COOPERATIVAS
Aspectos Trabalhistas

Sumário

1. Introdução
2. Contrato De Sociedade Cooperativa
3. Cooperativa
3.1 – Conceito
3.2 – Finalidade
3.3 – Características
4. Classificação Das Cooperativas
4.1 - Cooperativa De Trabalho
5. Aspectos Trabalhistas
5.1 – Conceitos De Empregador E Empregado
5.2 - Vínculo Empregatício X Cooperado
5.2.1 - Comparativo Entre Relação De Trabalho Com Vínculo Empregatício E Relação De Trabalho De Um Cooperado
5.3 - Atividade-Meio X Atividade-Fim
5.4 - Cooperativa De Trabalho X Locadora De Mão-De-Obra
5.5 - Cooperativa Terceirização
5.6 - Estabilidade Dos Diretores
6. Informação Em GFIP/SEFIP
6.1 – Cooperativa
6.2 - Contratante Ou Tomadora
7. Fiscalização

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, com alterações dadas pela Lei nº 7.231, de 1984, define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.

As cooperativas não têm finalidade lucrativa, a sua estrutura é voltada para a prestação de serviços ao atendimento e beneficio de seus associados. E trata-se de uma sociedade de pessoas com forma e natureza jurídicas próprias, não sujeitas à falência e de natureza civil.

Nesta matéria será tratada sobre os aspectos trabalhistas das cooperativas.

2. CONTRATO DE SOCIEDADE COOPERATIVA

Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro (artigo 3° da Lei n° 5.764/1971).

3. COOPERATIVA

3.1 – Conceito

As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades por características diferenciadas (Lei n° 5.764/1971, artigo 4°).

“IN RFB n° 971/2009, Art. 208. Cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971”.

“Entidades Cooperativas são aquelas que exercem as atividades na forma de lei específica, por meio de atos cooperativos, que se traduzem na prestação de serviços diretos aos seus associados, sem objetivo de lucro, para obterem em comum melhores resultados para cada um deles em particular. Identificam-se de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas, ou por seus associados”. (Boletim INFORMARE n° 09/2002 – Assuntos Contábeis)

3.2 – Finalidade

De acordo com o artigo 3° da Lei n° 5.764/1971, as sociedades cooperativas têm por finalidade a prestação de serviços aos associados para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem que tenham objetivo de lucro. É uma estrutura de prestação de serviços voltada ao atendimento de seus associados sem finalidade lucrativa.

3.3 – Características

São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características (Lei nº 5.764, de 1971, art. 4º):

a) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

b) variabilidade do capital social, representado por cotas-partes;

c) limitação do número de quotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;

d) inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

e) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;

f) quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;

g) indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social; 

h) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

i) prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

j) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

4. CLASSIFICAÇÃO DAS COOPERATIVAS

O cooperativismo tem sido usado para possibilitar negócios em vários campos de atuação e para uma melhor organização do Sistema Cooperativo. As cooperativas foram classificadas conforme os segmentos e a área em que atuam.

As cooperativas classificam-se em:

a) de produção agrícola - são as cooperativas compostas por produtores rurais, agropastoris ou de pesca, cujas atividades podem ainda incluir beneficiamento, armazenamento, transporte, fornecimento de insumos e implementos, distribuição e comercialização dos seus produtos:

a.1) agropecuário - composto pelas cooperativas de produtores de um ou mais dos seguintes produtos: abacaxi, abelhas e derivados, açúcar e álcool, algodão, alho, arroz, aveia, aves e derivados, banana, batata, bicho-da-seda e derivados, borracha, bovinos e derivados, café, cana-de-açúcar, caprinos e derivados, carnaúba e derivados, cevada, coelhos e derivados, peixes e derivados, feijão, fumo, hortaliças, jacarés e derivados, juta, laranja e derivados, leite e derivados, maçã, madeira, malva, mandioca, mate, milho, ovinos e derivados, rãs e derivados, sementes em geral, sisal, soja, suínos e derivados, trigo, urucum, uva e derivados, e atividades similares além das cooperativas de fornecimento de insumos agropecuários;

b) de produção industrial - são aquelas dedicadas à produção de bens e produtos, onde os cooperados participam diretamente de todo o processo produtivo, comercial e administrativo;

