DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO
Desconto Nos Salários
Sumário
1. Introdução
2. Vedada A Retenção Dolosa, Fraudulenta, Redução Salarial Ou Descontos Indevidos No Salário
3. Descontos Indevidos - Riscos Econômicos
4. Descontos Permitidos
4.1 - Descontos Em Lei
4.2 – Contrato De Trabalho
4.3 - Adiantamento Salarial
5. Danos Causados Pelo Empregado
5.1 - Previsão Contratual
5.2 - Prévia Averiguação Do Dano (Prejuízo)
5.3 - Dano Resultante De Culpa
5.4 - Dano Decorrente De Dolo (Fraude)
6. Comprovação Dos Prejuízos Causados Por Dolo Ou Dano
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 444, dispõe que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
E a Constituição Federal veda a retenção dolosa ou fraudulenta e também a redução salarial, conforme o artigo 7º
O empregador somente poderá proceder com os descontos no salário do empregado previstos em lei.
Nesta matéria será tratada, sobre as possibilidades e considerações a serem verificadas a respeito de descontos, referentes a danos causados pelo empregado.
2. VEDADA A RETENÇÃO DOLOSA, FRAUDULENTA, REDUÇÃO SALARIAL OU DESCONTOS INDEVIDOS NO SALÁRIO
A Constituição Federal veda a retenção dolosa ou fraudulenta e também a redução salarial, conforme o artigo 7º abaixo:
“CF de 1988, Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (Artigo 462 da CLT).
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (§ 1º do artigo 462 da CLT).
3. DESCONTOS INDEVIDOS - RISCOS ECONÔMICOS
Ressalta-se, que a Legislação Trabalhista e a Constituição Federal protegem o salário do empregado de sofrer descontos indevidos praticados pelo empregador (ver o item “2” acima).
E de acordo com o artigo 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Conforme o artigo 2º da CLT, os riscos econômicos são de responsabilidade do empregador.
“Artigo 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
“A legislação trabalhista protege o salário do empregado de sofrer descontos indevidos praticados pelo empregador, em face do seu caráter alimentar (sem o salário o empregado não tem condições de ter uma subsistência digna)”.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “Os riscos do empreendimento são do empregador. Tal premissa impede que o empregado sofra descontos em seus salários quando não concorreu dolosamente para o prejuízo”.
b) “Quando constatado que a empregadora procedeu a descontos indevidos no salário do empregado, decorrentes de uma clara tentativa de transferir riscos econômicos do empreendimento, mister se faz determinar a premente restituição para sanar a lesão caracterizada”.
Segue abaixo, outras decisões judiciais a respeito do risco econômico.
Jurisprudências:
TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. Os riscos da atividade econômica são do empregador, ao qual compete fornecer aos empregados os meios necessários e adequados à prestação dos serviços. Sendo incontroverso que o reclamante utilizava motocicleta de sua propriedade nos serviços de entregas da empresa, deve ser ressarcido pela manutenção e desgaste desse veículo, sob pena de transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, em ofensa as preceitos do art. 2º da CLT. (Processo: RO 00482201304203006 0000482-56.2013.5.03.0042 – Relator(a): Convocado Paulo Mauricio R. Pires – Publicação: 23.10.2013)
DESCONTOS INDEVIDOS. O artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, excetuando os casos de dano causado pelo empregado, quando, então, o desconto será lícito, desde que a possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (TRT 03ª R. RO 384/2010-093-03-00.9, Rel. Des. Bolivar viegas Peixoto, DJe 03.10.2011)
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO AO EMPREGADO - IMPOSSIBILIDADE. Conforme art. 2º da CLT, empregador é a pessoa que, "assumindo os riscos da atividade econômica", admite, assalaria e dirige a prestação de serviços. Como ônus da atividade econômica desenvolvida, o empregador assume os riscos do empreendimento, do contrato de emprego celebrado, bem assim de sua execução. Já o § 1º do artigo 462 do texto consolidado prevê a licitude dos descontos por danos causados ao empregador, desde que verificadas as hipóteses de culpa, em que se exige pactuação da possibilidade de descontar, ou dolo do empregado, em que não se exige prévia autorização. No caso dos autos, a prova oral deixou patente que eram realizados descontos nos salários dos empregados em virtude de avarias em mercadorias, sem qualquer autorização prévia do trabalhador, pelo que deve ser restituído, sob pena de ofensa ao art. 2º da CLT, e art. 7º, VI, da CF, bem assim da transferência dos riscos do empreendimento ao empregado, o que é repudiado pelo direito laboral. Correta, pois, a decisão de origem, revelando-se os descontos ato ilícito por parte do empregador e, como tal, está a exigir o restabelecimento do dano, com a devolução dos valores pertinentes. Sentença que se mantém. (Processo: 43292009965906 PR 4329-2009-965-9-0-6 – Relator(a): Sueli Gil El-Rafihi – Publicação: 08.04.2011)
