FÉRIAS EM DOBRO
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Concessão E Época Das Férias
3. Férias Em Dobro
3.1 – Direito
3.2 - Retorno Do Auxílio-Doença Ou Acidentário E Da Licença-Maternidade
3.3 – Rescisão Contratual
3.4 – Dobra Por Atraso No Pagamento Das Férias
4. Remuneração
5. Tributos (INSS E FGTS)
6. Penalidade
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 garante que o trabalhador urbano e rural tem o direito ao gozo de férias anuais e deverão ser remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal. Ou seja, todo empregado tem direito a gozar suas férias e sem perda de remuneração.
E a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus artigos 129 a 153, trata sobre as férias e seus reflexos.
Conforme as legislações citadas, as férias individuais são concedidas pelo empregador, onde ele irá determinar durante o período subseqüente de 12 (doze) meses após a aquisição do direito adquirido pelo empregado.
Nesta matéria será tratada sobre as férias em dobro, com suas características, particularidades, procedimentos e considerações, conforme legislações.
2. CONCESSÃO E ÉPOCA DAS FÉRIAS
As férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por 1 (um) ano, ou seja, por um período de 12 (doze) meses, período este denominado “aquisitivo”. As férias devem ser concedidas e gozadas dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de “concessivo”.
E as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (Artigo 134 da CLT).
A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador (Artigo 136 da CLT).
Então, o período concessivo é o período que melhor atende aos interesses do empregador para conceder férias aos empregados, porém, o empregador tem que ficar atento, pois deverá conceder as férias ao empregado no período concessivo, sob pena de pagamento em dobro.
Observação: Matéria completa sobre férias anuais, verificar o Boletim INFORMARE nº 41/2014 “FÉRIAS ANUAIS (INDIVIDUAIS) Considerações”, em assuntos trabalhistas.
3. FÉRIAS EM DOBRO
Férias em Dobro: refere-se ao período aquisitivo, o qual o empregado não gozou as férias dentro do período concessivo, ou seja, o empregado terá direito ao pagamento das férias em dobro, como indenização.
3.1 – Direito
Conforme determina o artigo 137 da CLT sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas (§ 1º, do artigo 137, da CLT).
O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro quando elas forem concedidas após o término do período concessivo.
O dobra das férias não se refere ao gozo, pois ele continua, por exemplo, os 30 (trinta) dias. Essa dobra é somente ao valor da remuneração das férias, sem tributos (INSS e FGTS).
“SÚMULA Nº 81 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro”.
“SÚMULA N° 7 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - FÉRIAS (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato”.
Jurisprudências:
FÉRIAS DOBRADAS. Consoante dispõe o art. 137 da CLT, as férias devem ser usufruídas no período de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Ocorrendo a rescisão contratual sem a observância da norma, o empregado tem direito às ferias em dobro. Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (TRT-10: ROPS 1335200700810006 DF 01335-2007-008-10-00-6)
DOBRA DAS FÉRIAS. O pagamento em dobro visa penalizar o empregador pela concessão das férias fora do período estabelecido pelo artigo 134 da CLT, o que não ocorreu no caso em exame. As férias em questão foram pagas e seu período concessivo ainda não havia decorrido quando da extinção do contrato de trabalho, não se configurando, portanto, o suporte fático à incidência da sanção prevista pelo artigo 137 da CLT. Condenação da qual se absolve a reclamada. (Processo n° 00536-2001-025-04-00-9)
3.2 - Retorno Do Auxílio-Doença Ou Acidentário E Da Licença-Maternidade
Conforme o § 1º, do artigo 137 da CLT vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
A legislação acima não trata no caso quando o empregado está afastado, porém, tem entendimentos que quando o período de concessão das férias ocorrerem durante a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, em razão do gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença ou acidentário e licença-maternidade), não poderá ser atribuído ao empregador o eventual atraso, ou seja, não caracteriza férias em dobro, pois o empregador se encontrava impossibilitado de conceder as férias ao empregado.
Vale ressaltar também, que tudo que for realizado e que não tenha previsão legal, em uma decisão judicial poderá ser aplicado o dispositivo do artigo 8º da CLT, conforme abaixo:
“Art. 8º da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
Extraído das jurisprudências abaixo: “É indevido o pagamento em dobro das férias quando o respectivo período concessivo não se completou, em virtude de suspensão do contrato de trabalho no período de afastamento do obreiro com percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença). A suspensão do contrato de trabalho em função da percepção de auxílio-doença importa na suspensão do prazo para concessão das férias já adquiridas, não havendo de se falar em indenização enquanto perdurar tal situação”.
Jurisprudências:
DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE PERÍODO CONCESSIVO. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. É indevido o pagamento em dobro das férias quando o respectivo período concessivo não se completou, em virtude de suspensão do contrato de trabalho no período de afastamento do obreiro com percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença). (TRT 9ª R; Proc. 26328-2008-015-09-00-1; Ac. 26231-2009; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 18.08.2009)
FÉRIAS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A suspensão do contrato de trabalho em função da percepção de auxílio-doença importa na suspensão do prazo para concessão das férias já adquiridas, não havendo de se falar em indenização enquanto perdurar tal situação. (TRT 2ª R; RO 01572-2007-025-02-00-6; Ac. 2009/0084629; Décima Turma; Relª Desª Fed. Rilma Aparecida Hemetério; DOESP 03.03.2009; Pág. 520)
FÉRIAS 2004/2005. PAGAMENTO EM DOBRO. Período de concessão das férias que restou suspenso juntamente com a suspensão do contrato de trabalho em razão do gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença). Férias concedidas tão logo o reclamante retornou ao trabalho, não podendo ser atribuído ao empregador o eventual atraso. Nada a prover. (TRT 4ª R; RO 01169-2006-017-04-00-0; Primeira Turma; Relª Juíza Ione Salin Gonçalves; Julg. 22.11.2007
FÉRIAS. DOBRO. LICENÇA MATERNIDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Estando suspensos os efeitos do contrato de trabalho em razão do gozo de licença maternidade, prorroga-se o termo final do período concessivo de férias, pelo que, tendo sido usufruídas estas imediatamente após a cessação da licença maternidade, não há falar-se em seu pagamento dobrado. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 2ª R, RO-Sum 00364, Ac. 20040053630; Sétima Turma, Relª Juíza Anélia Li Chum, Julg. 11.02.2004, DOESP 12.03.2004)
3.3 – Rescisão Contratual
O artigo 146 da CLT estabelece que na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Conforme a Súmula nº 7 do TST - (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): “A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato”.
