remunerações com informações divergentes das constantes em carteira de trabalho ou o reconhecimento de filiação para fins de recolhimentos retroativos.
A atualização de tempo de contribuição pode ser realizada na ocasião do atendimento ao requerimento de um benefício, dispensando agendamento específico para esse fim. A falta de atualização prévia de tempo de contribuição não interfere no seu direito ao benefício.
Documentos necessários:
Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. Preencha o Requerimento de Atualização e apresente no momento do atendimento, juntamente com documentos que comprovem os seus períodos trabalhados, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
Outros documentos também poderão ser apresentados:
a) Documentos para comprovação de tempo de contribuição;
b) Documentos para reconhecimento de filiação.
Observação: As informações acima foram extraídas na íntegra, do site (http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/outros-servicos-ao-cidadao/inscricao-na-previdencia-social).
7.1 – DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
As informações constantes do banco de dados do INSS valem para comprovar filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salário de contribuição, desde que não contenham nenhuma marca de erro.
Caso deseje incluir, alterar ou excluir informações deste banco de dados, o cidadão deverá apresentar os documentos abaixo. A documentação necessária varia, conforme a categoria a que o trabalhador se vinculava na época.
Observação: As informações abaixo foram extraídas na íntegra, do site (http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/outros-servicos-ao-cidadao/inscricao-na-previdencia-social).
Empregado/Desempregado:
a) Carteira Profissional (CP);
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
c) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
d) original ou cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
e) contrato individual de trabalho;
f) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
g) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
h) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
i) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
j) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresas.
Trabalhador Rural:
A declaração do empregador, no caso de empregado trabalhador rural, deverá conter: a qualificação do declarante, inclusive os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do Cadastro Específico do INSS – CEI, ou, quando for o caso, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, identificação e endereço completo do imóvel rural onde os serviços foram prestados, bem como a que título detinha a posse deste imóvel, identificação do trabalhador e indicação das parcelas salariais pagas, com as datas de início e término da prestação de serviços, e informação sobre a existência de registro em livros, folhas de salários ou qualquer outro documento que comprove o vínculo.
De acordo com o art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, a comprovação da relação de emprego do trabalhador rural por pequeno prazo, de natureza temporária, poderá ser feita mediante contrato contendo no mínimo as seguintes informações: expressa autorização em acordo coletivo ou convenção, identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho foi realizado e identificação da respectiva matrícula, e identificação do trabalhador, com a indicação do respectivo NIT.
Servidor Público Contratado:
No caso de servidor público contratado conforme a Lei nº 8.745, de 1993, além dos documentos citados acima que comprove a atividade junto à empresa, poderão ser apresentados atos de nomeação e de exoneração, que demonstrem o exercício da atividade e a vinculação ao RGPS, ou ainda a declaração do Órgão Público que o contratou, contendo no mínimo: dados cadastrais do trabalhador, matrícula e função, assinatura do agente público responsável pela emissão e a indicação do cargo que ocupa no órgão público, período trabalhado, indicação da lei que rege o contrato temporário, descrição, número e data do ato de nomeação, descrição, número e data do ato de exoneração, se houver, e constar, no corpo da declaração, afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante dos registros daquele órgão, e que se encontram à disposição do INSS para consulta
Trabalhador Avulso:
a) Documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade e a remuneração na condição de trabalhador avulso com intermediação de órgão de gestão de mão de obra (OGMO) ou do sindicato da categoria, OU;
b) Certificado do OGMO ou do sindicato da categoria, desde que o certificado contenha no mínimo;
c) identificação do trabalhador avulso, com indicação do respectivo NIT e se portuário ou não portuário;
d) identificação do intermediador de mão de obra;
e) identificação do(s) tomador(es) de serviços e as respectivas remunerações por tomador de serviços;
f) duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado; e
g) no corpo da declaração, afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros daquela entidade, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.
Empregado Doméstico:
a) Carteira Profissional (CP);
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
c) A CP ou CTPS deve conter na folha de registro o número do CPF do empregador bem como as demais informações e estar acompanhada dos respectivos recolhimentos ao INSS;
d) contrato de trabalho registrado em época própria;
e) recibos de pagamento emitidos em época própria;
f) Informações de recolhimentos efetuados em época própria constantes no CNIS, quando for possível identificar a categoria de doméstico através do código de recolhimento ou de categoria nos casos de microfichas, desde que acompanhadas da declaração do empregador.
Contribuinte Individual:
Nesta categoria enquadram-se também os antigos Autônomo, Equiparado a Autônomo e Empresário.
a) Microfichas de recolhimentos constantes no banco de dados do INSS;
b) Guias de recolhimento modalidade GR, GR1 e GR2;
c) Carnês de contribuição;
d) Guia de recolhimento de contribuinte individual (GRCI);
e) Guia de recolhimento da Previdência Social (GRPS-3);
f) Guia da Previdência Social (GPS);
g) prestador de serviço, a partir de abril de 2003, comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstrem a remuneração decorrente do seu trabalho; nas situações de empresário, comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS; declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possa formar convicção das remunerações auferidas; ou declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS.
Contribuinte Facultativo:
Nesta categoria enquadra-se também o antigo Contribuinte em Dobro e são válidos os mesmos documentos citados na categoria de Contribuinte Individual exceto as guias GR, GR1 e GR2, que são específicas para aquela categoria.
Professor:
A comprovação da atividade de professor poderá ser feita através de:
a) registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;
b) informações constantes do CNIS, ou
c) CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS
A comprovação do exercício da atividade de magistério, na forma dos itens acima, é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-se a existência de habilitação.
** Outras situações (verificar no site):
a) Trabalhador rural (Segurado Especial);
b) Tempo especial (conversão por atividade/área insalubre);
c) Justificação Administrativa (comprovação por prova inicial e testemunhas).
** Outros documentos:
A legislação ainda permite que sejam apresentados para contagem de tempo de serviço/contribuição, os seguintes documentos:
a) Certificado de Reservista, desde que indique o tempo total da prestação de serviço militar obrigatório;
b) Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica, desde que indique o tempo total de serviço militar;
c) Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela União, Estados, DF e Municípios, nos moldes da Portaria 154/2008 do MPS para períodos trabalhados com recolhimento a Regime Próprio de Previdência do próprio órgão;
d) Tempo de Aluno Aprendiz:
- Certidão de tempo de Aluno Aprendiz, emitida por empresa quando se tratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias, ou Certidão Escolar, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas desde que conste que: o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada, o curso foi efetivado sob seu patrocínio, ou o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.
- Certidão de Tempo de Contribuição, nos moldes da Portaria MPS 154/2008, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o ente Federativo mantivesse RPPS.
- Certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que, à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações: a norma que autorizou o funcionamento da instituição para que reste comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, o curso frequentado, o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz e a forma de remuneração, ainda que indireta.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.