c) de trabalho - são aquelas formadas por trabalhadores, de qualquer profissão, cujo objetivo é de colocar a capacidade técnico-profissional de seus associados à disposição do mercado de trabalho, através de contratos de prestação de serviços, tais como: de arquitetos, artesãos, artistas, auditores e consultores, aviadores, cabeleireiros, carpinteiros, catadores de lixo, contadores, costureiras, dentistas, doceiras, engenheiros, escritores, estivadores, garçons, gráficos, profissionais de informática, inspetores, jornalistas, mecânicos, médicos, enfermeiras, mergulhadores, produção cultural, professores, psicólogos, secretárias, trabalhadores da construção civil, trabalhadores rurais, trabalhadores em transportes de cargas, trabalhadores de transporte de passageiros, vigilantes, projetistas, designers, outras atividades de ofício, sejam técnicas e profissionais;

d) de consumo - são aquelas dedicadas à compra por atacado de artigos de consumo para os seus cooperados. Geralmente, costumam exercer sua atividade-fim através de mercados e supermercados próprios, visando à eliminação da figura do intermediário;

e) de crédito - são aquelas cooperativas formadas com base na solidariedade financeira e destinadas a promover a poupança e a financiar as necessidades de consumo ou empreendimentos, dos seus associados;

f) educacionais - são aquelas cooperativas organizadas por professores, alunos de escolas agrícolas, cooperativas de pais de alunos, com a finalidade de oferecer ensino de qualidade a custos menores, aos filhos, cônjugue e demais dependentes de associados, através de ensino formal, de qualquer grau, ensino profissionalizante, técnico, ou quaisquer outros cursos de caráter cultural, artístico, ou esportivo, patrocinando a aquisição de material didático, bem como promovendo e desenvolvendo a pesquisa educacional;

g) habitacional - são aquelas formadas com o objetivo principal de construir, manter e administrar conjuntos habitacionais para os seus associados. Composto pelas cooperativas de construção, de manutenção e de administração de conjuntos habitacionais e condomínios;

h) de saúde - são as cooperativas de trabalho que se dedicam à preservação e recuperação da saúde, formadas por médicos, odontólogos, enfermeiros, usuários desses serviços e demais profissionais da área da saúde;

i) serviço - composto pelas cooperativas de eletrificação rural, mecanização agrícola, limpeza pública, telefonia rural e outros serviços comunitários;

j) entre outras, como: cooperativas de infraestrutura, de mineração e de turismo.

4.1 - Cooperativa De Trabalho

Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio (Artigo 209, da IN RFB nº 971/2009).

A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios (Artigo 209, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

A cooperativa de trabalho é um eficiente e justo distribuidor de rendas e elimina a intermediação, proporciona autonomia de trabalho e dá mais segurança ao cooperado, deixando de ser submisso a terceiros e passando a ser o próprio chefe.

“A cooperativa de trabalho, uma organização de pessoas em regime de colaboração mútua que visa a prestação de serviços aos associados, para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem finalidade lucrativa”.

5. ASPECTOS TRABALHISTAS

5.1 – Conceitos De Empregador E Empregado

Empregador, a definição legal é dada pelo artigo 2º da CLT:

“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os direitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

Empregado é entendido como espécie do gênero trabalhador, definição pelo artigo 3º da CLT:

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Importante: Para proteger o empregado e evitar fraudes aos direitos trabalhistas, o artigo 9º da CLT dispõe, que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

5.2 - Vínculo Empregatício X Cooperado

De acordo com os artigos 31 e 32 da Lei n° 5.764/1971, estabelece que o associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego. E a demissão do associado será unicamente a seu pedido.

Cooperado: é o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa (Artigo 212 da Instrução Normativa nº 971/2009).

Seguem abaixo situações que caracterizam fraude na contratação de cooperados, através da cooperativa de trabalho:

a) cooperativas constituídas por ex-empregados do tomador, a mando e com financiamento deste, com associação imposta, reduzindo salários, benefícios, direitos adquiridos e encargos trabalhistas;

b) a cooperativa é criada por um empreiteiro de mão-de-obra, chamado “gato”, ou ele é o proprietário da cooperativa e força a associação dos trabalhadores;

c) contratação da cooperativa com exclusividade;

d) supervisão direta dos serviços prestados pelos cooperados.

“Quando a cooperativa contatada é constituída por ex-funcionários, mesmo com as melhores intenções fica presumida a fraude”.

O artigo 90 da Lei nº 5.764/1971 determina que não existe vínculo de trabalho entre a cooperativa e os seus cooperados. E para se evitar fraudes na constituição de cooperativas, devem-se observar certos critérios, pois as cooperativas só são consideradas legais quando respeitam a Legislação, principalmente no que diz respeito à sua constituição e funcionamento. Se deixarem de ter estas características, sua existência e finalidade ficam comprometidas, fugindo dos objetivos verdadeiros do cooperativismo.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 442, parágrafo único, qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

“Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.

