DESCANSO SEMANAL REMUNERADO/RESPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Descanso Ou Repouso Semanal Remunerado (DSR/RSR)
2.1 – Quem Têm Direito
2.2 - Semana - Período Da Segunda-Feira A Domingo
2.2.1 – Folgas Ocorridas Após O Sétimo Dia
2.3 - Faltas Justificadas Não Perde O DSR
2.4 - Não Têm Direito
2.4.1 – Faltas Não Justificadas
3. Remuneração Do Repouso Semanal Corresponderá
4. Cálculo Do DSR/RSR
4.1 – Mensalista E Quinzenalista
4.2 - Fórmula Para O Cálculo
4.2.1 – DRS Do Professor
4.2.2 – DSR Do Empregado Em Domicílio
4.2.3 – DSR Do Trabalhador Rural
5. Reflete O DSR/RSR
5.1 – Integração Ao Salário (Férias, 13° Salário E Aviso Prévio)
5.2 - DSR Sobre Horas Extras
5.3 – Horas In Itinere
5.4 - DSR Sobre Hora Noturna
5.5 – DSR Sobre Comissões
5.6 - DSR Sobre Horistas
6. Não Reflete O DSR/RSR
6.1 - Sobre Gorjetas
6.2 - Sobre Gratificações Ou Produtividade
6.3 – Sobre Prêmios
6.3.1 - Prêmio E Comissão – Distinção
6.4 - Insalubridade E Periculosidade
7. Trabalho Aos Domingos E Feriados (DSR/RSR)
7.1 – Não Compensado
7.2 – Jornada 12 X 36
7.3 - Trabalhos Permitidos Nos Domingos E Feriados
7.3.1 – Mulher
7.3.2 - Comércio Varejista
8. Solicitação Para Trabalhar No Dia Do Descanso
8.1 - Registro Do Acordo Coletivo
8.2 – Documentação Exigida
9. Situações Permitidas Do Trabalho Ao Domingo
9.1 - Comércio Em Geral
9.2 - Força Maior E Serviços Inadiáveis
9.2.1 – Vedado
10. Autorização Permanente Para Trabalhar Em Dias De Repouso
11. Incidências De Tributos
12. Penalidades
1. INTRODUÇÃO
Todo empregado tem direito ao respectivo repouso, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, assim como nos feriados civis e religiosos.
As legislações que determinam tal direito, se encontram na Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949, na Constituição Federal/88, artigo 7º, inciso XV e também na Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 67.
De uma forma geral, o trabalho aos domingos e feriados não é permitido pelas Legislações, porém, existem situações e atividades especiais que tem autorização para trabalhar nestes dias e, essa possibilidade, entre outras, será tratada nesta matéria.
2. DESCANSO OU REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DSR/RSR)
Descanso ou Repouso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico.
“Descanso semanal remunerado ou repouso semanal remunerado é um valor embutido no salário pelo empregado registrado por quinzena ou mês. Esse valor representa os domingos e feriados não trabalhados no mês, mas pagos na integração do salário”.
“A cada semana trabalhada é assegurado ao empregado um descanso remunerado de 24 horas consecutivos. E este repouso deverá coincidir preferencialmente com o domingo, salvo no caso dos trabalhadores que trabalham em escala de revezamento”.
2.1 – Quem Têm Direito
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Conforme o artigo 7° da Constituição Federal, artigo 7º, parágrafo único, o empregado doméstico passou a ter direito do repouso semanal remunerado, ou seja, irão gozarem a folga semanal e também receberão a remuneração correspondente.
Como já foi visto, o DSR/RSR é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, é um direito a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, e é garantido ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana (Lei nº 605/1949, artigo 1º a 4º; CF/1988, artigo 7º, inciso XV e CLT artigo 67).
“A Lei n° 605, de 05 de janeiro de 1949, artigos 1º ao 4º:
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Art. 2º Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceiria, meação, ou forma semelhante de participação na produção.
Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calxulado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.
Art. 4º É devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios ou incorporadas nos seus patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do funcionalismo público”.
“CF/88, Art. 7º, XV - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
“Art. 67 da CLT - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização”.
2.2 - Semana - Período Da Segunda-Feira A Domingo
De acordo com o Decreto n° 2.7048, de 1949, artigo 11, § 4º, para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
2.2.1 – Folgas Ocorridas Após O Sétimo Dia
Os empregadores que utilizam a prática de fornecer a folga a seus empregados, ou seja, os mantendo trabalhando por mais de 6 (seis) dias consecutivos, em uma possível reclamação trabalhista, poderão ser condenados a pagar em dobro pelos repousos semanais remunerados não concedidos, conforme o artigo 11, § 4º, do Decreto n° 27.048/1949.
