EMPREGADO COMISSIONISTA
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
3. Contrato De Trabalho
3.1 – Particularidades Do Comissionista
4. Salário
4.1 - Salário Fixo
4.2 – Comissões
4.2.1 - Redução Do Percentual De Comissão
4.3 - Vendas A Prazo
4.4 - Cheques Devolvidos
4.5 - Estorno De Comissões
4.6 - Comissões Sobre Cobrança
4.7 - Vedado – Salário Complessivo
5. Jornada De Trabalho
5.1 - Trabalho Externo
6. Horas Extras
6.1 – Sobre Comissões
7. Repouso Semanal Remunerado (DSR/RSR)
8. Faltas Não Justificadas
9. Atestados (Pagamento Do Afastamento) Do Comissionista Puro
10. Décimo Terceiro Salário
11. Férias
11.1 - Remuneração E Abono De Férias
11.2 - Prazo Para Pagamento
12. Aviso Prévio
13. Rescisão Contratual
13.1 - Após Rescisão - Vendas Ajustadas
1. INTRODUÇÃO
O artigo 444 da CLT, estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Para a configuração do vínculo empregatício é necessário, dentre outros requisitos, que haja o pagamento de salário como forma de contraprestação dos serviços prestados pelo trabalhador. E o valor do salário não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo vigente ou ao valor do “piso” previsto em acordo, convenção ou sentença normativa, da categoria do empregado (Artigo 3º da CLT e Artigo 7º da CF/1988).
Conforme o artigo 3º da CLT considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
E o artigo 7º da CF/88, inciso VII estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.
Também tem o artigo 460 da CLT, que trata sobre a equiparação salarial, ou seja, na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a receber o salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante, para isso deverá a função ser idêntica à realizada pelo paradigma.
A Lei nº 3.207, de 18 de julho de 1957, regulamentou as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.
Nesta matéria será tratada sobre o empregado comissionista, com suas particularidades, direitos, deveres e considerações.
2. CONCEITOS
Empregado comissionista é aquele que recebe seu salário de forma variável, em que o pagamento é feito de acordo com a comissão estipulada com o empregador, conforme determinação do contrato de trabalho.
Comissão é a forma de remunerar o empregado pelo trabalho executado e previamente acordado. Essencialmente existem duas formas de remuneração: fixo mais comissão ou somente comissão. Sendo que somente por comissão o empregado deverá receber pelo menos o salário mínimo ou da categoria, mesmo sem ter obtido o resultado desejado.
Comissionista puro é aquele que recebe sua remuneração de forma variável, ou seja, seu salário irá depender do seu rendimento, ele não tem salário fixo.
Comissão mista é aquela que, além do empregado ter a comissão, ele também recebe um valor fixo, sendo assim beneficiado com pelo menos um salário-mínimo ou o salário da categoria de acordo com a convenção coletiva.
3. CONTRATO DE TRABALHO
Contrato individual de trabalho é a adequação das vontades, pelo qual uma pessoa física, no caso empregado, se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados, não eventuais e mediante o recebimento de salário a outrem, ou seja, ao empregador.
O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.
“Art. 443 da CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.
De acordo com o artigo 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
O artigo 2º da CLT estabelece que na relação contratual de trabalho, o empregador contrata atividade e não o resultado, pois é ele que arca com os riscos do negócio, ou seja, assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço.
3.1 – Particularidades Do Comissionista
O contrato de trabalho do empregado comissionista deverá ser claro, objetivo, principalmente em se tratando da remuneração fixa e sobre as comissões, destacando em cláusulas contratuais e também na CTPS, conforme a seguir:
a) se o percentual estabelecido como comissão irá incidir sobre o valor total da venda ou outro valor;
b) especificação de percentuais, se variáveis, conforme o negócio ou venda realizado;
c) esclarecimentos sobre a partir de que momento a comissão é devida nas hipóteses de vendas à vista, a prazo ou em parcelas, etc.;
d) hipóteses em que ocorrerá estorno ou cancelamento das comissões.
De acordo com o Precedente Normativo do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 5 determina que o empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado e orienta-se também colocar no contrato de trabalho.
As observações referentes ao contrato de trabalho do comissionista estão dispostas na Lei nº 3.207/1957, artigo 3º, aplicável ao empregado vendedor remunerado à base de comissões.
No caso de dúvidas a respeito desse tipo de contratação, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, poderá decidir, conforme o artigo 8º da CLT.
“Art. 8º, Da CLT- As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
4. SALÁRIO
Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
O salário também é a remuneração que um trabalhador recebe pelo serviço que ele executa. O valor deste salário é variável de acordo com o contrato firmado entre o empregador e o empregado.