Jurisprudências:

COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Não é cooperado o trabalhador que presta serviços de forma pessoal, habitual, subordinada e remunerada, nos termos do art. 3º da CLT. Em inexistindo no caso concreto os requisitos previstos na Lei n. 5.764/71, há de ser declarada a nulidade da adesão e, consequentemente, reconhecido o liame de emprego. (Processo: TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 00103711520135010034 RJ – Relator(a): Rosana Salim Villela Travesedo – Julgamento: 08.07.2015)

CONTRATAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. Constatado o cometimento de atos com o intuito de impedir a aplicação da legislação trabalhista, não resta outro caminho senão declarar a nulidade de contratação do autor como cooperativado, a fim de reconhecer a existência do vínculo de emprego entre ele e a tomadora, durante todo o período da prestação de serviços, nos termos dos arts. 3º e 9º da CLT. (Processo: TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO : RO 00106046520135010081 RJ – Relator(a): Rildo Albuquerque Mousinho De Brito – Julgamento: 22.06.2015)

VÍNCULO DE EMPREGO - COOPERATIVA - FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA I - Após a introdução do parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho,  que nega a existência de vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus associados, seguiu-se verdadeira -avalanche de sociedades cooperativas- que, na realidade, são intermediadoras de mão de obra, que auferem lucros com a força de trabalho alheia, como se fosse bem de utilização comercial, sem que os trabalhadores gozem dos direitos e da proteção devidas, como contrapartida, pela sujeição aos desígnios do tomador de serviços. II - A Lei nº 5.764/71, em seu artigo 4º, dispõe que as cooperativas são constituídas para prestar serviços aos associados e distinguem-se das demais sociedades por, dentre outras características, realizar: -X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa-. III - Não havendo nos autos indício de que o trabalhador, contratado por intermédio da cooperativa, usufruísse de qualquer benefício ou assistência, deve ser reconhecido o vínculo de emprego com a cooperativa, que ilegitimamente auferiu vantagens pelos préstimos laborais do reclamante sem a paga das parcelas devidas. IV - Recursos conhecidos e não providos. (Processo: TRT-1 - Recurso Ordinário : RO 00019202720125010263 RJ – Relator(a): Evandro Pereira Valadao Lopes – Julgamento: 16.06.2015)

5.2.1 - Comparativo Entre Relação de Trabalho com Vínculo Empregatício e Relação de Trabalho de um Cooperado

As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da Legislação Trabalhista e Previdenciária, conforme determina o artigo 91 da Lei nº 5.764/1971.

Seguem a seguir algumas diferenças entre relação de trabalho com vínculo empregatício e relação de trabalho de um cooperado.

TRABALHADOR COOPERADO

EMPREGADO CELETISTA

Não há subordinação entre os trabalhadores ou entre estes e seus clientes. Não possuem uma jornada fixa de trabalho

O trabalhador é subordinado a um empregador ou patrão, devendo cumprir uma jornada fixa de trabalho

Há participação nas decisões, através de voto

Não há participação nas decisões

Seus rendimentos são variáveis, pois recebe por produção

Recebe salário mediante ao seu serviço laborado

Não tem carteira de trabalho assinada, pois é trabalhador autônomo e contribuinte individual do INSS

Tem registro de trabalho na carteira profissional (CTPS) e contribui para o INSS

Podem os cooperados constituir um fundo de reserva para descanso anual, pois não recebem Férias

Tem direito às Férias anuais e remuneradas

Podem os cooperados constituir um fundo de reserva para abono natalino

Recebem Gratificação Natalina (13º salário)

Podem os cooperados constituir um fundo de poupança compulsório

FGTS - depósito mensal na CEF em conta no nome do empregado

De acordo com a atividade, tem o seguro de acidentes, decidido em Assembléia Geral

Seguro de acidentes através da previdência

Os cooperados trabalhadores podem conceder-se quaisquer benefícios, já que são proprietários da empresa cooperativa

Os trabalhadores têm benefícios obrigatórios regidos pela CLT e a empresa pode conceder outros, tais como: plano de saúde, refeição, entre outros.

5.3 - Atividade-Meio X Atividade-Fim

“Atividade-fim é aquela referente ao objetivo principal da empresa, expresso em contrato social ou registro de firma individual. E as atividades principais da empresa estão referidas na cláusula objeto do contrato social das empresas”.

Será caracterizado como vínculo empregatício, quando a prestação de serviço corresponder à atividade-fim da empresa contratante, e for prestado por pelo contribuinte individual/autônomo, ou quando for "terceirizado" por empresas contratadas, conforme dispõe as jurisprudências abaixo.