3.4 – Dobra Por Atraso No Pagamento Das férias
Conforme algumas decisões judiciais, as férias quando pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT deverão ser pagas em dobro.
Jurisprudências:
O artigo 145 determina que o pagamento das férias deverá ser feito até dois dias antes do início do período. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, contida na Orientação Jurisprudencial nº 386 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), determina que, ainda que as férias sejam usufruídas dentro do prazo, o atraso no pagamento implica a remuneração em dobro. Estes foram os fundamentos adotados pela Sexta Turma ao acolher o pedido do empregado da DATANORTE. Inconformado com o atraso no pagamento da remuneração de férias, ele pleiteou em juízo seu pagamento em dobro. A empresa se defendeu alegando que o empregado teria saído de férias no período correto e recebido o terço constitucional antes da fruição do direito, e apenas o restante após seu término. O juízo de primeiro grau deu razão à empresa e julgou improcedente o pedido, o que o levou a interpor recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), reforçando as alegações da inicial. Mas os desembargadores concluíram que a atitude da empresa foi legal, já que observou o prazo para a concessão das férias. "Não houve pagamento do direito do autor em data posterior ao estabelecido na lei, haja vista que o terço constitucional era pago antes da fruição das férias", concluíram. Ao analisar o recurso de revista do empregado para o TST, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu que a decisão regional contrariou o disposto na OJ n° 386. Ele explicou que dois requisitos devem ser observados pelo empregador quando da concessão de férias: o pagamento antecipado da remuneração e o afastamento do empregado das atividades. Caso não seja observado o prazo previsto na CLT, "as férias deverão ser pagas em dobro, pois desvirtuada a finalidade do instituto, que requer que se propicie ao empregado o desenvolvimento de atividades voltadas ao seu equilíbrio físico, emocional e mental, os quais dependem de disponibilidade econômica", concluiu. A decisão foi unânime. (|Processo: RR – 400-72.2012.5.21.0005 – Relator(a): Ministro Aloysio Corrêa da Veiga – Publicação: 15.03.2013)
PAGAMENTO ATRASADO DE FÉRIAS - APLICAÇÃO DA DOBRA DO ART. 137 DA CLT - OFENSA AO ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST.
O Regional conclui que não há amparo legal para a aplicação da dobra prevista no art. 137 da CLT no caso de pagamento de férias em atraso. Nesse contexto, em que aquela Corte não analisa a lide sob o enfoque da matéria constante do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, o recurso de revista encontra óbice na falta de prequestionamento. Constitui ônus da parte debater no Juízo de origem a matéria que pretende ver reexaminada em sede de recurso de natureza extraordinária, sob pena de seu não-conhecimento pelo Juízoad quem, ante o óbice da falta de prequestionamento. Prequestionar significa obter a definição precisa da matéria ou questão, nos seus exatos contornos fático-jurídicos, evidenciadores de explícita tese de direito a ser reexaminada pela instância extraordinária. A simples argüição da questão ou matéria, ou mesmo de dispositivo da Constituição e/ou de lei, sem seu enfrentamento explícito pelo julgadora quo, não atende ao instituto do prequestionamento. Inteligência da Súmula nº 297 do TST.Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR 4196404120035120039 419640-41.2003.5.12.0039 – Relator(a): José Antônio Pancotti – Julgamento: 22.06.2005)
4. REMUNERAÇÃO
Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão (Artigo 142 da CLT).
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, 1/3 a mais do salário normal (1/3 constitucional).
Integra-se para todos os efeitos no cálculo de férias: horas extras, prêmios, gratificações, comissões e todos os adicionais agregados ao salário do empregado (§ 5º, artigo 142 da CLT).
“Artigo 142, § 5º, da CLT - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias”.
Referente a salário utilidades, o § 4º, do artigo 142 da CLT dispõe, que parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
“SÚMULA Nº DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 7 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato”.
5. TRIBUTOS (INSS E FGTS)
Segue abaixo um quadro onde consta a legislação das incidências tributárias, relativas as férias.
INCIDÊNCIAS DE INSS E FGTS SOBRE FÉRIAS
VERBAS |
INSS |
FGTS |
Férias gozadas e adicional de férias |
SIM |
SIM |
Férias dobradas parcela das férias paga em dobro devido a fruição fora do prazo da Lei. |
NÃO |
NÃO |
Férias indenizadas na rescisão - vencidas e proporcionais + adicional 1/3 |
NÃO |
NÃO |
6. PENALIDADE
TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
INFRAÇÃO |
Dispositivo |
Base Legal da Multa |
Quantidade de UFIR |
Observações |
|
Mínimo |
Máximo |
||||
FÉRIAS |
CLT art. 129 a 152 |
CLT art. 153 |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência |
Observações:
As multas não pagas no prazo da notificação serão corrigidas pela UFIR Anual.
Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
Fundamento Legal: Citados no texto. E Boletim De 2004.