Então a cada sete dias, o empregado deverá ter uma folga e de preferência aos domingos, conforme já foi visto nesta matéria.
Extraído da jurisprudência abaixo: “Logo, dentro da semana, deve o trabalhador gozar de um dia de folga, o qual tem a finalidade de proteger-lhe a saúde física e mental, tratando-se, pois, de norma voltada para a segurança, higiene e saúde ocupacionais. Assim, a concessão de descanso após mais de sete dias consecutivos de trabalho, como na hipótese vertente, descaracteriza o repouso semanal remunerado, sendo devido, pois, seu recebimento em dobro”.
Jurisprudências:
RSR - CONCESSÃO DE FOLGA APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO - DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO - PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO - O repouso semanal remunerado é direito indisponível do empregado, garantido pelo artigo 7º, XV, da Constituição da República, bem como pelos artigos 1º, da Lei nº 605/49 e 67 da CLT, os quais preveem a obrigatoriedade de concessão de um período de 24 horas consecutivas de descanso ao obreiro, de preferência aos domingos. Logo, dentro da semana, deve o trabalhador gozar de um dia de folga, o qual tem a finalidade de proteger-lhe a saúde física e mental, tratando-se, pois, de norma voltada para a segurança, higiene e saúde ocupacionais. Assim, a concessão de descanso após mais de sete dias consecutivos de trabalho, como na hipótese vertente, descaracteriza o repouso semanal remunerado, sendo devido, pois, seu recebimento em dobro. Inteligência da OJ n. 410 da SBDI-I do col. TST (Processo: RO 01288201300803007 0001288-96.2013.5.03.0008 – Relator(a): Jorge Berg de Mendonca – Publicação: 09.06.2014)
HORAS EXTRAS - CONCESSÃO DE FOLGA DE 24 HORAS APÓS 12 DIAS DE LABOR CONSECUTIVO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - ART. 7º, XV, DA CF - NORMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. 1. O art. 7º, XV, da CF prevê a concessão de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Na esteira do referido dispositivo constitucional, há que ser garantido semanalmente um período de 24 horas de descanso ao trabalhador, com o escopo de proteger-lhe a saúde física e mental. 2. Dispositivos legais que objetivam proteger a higidez física e mental dos empregados não estão afetos à negociação coletiva, na medida em que se referem a normas cogentes e de ordem pública, conforme entendimento pacificado desta Corte. 3. Pautando-se nesse entendimento, esta Corte, ao apreciar a supressão do intervalo intrajornada, estabeleceu que seria inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1 do TST. Ora, o mesmo entendimento pode ser aplicado quanto à supressão, por acordo coletivo, das folgas semanais, razão pela qual deve ser mantida a condenação em horas extras, em virtude da não-concessão de folgas semanais.Recurso de revista não conhecido (Processo: RR 447007420055030035 44700-74.2005.5.03.0035 – Relator(a): Ives Gandra Martins Filho – Julgamento: 23.08.2006)
DA DOBRA DAS FOLGAS OCORRIDAS APÓS O SÉTIMO DIA. A lei obriga que durante a semana civil (dentro de 7 dias que compreendem uma semana), preferencialmente no domingo, seja concedido o repouso semanal remunerado. Procedimento em contrário afronta o artigo 1 o da Lei nº 605/49, bem como o inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal em vigor. As normas de repouso são de ordem pública e não permitem tergiversações, não havendo, portanto, ofensa ao dispositivo legal apontado. Agravo a que se nega provimento (TST-AIRR-3.059/2000-024-15-00.6, Rel. Min. Rider de Brito, 5ª Turma, DJ 06.02.2004).
2.3 - Faltas Justificadas Não Perde O DSR
Conforme o artigo 6°, § 1º da Lei n° 605/1949, não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, conforme as ocasiões a seguir.
São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (artigo 6º, § 2° da Lei n° 605/1949)
Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar. (artigo 6º, § 3° da Lei n° 605/1949)
Observação: Sobre faltas justificadas e não justificadas, como também sobre atestados médicos, vide Boletim INFORMARE n° 52/2014, em assuntos trabalhistas.
2.4 - Não Têm Direito
Conforme o artigo 5º da Lei n° 605/1949, não se aplica os termos desta lei às seguintes pessoas:
a) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
b) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
São exigências técnicas, para os efeitos desta lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço (parágrafo único do artigo acima).
