ABONO ANUAL - PAGAMENTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Características E Pagamento De 2016

Sumário

1. Introdução
2. Abono Anual – Conceito
3. Não Tem Carência
4. Quem Tem Direito
5. Quem Não Tem Direito - BPC/LOAS E RMV
6. Valor
6.1 - Período De Duração Do Salário-Maternidade
7. Pagamento
7.1 – Formas De Pagamento
7.2 – Autorização Do Pagamento
7.3 – Pagamento No Ano De 2016

1. INTRODUÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços.

E conforme o artigo 8º do Decreto n 3.048/1999 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes.

O Decreto n° 3.048/1999 e a IN INSS/PRES nº 77/2015, tratam sobre o abono anual, ou seja, o décimo terceiro salário pago pela Previdência Social aos segurados e dependentes.

Nesta matéria será tratada sobre os procedimentos do abono anual, quando e como é pago, e também quem tem direito a este benefício. E também sobre a antecipação do abono anual para o ano de 2016, conforme dispõe o Decreto nº 8.820, de 22.07.2016 (D.O.U. 25.07.2016).

2. ABONO ANUAL – CONCEITO

O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS (Artigo 396 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 120 do RPS (Decreto nº 3.048/1999). Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 1º  O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 2º  O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)”.

3. NÃO TEM CARÊNCIA

Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26).

A carência varia de acordo com o benefício solicitado, como também poderá ser isento de carência, como é o caso do abono anual.

4. QUEM TEM DIREITO

Conforme o artigo 120 do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 40 da Lei nº 8.213/1991 será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu:

a) auxílio-doença;

b) auxílio-acidente;

c) aposentadoria;

d) salário-maternidade;

e) pensão por morte; ou

f) auxílio-reclusão.

“Art. 40. Lei nº 8.213/1991. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão”.

5. QUEM NÃO TEM DIREITO - BPC/LOAS E RMV

Aqueles que recebem benefícios assistenciais (Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia – RMV) não têm direito ao Abono Anual (Extraído do site: http://www.mtps.gov.br/noticias/3532-governo-garante-antecipacao-do-13-para-aposentados-e-pensionistas).

6. VALOR

O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. (Artigo 120, § 1º, do Decreto n° 3.048/1999).

6.1 - Período De Duração Do Salário-Maternidade

O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. (Artigo 120, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999).

7. PAGAMENTO

O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS (Artigo 396 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 120 do RPS (Decreto nº 3.048/1999). Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 1º  O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 2º  O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)”.

7.1 – Formas De Pagamento

Segue abaixo, conforme os §§ 1º a 5º do artigo 396 da IN INSS/PRES n° 77/2015, as formas de pagamento do abono anual (décimo terceiro salário):

O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.

O período igual ou superior a 15 (quinze) dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.

O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.

O abono anual incidirá sobre a parcela de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), referente ao auxílio acompanhante, observado o disposto no art. 120 do RPS (ver abaixo).

O pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 1991 (ver abaixo), poderá ser realizado de forma parcelada.

Art. 120. Decreto nº 3.048/1999. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 1º  O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 2º  O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)”.

“Art. 40. Lei nº 8.213/1991. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Vide Decreto nº 6.927, de 2009)(Vide Decreto nº 6.525, de 2008)(Vide Decreto nº 6.927, de 20089)(Vide Decreto nº 7.782, de 2012)(Vide Decreto nº 8.064, de 2013)

Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano”.

7.2 – Autorização Do Pagamento

Autorizado o pagamento parcelado do abono anual, o parcelamento será realizado da seguinte forma: (Artigo 397 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

“I - para os benefícios permanentes:

a) 50% (cinquenta por cento) do valor devido até a competência dezembro ou da cessação do benefício, caso prevista, na competência agosto; e

b) 100% (cem por cento) do valor devido até a competência dezembro, na competência novembro, descontado o valor da parcela paga anteriormente no ano;

II - para os benefícios temporários:

a) 50% (cinquenta por cento) do valor devido até a competência agosto ou da cessação do benefício, caso prevista, na competência agosto, descontados os valores pagos anteriormente no ano decorrentes de cessação de benefício posteriormente restabelecido; e

b) 100% (cem por cento) do valor devido até a competência dezembro ou da cessação do benefício, caso prevista, na competência novembro, descontado o valor das parcelas pagas anteriormente no ano”.

7.3 – Pagamento No Ano De 2016

O Decreto nº 8.820, de 22.07.2016 dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2016.

No ano de 2016, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas: (Artigo 1º, do Decreto nº 8.820/2016)

a) a 1ª (primeira) parcela corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e

b) a 2ª (segunda) parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.

“Art. 40. Lei nº 8.213/1991. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Vide Decreto nº 6.927, de 2009)  (Vide Decreto nº 6.525, de 2008)(Vide Decreto nº 6.927, de 20089)  (Vide Decreto nº 7.782, de 2012) (Vide Decreto nº 8.064, de 2013)

Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano”.

Segue abaixo, informações extraídas do site (http://www.mtps.gov.br/noticias/3532-governo-garante-antecipacao-do-13-para-aposentados
-e-pensionistas
):

O pagamento começará a ser depositado, seguindo o calendário de pagamentos dos benefícios previdenciários do mês de agosto, para os segurados que recebem até um salário mínimo e possuem cartão com final 1, desconsiderando-se o dígito. Quem ganha acima do mínimo começa a receber a partir do dia 1º de setembro. Os depósitos seguem até o dia 8 de setembro.

A segunda parte do abono será creditada na folha de novembro e o desconto do Imposto de Renda, se for o caso, incidirá somente sobre a segunda parcela da gratificação.

Fundamento Legal: Citados no texto.