E também pode ser conceituado como a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude ou benefício do serviço prestado, em conformidade com o contrato de trabalho e podendo o salário ser fixo ou variável.
Conforme o artigo 457 da CLT compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Remuneração também é caracterizada como a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa, etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem, etc.
4.1 - Salário Fixo
A Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso VII, determina que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.
Importante: O empregador deverá verificar junto ao Sindicato da Categoria Profissional, se existe garantia de um piso salarial diferente do salário mínimo, e também é necessário verificar no mês do pagamento das comissões se esse piso (salário mínimo ou do sindicato) foi atingindo.
Jurisprudência
RECURSO ORDINÁRIO. COMISSIONISTA PURO. SALÁRIO MINIMO. GARANTIA. Ao empregado comissionista puro, ou seja, aquele que recebe exclusivamente por comissões, é assegurado o recebimento do salário mínimo mensal quando não lograr alcançar a meta de vendas nesse patamar. Assim, se no mês da rescisão do seu contrato de trabalho o valor das comissões for inferior ao salário mínimo legal, é assegurado como saldo de salário, a diferença entre as vendas efetuadas e aquela garantia constitucional. (Processo: RO 4411920115010009 RJ – Relator(a): Flavio Ernesto Rodrigues Silva – Julgamento: 06.08.2012)
4.2 – Comissões
O empregador por ocasião da admissão do empregado é obrigado a efetuar em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dentre outras, as anotações concernentes à remuneração, devendo especificar a importância fixa estipulada e as percentagens devidas a título de comissões, conforme constar no contrato de trabalho.
Conforme a Lei nº 3.207/1957, artigo 2°: “O empregado vendedor terá direito à comissão combinada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta”.
De acordo com o Precedente Normativo do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 5 determina que o empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.
Observações importantes:
O empregador devera verificar em Convenção Coletiva, se existe regra mais benéfica a ser aplicada ao empregado comissionista.
O comissionista puro suscetível de salário variável e não atingindo sua “meta” de produção, o empregador deverá pagar ao empregado pelo menos um salário-mínimo ou o salário da categoria.
As comissões pagas como contraprestação, pelo trabalho do empregado geram reflexos nos cálculos dos repousos semanais remunerados, nas férias, no 13º salário, dentre outros direitos.
Segue abaixo uma decisão judicial a respeito de garantia salarial do empregado comissionista misto:
“Ao empregado comissionista misto é sempre garantida à percepção de um salário mínimo mensal, cuja apuração, salvo disposição em contrário, leva em conta a soma da parte fixa e da parte variável que compõem o ganho do laborista. Assim, comprovado a observância pelo empregador do pagamento mínimo referente ao valor do salário de ingresso da categoria, previsto em instrumento coletivo, nada é devido a título de diferenças salariais ao trabalhador. TRT-10: ROPS 865200701010003 DF 00865-2007-010-10-00-3º”.
4.2.1 - Redução Do Percentual De Comissão
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia (Artigo 468 da CLT).
A Constituição Federal estabelece que seja garantido a todo trabalhador, urbano e rural, a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (CF/1988, artigo 7º, inciso VI).
Ressalta-se que, conforme estabelece o artigo 9º da CLT serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
No caso de dúvidas a respeito desse tipo de contratação, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, poderá decidir, conforme o artigo 8º da CLT.
“Art. 8º, Da CLT- As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “... de modo que a redução do percentual pago sobre vendas implica alteração lesiva do contrato, vedada nos termos do art. 468 da CLT”.
b) “Em auferindo maiores valores vinculados à base de cálculo das comissões, ao não repassá-los ao empregado a empresa alterou unilateralmente o contrato, e com manifesto prejuízo, pois que ela deixou de auferir ganhos salariais significativos, em franca violação do art. 468/CLT, modificando o próprio percentual, este que se deve levar em conta, no caso do comissionista, para efeitos de incidência da regra de irredutibilidade salarial posta no art. 7º, VI, da CR/88”.
c) “A redução do percentual de comissão, ajustado no momento da admissão do empregado, é lesiva, sendo, portanto, nula de pleno direito, consoante previsto no artigo 9º da CLT, por ofensa ao disposto no artigo 468 da CLT e no artigo 7º, VI, da Carta Cidadã de 1988”.
