FÉRIAS - PAGAMENTO EM RESCISÃO CONTRATUAL
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Rescisão De Contrato De Trabalho
3. Férias Pagas Em Rescisão Contratual
3.1 - Férias Proporcionais
3.2 - Número De Faltas Injustificadas
3.3 - Fração Superior A 14 (Quatorze) Dias
3.4 – Valor Das Férias
3.4.1 - Tabela De Médias Para Cálculo Das Verbas Rescisórias
3.5 - Incidências De INSS E FGTS

1. INTRODUÇÃO

Nas relações de emprego, quando uma das partes tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do Aviso Prévio (Artigo 487 da CLT). E com isso irá gerar direitos de verbas rescisórias ao empregado, tais, como salário, aviso prévio trabalhado ou indenizado, décimo terceiro, férias entre outros.

Nesta matéria será tratada sobre o direito de pagamento de férias na rescisão de contrato, que poderá ser férias vencidas, proporcionais, em dobro (conforme o caso) e um terço sobre elas.

2. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego.

Em rescisão contratual o empregado tem direito, o qual o empregador deverá saldar os direitos legais, através da TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, apurando tanto os proventos/direitos como os descontos assegurados por lei, conforme o tipo de rescisão.

3. FÉRIAS PAGAS EM RESCISÃO CONTRATUAL

Segue abaixo, a relação de tipo de rescisão contratual e o direito de pagamento de férias vencidas e proporcionais, mais um terço, conforme o tipo de rescisão:

CAUSA DO AFASTAMENTO

FÉRIAS VENCIDAS

FÉRIAS PROPORCIONAIS

Rescisão Por Pedido de Demissão (Menos de 1 Ano)

NÃO

SIM (*)

Rescição Por Pedido de Demissão (Mais de 1 Ano)

SIM

SIM

Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa (Menos de 1 Ano)

NÃO

SIM

Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa (Mais de 1 Ano)

SIM

SIM

Rescisão Por Dispensa Com Justa Causa (Menos de 1 Ano)

NÃO

NÃO

Rescisão Por Dispensa Com Justa Causa (Mais de 1 Ano)

SIM

NÃO

Rescisão de Contrato de Experiência (Extinção Automática)

NÃO

SIM

Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregador

NÃO

SIM

Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregado

NÃO

SIM (*)

Rescisão Por Dispensa Indireta (Menos de 1 Ano)

NÃO

SIM

Rescisão Por Dispensa Indireta (Mais de 1 Ano)

SIM

SIM

Rescisão Por Culpa Recíproca (Menos de 1 Ano)

NÃO

SIM (**)

Rescisão Por Culpa Recíproca (Mais de 1 Ano)

SIM

SIM (**)

Rescisão Aposentadoria Especial (Menos de 1 Ano)

NÃO

SIM

Rescisão Aposentadoria Especial (Mais de 1 Ano)

SIM

SIM

Rescisão Por Falecimento do empregado em menos de 1 Ano)

NÃO

SIM

Rescisão Por Falecimento do empregado em mais de 1 Ano)

SIM

SIM

* As férias proporcionais são devidas por força das Súmulas do TST nºs 171 e 261.

** Por força da Súmula TST nº 14, sendo reconhecida a culpa recíproca, o empregado fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Jurisprudências:

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. São indevidas as parcelas "décimo terceiro salário" e "férias proporcionais", no caso de demissão por justa causa (Inteligência da diretriz consubstanciada na Súmula nº 171 do TST e dos precedentes de Turma). Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 15161320115040332 – Relator(a): Emmanoel Pereira – Julgamento: 11.02.2015)

PEDIDO DE DEMISSÃO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. Mesmo que mantida a validade do pedido de demissão efetuado pela reclamante, é devido o pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 e do 13º salário proporcional. Recurso da reclamada a que se nega provimento (Processo: RO 00001501020125040006 RS 0000150-10.2012.5.04.0006 – Relator(a): José Cesário Figueiredo Teixeira – Julgamento: 02.05.2013)

3.1 - Férias Proporcionais

Férias Proporcionais: “se refere ao pagamento em dinheiro na cessação do contrato de trabalho, pelo período aquisitivo não completado, em decorrência da rescisão, desde que não haja sido demitido por justa causa”.

O empregado com menos de 1 (um) ano fará jus a férias proporcionais nos seguintes casos:

a) extinção de contrato;

b) dispensa sem justa causa; e

c) pedido de demissão com menos de 1 (um) ano.

“A titulo de férias proporcionais, o empregado perceberá remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, observando-se sempre as faltas injustificadas no período aquisitivo” (Verificar o subitem “3.2” desta matéria).

As Súmulas TST nºs 171 e 261 tratam sobre o direito as férias proporcionais antes de 12 (doze) meses de serviço, mesmo por ocasião de pedido de demissão, salvo demissão por justa causa.

“SÚMULA Nº 171 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicadaem razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)”.

“SÚMULA Nº 261 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.

3.2 - Número De Faltas Injustificadas

Para calcular as férias na rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá verificar quanto às faltas não justificadas no período aquisitivo e ocorrendo as faltas, o empregado poderá perder dias de férias, conforme determina o artigo 130 da CLT, como também no caso de férias proporcionais, verificar a tabela de férias proporcionais em função do número de faltas injustificadas, salvo se houver cláusula mais benéfica na Convenção Coletiva.