DESCONTOS INDEVIDOS. TRANSFERÊNCIA DE RISCOS ECONÔMICOS DO EMPREENDIMENTO. CONSTATAÇAO. RESTITUIÇAO PREMENTE. Quando constatado que a empregadora procedeu a descontos indevidos no salário do empregado, decorrentes de uma clara tentativa de transferir riscos econômicos do empreendimento, mister se faz determinar a premente restituição para sanar a lesão caracterizada. (Processo: RO 391 RO 0000391 - Relator(a): Desembargadora Socorro Miranda - Julgamento: 11.02.2011)
DESCONTOS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. Os riscos do empreendimento são do empregador. Tal premissa impede que o empregado sofra descontos em seus salários quando não concorreu dolosamente para o prejuízo. À luz do Direito do Trabalho, furtos ocorridos na loja em que o empregado trabalhou, decorrentes de atividades ilícitas de clientes, sem a concorrência daqueles, resulta em prejuízo único e exclusivo para o empregador. Recurso desprovido. (TRT19 - 1027200300119003 AL 01027.2003.001.19.00-3, Relator: Antônio Catão, Data de Publicação: 09.06.2005)
4. DESCONTOS PERMITIDOS
A Legislação Trabalhista permite que se efetuem descontos no salário do empregado, somente os previstos em lei, na convenção coletiva ou quando prevê no contrato de trabalho conforme o artigo 462 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
4.1 - Descontos Em Lei
Os descontos salariais principais permitidos em lei são:
a) contribuições previdenciárias (artigo 54 e 63, da IN RFB n° 971/2009);
b) contribuição sindical (artigo 579 da CLT);
c) Imposto de Renda (artigos 3º e 7°, Lei nº 7.713/88);
d) Vale transporte (artigo 9º do Decreto nº 95.247/1987).
4.2 – Contrato De Trabalho
A legislação constitui que ao empregador é proibido realizar qualquer desconto no salário do empregado, estabelecendo crime sua retenção dolosa (§§ 1º e 4º do art. 462 da CLT).
Entretanto, existem circunstâncias em que o empregador poderá efetuar o desconto no salário do empregado, como por exemplo:
a) adiantamentos salariais (com a concordância do empregado), acordo ou convenção coletiva, conforme o artigo 462 da CLT;
b) danos causados pelo empregado, conforme o artigo 462 da CLT;
c) entre outros (vale-refeição, plano médico e odontológico, etc.), lembrando que com a prévia autorização do empregado, conforme o artigo 462 da CLT.
4.3 - Adiantamento Salarial
Não existe legislação que determina que o empregador deva conceder adiantamento salarial ou vale a seus empregados, fica a critério das empresas essa concessão, pois não estão obrigadas. E a empresa deverá utilizar esse critério para beneficiar a todos os empregados, sem discriminação.
Adiantamento salarial se dá através de acordo ou normas coletivas e que determinam o percentual de adiantamento do salário, que será descontado no momento do pagamento salarial.
O valor percentual dos adiantamentos poderá ser previamente estabelecido em bases razoáveis para evitar que a soma das antecipações salariais com os descontos obrigatórios resulte em valor superior à remuneração devida.
Ressalta-se, que conforme o artigo 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. E o empregador deverá pegar autorização expressa do empregado, nos adiantamentos concedidos.
“A legislação trabalhista protege o salário do empregado de sofrer descontos indevidos por parte do empregador, em face do seu caráter alimentar, pois sem o salário o empregado não tem condições de ter uma subsistência digna. Assim, os casos permitidos de descontos salariais se encontram previstos na lei (imposto de renda, contribuição previdenciária, vale transporte, contribuição sindical, etc.), no contrato e na convenção coletiva”.
Observação: Verificar também o Boletim INFORMARE n° 28/2014, “DESCONTOS E ADIANTAMENTOS SALARIAIS - Considerações Gerais”, em assuntos trabalhistas.
5. DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO
Conforme as legislações citadas e também decisões judiciais, os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, sendo vedada sua transferência, pura e simplesmente, ao empregado.