Existem empresas que terceirizam o serviço de outras empresas, sem se preocuparem se o trabalho a ser desenvolvido está relacionado com a atividade-meio ou atividade-fim desta.

Conforme trata a Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 331 é proibido a terceirização de postos de trabalho vinculados à atividade-fim da empresa, pois, apenas atividades-meio pode ser terceirizada, por cooperativa de trabalho ou por empresa de prestação de serviços.

Segue abaixo a íntegra da Súmula n° 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho):

“SÚMULA DO TST Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. n° 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”.

5.4 - Cooperativa De Trabalho X Locadora De Mão-De-Obra

“É fundamental apurar-se quando estamos diante de uma cooperativa de trabalho pura ou de uma locadora-de-mão-de-obra, cujo objetivo é exclusivamente burlar a exigência da incidência de encargos sociais e trabalhistas”.

Ressalta-se, que cada um dos associados da cooperativa é autônomo e agindo coletivamente. E não se deve contratar o profissional, mas sim os serviços que ele pretende executar, ou seja, considerando o real objetivo da cooperativa.

A cooperativa não pode ser uma locadora ou agenciadora de mão-de-obra, pois alteraria sua finalidade.

A sociedade que tenda somente a locar mão-de-obra não poderá se constituir na forma de cooperativa, somente como empresa locadora de mão-de-obra, conforme os dispositivos da Súmula do TST nº 331 do TST (ver o subitem “6.3” desta matéria).

Importante: “Constatada a inexistência dos requisitos para a constituição da cooperativa, o auditor-fiscal do trabalho deverá lavrar o auto de infração contra a empresa tomadora, com base no art. 41 da CLT, arrolando todos os trabalhadores encontrados em atividade, com a respectiva função”.

5.5 - Cooperativa Terceirização

Terceirização é a transferência de atividade-meio, ou seja, atividade não fundamental da empresa contratante.

“Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes”.

A Lei nº 5.764/1971, artigo 3° celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

“A terceirização fundamenta-se uma prática empresarial que admite às empresas centralizarem seus esforços em suas atividades fundamentais, deixando ou admitindo que terceiros possa ser responsável pela administração e operacionalização de fatores secundários da produção”.

“A cooperativa, quando tiver como objetivo a prestação de serviços a terceiros irá oferecer sua mão-de-obra aos clientes, através da chamada terceirização, ou seja, quem contrata os serviços cooperados está diante da chamada terceirização de mão-de-obra, vez que a empresa tomadora está transferindo parte de seus serviços para serem realizados por cooperados (terceiros) dentro de seu estabelecimento”.

A prestação de serviços realizados através de cooperativas e que não seguem os princípios cooperativistas previsto na legislação, constitui fraude ao Direito do Trabalho, de acordo com o dispositivo do artigo 9° da CLT.

“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Jurisprudências:

FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR COOPERATIVA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL COLETIVO. Hipótese em que a conduta ilícita da reclamada não repercute apenas sobre os trabalhadores envolvidos, mas sim sobre toda a coletividade de trabalhadores que teve seu direito ao emprego direto cerceado pela prática fraudulenta de intermediação de mão de obra por cooperativa. Ademais, a fraude verificada nessa modalidade de contratação atinge todo o sistema de proteção ao emprego garantido pelo ordenamento justrabalhista. Provada a existência de ato ilícito (contratação fraudulenta de mão de obra via cooperativa), mostra-se devida reparação do dano moral coletivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1113008120095170121 – Relator(a): Delaíde Miranda Arantes – Julgamento: 10.06.2015)

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu o vinculo de emprego entre o reclamante e a segunda reclamada ao fundamento de que - o conjunto probatório dos autos é robusto o bastante para demonstrar que a contratação do autor por meio de cooperativa ocorreu de forma fraudulenta, em evidente violação aos princípios cooperativistas..  A decisão regional pela qual reconhecida a fraude na terceirização da prestação dos serviços, mediante a contratação de trabalhador cooperado, não comporta reexame nesta Instância Extraordinária, porquanto fulcrada em matéria fática, insuscetível de revolvimento, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR 481002320055010045 48100-23.2005.5.01.0045 – Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann – Julgamento: 13.11.2013)

5.6 - Estabilidade Dos Diretores

Conforme o artigo 55 da Lei nº 5.764/1971, os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).

Observação Importante: O cooperado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perderá o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.

6. INFORMAÇÃO EM GFIP/SEFIP

6.1 – Cooperativa

A cooperativa de trabalho está obrigada a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes (Artigo 226 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados às pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP (§ 1° do Artigo 226 da IN RFB nº 971/2009).

