DEPENDÊNCIA QUÍMICA
Considerações Trabalhistas

Sumário

1. Introdução
2. Dependência Química
2.1 - Conceito
2.2 – Doença Crônica
2.3 – CID - Código Internacional De Doenças Da Organização Mundial De Saúde
2.4 – Afastamento Do Empregado
3. OIT - Organização Internacional Do Trabalho
4. Principais Dependências Químicas
5. Dependências Químicas No Ambiente De Trabalho
5.1 – Advertências E Suspensão
6. Justa Causa Não Recomendável

1. INTRODUÇÃO

Não existe legislação trabalhista que trate sobre dependência química nas relações de trabalho, ou seja, no ambiente de trabalho, porém, tem a OIT – Organização Internacional do Trabalho, que trazem algumas diretrizes ao respeito do assunto.

A dependência química deverá ser vista como uma doença, então, quando tem trabalhadores que demonstre tais sintomas no ambiente de trabalho, o empregador deverá ter muita cautela, pois hoje em muitos casos está sendo tratado como uma doença.

Nesta matéria será tratada sobre a dependência química nas relações de trabalho, com suas considerações, cautelas e procedimentos.

2. DEPENDÊNCIA QUÍMICA

2.1 - Conceito

“Dependência é uma relação alterada entre um indivíduo e seu modo de consumir uma substância”.

“Dependência química é uma condição física e psicologia causada pelo consumo constante de substâncias psicolativas. E devido a utilização constantes dessas substâncias, o corpo humano torna-se cada vez mais dependente e como conseqüências sintomas que afetam ou comprometem o sistema nervoso”.

2.2 – Doença Crônica

“A dependência química é considerada uma doença crônica, e deverá ser tratada como tal. Essa dependência afeta o psicológico da pessoa. E leva a necessidade psicológica da pessoa sempre a buscar o prazer e evitar sensações desagradáveis, causadas pela abstinência”.

Importante: “A embriaguez pode ser caracterizada como habitual (crônica) ou embriaguez (ocasional). A crônica constitui um vício ou até mesmo uma enfermidade, o qual poderá ocorrer em qualquer ambiente, ou seja, tanto na empresa como fora”.

Extraído da jurisprudência abaixo: “A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o alcoolismo crônico, catalogado no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de síndrome de dependência do álcool, é doença que compromete as funções cognitivas do indivíduo, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho”. (Processo: RR 5290007420075120004 529000-74.2007.5.12.0004 – Relator(a): Delaíde Miranda Arantes – Julgamento: 05.06.2013)

Jurisprudência:

RECURSO DE REVISTA. ALCOOLISMO. DOENÇA CRÔNICA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. De acordo com o Tribunal Regional, o reclamante é dependente químico, apresentando quadro que associa alcoolismo crônico com o uso de maconha e crack. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o alcoolismo crônico, catalogado no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de síndrome de dependência do álcool, é doença que compromete as funções cognitivas do indivíduo, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho. Assim, tem-se como injustificada a dispensa do reclamante, porquanto acometido de doença grave. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 5290007420075120004 529000-74.2007.5.12.0004 – Relator(a): Delaíde Miranda Arantes – Julgamento: 05.06.2013)

2.3 – CID - Código Internacional De Doenças Da Organização Mundial De Saúde

LISTA CID-10 - A Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (também conhecida como Classificação Internacional de Doenças – CID 10) é publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e visa padronizar a codificação de doenças e outros problemas relacionados à saúde. A CID 10 fornece códigos relativos à classificação de doenças e de uma grande variedade de sinais, sintomas, aspectos anormais, queixas, circunstâncias sociais e causas externas para ferimentos ou doenças. A cada estado de saúde é atribuída uma categoria única à qual corresponde um código CID 10.