“Artigo 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
5.1 - Previsão Contratual
Os descontos relativos a danos causados pelo empregado somente são lícitos quando houver previsão contratual ou quando comprovada a conduta dolosa, conforme dispõe o artigo 462 da CLT.
“Art. 462. CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.
Jurisprudências:
PROTEÇÃO AO SALÁRIO. DANO CAUSADO POR EMPREGADO. CULPA. RESSARCIMENTO AO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILICITUDE DO DESCONTO. É ilícito o desconto efetuado pelo empregador destinado a ressarcir prejuízo causado com culpa, quando não há previsão contratual nesse sentido. CLT, art. 462, parágrafo 1º. Recurso da ré a que se nega provimento, nesse ponto. (Processo: RECEXOFF 7142020125020 SP 00007142020125020046 A28 – Relator(a): Eduardo De Azevedo Silva – Julgamento: 06.08.2013)
SALÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. DANO CAUSADO PELO EMPREGADO. PROVA. Consoante o artigo 462, § 1º, da CLT, o empregador poderá descontar do salário valores destinados ao ressarcimento de danos provocados pelo empregado, de forma dolosa ou culposa, neste último caso, desde que a possibilidade tenha sido acordada pelas partes. Tratando-se de exceção ao princípio da intangibilidade salarial, incumbe ao empregador o ônus de demonstrar a conduta dolosa ou culposa atribuída ao empregado. Logo, o desconto efetuado a título de ressarcimento de dano sofrido em razão de multa de trânsito, somente seria admitido quando comprovada a conduta culposa atribuída ao empregado. No caso, a penalidade resultou do fato de o empregado conduzir veículo com carga cujo peso extrapolava o limite máximo permitido. Se o trabalhador não dispunha do equipamento necessário à aferição desse dado, é certo que não contribuiu para a imposição da multa. Aliás, incumbia ao empregador disponibilizar balança para esse fim e, deixando de fazê-lo, deverá arcar com o pagamento da multa imposta, devendo ser reconhecida a ilicitude do desconto salarial sofrido pelo obreiro. (Processo: RO 02003201104703006 0002003-89.2011.5.03.0047 – Relator(a): Convocado Antonio G. de Vasconcelos – Publicação: 25.09.2012)
DESCONTO SALARIAL - MULTAS DE TRÂNSITO. Nos termos do art. 462, parágrafo 1º, da CLT, autoriza-se a realização de descontos no salário relativos a danos causados pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Com efeito, as multas de trânsito recebidas pelo autor por transitar com o veículo com excesso de carga não podem ser por ele suportadas, pois, nesse caso, cumpria a empregadora a fiscalização quanto ao peso da carga transportada, inexistindo dolo ou até mesmo culpa do trabalhador pela infração cometida. (Processo: RO 00832201111203009 0000832-96.2011.5.03.0112 – Relator(a): Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – Publicação: 25.10.2011)
DESCONTOS A TÍTULO DE FUROS E FALTAS NO ESTOQUE. Em que pese a incorreção do procedimento da empresa ao efetivar descontos salariais decorrentes de" furos e faltas "no estoque, sem realizar a devida conferência na presença da empregada, tal circunstância não possui o condão de gerar abalo moral, porquanto em momento algum a obreira foi tachada de" ladra ". (Processo: RO 378 RO 0000378 - Relator(a): Desembargadora Socorro Miranda - Julgamento: - 22.08.2011)
5.2 - Prévia Averiguação Do Dano (Prejuízo)
O empregador, ao proceder aos descontos no salário do empregado, deve agir com cautela, de forma que, a qualquer momento, tenha como comprová-los por intermédio de documentos, tais como:
a) cláusula contratual que preveja a possibilidade do desconto por danos causados por culpa do empregado;
b) documentos atestados por autoridade competente, que comprovem a culpa ou o dolo do empregado (§§ 1º e 4º do art. 462 da CLT).
Ressalta-se, então que, somente quando comprovada a atitude intencional do empregado em lesar a empresa, é que ele poderá sofrer descontos em seus rendimentos, ou seja, no caso de dano causado por culpa do empregado, cabe ao empregador a prova de que o empregado praticou o ato de maneira dolosa (verificar também o item “6” desta matéria).
5.3 - Dano Resultante De Culpa
O dano causado pelo empregado resultante de culpa, em que no desempenho das funções não tenha a intenção de praticá-los, tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto só poderá ser efetuado se houver previsão em contrato de trabalho (verificar também o item “6” desta matéria).