Caso haja convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade de a cooperativa de trabalho, à qual esteja filiado o cooperado prestador dos serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP emitida pela cooperativa à qual esteja vinculado o cooperado, devendo, neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente da GFIP (§ 2° do Artigo 226 da IN RFB nº 971/2009).

Também o artigo 224 da IN RFB n° 971/2009 estabelece, que compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.

Ressalta-se, que havendo contratação de empregados deverá ser emitida uma outra GPS com o código específico.

6.2 - Contratante Ou Tomadora

Sobre o preenchimento referente à contratante ou tomadora, verificar o Manual da GFIP/SEFIP - Versão 8.4, Capítulo III - subitem 2.8.

7. FISCALIZAÇÃO

É necessário observar se a cooperativa está respeitando as regras que norteiam sua constituição e funcionamento, pois em caso de eventual fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o agente de Inspeção do Trabalho também verificará se a sociedade cooperativa se enquadra no regime jurídico estabelecido pela Lei n° 5.764/1971.

A cooperativa, quando tiver como objetivo a prestação de serviços a terceiros, deverá observar rigorosamente seu objetivo, de acordo com a Lei nº 5.764/1971.

Se constatada a inexistência dos requisitos para a constituição da cooperativa, o agente deverá lavrar o Auto de Infração contra a empresa tomadora, com base no art. 41 da CLT, arrolando todos os trabalhadores encontrados em atividade, com a respectiva função.

Conforme a Portaria MTB nº 290/1997, aprova normas para imposição de multas administrativas previstas na Legislação Trabalhista.

Também a Portaria nº 925, de 28 de setembro de 1995 dispõe sobre fiscalização do trabalho na empresa tomadora de serviço de sociedade cooperativa, conforme segue abaixo:

“O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal nos arts. 5º, inciso XVII, e 174, § 4º, estimula a criação de sociedade cooperativa e recepciona, em parte, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.949, de 09 de dezembro de 1994, acrescentou parágrafo único ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que não há vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus cooperados, nem entre estes e a empresa tomadora de serviços;

CONSIDERANDO que, em face desta nova orientação legal, impõe-se a necessidade de a Fiscalização do Trabalho, no desempenho de suas atribuições legais, observar o que determinam os arts. 3º e 9º da CLT.

RESOLVE:

Art. 1º - O Agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural, procederá ao levantamento físico, objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do art. 3º da CLT.

§ 1º - Presentes os requisitos do art. 3º da CLT, ensejará a lavratura de Auto de Infração.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo e seu § 1º, o Agente da Inspeção do Trabalho verificará junto à sociedade cooperativa se a mesma se enquadra no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante a análise das seguintes características:

a) número mínimo de vinte associados;

b) capital variável, representado por quotas-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade;

c) limitação do número de quotas-partes para cada associado;

d) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optarem pelo critério de proporcionalidade;

e) quorum para as assembléias, baseado no número de associados e não no capital;

f) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado;

g) prestação de assistência ao associado;

h) fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais.

Art. 2º - Constatada a ausência das características da sociedade cooperativa, deverá o Agente da Inspeção do Trabalho comunicar o fato, por escrito, à chefia imediata.

Parágrafo único - Recebida a comunicação, a chefia imediata, quando for o caso, apresentará denúncia à Procuradoria Regional do Trabalho, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 7.347, de 05 de julho de 1985, e incisos I, III e IV do art. 83 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação”.

“O Manual de Cooperativas do MTE também determina que o fiscal observe os seguintes tópicos para distinguir cooperativas falsas das verdadeiras:

1. que a cooperativa “além de oferecer trabalho ao associado, deve oferecer também os serviços, benefícios, tais como de saúde, aquisição de equipamentos ou alimentos a baixo custo etc.”;

2. que o cooperado deve ter um aumento no ganho individual que compense “todos os direitos trabalhistas (incluídos os encargos sociais que seriam devidos se ele ostentasse a condição de empregado)”;

3. que o cooperado deve ser autogestionário de suas atividades, portanto se está sujeito a receber ordens (de quem ?), sujeito a horário de trabalho, a regulamentos da empresa tomadora, se já foi por ela advertido etc.”;

4. que o serviço possa ser prestado por qualquer cooperado (da mesma qualificação) ou se a tomadora exige que seja realizado por determinados cooperados, seus ex-empregados.

5. que a atividade seja eventual, devida a circunstância excepcional ou se está intrinsecamente relacionada à atividade principal da empresa tomadora.

6. que é preciso haver identidade profissional entre os cooperados: fazendeiro coopera com fazendeiro, médico com médico etc. (p. 38-41)”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.