F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool

Resultado(s) encontrado(s): 11

 

CID 10 - F10   

Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool

CID 10 - F10.0   

Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - intoxicação aguda

CID 10 - F10.1   

Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - uso nocivo para a saúde

CID 10 - F10.2   

Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência

CID 10 - F10.3   

Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome (estado) de abstinência

CID 10 - F10.4   

Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de abstinência com delirium

CID 10 - F10.5   

Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno psicótico

CID 10 - F10.6   

Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome amnésica

CID 10 - F10.7   

Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno psicótico residual ou de instalação tardia

CID 10 - F10.8   

Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - outros transtornos mentais ou comportamentais

CID 10 - F10.9   

Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno mental ou comportamental não especificado

Observação: As informações acima foram extraídas do site – (http://www.medicinanet.com.br/cid10/f.htm).

Importante: “A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o alcoolismo crônico, catalogado no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de síndrome de dependência do álcool, é doença que compromete as funções cognitivas do indivíduo, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho”. (Processo: RR 5290007420075120004 529000-74.2007.5.12.0004 – Relator(a): Delaíde Miranda Arantes – Julgamento: 05.06.2013)

2.4 – Afastamento Do Empregado

Orientar o empregado ou mesmo os familiares para procurar o médico, e caso necessário agendar junto a Previdência Social, para análise do perito, conforme procedimentos das legislações Previdenciárias.

Importante: “O alcoolismo crônico, atualmente é reconhecido como doença pela OMS – Organização Mundial de saúde, então antes do empregador aplicar qualquer punição, orienta-se que o empregado seja encaminhado a Previdência Social”. Esta informação também pode ser aplicada a outras dependências químicas.

O empregador pagará somente os 15 (quinze) de atestado e o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Artigo 60 da Lei nº 8.213/1991).

“Lei nº 8.213/1991, artigo 43, § 1º, alíneas “a” e “b” e § 2º:

Art. 43, 1º....

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”.

3. 0IT - ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

No Brasil, a OIT tem mantido representação desde a década de 1950, com programas e atividades que refletem os objetivos da Organização ao longo de sua história. Além da promoção permanente das Normas Internacionais do Trabalho, do emprego, da melhoria das condições de trabalho e da ampliação da proteção social, a atuação da OIT no Brasil tem se caracterizado, no período recente, pelo apoio ao esforço nacional de promoção do trabalho decente em áreas tão importantes como o combate ao trabalho forçado, ao trabalho infantil e ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual e comercial, à promoção da igualdade de oportunidades e tratamento de gênero e raça no trabalho e à promoção de trabalho decente para os jovens, entre outras (extraído do site - http://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/oit-no-brasil/lang--pt/index.htm).

Organização Internacional do Trabalho, através da Convenção OIT 187 de 2006, trata sobre o quadro promocional para a segurança e saúde no trabalho. (http://www.gso.org.br/files/file_id266.pdf).

“CONVENÇÃO N. 155, Art. 3º — Para os fins da presente Convenção:

...

e) o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho”. (http://www.oitbrasil.org.br/node/504).

“Segundo a OIT – Organização Internacional do Trabalho, o uso de qualquer tipo de drogas no ambiente de trabalho é considerado um problema mundial de saúde pública e deve ser tratado sem qualquer discriminação”.

4. PINCIPAIS DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS

Segue abaixo, as principais dependências químicas e que podem ser encontradas no ambiente de trabalho:

a) bebidas alcoólicas;

b) tabagismo;

c) drogas (maconha, cocaína, crack, entre outras).

5. DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS NO AMBIENTE DE TRABALHO

Quando ocorrer dependências químicas no ambiente de trabalho, o empregador deverá agir com cautela, pois nem sempre poderá aplicar o artigo 482 da CLT, principalmente o que traz a aliena “f” (“embriaguez habitual ou em serviço”), o qual cita situações por justa causa, pois muitas vezes essa dependência se caracteriza uma doença.

“A embriaguez sendo habitual, poderá caracterizar uma falta grave, mesmo que fora o ambiente e horário de trabalho; quando em serviço, não há necessidade de habitualidade”.