2.4.1 – Faltas Não Justificadas
Conforme estabelece o Decreto n° 2.7048, de 1949, artigo 11, § 4º, para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
O empregado perderá a remuneração do dia não trabalhado quando não justificar suas faltas ou em virtude de punição disciplinar, conforme o artigo 6º da Lei n° 605/1949 e artigo 11 do Decreto n° 27.048/1949).
“Lei nº 605/1949, artigo 6° - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.
“Decreto n° 27.048/1949, artigo 11 - Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.
Importante: O empregador que não costuma descontar o DSR/RSR, quando o empregado deixar de cumprir a jornada semanal integral sem justificar a falta, não poderá fazê-lo, sob pena de alegação de nulidade dessa alteração por agravo ao princípio da inalterabilidade das condições acordadas no contrato de trabalho, que provoca, direta ou indiretamente, prejuízos ao emprego (Artigo 468 da CLT).
Observações:
O desconto do DSR se refere apenas ao valor do repouso, e não ao seu gozo, ou seja, o empregado irá usufruir o dia de repouso, porém não irá receber o valor correspondente.
Se na semana em que ocorreu a falta injustificada houver feriado, o empregado também perderá o direito à remuneração do dia respectivo (§ 1º do art. 7º da Lei nº 605/1949).
3. REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL CORRESPONDERÁ
Será devido a remuneração o repouso semanal remunerado (artigo 7°, da Lei n° 605/19494 e o artigo 10, do Decreto n° 27.048/1949):
“Art. 7º. Lei n° 605/19494. A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)
b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)
c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.
§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente”.
“Art 10. Decreto n° 27.048/1949. A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga.
§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do salário:
a) para os contratados por semana, dia ou hora à de um dia normal de trabalho não computadas as horas extraordinárias;
b) para os contratados por tarefa ou peça, ao equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelo dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
c) para os trabalhadores rurais, que trabalham por tarefa pré-determinada, ao cociente da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixado para a respectiva execução.
§ 2º A remuneração prevista na alínea a será devida aos empregados contratados por mês ou quinzena, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas ao serviço sejam efetuados em base inferior a trinta (30) ou quinze (15) dias respectivamente”.
4. CÁLCULO DO DSR/RSR
4.1 – Mensalista E Quinzenalista
Conforme a Lei nº 605 de 1949, artigo 7°, § 2º consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista e quinzenalista.
4.2 - Fórmula Para O Cálculo
Para apurar esse valor, são consagradas duas formas de cálculos:
a) valor da parte variável, dividida pelos dias úteis do mês, multiplicado pelos domingos e feriados do mês, será igual ao valor do DSR a pagar;
b) pode-se, ainda, utilizar a base de 1/6; ou seja, a parte variável do mês dividida por 6.
Observações:
Mesmo os valores sendo diferentes, os dois modelos têm sido aceitos pela jurisprudência e fiscalização do trabalho.
O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
4.2.1 – DRS Do Professor
O repouso semanal remunerado (DSR/RSR) do professor também é regido pela Lei nº 605/1949, considerando-se, para este fim, 1/6 (um sexto) do total de aulas dadas na semana.
Conforme a Súmula nº 351 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
4.2.2 – DSR Do Empregado Em Domicílio
O cálculo do DSR/RSR do empregado em domicílio, corresponderá a soma da produção na mesma semana dividido por 6, conforme o artigo 7°, alínea “d”, da Lei n° 605/1949.
4.2.3 – DSR Do Trabalhador Rural
De acordo com o artigo 10, § 1º, alínea “c” do Decreto n° 27.048/1949, o cálculo do DSR/RSR, será calculado dividindo-se o valor fixado pelo número de dias fixados para a realização do trabalho.
“Art 10. A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga.
c) para os trabalhadores rurais, que trabalham por tarefa pré-determinada, ao cociente da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixado para a respectiva execução”
O trabalhador rural terá direito ao DSR/RSR quando for contratado para realizar tarefa predeterminada. E conforme o artigo 10, § 1º, alínea “c”, Decreto n° 27.048/1949, o cálculo do DSR/RSR, será calculado dividindo-se o valor fixado pelo número de dias fixados para a realização do trabalho.
5. REFLETE O DSR/RSR
De acordo com o Decreto n° 2.7048, de 1949, em seu artigo 11, § 4º, para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
“Decreto n° 2.7048, de 1949, em seu artigo 11, § 1º - Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho”.