TABELA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS
EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE FALTAS INJUSTIFICADAS

FÉRIAS
PROPORCIONAIS

ATÉ 5
FALTAS

6 A 14
FALTAS

15 A 23 
FALTAS

24 A 32 
FALTAS

1/12

2,5 dias

2 dias

1,5 dias

1 dia

2/12

5 dias

4 dias

3 dias

2 dias

3/12

7,5 dias

6 dias

4,5 dias

3 dias

4/12

10 dias

8 dias

6 dias

4 dias

5/12

12,5 dias

10 dias

7,5 dias

5 dias

6/12

15 dias

12 dias

9 dias

6 dias

7/12

17,5 dias

14 dias

10,5 dias

7 dias

8/12

20 dias

16 dias

12 dias

8 dias

9/12

22,5 dias

18 dias

13,5 dias

9 dias

10/12

25 dias

20 dias

15 dias

10 dias

11/12

27,5 dias

22 dias

16,5 dias

11 dias

12/12

30 dias

24 dias

18 dias

12 dias

Observação: É proibido o desconto de faltas do empregado no período de férias, sendo vedada, desta forma, a troca de faltas por dia de férias.

Exemplo:

O empregado tem 6/12 de férias e durante este período faltou injustificamente 16 (dezesseis) dias, então tem 9 (nove) dias férias (ver tabela acima):

R$ 1.200,00 / 30 = R$ 40,00

R$ 40,00 x 9 = R$ 360,00

1/3 sobre as férias = R$ 120,00

Total das férias = R$ 480,00 (R$ 360,00 + R$ 120,00)

Jurisprudência:

FÉRIAS. RESCISAO CONTRATUAL. A rescisão, qualquer que seja a sua modalidade, não afeta o direito às férias, cujo comprometimento está atrelado somente a faltas injustificadas no período (art. 130 da CLT) (Processo: RO 1424200701302001 SP 01424-2007-013-02-00-1 – Relator(a):  Maria Da Conceiçao Batista – Julgamento: 26.03.2009)

3.3 - Fração Superior A 14 (Quatorze) Dias

Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias (Parágrafo único, do artigo 146 da CLT).

E conforme o artigo 147 da CLT o empregado despedido sem justa causa ou na extinção de contrato por prazo determinado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, faz jus a férias proporcionais, ou seja, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Segue abaixo, exemplo referente aos 15 (quinze) dias a qual corresponde a 1/12 para a contagem das férias.

Exemplo:

Empregado contratado dia 10.02.20014 e demitido sem justa causa dia 27.06.2014, então a contagem de avos do seu período aquisitivo corresponderá:

- 10.02.2014 a 09.03.2014 = 1/12 avos

- 10.03.2014 a 09.04.2014 = 2/12 avos

- 10.04.2014 a 09.05.2014 = 3/12 avos

- 10.05.2014 a 09.06.2014 = 4/12 avos

- 10.06.2014 a 24.06.2014 = 5/12 avos

Conforme o exemplo acima, o empregado tem direito a 5/12 avos de férias, pois do dia 10.06 a 24.06 somaram-se 15 (quinze) dias.

3.4 – Valor Das Férias

O artigo 146 da CLT estabelece que na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (artigo 142 da CLT).

Segue abaixo, os §§ 1º a 6º, do artigo 142 da CLT:

Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Súmula nº 199 do STF (Supremo Tribunal Federal) - "O salário de férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo"

Súmula nº 149 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) - "A remuneração das férias do tarefeiro deve ser a base da média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)”.

Súmula nº 328 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) – “Férias. Terço constitucional  - O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003”.

NOTAS INFORMARE:

a) A CF/88 no art. 7º inciso XVII estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal."

b) O pagamento das férias do horista e do tarefeiro é feita com base na média apurada no período aquisitivo das respectivas férias, aplicando-se o valor, entretanto, do salário à época da concessão das férias. Para o comissionista, a média não é apurada do período aquisitivo, mas dos doze meses antecedentes à concessão das férias.

3.4.1 - Tabela De Médias Para Cálculo Das Verbas Rescisórias

 

NOTURNO

HORAS EXTRAS

COMISSÕES

Férias Vencidas

Média do período aquisitivo.
(CLT, art. 142, § 2º)

Média do período aquisitivo.
(CLT, art. 142, § 2º)

Média dos últimos 12 meses. 
(CLT, art 142, §3º)

Férias Proporcionais

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, § 2º)

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, §2º)

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, § 3º)

3.5 - Incidências De INSS E FGTS

As férias pagas em rescisão contratual não tem incidências de INSS e nem FGTS, conforme o quadro abaixo:

VERBAS

INSS

FGTS

Férias dobradas parcela das férias paga em dobro devido a fruição fora do prazo da Lei.

NÃO
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "d"
Decreto nº 3.048/99, § 9º, IV.

NÃO
IN 25/01, art. 13, IV

Férias indenizadas na rescisão - vencidas e proporcionais + adicional 1/3

NÃO
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "d"

NÃO
IN 25/01, art. 13, V

 Fundamentos Legais: Os citados no texto e no Boletim INFORMARE nº 39/2015, “FÉRIAS PROPORCIONAIS E Contagem De Avos”, em assuntos previdenciários.