Jurisprudências:
RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES. PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. Inviável acolher a pretensão da Autora, no sentido de que houve prejuízo em sua remuneração quando da modificação do percentual referente às comissões, sem revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revisa não conhecido. (Processo: RR 50879020115120001 5087-90.2011.5.12.0001 – Relator(a): Mauricio Godinho Delgado – Julgamento: 19.06.2013)
REDUÇÃO NO PERCENTUAL DE COMISSÕES. As condições mais benéficas instituídas por liberalidade do empregador aderem ao contrato de trabalho, de modo que a redução do percentual pago sobre vendas implica alteração lesiva do contrato, vedada nos termos do art.468 da CLT. Recurso da reclamada não provido. (Processo: RO 00007702920125040812 RS 0000770-29.2012.5.04.0812 – Relator(a): José Felipe Ledur – Julgamento: 08.05.2013)
ALTERAÇÃO CONTRATUAL - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE COMISSÕES - ALTERAÇÃO UNILATERAL E LESIVA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - DIFERENÇAS DEVIDAS - O pagamento do empregado através de comissões representa, em verdade, o compartilhamento dos riscos do negócio, que de ordinário são exclusivamente do empregador (art. 2º/CLT)... Portanto, diante da conjuntura econômica da empresa, o empregado pode vir a ser remunerado a mais ou a menos... Em auferindo maiores valores vinculados à base de cálculo das comissões, ao não repassá-los ao empregado a empresa alterou unilateralmente o contrato, e com manifesto prejuízo, pois que ela deixou de auferir ganhos salariais significativos, em franca violação do art. 468/CLT, modificando o próprio percentual, este que se deve levar em conta, no caso do comissionista, para efeitos de incidência da regra de irredutibilidade salarial posta no art. 7º, VI, da CR/88. (TRT 3ª R Terceira Turma 00651-2005-036-03-00-6 RO Recurso Ordinário Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa DJMG 19/11/2005 P.4).
DIFERENÇAS SALARIAIS - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE COMISSÃO. A redução do percentual de comissão, ajustado no momento da admissão do empregado, é lesiva, sendo, portanto, nula de pleno direito, consoante previsto no artigo 9º da CLT, por ofensa ao disposto no artigo 468 da CLT e no artigo 7º, VI, da Carta Cidadã de 1988. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (Processo: RO 01063200914003000 0106300-33.2009.5.03.0140 – Relator(a): Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida – Publicação: 26.07.2010)
4.3 - Vendas A Prazo
Tratando-se de vendas a prazo, em que o valor da operação é pago por prestações sucessivas, o pagamento das comissões será exigível de acordo com o recebimento das mesmas.
“CLT, Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo”.
“Tratando-se de prestações sucessivas (pagamento parcelado), o empregado fará jus a sua percepção a medida que as mesmas forem saldadas; constituindo-se a prestação em parcela única, o empregado fará jus a sua percepção após pago o preço pelo comprador”.
Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago (Lei nº 3.207/1957, artigo 7º).
Conforme entendimento da Legislação, o pagamento das comissões somente é devido depois de concretizada à transação a que estas se referem.
4.4 - Cheques Devolvidos
Proibido o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa (Precedente Normativo do TST n° 14).
O empregador também deverá verificar na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, se existe tratamento diferenciado a respeito de cheques devolvidos.
4.5 - Estorno De Comissões
Proibido o estorno de comissões do empregado incidente sobre as mercadorias devolvidas pelos clientes, após a efetivação da venda, salvo a hipótese prevista no artigo 7º da Lei nº 3.207/1957.
“Artigo 7º - Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago”.
“CLT, Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo”.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago ao vendedor, quando expressamente previsto no contrato de trabalho. Inteligência do artigo 7º da Lei nº 3.207/1957”.
b) “A existência de previsão legal autorizando o estorno de comissões (art. 466 da CLT) não afasta a necessidade de comprovação da justificativa para o desconto no salário do empregado”.