Em suma, o reflexo do DSR/RSR ocorre em duas situações distintas, tais como:
a) “Reflexo do repouso pela semana trabalhada: neste, o empregado tem direito ao descanso de um dia na semana (preferencialmente no domingo), por ter cumprido a carga horária semanal sem faltas injustificadas”;
b) “Reflexo na remuneração sobre os adicionais recebidos: neste, o empregado tem direito ao acréscimo da remuneração sobre os adicionais recebidos durante o mês”.
Importante: O entendimento jurisprudencial é de que o reflexo do DSR/RSR também reflete sobre os rendimentos variáveis ou adicionais, como horas extras, adicional noturno, comissões ou outros de mesma natureza previstos em acordos ou convenção coletiva de trabalho.
5.1 – Integração Ao Salário (Férias, 13° Salário E Aviso Prévio)
O valor pago do descanso semanal irá integrar ao salário do empregado, ou seja, no cálculo de férias, 13° salário e aviso prévio. E devido a serem valores variáveis deverá ser feito médias, conforme determina a legislação trabalhista (artigo 10, do Decreto n° 27.048/1949).
“Art 10. A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais...”.
No caso do DRS/RSR por se tratar de uma variável deverá ser feita média, nos casos de férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional e também aviso prévio indenizado.
5.2 - DSR Sobre Horas Extras
A Lei nº 605/1949, alterada pela Lei nº 7.415/1985, artigo 7°, e o Enunciado TST nº 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devam ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.
“A jurisprudência consagrou, por meio dos Enunciados nºs 60 e 172 do TST, respectivamente, a integração das horas noturnas e extras habitualmente prestadas, no cálculo do Repouso Semanal Remunerado”.
“SÚMULA DO TST nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52)”.
Exemplo:
a) somam-se o número de horas extras do mês;
b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis do mês;
c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
d) multiplica-se pelo valor da hora extra atual.
Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.
Jurisprudências:
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL - A decisão do e. Tribunal Regional, no particular, está em consonância com a Súmula nº 172 do TST, segundo a qual -computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras eventualmente prestadas. (Processo: RR 1408008220085040771 140800-82.2008.5.04.0771 – Relator(a): Horácio Raymundo de Senna Pires – Julgamento: 01.06.2011)
HORAS EXTRAS “MENSALISTA - REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS DEVIDOS” PREVISÃO LEGAL A incidência dos reflexos das horas extras nos RSR decorre de previsão legal, consoante artigo 7o, alínea “a” da Lei 605/49 (com a redação da Lei 7415/85), que dispõe que a remuneração do repouso semanal corresponderá “para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas”. Tal entendimento também se encontra pacificado jurisprudencialmente, a teor do Enunciado 172/TST: “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas”. Assim, são inócuas, no aspecto, afirmações de que o laborista que percebe salário mensal já tem englobado o pagamento dos reflexos das horas extras nos repousos. Tem, sim, remunerado o repouso semanal, mas não aqueles reflexos do sobretempo. Processo 00294-2004-111-03-00-7 RO. Juíza Relatora DENISE ALVES HORTA. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2004.
5.3 – Horas In Itinere
Horário “in itinere” é o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador (Súmula 90 do TST).
“Súmula 90 do TST, inciso V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo (ex-OJ nº 236 - Inserida em 20.06.2001)”.
A legislação não cita sobre o reflexo do DSR/RSR no valor das horas in itinere, somente referente aos 50% (cinqüenta), porém, existe decisão judicial que enquadra tais horas as horas extras, ou seja, tendo assim, o cálculo do repouso semanal remunerado.
Jurisprudência:
HORAS IN ITINERE. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. Tese regional que, concluindo pela incompatibilidade de horários entre o início e o término do labor do reclamante e os do transporte público, assegura a percepção das horas de percurso, em estrita consonância com o item II da Súmula 90 desta Corte, verbis: a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito a horas in itinere. Noutro turno, o decisum regional, quanto ao cômputo das horas extras nos DSRs, está em conformidade com o entendimento cristalizado na Súmula 172/TST, verbis: computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. PROC. Nº TST-AIRR-497/2001-035-15-00.7. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 29 de agosto de 2007.
5.4 - DSR Sobre Hora Noturna
“A jurisprudência consagrou, por meio dos Enunciados nºs 60 e 172 do TST, respectivamente, a integração das horas noturnas e extras habitualmente prestadas, no cálculo do Repouso Semanal Remunerado”.
“Súmula do TST n° 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)”.
Exemplo:
a) somam-se as horas noturnas normais realizadas no mês;
b) divide-se pelo número de dias úteis do mês;
c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
d) multiplica-se pelo valor da hora normal;
e) multiplica-se pelo valor do adicional noturno, normalmente 20% (vinte por cento).