Importante: “A embriaguez pode ser caracterizada como habitual (crônica) ou embriaguez (ocasional). A crônica constitui um vício ou até mesmo uma enfermidade, o qual poderá ocorrer em qualquer ambiente, ou seja, tanto na empresa como fora”.

5.1 – Advertências E Suspensão

A legislação trabalhista dispõe que o empregador como empreendedor tem o poder de dirigir, organizar atividades, disciplinar e controlar o trabalho de seus empregados. E com o objetivo de disciplinar, manter a ordem no local de trabalho, fica facultado ao empregador aplicar procedimentos desde que não desobedeça às disposições de proteção ao trabalho.

E é facultado ao empregador aplicar penalidades disciplinares aos seus empregados, que não cumprirem com as obrigações previstas no contrato de trabalho, visando manter a ordem e a disciplina no local de trabalho, mas sempre com senso justo, ou seja, com moderação, pois a Legislação protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrerem por parte do empregador.

Não há na CLT previsão para a advertência. Sua possibilidade jurídica advém do costume, consagrado por décadas nas relações trabalhistas e aceito pela jurisprudência.

A advertência é nada mais do que avisar, repreender. É um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem vir a ocorrer em caso de reincidência. Ele estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu comportamento.

Advertência é o autodisciplinamento interno na intenção de recuperação e confiança do empregador para com o empregado.

A suspensão é uma medida mais rigorosa, pois implica o afastamento do empregado de sua atividade por um período determinado pelo empregador, sem percepção dos respectivos salários. E ela visa disciplinar e resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa.

Vale ressaltar, que dependendo do caso, a suspensão pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.

Para aplicar a suspensão não há limite mínimo, mas apenas o máximo, conforme o artigo 474 da CLT, e, neste caso, a suspensão é considerada ilícita, levando a uma rescisão injusta do contrato de trabalho por parte do empregado, ou seja, uma rescisão indireta.

“Art. 474, da CLT - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho”.

Observação: O empregador poderá citar o motivo da advertência ou suspensão, porém, sempre a citação tem que ser forma branda, para evitar uma reclamatória trabalhista por danos morais.

6. JUSTA CAUSA NÃO RECOMENDÁVEL

Como a dependência química muitas vezes é considerada como doença, orienta-se ao empregador não aplicar a justa causa, pois em caso de reclamatória trabalhista, o juiz poderá reverter em sem justa causa alegando danos morais.

“SÚMULA Nº 392 DO TST. DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015). Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido”.

“SÚMULA N.º 443 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “Saliente-se que o uso habitual de cocaína, como é o caso dos autos, está catalogado no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde (CID 10-F4-Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína);6 - O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 443, uniformizou o entendimento de que, na hipótese de o empregado ser portador de doença grave, como portadores do vírus HIV, câncer, dependência química, etc, se o empregado apresenta sinais de doença que suscite estigma ou preconceito, o empregador estará naturalmente impedido de dispensá-lo, à exceção de motivo que justifique a dispensa, sob pena de presumir-se discriminação. Desse modo, visando à proteção dos trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade, impõe-se ao empregador uma obrigação negativa, qual seja, a comprovação de que a dispensa não possui contorno discriminatório, buscando, assim, assegurar a proteção do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, concretização do comando constitucional da busca do pleno emprego (art. 170, VIII, da CF)”.

b) “Para que se legitime qualquer justa causa aplicada, o empregador deve comprovar, de forma irrefutável, a culpa do empregado, a gravidade de seu comportamento, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso suportado pelo empregador, além da singularidade e proporcionalidade da punição... In casu, na provável condição de alcoólatra e dependente químico, ao Reclamante não se pode imputar a culpa exclusiva de sua conduta tipificada pela Ré como "desidiosa", evidenciando-se, de plano, a ausência de um dos principais requisitos que autorizariam a aplicação da pena máxima. É o que basta, portanto, para descaracterizar a justa causa, revelando-se acertada a decisão de primeiro grau, eis que a patologia que acomete o obreiro, nitidamente geradora de compulsão, clama por tratamento e não por punição”.