Jurisprudências:
DEVOLUÇÃO DE COMISSÕES ESTORNADAS. Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago ao vendedor, quando expressamente previsto no contrato de trabalho. Inteligência do artigo 7º da Lei nº 3.207/1957. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento no item. (Processo: RO 00006911420105040006 RS 0000691-14.2010.5.04.0006 – Relator(a): João Alfredo Borges Antunes De Miranda – Julgamento: 18.10.2012)
DEVOLUÇÕES DE COMISSÕES ESTORNADAS. Consoante o artigo 466 da CLT, ultimada a transação, torna-se exigível o pagamento das comissões aos empregados. Por outro lado, segundo prescreve o artigo 7° da Lei n° 3.207/57, o estorno de comissões somente é possível quando caracterizada a hipótese de insolvência do comprador. Assim, tem-se que o fato gerador do direito à comissão ao empregado é a celebração do negócio entre o empregador e o cliente, e não o pagamento das prestações por este, sob pena de transferir-se ao empregado os riscos do empreendimento, o que não se admite em razão da alteridade prevista no artigo 3° da CLT. Indevido, portanto, o estorno de comissões no caso de mera inadimplência dos compradores. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 416004820075030001 41600-48.2007.5.03.0001 - Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos - Julgamento: 27.05.2011)
DEVOLUÇAO DE COMISSÕES ESTORNADAS. A existência de previsão legal autorizando o estorno de comissões (art. 466 da CLT) não afasta a necessidade de comprovação da justificativa para o desconto no salário do empregado. Recurso provido. (...) (Processo: RO 554200702104000 RS 00554-2007-021-04-00-0 – Relator(a): Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo – Julgamento: 02.04.2009)
4.6 - Comissões Sobre Cobrança
Conforme o Precedente Normativo do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 015 - Comissões Sobre Cobrança: “Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por esse serviço, respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores”.
4.7 - Vedado – Salário Complessivo
Salário complessivo ou completivo é quando não vem discriminado no recibo de pagamento do empregado as verbas que estão sendo pagas, não vindo determinado, como por exemplo, o valor do salário básico, as horas extras, a insalubridade ou outros adicionais (Súmula do TST n° 91).
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO0 Nº 91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.
O pagamento de salário de forma complessiva ou englobada é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pela jurisprudência do TST, pois é direito do empregado e dever do empregador que sejam discriminados individualmente todos os componentes da remuneração.
5. JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho ou duração do trabalho é a forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.
Jornada de trabalho também é o tempo em que o empregado esteja à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens.
A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador. (Ministério do Trabalho e Emprego)
A Legislação Trabalhista determina limitações da jornada de trabalho, diário, semanal e mensal, que pode ser verificado na Constituição Federal e também na CLT.
Nos termos da CF, art. 7º, XIII, a duração da jornada de trabalho deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais. (Ministério do Trabalho e Emprego)
Além do limite diário e semanal quanto à jornada de trabalho, outros também poderão ser encontrados na CLT e em Legislações específicas.
Observação: A limitação da jornada de trabalho não impossibilita que ela seja menor, que o estabelecido apenas garante um limite máximo.
5.1 - Trabalho Externo
Não estão sujeitos à jornada de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.
O artigo 62 da CLT dispõe sobre a dispensa dos empregados, referente à marcação do ponto:
a) que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Exemplo: vendedores viajantes/pracistas.
“Se o trabalho for executado fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho dos empregados deverá ser anotado em ficha ou papeleta em seu poder (Artigo 74 da CLT, § 3°)”.
O empregado que se enquadra nessa condição, ou seja, trabalha externamente e sem sujeição a horário de trabalho, não faz jus às horas extras, tendo em vista a incompatibilidade existente entre a natureza da atividade por ele exercida e a fixação de seu horário de trabalho.
Observação: Matéria completa sobre RSR/DSR, vide Bol. INFORMARE n° 43/2011.
6. HORAS EXTRAS
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (Artigo 58 da CLT).
O pagamento de horas extras está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”.
A Legislação do Trabalho, visando garantir proteção ao empregado e não deixar o limite do tempo por conveniência do empregador, procurou limitar esta prorrogação a 2 (duas) horas diárias (Artigo 59 da CLT).
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2 (duas) diárias, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. E a importância da remuneração da hora suplementar deverá ser pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal (Artigo 59 da CLT).
Conforme o artigo 384 da CLT, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. E o intervalo de 15 (quinze) minutos não concedido deve ser remunerado como labor extraordinário.
Observação: O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras, pois a recusa será legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa, quando legitimamente exigir trabalho em horas suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva (extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego).
Estão excluídos do direito ao recebimento de horas extras (artigo 62 da CLT):
a) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
b) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial.
6.1 – Sobre Comissões
O empregado que recebe salário somente à base de comissões e sujeito a controle de horário, quando prestar serviço extraordinário, tem direito, apenas, ao adicional de horas extras de no mínimo 50% (cinquenta por cento), calculado sobre as comissões referentes ao período laborado além da jornada normal, pois o trabalho extraordinário já é remunerado pelas próprias comissões.
SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 340: “O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.”
Exemplo:
O empregado durante o mês auferiu comissões no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). E o total das horas trabalhadas no mês foi 180 horas, sendo 150 horas normais e 30 horas extras.