5.5 – DSR Sobre Comissões
Quando o empregado passa a perceber além do salário fixo um salário variável, esse variável não teve o pagamento do DSR incluso diretamente, devendo o valor ser calculado nos termos da lei.
Por exemplo, em se tratando de comissão, por meio da Súmula n° 27 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a jurisprudência trabalhista também concretizou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista.
“SÚMULA Nº 27 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista”.
5.6 - DSR Sobre Horistas
O artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/1949 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a 1 (um) dia normal de trabalho, então, trabalhando o empregado com a sua remuneração estipulada em valor/hora, a empresa deverá calcular o respectivo descanso semanal remunerado. Na sequência, demonstramos e exemplificamos a forma de cálculo.
O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:
a) somam-se as horas normais realizadas no mês;
b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
d) multiplica-se pelo valor da hora normal.
Visualizando:
DSR= soma das horas trabalhadas/pelos dias úteis x dias não úteis.
Observação: Matéria sobre horistas, vide Boletim INFORMARE n° 23/2014.
6. NÃO REFLETE O DSR/RSR
6.1 - Sobre Gorjetas
A Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 354 estabelece que as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
“SÚMULA TST Nº 354 - GORJETAS - NATUREZA JURÍDICA - REPERCUSSÕES (REVISÃO DA SÚMULA Nº 290): As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.
6.2 - Sobre Gratificações Ou Produtividade
Conforme a Súmula do TST nº 225 Repouso Semanal. Cálculo. Gratificações por Tempo de Serviço e Produtividade (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
Jurisprudência:
BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS NOS DSR’S. As comissões integram o salário para todos os efeitos, nos termos do art. 457, parágrafo 1º, da CLT. Outrossim, gratificações cujo cálculo considere base mensal já incluem os descansos semanais remunerados, não havendo se falar em malferimento da coisa julgada. (TRT/SP - 00600200305402000 - AP - Ac. 2ªT 20090972273 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 17.11.2009).
6.3 – Sobre Prêmios
“O prêmio de incentivo não tem previsão legal, mas pode ser estabelecido unilateralmente pelo empregador, por mera liberalidade. E quando pago esporadicamente, não irá integrar a remuneração do empregado. Porém, se for pago habitualmente, por depender do desempenho individual do empregado, tem caráter retributivo, ou seja, contraprestação do serviço prestado e, devido a isso, tem natureza jurídica salarial”.
6.3.1 - Prêmio E Comissão – Distinção
Prêmios demonstram toda espécie de recompensa, que poderá ser monetária ou não, ao qual a empresa coloca como meta, caso o empregado alcance certo nível de produção.
O empregado vendedor terá direito à comissão combinada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta. (Artigo 2º, da Lei nº 3.207/1957)
Empregado comissionista é aquele que recebe seu salário de forma variável, em que o pagamento é feito de acordo com a comissão estipulada com o empregador, conforme determinação do contrato de trabalho.
Conforme jurisprudências abaixo:
“Comissão é um porcentual calculado sobre as vendas ou cobranças feitas pelo empregado em favor do empregador”.
“O prêmio depende do atingimento de metas estabelecidas pelo empregador. É salário-condição”.
Jurisprudências:
COMISSÕES E PRÊMIOS. DISTINÇÃO. Comissão é um porcentual calculado sobre as vendas ou cobranças feitas pelo empregado em favor do empregador. O prêmio depende do atingimento de metas estabelecidas pelo empregador. É salário-condição. Uma vez atingida a condição, a empresa paga o valor combinado. Não se pode querer que o preposto saiba a natureza jurídica entre uma verba e outra. (Proc. nº 00693-2003-902-02-00-7 - Ac. 20030282661 - TRT 2ª Reg. - 3ª Turma - relator juiz Sérgio Pinto Martins - DOESP 24-.06-03)
PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O prêmio por tempo de serviço, pago mensalmente, não repercute no cálculo do repouso semanal remunerado.Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR 6195908819995025555 619590-88.1999.5.02.5555 – Relator(a): Samuel Corrêa Leite – Julgamento: 22.10.2003)
PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O prêmio por tempo de serviço, pago mensalmente, não repercute no cálculo do repouso semanal remunerado. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR 6195908819995025555 619590-88.1999.5.02.5555)
6.4 - Insalubridade E Periculosidade
Os adicionais de insalubridade e periculosidade não têm reflexos no descanso semanal remunerado, conforme posicionamentos dos tribunais, pois esses pagamentos são feitos sobre o valor do salário mensal, no qual já estão incluídos o DSR/RSR.