Jurisprudências:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPENDENTE QUÍMICO. DOENÇA GRAVE. DISPENSA DISCRIMITÓRIA. SÚMULA 443/TST. D a leitura atenta da decisão regional (fls. 276-281 e 302-305), vê-se que a tese do autor de que a sua dispensa se deu por discriminação, porque a empresa tinha conhecimento desde o início da doença grave (dependência química à cocaína), ...II - RECURSO DE REVISTA. DEPENDENTE QUÍMICO. DOENÇA GRAVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST. 1 - O e. Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da empresa para, reformando a sentença, considerar que a dispensa do autor, efetivada em 2/8/2010, um dia antes de sua internação para tratamento de dependência química, não continha contornos discriminatórios. Em consequência, excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais; 2 - Sustenta o autor, pelas razões de revista às fls. 328-347, que faz jus à reintegração, em razão da presunção de dispensa discriminatória e que, ademais, a empresa tinha conhecimento desde o início da sua doença grave; 3 - Pois bem, a Constituição Federal colocou a pessoa humana no ápice do Estado Democrático de Direito e no centro das relações jurídicas, para, concretamente, assegurar a sua dignidade. Mesmo considerando os custos do funcionamento do sistema, a Carta Magna, por incentivar a livre iniciativa, equilibra e compensa os custos com uma série de vantagens para as empresas. De um lado, protege e incentiva a livre iniciativa geradora de empregos e investimentos, mas, de outro, determina o respeito à dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, num sistema de freios e contrapesos.4 - No caso concreto, é incontroverso que o autor possui doença grave, qual seja, a dependência química pelo uso de cocaína, encontrando-se, inclusive, interditado, recebendo auxílio-doença. Ademais, a Corte Regional, embora não tenha vislumbrado dispensa discriminatória, no caso, transcreveu excerto da sentença, que expressamente registra que, "Na hipótese de empregado viciado em cocaína ou outra substância tóxica, a tutela desse trabalhador pode e deve ser alcançada a partir da presunção da existência da dispensa discriminatória, quando inexistir motivação de ordem técnica, econômica, disciplinar ou financeira para o ato praticado pelo empregador, salvo robusta prova em contrário que, nada obstante, não vieram aos autos, tudo conforme artigos 1º e 4º, da Lei 9.029 de 13/04/1995" (fl. 278) e que "os documentos carreados aos autos com a defesa, sequer comprovam a dispensa fática do autor na data alegada" (fl. 278). Some-se a tudo isso esclarecimento da Corte Regional, em sede de embargos de declaração, no sentido de que a empresa admitiu que "o reclamante aparentava ter problemas pessoais, tanto que por isto foi encaminhado a assistente social da empresa (defesa, fl. 41)..." (fl. 303).5 - Saliente-se que o uso habitual de cocaína, como é o caso dos autos, está catalogado no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde (CID 10-F4-Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína);6 - O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 443, uniformizou o entendimento de que, na hipótese de o empregado ser portador de doença grave, como portadores do vírus HIV, câncer, dependência química, etc, se o empregado apresenta sinais de doença que suscite estigma ou preconceito, o empregador estará naturalmente impedido de dispensá-lo, à exceção de motivo que justifique a dispensa, sob pena de presumir-se discriminação. Desse modo, visando à proteção dos trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade, impõe-se ao empregador uma obrigação negativa, qual seja, a comprovação de que a dispensa não possui contorno discriminatório, buscando, assim, assegurar a proteção do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, concretização do comando constitucional da busca do pleno emprego (art. 170, VIII, da CF). Nesse contexto, não vejo como deixar de concluir que além dos indícios de pleno conhecimento da empresa quanto ao estado de saúde do autor e da sua condição de dependente químico no momento da despedida, como a empresa não apresentou prova concreta de motivação distinta da condição do autor (de dependente químico de cocaína), que houve discriminação, presumida das circunstâncias registradas no acórdão atacado.7 - A pessoa acometida de doença grave ou estigmatizante não pode ser dispensada em virtude de sua condição, pois isso é o que emana da Constituição Federal e pode ser observado pelos princípios da valorização do trabalho e do emprego, justiça social, subordinação da propriedade à sua função socioambiental e bem-estar individual e social, entre tantos outros. Inúmeros princípios constitucionais ficariam esvaziados se um caso como o dos autos não tivesse uma solução concreta. A presunção da discriminação, ou seja, de que no caso a dispensa é motivada por razões desqualificantes, a saber, a condição do trabalhador, decorre do fato objetivo da existência da doença e da falta de comprovação de um motivo ensejador do rompimento do contrato, pelo que, quando o acórdão atacado registra que "...o fato de a reclamada admitir que o reclamante aparentava ter problemas pessoais, tanto que por isto foi encaminhado a assistente social da empresa (defesa, fl.41) é insuficiente para que se acolha a presunção de que a ré, antes da internação do trabalhador, soubesse"a verdadeira natureza dos males do reclamante", contraria a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 443 e privilegia unicamente a liberdade de iniciativa, sem atentar para suas limitações constitucionais, entre outras, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o valor social do trabalho (art. 1º, IV, CF), os ditames da justiça social e a busca do pleno emprego (art. 170, VIII, CF), sem falar no princípio da proteção dos incapazes, que impõem uma interpretação do caso concreto voltada para a realidade social. Cito precedentes desta Turma no mesmo sentido;8 - Recurso de revista conhecido por violação do artigo 1º, III, IV, da Constituição Federal e provido para declarar que a dispensa do autor foi discriminatória, restabelecendo, assim, a sentença, inclusive quanto à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios, com amparo no artigo 515, §§ 2º e 3º, do CPC. (TST - RECURSO DE REVISTA : RR 26909520105150070)