Cálculo do adicional de 50%:
Comissões no mês: R$ 2.000,00
Total das horas trabalhadas: 180 horas
R$ 2.000,00 (comissões) / 180 h = R$ 11,11
R$ 11,11 x 50% = R$ 5,56
R$ 5,56 x 30 h (horas extras) = R$ 166,68
Valor das horas extras: R$ 166,68.
Ressalta-se, então que, as horas excedentes, referentes às comissões, o empregado tem direito apenas ao adicional de horas extras de no mínimo 50% (cinquenta por cento).
Jurisprudências:
EMPREGADO COMISSIONISTA PURO. HORA EXTRA INTERVALAR. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. Sendo a reclamante comissionista pura, faz jus apenas ao adicional das horas extras suplementares (Súmula 340 do TST), salvo quanto as horas extras decorrentes da ausência do intervalo intrajornada e do intervalo do art384 da CLT, que deverão ser calculadas na forma da Súmula 437 do TST, porquanto o período destes intervalos não se encontram inseridos na jornada de trabalho, ou seja, não são remunerados pelo salário, mesmo quando a empregada é mensalista. (Processo: RO 00849201402403000 0000849-03.2014.5.03.0024 – Relator(a): Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida – Publicação: 14.09.2015)
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. FORMA DE CÁLCULO. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST - (OJ 397 da SDI-I/TST). Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 817009520075010261 81700-95.2007.5.01.0261 – Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann – Julgamento: 06.02.2013)
7. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DSR/RSR)
O direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) ou Repouso Semanal Remunerado (RSR) foi instituído pela Lei nº 605/1949 e regulamentado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949.
O DSR/RSR é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, é um direito a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico e é garantido ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana (Lei nº 605/1949 e CF/1988, artigo 7º, XV).
“Art. 67 da CLT - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 27 COMISSIONISTA: É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista”.
“SÚMULA DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), Nº 201: O vendedor-pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado”.
Importante: A empresa deverá verificar eventual cláusula em acordo coletivo ou convenção, critério para apuração do cálculo do DRS/RSR, não havendo, por analogia, utiliza-se o critério adotado para os que trabalham por tarefa ou peça, ou seja, a remuneração dos repousos semanais dos comissionistas será obtida, da seguinte forma:
a) dividindo-se o valor total das comissões recebidas no mês pelo correspondente número de dias efetivamente trabalhados;
b) multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados existentes.
Existe posicionamento no sentido de que o cálculo deverá ser efetuado dividindo a soma das comissões percebidas durante a semana por 6 (seis).
O empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior a 6 (seis) meses consecutivos. Em seguida a cada viagem haverá um intervalo para descanso, calculado na base de 3 (três) dias por mês da viagem realizada, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias (Artigo 9º da Lei nº 3.207/1957).
8. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS
Não existe possibilidade de descontos de faltas não justificadas dos empregados comissionistas puro, pois, se há falta ao trabalho e ele depende de vendas para ter seu rendimento, então, ele não teve salário nos dias faltosos para aplicar tais descontos. Poderá descontar somente da parte fixa, caso tenha.
Extraído da jurisprudência abaixo: “... considero que a ausência de recebimento de comissões já constitui uma punição pela ausência injustificada ao trabalho. Assim, embora o empregador possa aplicar penalidades de ordem disciplinar, tal como a advertência, ele não pode efetuar descontos a título de faltas injustificadas quando se tratar de comissionista puro”.
Jurisprudência:
FALTA INJUSTIFICADA - DESCONTO SALARIAL - COMISSIONISTA PURO. O MM. Juízo de origem determinou a restituição de valores descontados a título de falta injustificada, ao que recorre a demandada, postulando a reforma do julgado, sob o argumento de que o fato de o reclamante ser comissionista puro não lhe traz o livre arbítrio de escolher os dias que lhe convém laborar, pois ele não é um trabalhador autônomo. Alega que quando o comissionista puro não realiza vendas que alcancem o valor mínimo de comissões estabelecido em convenção coletiva, a empresa é obrigada a remunerá-lo nesse valor mínimo. Aduz que o empregado desidioso não pode ser premiado. Sem razão. O comissionista puro é o empregado que aufere comissões sobre as vendas que venha a efetuar, sem que, além disso, receba um salário fixo a ser somado ao valor das comissões. Ressalte-se, no entanto, que esses trabalhadores possuem sempre a garantia de receber mensalmente ou o salário mínimo ou o piso da categoria profissional, na hipótese de o valor das comissões apuradas no período ser inferior ao salário mínimo, ou no caso de piso profissional, a este. No meu entender, em se tratando de falta injustificada por parte de comissionista puro, não é lícito que o empregador efetue qualquer desconto no seu salário, pois quando ele não comparece ao trabalho, deixa de realizar vendas e, via de conseqüência, não aufere comissões. Desse modo, considero que a ausência de recebimento de comissões já constitui uma punição pela ausência injustificada ao trabalho. Assim, embora o empregador possa aplicar penalidades de ordem disciplinar, tal como a advertência, ele não pode efetuar descontos a título de faltas injustificadas quando se tratar de comissionista puro. Nego provimento. (Processo Nº RO-0101900-98.2012.5.17.0004 - Relatora: Desembargadora Carmen Vilma Garisto).