Jurisprudências:
REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 desta Corte, o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. (Processo: RR 12037820135060121 – Julgamento: 22.10.2014)
RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que o adicional de periculosidade não reflete no repouso semanal remunerado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 706009120095040261 70600-91.2009.5.04.0261 – Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – Julgamento: 02.05.2012)
INSALUBRIDADE SOBRE DSR E FERIADOS. O Adicional de insalubridade constitui pagamento de uma parcela mensal sobre o salário mínimo. Em conseqüência, remunera todos os dias do mês, Não havendo que se falar em reflexos sobres DSR e Feriados. Processo: 2920051029 SP 02920051029
REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM DSR-S. Por ser calculado com base no salário, o adicional de periculosidade já remunera os dias de repouso remunerado, de modo que a repercussão deste adicional nos descansos semanais remunerados constituiria pagamento em duplicidade. ... Recurso de revista conhecido e provido no particular... Processo: RR 1208002420035150062 120800-24.2003.5.15.0062
7. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS (DSR/RSR)
Vale ressaltar que o artigo 11, § 4° do Decreto n° 27.048/1949, estabelece que para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
7.1 – Não Compensado
A expressão horas extras, excedentes ou horas suplementares, também conhecida como prorrogação à jornada de trabalho, é quando o empregado excede na quantidade de horas contratualmente determinadas, ou seja, sua jornada normal diária (Artigo 59 da CLT), então não se pode confundir trabalho no dia de descanso com horas extras.
Conforme a Lei n° 605/49, artigo 9°, determina que nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Com a alteração da súmula do TST nº 146, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, ou seja, 100% (cem por cento).
“SÚMULA Nº 146 DO TST (TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS), NÃO COMPENSADO (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
Exemplo:
O salário mensal do empregado corresponde a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e ele trabalhou em um dia de folga, ou seja, no DSR/RSR, e não foi compensado, então, o valor a receber referente a esse dia será, conforme o exemplo a seguir.
- Salário diário = R$ 1.500,00/30 = R$ 50,00
- Valor da dobra, referente ao DRS/RSR = R$ 50,00 x 2 = R$ 100,00
- Valor do DRS/RSR trabalhado = R$ 100,00
- Total a receber no mês = R$ 1.500,00 + R$ 100,00 = R$ 1.600,00
Jurisprudências:
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPENSADO. PAGAMENTO EM DOBRO SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Exegese da Súmula n.º 146 do TST. (Processo: AP 00002531420125040104 RS 0000253-14.2012.5.04.0104 – Relator(a): Beatriz Renck – Julgamento: 10.09.2013)
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. NÃO COMPENSADO. PAGAMENTO EM DOBRO. No tocante ao trabalho em domingos e feriados, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, constatou que houve trabalho em alguns domingos e feriados sem que fosse efetuado o pagamento da dobra ou concedida a folga correspondente, pelo que correta a aplicação da Súmula n.º 146 do TST. Agravo de Instrumento não provido. (Processo: AIRR 916020105030025 91-60.2010.5.03.0025 - Relator(a): Sebastião Geraldo de Oliveira - Julgamento: 19.10.2011)
7.2 – Jornada 12 X 36
Conforme a Súmula N.º 444 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) “JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.
7.3 - Trabalhos Permitidos Nos Domingos E Feriados
Para a Legislação Trabalhista e conforme determina o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal/1988, o domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado. E todo empregado tem direito ao descanso, ou seja, ao Repouso Semanal Remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, como também os feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Conforme dispõe o Decreto nº 27.048/1949, artigo 11, § 4º, considera-se semana o período compreendido entre a segunda-feira e o domingo, devendo o empregador conceder aos seus empregados uma folga a cada semana, ou seja, a cada período de segunda-feira a domingo.
Conforme dispõe o artigo 6º, § 3º, do Decreto nº 27.048/1949, entende-se que se pagará em dobro.
“Art. 6º, § 3º Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo a empresa determinar outro dia de folga”
“Art 9º Nos dias de repouso, em que for permitido o trabalho, é vedada às empresas a execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão”.
De acordo com o artigo 67 da CLT, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Observação: Ressalta-se, que a Escala de Revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso, bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.
7.3.1 – Mulher
Conforme o artigo 386 da CLT, o trabalho da mulher aos domingos exige a organização de escala de revezamento quinzenal, ou seja, a cada 15 (quinze) dias que favoreça o repouso dominical.
