CUIDADORES DE IDOSOS
Empregado Regido Pela CLT Ou
Pela LC Nº 150/2015
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
2.1 - Empregador De Empresa Ou Equiparado
2.2 - Empregador Doméstico
2.3 - Empregado De Empresa Ou Equiparado
2.4 - Empregado Doméstico
3. Cuidador De Idoso
3.1 - CBO - Classificação Brasileira De Ocupações
3.1.1 – Do Cuidador De Idosos
3.2 – Empregadores Que Contratam Cuidadores De Idosos
4. Direitos Dos Empregados
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre o profissional cuidador de idoso, que poderá ser empregado de empresa ou equiparado (regidos pela CLT) ou empregado doméstico regido pela Lei Complementar nº 150/2015.
2. CONCEITOS
Segue abaixo alguns conceitos para melhor compreensão da matéria.
2.1 - Empregador De Empresa Ou Equiparado
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (artigo 2º da CLT).
“Art. 2º CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.
2.2 - Empregador Doméstico
Conforme o artigo 2º da IN RFB n° 971/2009, empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade.
2.3 - Empregado De Empresa Ou Equiparado
Conforme dispõe o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Alguns elementos que definem as características de empregado, ou vínculo empregatício:
a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física, ou seja, não sendo possível empregado como pessoa jurídica;
b) Pessoalidade - O empregado deve prestar pessoalmente os serviços, pois é impossível a substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador, considerando que o contrato de trabalho é ajustado em função de uma determinada pessoa;
c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador, ou seja, tem dependência salarial em relação ao empregador;
d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrárias à lei;
e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.
2.4 - Empregado Doméstico
Empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei (Artigo 1º da LC nº 150/2015).
Então, toda pessoa que trabalha no âmbito familiar, sem fins lucrativos, conforme a lei acima é considerado empregado doméstico.
Jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DOMÉSTICO. Para fins de caracterização do vínculo de emprego doméstico, é necessária a presença dos seguintes requisitos:
1) serviço de natureza contínua;
2) de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família;
3) no âmbito residencial destas. Requer-se, ainda, a prova da pessoalidade, subordinação e onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há como reconhecer o vínculo empregatício pretendido. (Processo: RO 00116889520145010007 RJ – Relator(a): .... Julgamento: 24.02.2016 – Órgão Julgador: Segunda Turma)
3. CUIDADOR DE IDOSO
O cuidador é a pessoa designada pela família para o cuidado do idoso, quando isto for requerido. E o ato de cuidar não caracteriza o cuidador como um profissional de saúde, portanto o cuidador não deve executar procedimentos técnicos que sejam de competência dos profissionais de saúde, tais como: aplicações de injeção no músculo ou na veia, curativos complexos, instalação de soro e colocação de sondas, etc (Extraído do site http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/guia_pratico_cuidador.pdf).
Conforme o tipo de empregado (ver os conceitos acima), ou seja, empregado de empresa ou equiparado, ou doméstico, deverá seguir as legislações apropriadas, tais como a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou a Lei Complementar nº 150/2015. A Constituição Federal/88 trata também de direitos para ambos.
3.1. CBO - Classificação Brasileira De Ocupações
A CBO – Classificação Brasileira de Ocupações foi instituída pela Portaria Ministerial n° 397, de 9 de outubro de 2002.
A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva. (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/informacoesGerais.jsf)
A CBO tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares.
O CBO traz a descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho por meio de comitês de profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da premissa de que a melhor descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente cada ocupação.
“A profissão é um trabalho ou uma atividade especializada e em regra é desempenhada por um profissional competente ou adequado para tal fim”.
Cada atividade ou profissão na CBO tem um número o qual é utilizado na contratação de trabalhadores. E ela tem também diversas classificações onde várias ocupações são agregadas ou reunidas em famílias.
3.1.1 – Do Cuidador De Idosos
As informações abaixo foram extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://cbo.maisemprego.mte.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf):
Resultados de títulos encontrados |
Código |
Tipo |
Histórico |
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5162-10 |
Ocupação |
|||
5162-10 |
Sinônimo |
|||
5162-10 |
Sinônimo |
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5162 |
Família |
Descrição:
5162 : Cuidadores de crianças, jovens, adultos e idosos
Títulos |
5162-05 - Babá |
5162-10 - Cuidador de idosos |
5162-15 - Mãe social |
5162-20 - Cuidador em saúde |
Descrição Sumária |
Cuidam de bebês, crianças, jovens, adultos e idosos, a partir de objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida. |
Esta família não compreende |
3222 - Técnicos e auxiliares de enfermagem |
3.2 – Empregadores Que Contratam Cuidadores De Idosos
Exemplos de empregadores que contratam cuidadores de idosos:
a) Empresas ou equiparados, regido pela CLT: casas de repousos ou asilos.
b) Empregador Doméstico, regido pela LC nº 150/2015: trabalha em residências, no âmbito familiar.
Além das legislações citadas acima, também são regidos pela Constituição Federal/88.
Observação: Vale ressaltar que mesmo o empregado (cuidador de idoso) seja um técnico em enfermagem, se ele trabalhar em residência, no âmbito familiar, ele poderá ser enquadrado como empregado doméstico.
4. DIREITOS DOS EMPREGADOS
Ao empregado ficam assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, uma vez caracterizada a relação de emprego, e os direitos a que poderá fazer jus, são: 13º salário, férias, horas extras, adicional noturno, FGTS, aviso prévio, entre outros, e previdência (aposentadoria, salário-maternidade, salário-família, estabilidades, acidente de trabalho, entre outros).
A Constituição Federal/1988 dispõe sobre os direitos devidos aos trabalhadores, em seu artigo 7º, assegurando-os aos trabalhadores urbanos, domésticos e rurais.
O empregador deverá elaborar o contrato de trabalho, o livro Registro dos Empregados ou Ficha de Registro e demais documentos, de acordo com a Legislação Trabalhista e Previdenciária.
No ato da admissão deverá verificar o enquadramento do empregado, se será para empresa ou equiparado, ou para empregador doméstico.
Observação: A respeito de todos os direitos do empregado doméstico, verificar os Boletins INFORMARE nº 25/2015 “Empregado Doméstico”; nº 37/2015 “Seguro-Desemprego para os Empregados Domésticos”, ambos em assuntos trabalhistas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.