9. ATESTADOS (PAGAMENTO DO AFASTAMENTO) DO COMISSIONISTA PURO
O Decreto n° 3.048/99, artigo 75, estabelece que durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
No caso do empregado comissionista puro, que se ausenta do trabalho por ocasião de doença ou mesmo por acidente de trabalho, entende-se que para se calcular a remuneração referente aos dias de atestado, deve-se efetuar a divisão do valor da remuneração devida no mês anterior e dividir pelos dias de atestados, conforme o exemplo 1 abaixo, porém, tem também entendimentos de doutrinadores e juristas que deverá fazer a média dos últimos 12 meses de trabalho dividindo por 30 e depois multiplicar pelo dias de atestado, conforme o exemplo 2 abaixo:
Valores abaixo hipotéticos:
Exemplo 1:
Valor das comissões do mês anterior: R$ 2.000,00
Valor do DSR/RSR do mês anterior: R$ 400,00
Total da remuneração do mês anterior: R$ 2.400,00
Dias de atestados 8 (oito)
Então, temos:
R$ 2.400,00 / 30 = R$ 80,00 x 8 (oito) = R$ 640,00
O valor que o empregador irá pagar ao empregado referente aos 8 (oito) dias será R$ 640,00.
Exemplo 2:
Valor das comissões nos últimos 12 meses: R$ 24.000,00 / 12 = R$ 2.000,00
Valor do DSR/RSR da média nos últimos 12 meses: R$ 400,00
Total das médias: R$ 2.400,00
Dias de atestado 8 (oito)
Então, temos:
R$ 2.400,00 / 30 = R$ 80,00 x 8 (oito) = R$ 640,00
O valor que o empregador irá pagar ao empregado referente aos 8 (oito) dias será R$ 640,00.
10. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A gratificação salarial, ou décimo terceiro salário, foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 (Decreto nº 57.155, de 03 de novembro de 1965, artigo 1º).
O pagamento da gratificação salarial ou décimo terceiro salário consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador urbano ou rural, trabalhador avulso e também o doméstico, pois é um direito garantido pelo artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
Aos empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o pagamento do adiantamento do décimo terceiro salário.
Conforme o Decreto n° 57.155/65, artigo 2°, referente à comissão a média de janeiro até o mês anterior ao pagamento do décimo terceiro.
“Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.
Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças”.
Os empregados que receberem parte fixa terá o respectivo valor somado à parte variável.
“O empregado que recebe comissões terá seu 13º salário calculado conforme a média de sua remuneração durante o ano de vigência, porém, antes de proceder o cálculo, a empresa deverá verificar junto ao Sindicato da categoria, se há uma forma mais benéfico ao empregado”.
Observação: Matéria completa sobre Décimo Terceiro Salário (Gratificação Natalina), vide Boletins INFORMARE n° 45/2015 e 46/2015 (1ª e 2ª Parcela), em assuntos trabalhistas.
11. FÉRIAS
A Constituição Federal de 1988 garante que o trabalhador urbano e rural tem o direito ao gozo de férias anuais e deverão ser remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal. Ou seja, todo empregado tem direito a gozar suas férias e sem perda de remuneração (CF/1988, artigo 7º, inciso XVII).
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus artigos 129 a 153, trata sobre as férias e seus reflexos.
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (Artigo 129 da CLT).
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias (Artigo 130 da CLT).
11.1 - Remuneração E Abono De Férias
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão. E quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Artigo 142 da CLT, § 3º).
“CLT, Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.
...
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977".
Neste contexto, a remuneração das férias do comissionista será obtida mediante a apuração da média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederam à concessão das férias, acrescida de 1/3.