7.3.2 - Comércio Varejista
Através da Lei nº 11.603/2007, foi autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, desde que previsto em Legislação Municipal, conforme determina o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
“A incidência da folga aos domingos uma vez por mês, como imposição legal, atualmente encontra-se derrogada, após a edição da Lei nº 11.603, de 2007, que alterou a Lei nº 10.101. Essa lei, hoje, determina que a folga semanal deve recair em domingo a cada três semanas. Os defensores amparam a incidência da folga aos domingos uma vez por mês, indiretamente, mesmo sem dizer de forma clara. A Lei nº 10.101 se aplica aos empregados de todos os ramos de atividade, e não só em relação aos do comércio”.
Observação: Vide também o item “9.1” desta matéria.
8. SOLICITAÇÃO PARA TRABALHAR NO DIA DO DESCANSO
A empresa tendo interesse e necessidade em trabalhar aos domingos e feriados, deverá solicitar autorização à Delegacia Regional do Trabalho, conforme estabelece o Decreto n° 83.842, de 14.08.1979, onde delega competência ao Ministro do Trabalho para autorizar o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos.
“Art. 1º. Decreto nº 83.842 de 1979 - É delegada competência ao Ministro do Trabalho para, de conformidade com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, observadas as exigências legais aplicáveis, conceder autorização para o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos”.
A solicitação deverá ser feita, como citado, ao DRT, e o empregador precisa apresentar alguns documentos, conforme estabelece a Portaria do MTE nº 945, de 08.07.2015 (DOU de 09.07.2015 – Seção 1):
“Art. 1º A autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT será regida de acordo com os procedimentos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. A autorização a que se refere este artigo poderá ser concedida:
a) mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados;
b) mediante ato de autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, baseado em relatório da inspeção do trabalho, por meio de requerimento do empregador.
Art. 2º Fica concedida autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos aos empregadores que firmarem acordo coletivo específico de trabalho com entidade representativa da categoria profissional, após o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º O acordo coletivo específico a que se refere o artigo anterior disciplinará a prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, devendo versar, no mínimo, sobre:
I - Escala de revezamento;
II - Prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos;
III - Condições específicas de segurança e saúde para o trabalho em atividades perigosas e insalubres;
IV - Os efeitos do acordo coletivo específico na hipótese de cancelamento da autorização”.
Importante: Informações completas sobre a solicitação para trabalhar no dia do descanso, além dos subitens abaixo, verificar a Portaria do MTE nº 945, de 08.07.2015, no site http://www.mte.gov.br/).
8.1 - Registro Do Acordo Coletivo
O registro do acordo coletivo específico deve ser requerido por meio do Sistema Mediador em http://www.mte.gov.br, conforme instruções previstas no sistema (Artigo 5º, da Portaria do MTE nº 945, de 08.07.2015).
8.2 – Documentação Exigida
“Portaria do MTE nº 945, de 08.07.2015:
Art. 7º Excetuados os casos previstos no artigo 2º desta Portaria, fica subdelegada competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, com circunscrição no local da prestação do serviço, para conceder autorização de trabalho aos domingos e feriados.
Art. 8º O requerimento para solicitar a autorização prevista no artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando a necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 (quatro) anos;
II - escala de revezamento, de forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores coincida com o domingo, no mínimo, 1 (uma) vez a cada três semanas; III - comprovação da comunicação, com antecedência mínima de 15 dias da data do protocolo do pedido feito ao MTE, à entidade sindical representativa da categoria laboral a respeito da autorização para o trabalho aos domingos e feriados.
IV - Resposta apresentada pela entidade sindical laboral competente no prazo de 15 dias, se houver. Parágrafo único - Em caso de objeção ao pedido de autorização para o trabalho aos domingos e feriados, a entidade sindical laboral poderá protocolar sua manifestação diretamente no MTE”.
9. SITUAÇÕES PERMITIDAS DO TRABALHO AO DOMINGO
9.1 - Comércio em Geral
Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Artigo 6º, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, com redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)
E conforme o parágrafo único do artigo citado acima, estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)
É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a Legislação Municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
As infrações referentes ao disposto acima terão como punição a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 626 a 642.
“Conforme entendimentos, as empresas legalmente autorizadas a funcionar aos domingos são obrigadas a organizar escalas de revezamento, a fim de que cada empregado usufrua de pelo menos um domingo de folga no mês, sendo os restantes em outros dias da semana. A escala de revezamento será efetuada por meio de livre escolha do empregador” (Art. 6º do Decreto nº 27.048, de agosto de 1949, e alínea “b” do art. 2º da Portaria nº 417, de 10 de junho de 1966).