Ressalta-se, que a empresa que desejar prever o desconto para os casos de dano causado pelo empregado decorrente de culpa deverá incluir referida cláusula no contrato de trabalho, assinado no momento da admissão do empregado (§ 1º do artigo 462 da CLT).
Nesse sentido, o PRECEDENTE NORMATIVO DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) N° 118: “QUEBRA DE MATERIAL. Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado”.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “Os descontos relativos a danos causados pelo empregado somente são lícitos quando houver previsão contratual ou quando comprovada a conduta dolosa, a teor do disposto no art. 462, da CLT”.
b) “Apesar de haver autorização do empregado para que sejam efetuados descontos em caso de dano por ele causado, no caso dos autos não se verificou a culpa do empregado pelo acidente de trânsito que causou dano ao veículo de propriedade da reclamada”.
Jurisprudências:
RECURSO DE REVISTA. DESCONTO SALARIAL. DANO CAUSADO PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. Apesar de haver autorização do empregado para que sejam efetuados descontos em caso de dano por ele causado, no caso dos autos não se verificou a culpa do empregado pelo acidente de trânsito que causou dano ao veículo de propriedade da reclamada. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 817007820095170003 81700-78.2009.5.17.0003 – Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga – Julgamento: 04.09.2013)
DESCONTOS SALARIAIS. DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. Havendo previsão contratual autorizando o desconto salarial decorrente de danos causados por culpa do empregado e estando caracterizada a sua culpa por acidente de trânsito, é lícito o desconto salarial levado a efeito pelo empregador para a reparação dos prejuízos decorrentes (art. 462, § 1º, da CLT). (TRT 12ª R; RO 00383-2008-003-12-00-5; Segunda Turma; Rel. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta; Julg. 14.01.2009; DOESC 23.01.2009)
DESCONTO SALARIAL. DANO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADO. Os descontos relativos a danos causados pelo empregado somente são lícitos quando houver previsão contratual ou quando comprovada a conduta dolosa, a teor do disposto no art. 462, da CLT. Assim, ferem o princípio da intangibilidade salarial, consagrado no Direito do Trabalho, os descontos efetuados a título de reparos no veículo, quando a culpa pelo acidente não pode ser atribuída ao reclamante. (TRT 3ª R; RO 00282-2007-059-03-00-7; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Rogério Valle Ferreira; Julg. 11.09.2007; DJMG 22.09.2007).
5.4 - Dano Decorrente De Dolo (Fraude)
De acordo com a CLT, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto no salário será lícito quando:
a) houver acordo prévio (que pode ser expresso por meio de cláusula contratual), prevendo a possibilidade de desconto sempre que o dano resultar de culpa do empregado (caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência); ou
b) ocorrer dolo (ação deliberada do empregado com a intenção de causar o resultado prejudicial ao empregador), conforme § 1º do art. 462 da CLT.
Vale ressaltar que quando o dano causado pelo empregado decorrer de prática de ato doloso, ou seja, o empregado agiu com a intenção de praticar tal ação com a vontade de prejudicar o empregador, é permitido o desconto mesmo sem previsão contratual, desde que comprove o dano causado.
Observação: Verificar também o item “6” desta matéria e as jurisprudências dos subitens “5.1” a “5.3”.
6. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR DOLO OU DANO
Conforme citados nesta matéria e nos termos do artigo 462, § 1º, da CLT, os descontos salariais decorrentes de prejuízos causados pelo empregado dependem da comprovação de dolo ou, na hipótese de culpa, da existência de pactuação que os autorize.
E com base no artigo 2º da CLT todo o risco econômico é do empregador.
“Artigo 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
O Direito do Trabalho tem como um de seus princípios fundamentais a intangibilidade salarial. E este princípio apresenta a natureza alimentar do salário, conforme trata a Constituição Federal, o qual demonstra a proteção jurídica, de modo a limitar a impossibilidade de descontos abusivos praticados pelo empregador. Devido a isso cabe ao empregador comprovar os prejuízos causados pelo empregado, independente se há previsão contratual, ou mesmo em convenção coletiva.
Observações importantes:
“De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, o simples fato de existir previsão contratual autorizando descontos por eventuais prejuízos causados à empresa não é suficiente. Para cobrar valores, o patrão deve provar a culpa do empregado. É que o risco do empreendimento cabe ao empregador, não podendo ser transferido para o trabalhador”.