Exemplo 1:
O empregado irá gozar férias, relativas ao período aquisitivo de 10.03.2011 a 09.03.2012, e nos 12 (doze) meses que precederam as férias, ou seja, até o mês de fevereiro/2012 (neste caso) será calculada a média das comissões, conforme a seguir:
Total das comissões (últimos doze meses): R$ 18.600,00
Média das comissões: R$ 18.600,00 / 12 = R$ 1.550,00
Cálculo de 1/3 constitucional: R$ 1.550,55 / 3 = R$ 516,67
Valor bruto das férias (média + 1/3) = R$ 1.550,00 + R$ 516,67 = R$ 2.066,67
Valor bruto das férias: R$ 2.066,67
Lembrando que havendo salário fixo, deverá ser pago juntamente com o valor das médias apuradas.
Exemplo 2:
Salário fixo: R$ 800,00
Média das comissões: R$ 1.550,00
1/3 constitucional do fixo e das médias (R$ 800,00 + 1.550,00) = R$ 2.350,00 / 3 = R$ 783,33
Total bruto das férias (salário fixo + média de comissões + 1/3) = R$ 3.133,33
Observações:
Também deverá ser apurada a média do DSR/RSR dos últimos 12 meses que antecedem ao gozo das férias, pois é uma variável e compõe a base de cálculo das médias referentes às férias do empregado comissionista.
Informações complementares a respeito das férias dos comissionistas, vide Bol. INFORMARE n° 41/2011.
11.2 - Prazo Para Pagamento
O pagamento da remuneração das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo das férias, conforme determina o artigo 145 da CLT.
Entende-se que os 2 (dois) dias sejam úteis. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
12. AVISO PRÉVIO
Aviso prévio é a comunicação antecipada e obrigatória em uma relação de emprego, onde não havendo prazo estipulado, uma das partes (empregador ou empregado) deverá comunicar à outra, de que deseja rescindir sem justa causa o contrato de trabalho vigente.
Aviso prévio trabalhado é quando uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, no transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais (artigo 487 da CLT).
Considera-se Aviso Prévio indenizado quando o empregador ou o empregado determina o desligamento imediato e efetua o pagamento da parcela relativa ao período de aviso (artigo 487 da CLT).
Na Legislação Trabalhista não existe uma determinação referente ao cálculo das médias para o aviso prévio, porém, por analogia utilizam-se os artigos da CLT nºs 478 e 487 (ver tabela do item “13” desta matéria).
Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Artigo 478 da CLT, § 4º).
Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Artigo 487, § 3º, da CLT, por analogia).
Ressalta-se que, conforme o artigo 457, § 1° da CLT integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Algumas convenções coletivas de trabalho garantem a correção dos valores das comissões, ou determinam prazo inferior aos 12 (doze) meses para a apuração da média para o cálculo das férias, então, o empregador deverá consultar as convenções antes de efetuar o cálculo.
Deverá também ser apurada a média do DSR/RSR dos últimos 12 (doze), pois é uma variável e compõe a base de cálculo das médias referentes ao aviso indenizado do empregado comissionista e acrescendo-se a parte fixa.
E com a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 (DOU de 13.10.2011), alterou o prazo do aviso prévio a partir da data da publicação da Lei, onde o aviso prévio passou a ser no máximo 90 (noventa) de dias, isso seguindo a proporção de tempo de serviço na mesma empresa a partir de 1 (um) ano.
13. RESCISÃO CONTRATUAL
Rescisão é a cessação do contrato de trabalho, é o término do vínculo de emprego, com a extinção das obrigações do empregado para o empregador e do empregador para o empregado.
O artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, quando ocorrer rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das parcelas constantes do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) deverá ser efetuado:
a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato;
b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Observação: Conforme a IN SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único, dispõe que o aviso prévio indenizado, referente o prazo da alínea “b” acima, se cair em dia não útil, o pagamento poderá ser no próximo dia útil.
Para os empregados que trabalhem por comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço (Artigo 478 da CLT, § 4º).
A Lei nº 3.207/1957 e a CLT, artigo 466, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, determina que:
a) nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas;
b) a cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará percepção das comissões e percentagens devidas.
Ao efetuar o pagamento das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, o empregador poderá relacionar no verso do Termo de Rescisão Contratual ou em folha anexa as transações realizadas pelo empregado com as respectivas datas de recebimento, pela empresa, e valor das comissões a serem pagas ao empregado, conforme a IN SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 22, inciso XIII:
“XIII – outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho”.