A incidência da folga aos domingos uma vez por mês, como imposição legal, atualmente encontra-se derrogada, após a edição da Lei nº 11.603, de 2007, que alterou a Lei nº 10.101. Essa lei, hoje, determina que a folga semanal deve recair em domingo a cada três semanas. Os defensores amparam a incidência da folga aos domingos uma vez por mês, indiretamente, mesmo sem dizer de forma clara. A Lei nº 10.101 se aplica aos empregados de todos os ramos de atividade, e não só em relação aos do comércio”.
9.2 - Força Maior E Serviços Inadiáveis
Conforme o Decreto nº 27.048/1949, artigo 8º, admitir-se-á, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso, quando:
a) ocorrer motivo de força maior, cumprindo à empresa justificar a ocorrência perante a autoridade regional a que se refere o art. 15, no prazo de 10 (dez) dias;
b) para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver da autoridade regional referida no art. 15 autorização prévia, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá 60 (sessenta) dias, cabendo, neste caso, a remuneração em dobro, na forma e com a ressalva constante do artigo 6º, § 3º.
9.2.1 – Vedado
Nos dias de repouso, em que for permitido o trabalho, é vedada às empresas a execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão (Artigo 9º do Decreto nº 27.048/1949).
10. AUTORIZAÇÃO PERMANENTE PARA TRABALHAR EM DIAS DE REPOUSO
De acordo com o Decreto nº 27.048/1949, artigo 7º, com alterações posteriores, é concedido em caráter permanente à permissão para o trabalho nos dias de repouso, referente às atividades constantes da relação abaixo:
I – INDÚSTRIA
a) Laticínios (excluídos os serviços de escritório);
b) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório);
c) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório);
d) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório);
e) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório);
f) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório);
g) Confecção de coroas de flores naturais;
h) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral;
i) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório);
j) Indústria do cobre electrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório);
k) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos;
l) Trabalhos em curtumes (excluídos os serviços de escritório);
m) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos;
n) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) - (exclusive pessoal de escritório);
o) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência);
p) Indústria moageira (excluídos os serviços escritório);
q) Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios);
r) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios);
s) Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório);
t) Indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório;
u) Indústria do refino do petróleo;
v) Comércio varejista em geral;
w) Indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório.
II – COMÉRCIO
a) Varejistas de peixe;
b) Varejistas de carnes frescas e caça;
c) Venda de pão e biscoitos;
d) Varejistas de frutas e verduras;
e) Varejistas de aves e ovos;
f) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
g) Flores e coroas;
h) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados);
i) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);
j) Locadores de bicicletas e similares;
k) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);
l) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios;
m) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago);
n) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;
o) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos;
p) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
q) Serviços de propaganda dominical;
r) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
s) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
t) Comércio em hotéis;
u) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
v) Comércio em postos de combustíveis;
w) Comércio em feiras e exposições.
III – TRANSPORTES
a) Serviços portuários;
b) Navegação (inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios);
c) Trânsito marítimo de passageiros (exceto de escritório);
d) Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência);
e) Serviço de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo);
f) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos;
g) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
a) Empresa de comunicação telegráfica, radiotelegráfica e telefônica (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvo as emergências);
b) Empresa de radiodifusão (excluindo escritório);
c) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes);
d) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
V - EDUCAÇÃO E CULTURA
a) Estabelecimentos de ensino (internatos, excluídos os serviços de escritório e magistério);
b) Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório);
c) Biblioteca (excluídos os serviços de escritório);
d) Museu (excluídos de serviços de escritório);
e) Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos os serviços de escritório);
f) Empresa de orquestras;
g) Cultura física (excluídos os serviços de escritório);
h) Instituições de culto religioso.
VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
a) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA
a) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias;
b) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação;
c) Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas (incluído pelo Decreto n° 7.421/2010).
11. INCIDÊNCIAS DE TRIBUTOS
De acordo com o Decreto n° 27.048, de 12 de agosto de 1949, artigo 10, §§ 1° e 2°, a remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga.
Sofrerá incidência de INSS, FGTS e IRRF a remuneração dos dias de repouso obrigatório, seja o repouso semanal ou correspondente aos feriados (Lei n° 8.212/1991, artigo 28, Lei nº 8.036/1990, artigo 15, e Lei n° 7.713/1988).
12. PENALIDADES
Conforme a Portaria do Ministério do Trabalho nº 290/1997, no descumprimento referente aos artigos 57 a 64 da CLT o empregador está sujeito a multas de no mínimo 37,8285 UFIR e no máximo 3.782,8472 UFIR. Poderá ser dobrado na reincidência, oposição ou desacato.
Observação: Com a extinção da UFIR, e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.