Ao empregador com posse dos documentos atestados por autoridade competente, que comprovem a culpa ou o dolo do empregado, será lícito o desconto no salário do empregado.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “Ainda que exista acordo expresso entre empregado e empresa permitindo descontos em função de danos causados pela conduta culposa do obreiro, na forma do artigo 462, parágrafo primeiro, da CLT, tal disposição não possui o condão de desonerar a empresa de comprovar que o dano constatado decorreu da conduta culposa do obreiro”.
b) “Havendo nos autos acordo autorizando a efetivação de desconto relativo a dano causado culposamente pelo reclamante, é possível conferir licitude aos descontos perpetrados pela reclamada”.
c) “Prevendo o contrato de trabalho que a responsabilidade do empregado deve ser comprovada para que sejam efetivados descontos relativos a eventuais prejuízos, cabe à reclamada comprovar que houve tal apuração para justificar os descontos procedidos”.
d) “Havendo nos autos a referida autorização, mas inexistindo prova de que os descontos foram efetuados como consequência de prejuízo causado por negligência, imprudência, imperícia ou até mesmo por intenção do obreiro, conclui-se pela ilicitude da conduta patronal, devendo ser mantida a sentença que determinou a restituição dos respectivos valores”.
Além das jurisprudências citadas nesta matéria sobre o assunto, segue abaixo demais jurisprudências.
Jurisprudências:
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS. DANOS. COMPROVAÇÃO. Ainda que exista acordo expresso entre empregado e empresa permitindo descontos em função de danos causados pela conduta culposa do obreiro, na forma do artigo 462, parágrafo primeiro, da CLT, tal disposição não possui o condão de desonerar a empresa de comprovar que o dano constatado decorreu da conduta culposa do obreiro. (Processo: RO 00005162920115010342 RJ – Relator(a): Claudia Regina Vianna Marques Barrozo – Julgamento: 06.10.2014)
DESCONTOS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADO. RESTITUIÇÃO. ART. 462, § 1º, DA CLT. O art. 462, caput, da CLT veda a realização de descontos no salário do empregado, salvo se decorrentes de adiantamentos, dispositivos de lei ou norma coletiva. O parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, a seu turno, admite a realização de deduções, na hipótese de dano causado por culpa do empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada entre as partes, ou então, na ocorrência de dolo. Havendo nos autos a referida autorização, mas inexistindo prova de que os descontos foram efetuados como consequência de prejuízo causado por negligência, imprudência, imperícia ou até mesmo por intenção do obreiro, conclui-se pela ilicitude da conduta patronal, devendo ser mantida a sentença que determinou a restituição dos respectivos valores. (Processo: RO 00841201303903002 0000841-15.2013.5.03.0039 – Relator(a): Convocada Erica Aparecida Pires Bessa – Publicação: 30.05.2014)
DESCONTOS. PREJUÍZO CAUSADO AO EMPREGADOR POR ATO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ILICITUDE. Segundo o artigo 462 da CLT é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O § 1º do referido normativo prevê exceção à regra do caput ao dispor que Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Havendo nos autos acordo autorizando a efetivação de desconto relativo a dano causado culposamente pelo reclamante, é possível conferir licitude aos descontos perpetrados pela reclamada. (Processo: RO 1550201210110008 DF 01550-2012-101-10-00-8 RO – Relator(a): Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães - Julgamento: 31.07.2013)
DESCONTOS SALARIAIS. DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO. Prevendo o contrato de trabalho que a responsabilidade do empregado deve ser comprovada para que sejam efetivados descontos relativos a eventuais prejuízos, cabe à reclamada comprovar que houve tal apuração para justificar os descontos procedidos. No caso dos autos, à toda evidência, a reclamada pretende transferir para os empregados o risco do negócio, pois, tratando-se de empresa que transporta garrafas de bebidas, é alta a probabilidade de perdas por quebras de vasilhames, ainda que sejam tomados todos os cuidados pelos seus empregados. (...) 62ICLT. (2255420105040027 RS 0000225-54.2010.5.04.0027, Relator: Lenir Heinen, Data de Julgamento: 16.08.2012)
DESCONTO SALARIAL. DANO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADO. Os descontos relativos a danos causados pelo empregado somente são lícitos quando houver previsão contratual ou quando comprovada a conduta dolosa, a teor do disposto no art. 462, da CLT. Assim, ferem o princípio da intangibilidade salarial, consagrado no Direito do Trabalho, os descontos efetuados a título de reparos no veículo, quando a culpa pelo acidente não pode ser atribuída ao reclamante. (TRT 3ª R; RO 00282-2007-059-03-00-7; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Rogério Valle Ferreira; Julg. 11.09.2007; DJMG 22.09.2007)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.