RECURSO DE REVISTA. ALCOOLISMO. DOENÇA CRÔNICA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. De acordo com o Tribunal Regional, o reclamante é dependente químico, apresentando quadro que associa alcoolismo crônico com o uso de maconha e crack. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o alcoolismo crônico, catalogado no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de síndrome de dependência do álcool, é doença que compromete as funções cognitivas do indivíduo, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho. Assim, tem-se como injustificada a dispensa do reclamante, porquanto acometido de doença grave. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 5290007420075120004 529000-74.2007.5.12.0004 – Relator(a): Delaíde Miranda Arantes – Julgamento: 05.06.2013)

JUSTA CAUSA. SINTOMAS CRÔNICOS DE ALCOOLISMO. DESCARACTERIZAÇÃO. Para que se legitime qualquer justa causa aplicada, o empregador deve comprovar, de forma irrefutável, a culpa do empregado, a gravidade de seu comportamento, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso suportado pelo empregador, além da singularidade e proporcionalidade da punição. A dispensa com fulcro na justa causa também deve decorrer da contextualização da falta praticada, ou seja, a responsabilidade exclusiva do empregado deve ser apreciada no caso concreto, levando-se em conta o grau de capacidade de seu discernimento e as circunstâncias de meio, quais sejam, o tempo, os hábitos sociais, os valores, a profissão do próprio indivíduo e as características do seu ambiente de trabalho. In casu, na provável condição de alcoólatra e dependente químico, ao Reclamante não se pode imputar a culpa exclusiva de sua conduta tipificada pela Ré como "desidiosa", evidenciando-se, de plano, a ausência de um dos principais requisitos que autorizariam a aplicação da pena máxima. É o que basta, portanto, para descaracterizar a justa causa, revelando-se acertada a decisão de primeiro grau, eis que a patologia que acomete o obreiro, nitidamente geradora de compulsão, clama por tratamento e não por punição, tanto que o vigente Código Civil, no seu art. 4º, inciso II, acoima de incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. (Processo: RO 01492200902303004 0149200-91.2009.5.03.0023 – Relator(a): Marcio Ribeiro do Valle – Publicação: 07.06.2010)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.