TABELA DE MÉDIAS PARA CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
|
NOTURNO |
HORAS EXTRAS |
COMISSÕES |
Férias Vencidas |
Média do período aquisitivo. |
Média do período aquisitivo. |
Média dos últimos 12 meses. |
Férias Proporcionais |
Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. |
Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. |
Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. |
13º Salário |
Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. |
Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. |
Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. |
Aviso Prévio Indenizado |
Média dos últimos 12 meses. |
Média dos últimos 12 meses. |
Média dos últimos 12 meses. |
Jurisprudências:
DIFERENÇAS DOS CRÉDITOS RESCISÓRIOS. MÉDIA DAS COMISSÕES. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. É válido o instrumento coletivo que estipule uma média para apuração dos créditos rescisórios aos empregados comissionistas. Embora a base de cálculo de tais parcelas deva corresponder à média das remunerações percebidas pelo empregado nos últimos doze meses do contrato de trabalho - haja vista o disposto no art. 478, § 4º, da CLT -, deve ser aplicada a base de cálculo estabelecida na CCT em nome do princípio da liberdade de negociação, consagrado no art. 7º, XXVI, da Lei Maior, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. (Processo: RO 00004000520145180161 GO 0000400-05.2014.5.18.0161 – Relator(a): Eugênio José Cesário Rosa – Julgamento: 30.04.2015)
RECURSO ORDINÁRIO. COMISSIONISTA PURO. SALÁRIO MINIMO. GARANTIA. Ao empregado comissionista puro, ou seja, aquele que recebe exclusivamente por comissões, é assegurado o recebimento do salário mínimo mensal quando não lograr alcançar a meta de vendas nesse patamar. Assim, se no mês da rescisão do seu contrato de trabalho o valor das comissões for inferior ao salário mínimo legal, é assegurado como saldo de salário, a diferença entre as vendas efetuadas e aquela garantia constitucional. (Processo: RO 4411920115010009 RJ – Relator(a): Flavio Ernesto Rodrigues Silva – Julgamento: 06.08.2012)
COMISSIONISTA IMPURO - VERBAS RESCISÓRIAS - BASE DE CÁLCULO. Sendo o obreiro remunerado de forma mista, vale dizer, remuneração formada por uma parte fixa, representada pelo salário-base, e por uma parte variável, formada pelas comissões sobre vendas efetuadas, há de ser aplicada no tocante ao cálculo das verbas rescisórias a hipótese disposta no art. 478, § 4° da CLT, que determina a integração ao salário da média das comissões percebida durante um ano. (Processo: 1726200601516005 MA 01726-2006-015-16-00-5 - Relator(a): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA - Julgamento: 10.02.2009)
O CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO CASO DE COMISSIONISTA, SE FAZ PELA MÉDIA DAS COMISSÕES DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES. Nenhuma norma legal autoriza a atualizar monetariamente o valor mensal das comissões, para obtenção do salário real médio. A lei apenas manda atualizar os créditos trabalhistas e não recompor o salário do comissionista, para efeito de cálculo de verbas rescisórias. (Acórdão, por maioria de votos, da 3ª Turma do TRT da 3ª Região - Rel. Juiz Euclides Alcides Rocha - DJ PR de 16.11.90.pag. 115).
13.1 - Após Rescisão - Vendas Ajustadas
Após a rescisão contratual do comissionista, ele terá direito a receber as comissões referentes às vendas parceladas.
O empregador poderá enviar ao empregado uma correspondência, convocando-o para receber as devidas comissões sobre as vendas parceladas, à medida que a empresa for recebendo os respectivos valores.
O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem (Artigo 466 da CLT):
a) nas transações realizadas por prestações sucessivas é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação;
b) a cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas.
“Tratando-se de prestações sucessivas (pagamento parcelado), o empregado fará jus a sua percepção à medida que as mesmas forem saldadas; constituindo-se a prestação em parcela única, o empregado fará jus a sua percepção após pago o preço pelo comprador”.
Jurisprudências:
COMISSÕES POR VENDAS. MESMO APÓS A CESSAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO, O EMPREGADO COMISSIONISTA FAZ JUS ÀS COMISSÕES RESULTANTES DE VENDAS AJUSTADAS NO CURSO DO CONTRATO, AINDA QUE FINALIZADAS POSTERIORMENTE. (Acórdão, por maioria de votos, da 2ª Turma do TRT da 2ª Região - RO 02910052278 - Rei. Juiz António Pereira Santos - DJ SP de 24.02.93, pág. 141).
“Vulnera o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 3.207/57 a decisão regional que conclui pelo direito às comissões, independentemente da satisfação do que devido pelo comprador, quando resilido o contrato de trabalho. O pagamento das comissões e percentagens é exigível de acordo com a ordem de recebimento dos valores pertinentes às vendas, sendo que a ruptura do vínculo empregatício não prejudica o recebimento posterior pelo vendedor.” (Acórdão unânime do Pleno do TST - AG-E- RR nº 5.233/86.7 - Rei. Min. Marco Aurélio - DJU de 02.10.87.pag.21.217.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.